Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018504 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | LEI APLICÁVEL ESTABELECIMENTO BANCÁRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONSTITUCIONALIDADE INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO COMISSÃO LIQUIDATÁRIA COMPETÊNCIA BANCOS LIQUIDAÇÃO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199303090829811 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3574/91 | ||
| Data: | 03/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 77/780/CEE DE 1977/12/12. | ||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ART2488 - ITáLIA. | ||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei 30689 não foi objecto de qualquer revogação por via de lei ordinária, pois se trata de lei especial visando regular o processo de liquidação de estabelecimentos bancários, conforme foi expressamente reconhecido pelo Decreto-Lei 29637 que institui o Código Processo Civil de 1939. II - Aliás, o Decreto-Lei 23/86, estabelece que, quando for revogada autorização de instituição já constituída será nomeada uma comissão liquidatária nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 30689. III - Não violam a Constituição, nomeadamente os artigos 205 e 206 da mesma, os artigos 1, 11 e 20 do Decreto-Lei 30689, onde se prevê uma liquidação forçada administrativa de instituições de crédito, na sequência de lhes ser retirada a autorização do exercício do comércio bancário e a constituição de uma conclusão liquidatária para proceder a essa liquidação. IV - E também não agride o artigo 205 da Constituição, o artigo 21, daquele Decreto-Lei, pois a comissão liquidatária, em tal e ou futura, está apenas a representar a massa e não a exercer qualquer função Judicial. | ||