Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082981
Nº Convencional: JSTJ00018504
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: LEI APLICÁVEL
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONSTITUCIONALIDADE
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
COMISSÃO LIQUIDATÁRIA
COMPETÊNCIA
BANCOS
LIQUIDAÇÃO
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
Nº do Documento: SJ199303090829811
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3574/91
Data: 03/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 77/780/CEE DE 1977/12/12.
Legislação Estrangeira: CCIV ART2488 - ITáLIA.
Sumário : I - O Decreto-Lei 30689 não foi objecto de qualquer revogação por via de lei ordinária, pois se trata de lei especial visando regular o processo de liquidação de estabelecimentos bancários, conforme foi expressamente reconhecido pelo Decreto-Lei 29637 que institui o Código Processo Civil de 1939.
II - Aliás, o Decreto-Lei 23/86, estabelece que, quando for revogada autorização de instituição já constituída será nomeada uma comissão liquidatária nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 30689.
III - Não violam a Constituição, nomeadamente os artigos 205 e
206 da mesma, os artigos 1, 11 e 20 do Decreto-Lei 30689, onde se prevê uma liquidação forçada administrativa de instituições de crédito, na sequência de lhes ser retirada a autorização do exercício do comércio bancário e a constituição de uma conclusão liquidatária para proceder a essa liquidação.
IV - E também não agride o artigo 205 da Constituição, o artigo
21, daquele Decreto-Lei, pois a comissão liquidatária, em tal e ou futura, está apenas a representar a massa e não a exercer qualquer função Judicial.