Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036738 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DÍVIDA DE CÔNJUGES COMPENSAÇÃO REGIME DE BENS BENS PRÓPRIOS BENS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | SJ199904270001331 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9830775 | ||
| Data: | 10/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Não vigorando o regime de separação de bens: I - a) O cônjuge que satisfaça, com bens próprios, dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia; b) Este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal; c) Se o crédito não for exigido no inventário requerido na sequência do divórcio, para ser atendido na partilha, fica permitido o direito de ser feito valer depois. II - A compensação só opera se, além do mais, existirem os créditos e de estes serem recíprocos. III - O ex-cônjuge não pode ser considerado credor do outro pelos montantes que a instituição bancária lhe descontou na sua conta para pagamento de prestações, juros e despesas do empréstimo que contraíram para compra de fracção predial sem antes provar que tais dinheiros eram bem próprio. IV - Mesmo a provar-se que eram bem próprio, sempre ele seria responsável por metade do valor dos montantes descontados, por a fracção predial comprada se tratar de bem comum até à adjudicação. | ||