Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A133
Nº Convencional: JSTJ00036738
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: DIVÓRCIO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
COMPENSAÇÃO
REGIME DE BENS
BENS PRÓPRIOS
BENS COMUNS
Nº do Documento: SJ199904270001331
Data do Acordão: 04/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9830775
Data: 10/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : Não vigorando o regime de separação de bens:
I - a) O cônjuge que satisfaça, com bens próprios, dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia; b) Este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal; c) Se o crédito não for exigido no inventário requerido na sequência do divórcio, para ser atendido na partilha, fica permitido o direito de ser feito valer depois.
II - A compensação só opera se, além do mais, existirem os créditos e de estes serem recíprocos.
III - O ex-cônjuge não pode ser considerado credor do outro pelos montantes que a instituição bancária lhe descontou na sua conta para pagamento de prestações, juros e despesas do empréstimo que contraíram para compra de fracção predial sem antes provar que tais dinheiros eram bem próprio.
IV - Mesmo a provar-se que eram bem próprio, sempre ele seria responsável por metade do valor dos montantes descontados, por a fracção predial comprada se tratar de bem comum até à adjudicação.