Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031813 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA SALÁRIOS EM ATRASO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL DAÇÃO EM PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199704230002494 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28/96 | ||
| Data: | 07/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O trabalhador com salários em atraso, por mais de 30 dias, tem o direito de rescindir o contrato de trabalho com justa causa, com direito a indemnização. II - É um caso de responsabilidade objectiva, portanto mesmo não havendo culpa da entidade patronal. III - Para se falar de "dação em pagamento" (artigo 837 do Código Civil), é preciso haver uma prestação diferente da devida, também com o fim de extinguir imediatamente a obrigação. IV - É ao devedor que compete provar estes elementos da dação, até porque o pagamento não se presume. | ||