Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039611 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | SEGURO MARÍTIMO CLÁUSULA CONTRATUAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ1998050600002521 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 431/97 | ||
| Data: | 10/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N1 N2 N3. CCOM888. | ||
| Sumário : | I- O contraente que invoca e queira prevalecer-se de uma determinada cláusula contratual de seguro que lhe é favorável tem de provar os pressupostos que integram a respectiva previsão. II- Numa cláusula de seguro marítimo, que exija que os danos sofridos na mercadoria sejam consequência da paragem das máquinas refrigeradoras do meio de transporte acidental com a duração mínima de 24 horas consecutivas, não caberá à seguradora alegar e provar que a paragem não foi acidental ou durou menos de 24 horas consecutivas, (não são factos extintivos ou impeditivos do direito invocado pela segurada). É a esta que caberá alegar e provar tais factos (constitutivos do seu direito). | ||
| Decisão Texto Integral: |