Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A252
Nº Convencional: JSTJ00039611
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: SEGURO MARÍTIMO
CLÁUSULA CONTRATUAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ1998050600002521
Data do Acordão: 05/06/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 431/97
Data: 10/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N1 N2 N3.
CCOM888.
Sumário : I- O contraente que invoca e queira prevalecer-se de uma determinada cláusula contratual de seguro que lhe é favorável tem de provar os pressupostos que integram a respectiva previsão.
II- Numa cláusula de seguro marítimo, que exija que os danos sofridos na mercadoria sejam consequência da paragem das máquinas refrigeradoras do meio de transporte acidental com a duração mínima de 24 horas consecutivas, não caberá à seguradora alegar e provar que a paragem não foi acidental ou durou menos de 24 horas consecutivas, (não são factos extintivos ou impeditivos do direito invocado pela segurada). É a esta que caberá alegar e provar tais factos (constitutivos do seu direito).
Decisão Texto Integral: