Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027805 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199601110880932 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só há oposição de acórdãos justificativa de recurso para o tribunal pleno, quando os mesmos preceitos foram interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos, de tal modo que não haverá oposição quando as situações invocadas tenham por base situações de facto diferentes. II - Assim, versando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, contratos de compra e venda de cortiça produzida em prédios expropriados, em zonas de intervenção da reforma agrária, pela U.C.P. detentora da exploração sem que o preço fosse, na sua totalidade depositado à ordem do I.P.F., e no acórdão recorrido se considerou que o estado era o dono da cortiça vendida á recorrente e credor desta pelo preço, considerando-se, ainda, que a entrega directa em dinheiro à U.C.P. não era liberatória, só o sendo o depósito na C.G.D., e, no acórdão fundamento, pelo contrário, se entendeu ser o Estado simples sucessor nos direitos e obrigações do I.P.F., pelo que apenas poderia exigir da ré compradora o depósito do valor da cortiça em falta, em não o peticionado pagamento do preço derivado da titularidade de um direito de crédito, é clara a oposição. III - Por isso e, porque se verifica o condicionalismo prevenido no artigo 763 do C.P.C., deverá o processo prosseguir os seus ulteriores termos. | ||