Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088093
Nº Convencional: JSTJ00027805
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº do Documento: SJ199601110880932
Data do Acordão: 01/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só há oposição de acórdãos justificativa de recurso para o tribunal pleno, quando os mesmos preceitos foram interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos, de tal modo que não haverá oposição quando as situações invocadas tenham por base situações de facto diferentes.
II - Assim, versando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, contratos de compra e venda de cortiça produzida em prédios expropriados, em zonas de intervenção da reforma agrária, pela U.C.P. detentora da exploração sem que o preço fosse, na sua totalidade depositado à ordem do I.P.F., e no acórdão recorrido se considerou que o estado era o dono da cortiça vendida á recorrente e credor desta pelo preço, considerando-se, ainda, que a entrega directa em dinheiro à U.C.P. não era liberatória, só o sendo o depósito na C.G.D., e, no acórdão fundamento, pelo contrário, se entendeu ser o Estado simples sucessor nos direitos e obrigações do I.P.F., pelo que apenas poderia exigir da ré compradora o depósito do valor da cortiça em falta, em não o peticionado pagamento do preço derivado da titularidade de um direito de crédito, é clara a oposição.
III - Por isso e, porque se verifica o condicionalismo prevenido no artigo 763 do C.P.C., deverá o processo prosseguir os seus ulteriores termos.