Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086994
Nº Convencional: JSTJ00028584
Relator: COSTA SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
MATÉRIA DE DIREITO
ÓNUS DA PROVA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
EQUIDADE
FACTO NOTÓRIO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199511090869942
Data do Acordão: 11/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 351/94
Data: 11/02/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No plano da causalidade, nos danos resultantes de acidente de viação, a primeira operação destina-se a averiguar no puro plano naturalístico ou físico, se os danos resultam de um acto ou omissão da pessoa em relação à qual se formula a pretensão indemnizatória; implica ou envolve unicamente uma questão de facto.
II - E tem de apurar-se, num segundo momento, se o facto, apreciado em abstracto, era apropriado (adequado) para produzir os danos; esta segunda operação envolve uma questão de direito pois implica um juízo normativo ou de valor que tem de ser emitido em conformidade com um critério - o critério da causalidade adequada - fixado pelo legislador.
III - O ónus da prova da causalidade incumbe ao lesado.
IV - O nexo de causalidade desempenha a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e da medida da obrigação de indemnizar em cujo cálculo prepondera a teoria da diferença com recurso, se necessário, aos critérios da equidade.
V - É da exclusiva competência das instâncias apreciar se certo facto é ou não notório.