Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064701
Nº Convencional: JSTJ00005371
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: COMPETENCIA INTERNACIONAL
ACÇÃO DE DIVORCIO
CASAMENTO
FORMA DO CONTRATO
LEI APLICAVEL
PRINCIPIO LOCUS REGIT ACTUM
RESIDENCIA HABITUAL
Nº do Documento: SJ197307130647012
Data do Acordão: 07/13/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N229 ANO1973 PAG124
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ISABEL MAGALHÃES COLAÇO IN DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO VI PAG203.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE HAIA DE 1902/06/12.
Sumário : I - Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a acção de divorcio, se o facto que serve de causa de pedir foi praticado em territorio portugues; e se-lo-ão tambem se a autora, ainda que de nacionalidade estrangeira, estava domiciliada em Portugal ao tempo da propositura da acção.
II - A validade extrinseca do casamento e regulada pela lei do Estado em que o acto tenha sido celebrado.
III - Se os conjuges que pretendem divorciar-se não tiverem a mesma nacionalidade, a lei aplicavel e a da sua residencia habitual e, na falta desta, e a lei pessoal do marido.