Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005371 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | COMPETENCIA INTERNACIONAL ACÇÃO DE DIVORCIO CASAMENTO FORMA DO CONTRATO LEI APLICAVEL PRINCIPIO LOCUS REGIT ACTUM RESIDENCIA HABITUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197307130647012 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N229 ANO1973 PAG124 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ISABEL MAGALHÃES COLAÇO IN DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO VI PAG203. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE HAIA DE 1902/06/12. | ||
| Sumário : | I - Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a acção de divorcio, se o facto que serve de causa de pedir foi praticado em territorio portugues; e se-lo-ão tambem se a autora, ainda que de nacionalidade estrangeira, estava domiciliada em Portugal ao tempo da propositura da acção. II - A validade extrinseca do casamento e regulada pela lei do Estado em que o acto tenha sido celebrado. III - Se os conjuges que pretendem divorciar-se não tiverem a mesma nacionalidade, a lei aplicavel e a da sua residencia habitual e, na falta desta, e a lei pessoal do marido. | ||