Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA RESOLUÇÃO BENFEITORIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | 1. A mora – ou incumprimento transitório – traduz-se num mero retardamento da prestação (que, contudo, ainda é possível) e converte-se em incumprimento definitivo se incumprido o prazo suplementar razoável concedido em interpelação admonitória. 2. A interpelação admonitória deve conter, inequívoca e expressamente, a cominação de resolução por incumprimento se decorrido o prazo suplementar o renitente não cumprir. 3. O incumprimento definitivo terá de resultar de uma das inequívocas situações de facto: declaração antecipada de não cumprir; decurso de termo essencial (ou prazo fatal); verificação de condição resolutiva expressa; perda de interesse na prestação. 4. A mera convicção do promitente comprador que a propriedade horizontal seria alterada em termos de lhe ser permitida a exploração de um bar poderia reconduzir-se a uma situação de erro vício (ou erro motivo) que tem por base uma representação inexacta decisiva na formação da vontade sem a qual o declarante não teria querido o negócio ou, pelo menos, não o firmaria tal qual. 5. Mas essa anulabilidade teria de constituir causa de pedir cuja omissão não pode ser suprida oficiosamente pelo julgador. 6. Se ambos os promitentes resolveram ilegalmente o contrato e nenhum pretende a sua subsistência, o mesmo extingue-se, devendo a indemnização ser reportada ao sinal e quantificada no cotejo das culpas atento o disposto no artigo 570.º do Código Civil. 7. O disposto nos artigos 1273.º e 1275.º do Código Civil quanto ao detrimento da coisa, reportam-se à coisa onde a benfeitoria foi colocada, que não à perda ou detrimento da benfeitoria (obra, trabalho ou alteração) em si mesma. 8. Se inexistirem elementos que permitam encontrar uma sensível diferença de grau de culpa, devem ambos os promitentes ser restituídos à situação que tinham aquando da outorga do contrato promessa, devendo o promitente vendedor restituir o sinal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: “AA-Construções Limitada” intentou acção, com processo ordinário, contra BB pedindo seja declarada a resolução de contrato promessa entre ambos celebrado e que o sinal prestado pela Ré ( de 2.493,99 euros) lhe fique a pertencer. Mais pede que seja declarada dona da fracção urbana objecto do contrato, que a Ré lhe deve restituir de imediato pagando-lhe uma indemnização (de 50,00 euros diários) pela ocupação abusiva, liquidando, desde logo, 7.500,00 euros, até 31 de Setembro de 2002 e deixando ilíquida a quantia devida a partir de 1 de Outubro desse ano. A Ré contestou e deduziu reconvenção pedindo a resolução do contrato, a restituição do sinal entregue e ainda uma indemnização de 77.427,65 euros pelas obras que fez na fracção. Numa primeira sentença, a acção foi julgada procedente e improcedente a reconvenção. Mas a Relação anulou o julgamento para que a matéria de facto fosse ampliada. Após novo julgamento, foi proferida decisão em tudo idêntica à primeira. A Ré apelou para a Relação do Porto que revogou a sentença declarando resolvido o contrato promessa; julgou procedente a reconvenção e condenou a Autora a devolver à Ré o sinal recebido e a indemnizá-la com a quantia de 77.427,65 euros, acrescida de juros desde a citação. Por inconformada, veio a Autora pedir revista. E concluiu as suas alegações nos termos que assim se sintetizam: Contra alegou a recorrida em defesa do julgado. A Relação considerou provada a seguinte matéria de facto: Foram colhidos os vistos. Conhecendo, Limitando o âmbito do recurso, por apelo à síntese possível das longas conclusões da alegação deparam-se duas questões nucleares: a resolução do contrato promessa e a indemnização arbitrada à recorrida. O Acórdão em crise julgou resolvido o contrato por incumprimento da Autora condenando-a, para além da restituição do sinal, a indemnizar a Ré pelas obras feitas na fracção. Passemos a uma análise do núcleo factual assente para abordar a questão do incumprimento. Provou-se que a Autora prometeu vender e a Ré comprar, em 8/10/2001, uma fracção autónoma – de rés-do-chão de prédio urbano – constituída por um “open space” e instalação sanitária; o preço acordado foi de 177,073,25 euros, entregando a Ré “a título de sinal e princípio de pagamento” 4.987,98 euros, obrigando-se ao restante no acto da escritura do contrato prometido; cumpria à Autora marcar a data da escritura avisando a Ré com uma “antecedência mínima de 15 dias”; no dia 7 de Janeiro de 2002 a Autora comunicou à Ré que a escritura fora marcada para 30 de Janeiro seguinte; a Ré não compareceu; seguiu-se uma troca de correspondência entre ambos sobre o destino que a Ré pretendia dar à fracção que estava descrita como “um estabelecimento destinado à prestação de serviços e outras actividades que não exijam alvará de sanidade ou de indústria”; em 12 de Março de 2002, e em resposta à carta da Ré, a autora comunicou-lhe que faria seu o sinal e pediu a entrega da fracção; durante as negociações a Ré disse que pretendia instalar um bar no local, não tendo exigido à Autora que lhe garantisse que tal instalação era possível; a Ré passou a ocupar o local desde a assinatura do contrato promessa, e, dias depois, instalou ali um estabelecimento de bar; a Autora disponibilizou-se a alterar a propriedade horizontal para que tal instalação fosse possível; a Ré insistiu com a Autora para proceder a essa alteração; e fez, na fracção, várias obras de adaptação para bar. Aqui chegados, teremos de concluir que ficou improvado o incumprimento do contrato promessa, quer pela Autora, quer pela Ré. Vejamos, O contrato promessa pode não originar a outorga do contrato prometido por uma de duas patologias: mora ou incumprimento. A primeira – também apodada de incumprimento transitório – traduz-se no mero atraso da prestação, retardamento que não dando, embora, causa à aplicação do n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil, pode lesar o promitente pontual, a quem é facultada a possibilidade de pedir a reparação desse dano. O artigo 432.º daquele diploma prevê a resolução do contrato com base na lei ou em convenção. O incumprimento definitivo causal da resolução tem de resultar de uma das inequívocas situações de facto que são a declaração antecipada de não cumprir (ou “declaração absoluta e inequívoca” de “repudiar o contrato” – cf. Dr. Brandão Proença in “Do incumprimento do Contrato Promessa Bilateral”, 91 e “inter alia” o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2009 – 849/2001.S1 JSTJ000 - desta conferência); o termo essencial (prazo fatal clausulado, como tal, aquando da celebração do contrato, de forma explicita, clara e inequívoca ou que resulte da própria natureza ou modalidade da prestação); a cláusula resolutiva expressa (caracterizada pela verificação de um evento futuro e incerto que é pressuposto do direito potestativo de operar a resolução do contrato mediante declaração unilateral, salvo se tiver sido estipulada condição resolutiva, esta de operação automática) ou, finalmente, a perda do interesse na prestação, em consequência da mora (a apreciar objectivamente, de acordo com o n.º 2 do artigo 808.º do Código Civil, com base em elementos susceptíveis de valoração “a se”, perceptíveis pelo homem médio; e ainda Prof. Pessoa Jorge – Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil”, 20 – nota 3; Prof. Galvão Telles, “Obrigações”, 4.ª ed., 235). De todo o modo o decurso do prazo não fatal gera tão-somente mora, que nunca o incumprimento. Mas para transformar a mora em incumprimento há que percorrer “uma ponte obrigatória de passagem” traduzida numa interpelação admonitória feita ao renitente na qual se lhe concede um prazo suplementar cominatório razoável para que cumpra o contrato (cf. Prof. Galvão Telles, in “O Direito” 120-587; Prof. A. Varela – RLJ 128.º-138 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, desta conferência, de 5 de Dezembro de 2006 – 06 A3914 – e de 13 de Dezembro de 2007 – 07 A2378). “In casu”, o contrato promessa não fixou nenhum prazo fatal, ou termo essencial não se tratando, por isso, de negócio fixo absoluto (mas usual, relativo ou simples), antes deixando à promitente vendedora a marcação de escritura com comunicação atempada à promitente compradora. Tal foi feito não tendo esta comparecido. Mas a falta de comparência fê-la, apenas, incorrer em mora. E como se disse, para converter essa mora em incumprimento deveria a recorrente ter interpelado admonitóriamente a recorrida, fixando-lhe um prazo razoável para cumprir, cominando o não acatamento dessa fixação com a resolução do contrato, só assim produzindo o efeito do n.º 1 do artigo 808.º do Código Civil – cf., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2007 – 07 A2378. Não o tendo feito, e não tendo, outrossim, alegado e demonstrado, a perda de interesse na prestação, não só inexiste incumprimento da recorrida como a declaração resolutória da recorrente surge sem fundamento legal atendível. 1.2. Vejamos agora as razões da Ré. Certo que esta queria instalar – e instalou – um estabelecimento de bar na fracção que prometeu comprar. Mas tal propósito não consta do contrato promessa, apenas tendo sido referido pela Ré à Autora “durante as negociações”, sendo que não lhe exigiu qualquer garantia de ali poder exercer esse tipo de negócio. Tal dependeria da alteração da propriedade horizontal, e a Ré de imediato fez obras convicta que essa alteração ocorreria, tendo-se a Autora disponibilizado para a conseguir. Mas sabido é que a lei impõe, como formalidade “ad substantiam” a escritura pública para a compra e venda de imóveis, o contrato promessa está sujeito à forma escrita de acordo com o disposto nos artigos 410.º, n.º 2 e 875.º do Código Civil. Há, em consequência, que atentar no ali clausulado, verificando-se que os promitentes não podem ter-se por vinculados mais do que ali consta. E nem da matéria de facto elencada resulta qualquer compromisso adicional que impusesse à Autora a obrigação de proceder à alteração da propriedade horizontal. Verifica-se apenas a existência de meras conversações prévias e de uma convicção que a Ré criou. A perspectiva da mera convicção poderia, no limite, conduzir-nos a uma situação de erro vício (ou erro motivo) que terá de ter por base uma representação inexacta, decisiva na formação da vontade, sem a qual o declarante não teria querido o negócio ou, pelo menos, não o firmaria tal qual. Ou então cair-se-ia no erro vício incidental onde a vontade negocial e conjectural apontam para o negócio mas esta pretende-o com alterações em partes acessórias. Só que, entrar pela via do erro implicaria uma alteração da causa de pedir o que nos está vedado por não invocada pela recorrida. Teremos, pois, de, e nos precisos termos do contrato promessa e ao aí, estritamente, clausulado, concluir pela falta de prova do incumprimento da recorrente, decaindo assim o pedido reconvencional. Ademais, nem se provou, nem foi alegado, que tivesse havido uma impossibilidade absoluta legal de alterar a propriedade horizontal permissiva do licenciar a fracção para o exercício de actividade hoteleira (bar) e que tal fosse de imputar à Autora. 2- Resolução e Indemnização Aqui chegados deparamos com a resolução do contrato promessa por ambas as partes sem que tivessem fundamento legal para tal. Resulta, assim, que nenhuma delas pretende a subsistência do contrato, o que neste ponto, e por impossibilidade de aplicação directa do n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil, implica lançar mão do disposto no artigo 570.º do mesmo diploma tendo como referência o valor do sinal que, no limite, surge com precipuidade – regra indemnizatória nos contratos promessa. (cf. Prof. Vaz Serra – RLJ 110.º - 186 e Dr. Brandão Proença, ob. cit, 99 ss). Mas a recorrida pediu também – e logrou no aresto recorrido – o pagamento das obras que efectuou. Não há dúvida que tal “quantum” não poderá ser obtido nesta lide. E porquê? 2.1. Por um lado, e de acordo com o disposto no n.º 4 do citado artigo 442.º do Código Civil a ausência de estipulação em contrário impede que a indemnização por incumprimento transcenda o regime do sinal ou do aumento do valor da coisa à data do incumprimento. Note-se, ainda, que aqui, por não se tratar de nulidade de negócio mas de resolução, não é aplicável a doutrina do Assento n.º 4/95, de 28 de Março de 1995 pelo que não se ordenará a restituição do imóvel com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil. De outra banda, as obras e trabalhos feitos na fracção (“montagem de ar condicionado, isolamento acústico” e adaptação; “substituição de vidros e caixilhos”; “instalações de um guarda vento e caixilho”; “aquisição e montagem de estores”; “instalação sonora”) traduzir-se-iam, no máximo, em benfeitorias úteis (à excepção da instalação sonora que mais não seria do que voluptuária). Ora, as benfeitorias úteis podem ser levantadas, excepto se o levantamento puder causar o detrimento da coisa, detrimento que, obviamente, se reporta ao imóvel onde foram colocados/instalados/feitos trabalhos (que não sendo indispensáveis para a conservação lhe aumentam o valor) irrelevando a eventual destruição ou inutilização do que foi feito ou colocado. É o que resulta do n.º 1 do artigo 1273.º do Código Civil (cfr. ainda v.g. os Professores Pires de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, anot. ao artigo citado e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 – 08A 249 – relatado pelo aqui 1º Adjunto). Daí que a Ré não tenha de ser indemnizada a esse título, já que não alegou a impossibilidade de levantamento sem detrimento do imóvel (e mesmo assim nunca o seria quanto à voluptuária, “ex vi” do nº 1 do artigo 1275.º CC). Restaria o enriquecimento sem causa – de natureza sempre subsidiária – aqui inaplicável face a essa subsidiariedade (artigo 474.º do Código Civil) e ainda por a Ré não ter alegado o enriquecimento da Autora, que seria o facto constitutivo desse seu eventual direito. 2.2. Para terminar, e fazendo apelo à regra do artigo 570.º do Código Civil, há que apurar a gravidade das culpas para valorar a indemnização, justificando assim a sua concessão, redução ou exclusão tendo por referencia, como acima se disse, o sinal passado. (cf., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2008 – 08 A1922 – de relato do, aqui, 2.º adjunto, e de 16 de Junho de 2009,acima citado, desta conferência). Cumpre, pois, cotejar as condutas da Autora e da Ré. Aquela resolvendo indevidamente o contrato, conhecendo o propósito da Ré de instalar um bar na fracção, dispondo-se a diligenciar pela alteração da propriedade horizontal mas nada fazendo não obstante as insistências da Ré. Esta também resolvendo o contrato ao arrepio das normas legais, comprometendo-se a adquirir a fracção com o propósito de aí instalar um estabelecimento do ramo hoteleiro, sendo que não podia desconhecer o constante do registo predial,o que implicava a impossibilidade de o fazer, mas, não obstante, fez obras e instalou, desde logo, o bar mantendo-o a funcionar ilegalmente, criando uma situação de facto consumado à Autora que lhe permitiu ocupar a fracção. Crê-se que ambos os contraentes contribuíram com culpas não sensivelmente diferentes, pelo que se devem ter por equivalentes. Nessa medida serão restituídos à situação anterior, com restituição pela promitente vendedora – a, ora recorrente – à promitente compradora o sinal recebido. A Ré não prestará qualquer quantia pela ocupação do imóvel já que, e além de como acima se expôs a consequência dos incumprimentos só relevar a nível de sinal, a Autora não interpôs recurso nessa parte apenas se limitando a impugnar a sua condenação. De todo o modo a mera privação (de uso) de fracção, impedindo embora o proprietário do gozo pleno e exclusivo do uso e fruição e disposição, só constitui dano indemnizável se alegado e provado pelo dono a frustração de um propósito real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria. Pode assim concluir-se que: Nos termos expostos, acordam conceder a revista e declarar resolvido o contrato promessa condenando a Autora a restituir à Ré o sinal recebido. Custas do recurso a cargo da Ré. Lisboa, 25 de Junho de 2009 Urbano Dias Alves Velho |