Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2/22.6FBPTM.E1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: ESCUSA
IMPARCIALIDADE
JUÍZ DESEMBARGADOR
PROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA / RECUSA
Decisão: PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL
Sumário :

Constitui fundamento de escusa a ligação familiar existente entre o Juiz Desembargador requerente e a Juíza que interveio no julgamento e subscreveu a decisão recorrida, ligação que, independentemente de o mesmo Juiz Desembargador se considerar ou não afectado na sua imparcialidade, pode ser vista pela comunidade como adequada a poder influenciar a imparcialidade do juiz no caso concreto.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 2/22.6FBPTM.E1-A.S1

Acordam em conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório

AA, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação..., veio, nos termos dos arts. 43.º e ss. do CPP, formular pedido de escusa de intervir no processo n.º 2/22.6FBPTM.E1, pendente no Tribunal da Relação de Évora, onde, na qualidade de 2.° adjunto, integra o coletivo formado para apreciar o recurso do acórdão proferido nesse processo pelo juízo central criminal de ....

Apresentou os seguintes fundamentos:

“Distribuído que foi o presente processo 2/22.6FBPTM.E1 ao signatário, como segundo Juiz adjunto, oriundo do juízo central criminal de ..., constata-se que a Srª Juíza de direito Drª BB fez parte do Colectivo que proferiu o acórdão recorrido.

Acontece que a mesma é sua concunhada, uma vez que até há cerca de 34 anos foi casada com um irmão (entretanto falecido) da mulher do solicitante, tendo posteriormente ocorrido o divórcio entre aqueles, e tendo depois voltado os mesmos a viver juntos e tido mais um filho (existia já um outro filho nascido na constância do casamento).

Independentemente das referidas variações de relacionamento entre a referida Srª Drª BB e o falecido irmão da mulher do solicitante, não existe, nem nunca existiu, entre aquela (Srª Drª BB) e este (o solicitante) o vínculo da afinidade, pelo que não ocorre qualquer impedimento nos termos do artº 39º, nº 3, do C.P.P..

Porém, sempre tiveram, e têm, apesar das já referidas variações, um relacionamento pessoal/familiar muito próximo, que é público, sendo inclusivamente o solicitante padrinho de baptismo de um dos seus sobrinhos, filho da referida Srª Drª BB e do seu falecido cunhado.

O solicitante exerceu funções, desde ... a ..., sucessivamente, na comarca de ..., no círculo judicial de ... e no tribunal de família e menores de ....

A Srª Drª BB há vários anos que exerce funções em ..., pelo que o seu relacionamento familiar/pessoal com o solicitante é bem conhecido de todos, designadamente dos Srs. Advogados e Funcionários e certamente de outros.

Ambos são residentes em ... – a Srª Drª BB desde sempre e o solicitante desde ....

No entender do solicitante, tudo o referido consubstancia motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nos termos do artº 43º, nº 1, do C.P.P..

Assim sendo, nos termos do artº 45º, nº 1, al. a), do C.P.P., solicita a V. Exªs escusa de intervenção no referido processo, escusa essa já anteriormente concedida pelo S.T.J., pelos mesmos motivos, no âmbito dos procºs 119/13.8JAPTM.E1-A.S1, 12/16.2GAPTM.E1-A.S1, 30/18.6PBPTM.E1-A.S1, 819/17.3T9ABF.E1-A.S1, 2362/20.4T8PTM.E1-A.S1, 193/20.0GAABF.E1-A.S1, 362/19.6GESLV.E1-A.S1, 159/19.3T9FAR.E1-A.S1, 41/20.1JAFAR.E1-A.S1 e 231/20.7GBABF.E1-A-S1.”

O processo foi aos vistos e teve lugar Conferência.

2. Fundamentação

O art. 6.º da CEDH consagra a garantia de um processo equitativo, na qual se inclui o direito, reconhecido a qualquer pessoa, a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei.

Daqui decorre que é vedada a criação de tribunais ad hoc, a escolha do juiz, a desafectação de um processo do juiz competente para o julgar.

Decorre, também, que o tribunal deve ser independente relativamente ao poder executivo, a grupos de pressão e/ou de influência, bem como às próprias “partes”, exigindo-se ainda, para tanto, que o juiz se mantenha objectiva e subjectivamente imparcial.

Também a CRP consagra o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º) assegurada por tribunais independentes e apenas sujeitos à lei (art. 203.º).

Como nota Cavaleiro de Ferreira, “a organização judiciária é toda vertida no sentido de obter as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição”, e “não basta a exigência efectiva de imparcialidade. Importa que tenha lugar a confiança geral na objectividade da jurisdição. Por isso naqueles casos em que a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é fundadamente periclitante, o juiz não pode funcionar no respectivo processo” (Curso de Processo Penal, I, 234).

Daí que se costume distinguir entre uma vertente interna e uma vertente externa da imparcialidade, tendo a primeira uma configuração subjectiva – no sentido da especial ligação do juiz ao caso ou a algum sujeito processual do caso – e, a segunda, uma configuração objectiva – no sentido de, independentemente da existência desse especial comprometimento do juiz, assim poder ser entendido pela comunidade em geral.

Por isso o art. 43.° n.º 1 do CPP preceitua que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

A recusa pode ser requerida pelos sujeitos processuais (Ministério Público, arguido, assistente ou partes civis – n.° 3 do art. 43.º).

O juiz, não podendo embora declarar-se voluntariamente suspeito, pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2 do art. 43.º do CPP (n.º 4 do art. 43º).

A jurisprudência tem vindo a considerar, justamente e sem dissídio, que a seriedade e a gravidade do(s) motivo(s) gerador(es) da desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz só conduzirão à sua recusa ou à sua escusa quando objectivamente diagnosticados num caso concreto. O puro convencimento subjectivo por parte de um sujeito processual não vale assim, com suficiência, para fundamentar a suspeição.

Também a exigência de que o(s) motivo(s) seja(m) grave(s) e sério(s) afasta a operância de um qualquer outro fundamento, eventualmente gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, mas situado abaixo daquele patamar mínimo de importância. O motivo sério e grave, apropriado a gerar a desconfiança, há-de resultar de concretização material, assente em razões objectivamente valoradas, à luz da experiência comum e conforme um juízo de pessoa-média.

Impõe-se, por tudo, um diagnóstico positivo no sentido de que um cidadão médio possa fundadamente suspeitar de que o juiz deixe de ser imparcial por força da influência do concreto facto ou circunstância invocados.

“As aparências são, neste contexto, inteiramente de considerar”, importando também aferir se a situação em causa “pode ser entendida, pelo lado externo das aparências dignas de tutela, como potenciadora de um espaço de dúvida quanto à existência de riscos para a apreensão objectiva da imparcialidade” (acórdão do STJ de 13.4.2005, rel. Henriques Gaspar).

Do que se trata não é de acautelar eventuais incómodos pessoais do julgador, pois “os incómodos que o juiz poderá sentir em tal situação mais não são do que os ónus de ser juiz” (Decisão n.º 4/2007 do Presidente do TRP, de 17-09-2007). Sendo ainda certo que “o afastamento do juiz (natural) do processo só pode ser determinado por razões mais fortes do que aquelas que o princípio do juiz natural visa salvaguardar, que se relacionam com a independência, mas também com a imparcialidade do tribunal” (acórdão do STJ de 23.09.2009, rel. Maia Costa).

Sucede que, no presente caso, o Supremo foi já chamado a pronunciar-se sobre idêntico objecto de decisão, no âmbito de anteriores escusas peticionadas pelo mesmo requerente e com idêntico fundamento.

Assim, entre outros, no acórdão do STJ de 21.03.2024 (rel. Vasques Osório) decidiu-se conceder a escusa peticionada pelo senhor Juiz Desembargador, concluindo-se que “Constitui motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, a circunstância de ao Exmo. Juiz Desembargador peticionante ter sido distribuído, como relator, um recurso de acórdão condenatório subscrito por uma Exma. Juíza de Direito, concunhada do peticionante e mãe de um sobrinho e afilhado de baptismo deste, residindo ambos, há longos anos, na mesma cidade, mantendo uma relação pessoal e familiar muito próxima, circunstancialismo que é de todos conhecido, designadamente, de advogados e funcionários.”

No acórdão do STJ de 27.04.2023 (rel. Agostinho Torres), fora igualmente decidida a concessão da escusa peticionada pelo senhor Juiz Desembargador, concluindo-se: “A existência entre um Sr Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de um relação de natureza pessoal de grande proximidade, prolongada no tempo, ao longo de mais de três décadas, no contexto de uma relação familiar, com Juíza de Direito que integrou o coletivo que proferiu acórdão recorrido, resultante do facto, bem conhecido publicamente, de viverem e conviverem na mesma cidade , de a Senhora Juíza ter sido casada com um seu cunhado, irmão da sua mulher e de ser padrinho de um dos seus sobrinhos, filho da Senhora Juíza e do seu falecido marido, é situação que pode razoavelmente conduzir a que a intervenção do referido Sr Juiz Desembargador no julgamento do recurso desse acórdão corra o risco de ser considerada suspeita, constituindo, assim, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e apto a deferir-se o pedido de escusa.”

No acórdão do STJ de 26.09.2022 (rel. Pedro Branquinho Dias), na concessão da escusa peticionada pelo senhor Juiz Desembargador com os mesmos fundamentos, referiu-se:

“O facto de o requerente ter suscitado este incidente é bem revelador de uma conduta escrupulosa e isenta, a permitir concluir que manteria a sua imparcialidade na decisão (colegial) do recurso em questão.

Porém, o que verdadeiramente está em causa não é o de saber se o Senhor Juiz iria ou não manter a sua imparcialidade, mas sim o de defendê-lo de uma suspeita, evitando-se que sobre a sua posição, nessa decisão, venha a recair qualquer dúvida.

Nesta conformidade, ponderando-se toda a situação em apreço, é de deferir a escusa requerida.”

No acórdão do STJ de 27.04.2022 (rel. Conceição Gomes), justificou-se:

“No caso sub judice, não há dúvida que a relação próxima, prolongada, familiar/pessoal entre o Senhor Juiz Desembargador requerente e a Senhora Juíza que interveio no processo, bem como com o seu falecido marido, é suscetível de pôr em crise qualquer decisão que venha a ser proferida, no sentido de se levantar a dúvida sobre se este atuou de forma serena e objetiva, ou se motivado pela aludida relação próxima.

Considerando que não basta ser independente e imparcial, mas importa, também, parecê-lo, para que nenhuma dúvida se suscite relativamente a qualquer decisão proferida pelo Senhor Juiz Desembargador requerente no julgamento do recurso, de forma a que se ponha em causa a sua imparcialidade ou isenção, tendo em atenção o disposto no citado art. 43.º, n.os 1 e 4, do CPP, defere-se o pedido de escusa.”

De tudo resulta que, no caso presente, o senhor Juiz Desembargador vem deduzir o incidente de escusa com um fundamento que, num quadro de inteira similitude, o Supremo tem vindo sempre a considerar como configurando uma situação concreta e objectivamente atendível, por os motivos da escusa se revelarem suficientemente graves e sérios, atentos os princípios gerais a que se fez inicialmente alusão, e as razões já concretizadas em todos os citados acórdãos do Supremo.

Na verdade, a ligação pessoal existente entre o senhor Juiz Desembargador requerente e a senhora Juíza que interveio no julgamento e subscreveu a decisão recorrida, ligação que aquele detalhadamente descreve no pedido que formula, independentemente de o mesmo senhor Juiz Desembargador se considerar ou não afectado na sua imparcialidade (acreditando-se seriamente que o não esteja), pode ser tida como ligação da pessoa do julgador a um dos “lados” do processo. Circunstância que é susceptível de ser vista como adequada a poder influenciar a imparcialidade do juiz no caso concreto. E por essa razão, constitui fundamento de escusa.

O que se decide, ainda na coerência dos acórdãos do Supremo anteriormente proferidos, nos precedentes pedidos de escusa formulados pelo mesmo requerente e com idêntico(s) fundamento(s).

3. Decisão

Face ao exposto, acorda-se em conceder a escusa.

Sem tributação.

Lisboa, 04.06.2024

Ana Barata Brito

Maria do Carmo Silva Dias

José Luís Lopes da Mota