Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00016272 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO PROCESSO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205280815572 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4194 | ||
| Data: | 02/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os embargos do executado são tratados como um processo declarativo que corre termos por apenso à acção executiva mas que é independente dele (artigo 817, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil). II - Sendo os embargos de executado uma acção autónoma pode ser possível recurso na acção executiva e não ser possível nos embargos, face ao artigo 678 do Código de Processo Civil e pela circunstância de a alteração das alçadas ter entrado em vigor antes da entrada em juízo da petição de embargos. | ||