Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Relatório
I – AA instaurou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB, Companhia de Seguros CC,SA e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, alegando, em síntese, que:
No dia 03/05/2003, era transportado gratuitamente no veículo de matrícula 00-00-00, propriedade do Réu BB e pelo mesmo conduzido pela E.N. 14, no sentido Braga/Famalicão.
Ao Km 38,124 dessa via, o condutor guinou o veículo para o lado esquerdo, atento o sentido de marcha prosseguido, embateu nos ‘rails’ de protecção lateral e no muro ali existente, só vindo a imobilizar-se no campo marginal da via.
O acidente ocorreu por culpa exclusiva do Réu BB, único interveniente na dinâmica do sinistro.
Em consequência do acidente sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que descreveu, por cujo ressarcimento seria responsável a Ré seguradora, por ter assumido tal responsabilidade, através de contrato de seguro celebrado com o proprietário e condutor do referido veículo automóvel.
Contudo, aquela declinou a responsabilidade, por inexistência de seguro válido e eficaz, cabendo ao FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL ressarci-lo dos danos sofridos.
Com tais fundamentos concluiu por pedir a condenação dos Réus BB e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a pagar-lhe, a título indemnizatório, a quantia de 193.358,00€uros, acrescida de juros moratórios vincendos desde a citação, à taxa anual de 4%, e subsidiariamente formulou idêntico pedido condenatório em relação à Ré seguradora.
Os Réus contestaram autonomamente: o Réu BB alegando que era mero passageiro do veículo e que este era conduzido pelo Autor, seu proprietário, pugnando, desse modo, pela litigância de má fé deste e improcedência da acção; por seu turno, o Réu Fundo alegou desconhecer os factos descritos pelo Autor e considerou exagerados os montantes indemnizatórios peticionados, enquanto a Ré seguradora sustentou não lhe caber qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pelo Autor, na medida em que o contrato de seguro de garagista que celebrou com o Réu BB não os abranger e concluiu, por isso, pela sua absolvição.
O processo seguiu seus termos e, a final, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu o seguinte:
a) condenar o Réu BB a pagar ao Autor a quantia de €150.758,00 (cinquenta e cinquenta mil setecentos e cinquenta e oito euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar da citação e até efectivo e integral pagamento;
b) condenar o Réu BB a pagar ao Autor a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da sentença;
c) Absolver do pedido os Réus FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e Companhia de Seguros CC SA.
Inconformados, apelaram o Autor e o réu BB, tendo a Relação de Guimarães, na sequência do êxito do recurso do primeiro e insucesso do interposto pelo último, revogado a sentença da 1ª instância, na parte em que absolvera o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, e decidido condenar solidariamente este e o Réu BB no pagamento ao Autor das quantias de € 150.758,00, a título de danos patrimoniais, e de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas dos juros moratórios fixados.
Inconformado, o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL interpôs recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões:
1. Sendo o lesado o sujeito da obrigação de segurar e tendo incumprido essa obrigação, o mesmo não pode ser indemnizado pelo FGA;
2. Aquilo que o FGA deveria pagar ao lesado, deveria, posteriormente, ser restituído pelo lesado ao FGA, quer por força do artigo 25.º, n.º 3, do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, quer por força do artigo 25.º, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro;
3. Neste caso, o FGA tornar-se-ia, simultaneamente, devedor e credor do lesado, o que, por confusão, originaria a extinção do crédito e da dívida;
4. Ou, se assim não se entendesse, a dívida extinguir-se-ia por compensação, a qual se invoca;
5. A lei não contempla qualquer excepção ao direito de reembolso do FGA, sendo o mesmo eliminado caso se mantivesse a condenação dos autos; Sem conceder,
6. A indemnização por danos patrimoniais deve ser de 90.000€;
7. A indemnização por danos não patrimoniais deve ser de 10.000€;
8. O tribunal a quo violou os artigos 564.º, 847.º, 868.º do CC e os artigos 25.º, n.º 1 e 2 do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
O Autor ofereceu contra-alegação a pugnar pelo insucesso da revista.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação de facto
A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte:
1. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 000000 a Ré Companhia de Seguros CCS.A. assumiu a responsabilidade civil do Réu BB relativamente à carta de condução deste último, estando excluídos os acidentes ocorridos com veículos utilizados fora do âmbito da actividade profissional abrangida pelo seguro de garagista.
2. O condutor do veículo 00-00-00 circulava em passeio e fora do seu horário normal de trabalho.
3. No dia 3/05/03, pelas 5 horas, o Autor seguia transportado no veículo 00-00-00.
4. No dia 3/05/03, pelas 5 horas, o UA era conduzido pelo réu BB.
5. Circulava pela E.N. 14, no sentido Braga/Famalicão e ao Km 38,124 da referida via, no lugar das V......, Tebosa, o condutor do UA guinou o veículo para o lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha prosseguido, embateu nos ‘rails’ de protecção lateral existentes do lado esquerdo da via, caiu em campo que margina a via, situado do lado esquerdo desta e imobilizou-se nesse campo a 15 metros do local onde embateu nos ‘rails’ de protecção.
6. O Autor ficou prostrado e inanimado no campo referido nos anteriores números, com perda total do conhecimento.
7. O Autor foi recolhido e conduzido ao Hospital de S. Marcos/Braga.
8. Em consequência do embate o Autor sofreu traumatismos torácico e craniano.
9. Foi assistido na sala de emergência do Serviço de Urgência do Hospital, foi sedado e ventilado e ficou internado na Unidade de Cuidados Intensivos.
10. Fez TAC cerebral que mostrou edema marcado e hematoma sub-dural temporal esquerdo.
11. Fez TAC torácico-abdominal que revelou contusão pulmonar bilateral grave.
12. Fez TAC cervical que evidenciou fractura C2 confirmada.
13. Fez Raio X que revelou fracturas da clavícula e omoplata esquerdas.
14. Foi-lhe colocada, por neurocirurgia, monitorização de pressão intracraniana urgente, foi-lhe colocada drenagem torácica à esquerda e foi-lhe colocado colar cervical.
15. Na Unidade de Cuidados Intensivos foi observado por oftalmologia, cirurgia plástica e cardiologia.
16. Manteve-se internado na UCI até 17/05/03.
17. Em 17/05/03 foi internado no Serviço de Neurocirurgia.
18. No serviço referido no anterior número observou-se evolução do estado de consciência, com períodos de agitação, sobretudo nocturna.
19. Teve alta do serviço referido nos anteriores números em 6/06/03.
20. Após a data referida no anterior número o Autor passou ao regime de consulta externa.
21. Deslocou-se ao Hospital de S. Marcos de Braga para recuperação funcional.
22. Foi sujeito a exames complementares de diagnóstico.
23. Deslocou-se ao Hospital de S. Marcos para Imagiologia à coluna cervical em 18/07/03.
24. Deslocou-se ao Hospital de S. Marcos para consulta externa de Ortopedia em 28/06/03.
25. Deslocou-se ao Hospital de S. Marcos para consulta externa de Oftalmologia em 26/08/03 e 18/11/03.
26. Deslocou-se ao Hospital de S. Marcos para consulta externa de Neurocirurgia em 17/07/03, em 9/10/03 e em Maio de 2004.
27. O Autor fez tratamento de Medicina Física e de Reabilitação na Clínica Médico Cirúrgica de Santa Tecla, Braga.
28. Para efeito do referido no anterior número deslocou-se aí nos dias 8, 9, 10, 11, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 25, 29, 30 e 31 do mês de Julho de 2003.
29. Em consequência das lesões sofridas no embate, resultaram para o autor, permanentemente, dor e rigidez do ombro esquerdo.
30. Resultaram cervicalgias e dorsalgias e omalgia esquerda.
31. O traumatismo referido no anterior número 8. foi de 8 na Escala de Coma de Glasgow, sem abertura ocular.
32. Localizava a dor, com resposta verbal em gemido e com hemiparesia esquerda.
33. Ficou, em consequência do referido nos anteriores números, com edema cerebral marcado e filme de hematoma sub-dural temporal esquerdo.
34. Apresentando-se disártrico, com alterações do sono e com cefaleias residuais e incapacitantes.
35. Em consequência do embate o autor sofreu cicatriz atrófica eritematosa com 4x0,5 cm e cicatriz linear com 1,5 cm no ramo ascendente do maxilar direito, pruriginosas.
36. Sofreu cicatriz atrófica da região malar direita e outra em direcção temporal, zonas de eriteme dispersos pela face e de predomínio frontal que implica maior sensibilidade à radiação solar.
37. Ficou a padecer de alopécia cicatricial de eixos de 5x1,5cm occipital.
38. Sofreu cicatriz de localização torácica esquerda posterior com 27x0,5cm de características queloides, pruriginosa e atrófica, processo cicatricial distrófico da linha axilar direita com eixos de 7x2cm e uma outra zona idêntica mas direita com 6x6cm.
39. Sofreu cicatriz de características queloides de localização lombar esquerda com 8x2cm.
40. Ficou com zona de eritema esteticamente irrelevante de toda a zona dorsal da mão.
41. O referido nos anteriores números 35. e seguintes acarreta diminuição da elasticidade cutânea, aumento da sensibilidade térmica e/ou dolorosa, com risco de alterações degenerativas ao nível das áreas cicatriciais referidas, com a exposição à luz solar.
42. As lesões sofridas determinam ao Autor uma incapacidade permanente parcial de 40%.
43. À data do embate o Autor era alegre.
44. À data da propositura da presente acção o Autor desempenhava funções de consultor comercial ao serviço da Portugal Telecom auferindo o vencimento mensal líquido de €879,47.
45. No desempenho das suas funções o Autor suporta dor física e psíquica em consequência das lesões referidas nos anteriores números.
46. Sofreu dores físicas e abalo moral com o embate e lesões resultantes, tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi sujeito.
47. Ficou a padecer de disartria (dificuldade na articulação e pronuncia das palavras).
48. Em resultado das sequelas referidas nos anteriores números o Autor sente-se física e psiquicamente diminuído, sem alegria de viver, ciente de que sentirá angústia pela vida fora por se sentir diminuído.
49. Em consequência do embate adquiriu óculos graduados, no que despendeu €239,00.
50. Nas deslocações efectuadas de sua casa à Clínica de Santa Tecla e regresso a casa, para realizar os tratamentos referidos nos anteriores números 27. e 28. despendeu em transportes a quantia de €240,00.
51. Em consulta médica e relatório de ortopedia despendeu a quantia de €100,00.
52. Em consulta médica e relatório de neurologia despendeu a quantia de €100,00.
53. Em consulta médica de dermatologia despendeu a quantia de €70,00.
54. Em meios complementares de diagnóstico despendeu €9,00.
55. Não havia sido transferida para qualquer companhia de seguros a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo UA.
56. À data de 3/05/03 o Autor era o proprietário do veículo 00.
57. O Autor nasceu no dia 28 de Agosto de 1982.
III – Fundamentação de direito
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil[1]), passam pela análise e resolução das seguintes questões por ele colocadas a este tribunal:
q Responsabilidade do FGA
q Redução/fixação do quantum indemnizatório devido ao Autor.
Debrucemo-nos, então, separadamente sobre cada uma dessas questões.
1 - O Recorrente entende que não lhe cabe garantir o pagamento das indemnizações fixadas a favor do Autor, por este, na qualidade de proprietário do veículo automóvel causador do acidente, ter violado o dever de segurar.
A 1ª instância sufragou esse entendimento e absolveu o Recorrente, mas a Relação com base em Directivas comunitárias e jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades decidiu que o Autor, na qualidade de passageiro daquele veículo, tem direito a ser indemnizado pelo Recorrente.
De que lado estará a razão?
Antes de responder, convém ter presente que o Direito Comunitário independentemente da sua fonte (originária ou derivada[2]) – a partir do momento em que entra em vigor na ordem jurídica comunitária insere-se automaticamente, de pleno direito, na ordem jurídica interna dos Estados-membros, vinculando os órgãos do Estado a acatá-las (art.º 8.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa[3]).
No domínio de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, o Direito Comunitário está corporizado em cinco Directivas que se integram no conjunto de legislação aprovada em matéria de actividade seguradora no quadro de realização do mercado único. São, como se sabe, as Directivas 72/166/CEE, de 24 de Abril (primeira directiva), 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983 (segunda directiva), 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990 (terceira directiva), 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990 (terceira directiva), 2000/26/CE, de 16 de Maio de 2000 (quarta directiva) e 2005/14/CE (quinta directiva). Visou-se, com elas, a instituição progressiva, pela via da harmonização, de regras aplicáveis ao ramo segurador que facilitassem, por um lado, a livre circulação dos veículos com estacionamento habitual no território da Comunidade bem como das pessoas neles transportadas, e, por outro, garantissem simultaneamente as vítimas de acidentes causados por esses veículos.
Como assinala, a este propósito, o ilustre Conselheiro Moitinho de Almeida[4] “o regime jurídico do seguro obrigatório automóvel encontra-se amplamente penetrado por disposições comunitárias sobre as quais o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se tem debruçado e que se reflectem não apenas no domínio do seguro como também nos direitos nacionais em matéria de responsabilidade civil”.
Os traços fundamentais da evolução desse regime comunitário consagrados pelas três primeiras directivas automóvel, no fundo, as que relevam para o acaso em apreço, atenta a data do acidente (dia 3 de Maio de 2003) podem sintetizar-se no seguinte:
a) a directiva 72/166/CEE, de 24 de Abril (primeira directiva) previa a obrigatoriedade de segurar a responsabilidade civil relativa à circulação de veículos automóveis com estacionamento habitual no território de um Estado membro (art.º 3º, n.º 1), a supressão, por cada Estado membro, do controlo desse seguro quando o veículo tiver estacionamento no território de outro Estado membro (art.º 2º, n.º 2), a conclusão de um acordo entre os serviços nacionais de seguros dos Estados membros, nos termos do qual cada um deles garanta a regularização dos sinistros ocorridos no seu território (art.º 2º, n.º 2), e a garantia de que os veículos com estacionamento habitual no território de um país terceiro possuam uma carta verde ou um certificado de seguro de fronteira válidos para todo o território comunitário (art.ºs 6º e 7º);
b) a directiva 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983 (segunda directiva) veio posteriormente prever que o seguro obrigatório teria de cobrir os danos materiais e corporais (art.º 1º, n.º 1), a harmonização das regras relativas à extensão da cobertura do seguro obrigatório (art.ºs 2º, n.º 1, e 3º) e a obrigação de cada Estado membro criar ou autorizar um Fundo de Garantia, tendo por missão reparar os danos materiais ou corporais causados por veículo não identificado ou relativamente ao qual não tenha sido cumprida a obrigação de segurar (art.º 1º, n.º 4):
c) a directiva 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990 (terceira directiva), consagrou a obrigatoriedade de o seguro cobrir a responsabilidade por danos corporais de todos os passageiros, com excepção do condutor (art.º 1º, n.º 1), de cobrir, com um único prémio, a totalidade do território comunitário (art.º 1º, n.º 2) e a não subordinação do pagamento da indemnização pelo Fundo de Garantia à condição da prova pela vítima de que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar (art.º 3º)[5].
O principal diploma que contemplou os princípios essenciais contidos nessas disposições comunitárias foi o DL 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações nele introduzidas pelo DL 122-A/86, de 30 de Maio, e pelo DL 130/94, de 19 de Maio, regime à luz do qual o caso em apreço deve ser equacionado, que não o estabelecido, mais tarde, pelo DL 291/2007, de 21 de Agosto (só entrou em vigor 60 dias após a sua publicação – art.º 95.º).
De acordo com o disposto no art.º 1º, n.º 1, desse diploma (o DL 522/85, de 31 de Dezembro) «toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que os mesmos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade».
O seguro de responsabilidade civil automóvel, embora dê cobertura aos riscos de circulação de certo veículo, tem natureza pessoal, pelo que a lei impõe expressamente ao dono do veículo o respectivo seguro de responsabilidade civil (artº 2.º, n.º1, do DL 522/85, de 31 de Dezembro), o que se compreende, pois este é, presuntivamente, o titular da direcção efectiva que se traduz no poder real (de facto) sobre o veículo, “tendo-a quem, de facto, gozar ou usufruir as vantagens dele e a quem, por tal razão especialmente cabe controlar o seu funcionamento”[6].
Aliás, vendo sendo reiteradamente afirmado que a propriedade faz presumir a direcção efectiva, por sempre envolver, como se disse, um poder material de uso e destino do veículo, cabendo ao dono o ónus de demonstrar quaisquer circunstâncias de onde se possa inferir o contrário[7].
Como no caso nada se provou nesse sentido, não há dúvidas de que, em face dos factos apurados, a direcção efectiva do veículo pertencia ao Autor, seu proprietário, que tinha a obrigação de segurar, obrigação essa que, saliente-se, não ficou suprida pelo contrato de seguro de garagista celebrado pelo Réu BB, porquanto como foi já decidido, com trânsito em julgado, não cobria a situação, por ter o acidente ocorrido fora do âmbito da actividade profissional abrangida por tal tipo de seguro.
Aqui chegados, aproximamo-nos já do nó górdio que o caso em apreço suscita e que é o fulcro nevrálgico do recurso, ou seja, a responsabilidade do FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL. Este surgiu, como já antes se referiu, na sequência da directiva 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983 (segunda directiva), tendo por missão reparar os danos materiais ou corporais causados por veículo não identificado ou relativamente ao qual não tenha sido cumprida a obrigação de segurar (art.º 1º, n.º 4).
Na verdade, o aumento sem controlo do parque automóvel e o volume crescente dos acidentes de viação criaram a consciência de que os riscos estradais eram, cada vez mais, um problema social, que respeita a toda a colectividade e não apenas um problema a dirimir nas relações lesante-lesado[8], o que levou os Estados a procurar, fora dos esquemas tradicionais da responsabilidade individual, encontrar formas de ressarcimento dos danos resultantes dessa fonte de perigos que é a circulação rodoviária, criando o seguro obrigatório e outras formas de assegurar o ressarcimento dos danos, como é justamente o caso do FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.
À criação de tal organismo presidiu o propósito de reforçar a posição das vítimas dessa espécie de sinistralidade, nas situações de ausência de atribuição de qualquer montante indemnizatório, dentro do quadro normal de funcionamento do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. A sua instituição constitui, assim, um marco significativo no processo de socialização do risco e à sua função eminentemente social[9] está associada o principio da subsidiariedade[10], na medida em que não intervém na qualidade de devedor responsável, mas de mero garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiros lesados em consequência do acidente de viação (art.º 21º, n.º 2, do DL 522/85, de 31 de Dezembro).
Será, no entanto, o Autor terceiro lesado de molde a beneficiar dessa garantia?
Lesado é seguramente, pois em resultado do acidente sofreu graves ferimentos cujas sequelas o irão afectar definitivamente, com reflexos na sua capacidade de ganho, e, no âmbito do seguro obrigatório, a jurisprudência nacional[11] e comunitária[12] citada no acórdão recorrido, tem considerado que o proprietário do veículo causador do acidente, quando é transportado como passageiro, sendo outrem o condutor, tem direito a ser ressarcido pela seguradora pelos danos corporais sofridos.
Sendo tal inquestionável, nesse âmbito, ou seja, no regime do seguro obrigatório da responsabilidade civil, o certo é que as disposições comunitárias corporizadas nas já aludidas directivas e a citada jurisprudência comunitária não impõem que o indicado princípio de protecção das vítimas de acidente de viação deva conduzir também à sua aplicação directa contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, no caso de o beneficiário dessa garantia ser precisamente um incumpridor da obrigação de segurar que se apresenta como gerador do facto desencadeador da responsabilidade do organismo garantístico e simultaneamente como beneficiário dessa mesma garantia.
Tanto é assim que o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades de 19/04/2007 (caso Elaine Farrell), ao definir o quadro jurídico da pertinente regulamentação comunitária, assinalou expressamente, como se pode ver de fls 14 do Tomo I, CJ/STJ, ano XV, 2007, que “Cada Estado‑Membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro referida no n.° 1. Esta disposição não prejudica o direito que assiste aos Estados‑Membros de atribuírem ou não à intervenção desse organismo um carácter subsidiário, nem o direito de regulamentarem os sistemas de recursos entre este organismo e o ou os responsáveis pelo sinistro e outras seguradoras ou organismos de segurança social obrigados a indemnizar a vítima pelo mesmo sinistro. Todavia, os Estados‑Membros não permitirão que o organismo em questão subordine o pagamento da indemnização à condição de a vítima provar, seja por que meio for, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar”.
E mais adiante refere ainda, com ênfase, que “[…] Os Estados‑Membros podem, todavia, determinar que este organismo não intervenha, relativamente a pessoas que, por sua livre vontade, se encontrassem no veículo causador do sinistro, sempre que o organismo possa provar que elas tinham conhecimento de que o veículo não estava seguro”.[13]
Esta passagem revela bem que a situação equacionada, neste processo, contrariamente ao que ajuizou o Tribunal da Relação, difere bem dos casos apreciados pelo Mais Alto Tribunal Comunitário, não podendo, por isso, neles ancorar a responsabilidade que indevidamente atribuiu ao FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.
Na génese da instituição deste está o claro propósito de reforçar a posição das vítimas “inocentes” da sinistralidade rodoviária, nas situações de ausência de atribuição de qualquer montante indemnizatório, dentro do quadro normal de funcionamento da responsabilidade civil automóvel, ou seja, o Fundo visa proteger aqueles que, por infortúnio e sem qualquer culpa, sofreram danos decorrentes de acidente provocado pela circulação de veículo automóvel desconhecido ou cuja circulação não estivesse abrangido por seguro válido e eficaz. De fora dessa protecção terá de ficar, porém, quem voluntariamente se exime ao cumprimento da obrigação de segurar.
Aliás, nos citados casos Elaine Farrell e Katja Candolin, analisados e decididos pelo Mais Alto Tribunal Comunitário, as vítimas tinham cumprido a sua obrigação de segurar, mas as respectivas seguradoras haviam inserido nos contratos cláusulas limitativas da sua responsabilidade, cláusulas essas tidas por contrárias à ordem jurídica comunitária.
Ora, no caso em apreço a situação tem contornos bem diferentes de qualquer um desses casos, pois, enquanto neles a obrigação de segurar fora cumprida, o Autor não cumpriu essa sua obrigação e seria um contra-senso permitir equipará-lo às restantes vítimas “inocentes”, essas sim merecedoras de protecção e tutela do FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.
As vítimas beneficiárias da garantia protectora do Fundo serão os considerados terceiros no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, cujos danos estariam cobertos pelo contrato de seguro se acaso tivesse sido válida e eficazmente celebrado. São essas (e não outras) as vítimas que o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL visa e tem por missão proteger, na ausência do seguro, cujos mecanismos de protecção falham[14], apresentando-se, nessa medida, como um sucedâneo da inexistente Seguradora.
Do seu escopo protector e função social encontra-se excluído o incumpridor do dever de segurar, que não ocupa a posição de terceiro, nos moldes atrás definidos. Aliás, o Autor precisamente por conhecer isso é que tentou em vão refutar a sua qualidade de proprietário do veículo automóvel causador do acidente, qualidade que só após aturadas diligências instrutórias acabou, contra a sua vontade, por ser demonstrada.
Por fim, não se poderá olvidar também que tudo o que o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL viesse a pagar ao Autor deveria, posteriormente, nos termos do art.º 25.º, n.ºs 1 e 3, do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, ser restituído pelo mesmo ao FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, que, desse modo, se tornaria simultaneamente devedor e credor daquele, o que, por confusão, originaria a extinção do crédito e da dívida (art.º 868º do Cód. Civil).
Tais razões levam-nos, pois, a propender para considerar que, tendo o Autor incumprido a obrigação de segurar imposta pela sua qualidade de proprietário do veículo causador do acidente, não beneficia da normal garantia assegurada pelo FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, como bem ajuizou, a 1ª instância.
É certo que o Fundo constitui como que um sucedâneo da Seguradora, para os casos em que os mecanismos de protecção do seguro falham, mas a sua responsabilidade, ainda que decalcada na da inexistente seguradora (art.ºs 7º, 8º e 24º do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro), não é inteiramente coincidente ou rigorosamente igual (art.ºs 21º, 23º, n.º 1 e 24º, n.º 2, do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro). Mais, ainda que o citado diploma legal (o DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro) não exclua expressamente o Autor dessa protecção, não deixa de o fazer de forma implícita, na medida em que processualmente o faz figurar como réu, ao lado do Fundo (art.º 29º, n.º 6), sob pena de ilegitimidade, e coloca-o na posição de devedor do Fundo, se este vier a satisfazer a indemnização (art.º 25.º, n.º 3), o que denota o propósito de não o considerar abrangido pela protecção do Fundo e ser deste credor.
Nesta conformidade, procedem, quanto a este ponto, as atinentes conclusões do Recorrente, a quem assiste razão para se insurgir contra o decidido pela Relação, ficando prejudicado, por seu turno, o conhecimento da outra questão suscitada no recurso e que respeitava à redução do quantum indemnizatório atribuído ao Autor.
IV – Decisão
Nos termos expostos, decide-se conceder a revista e revogar o acórdão recorrido, para ficar a subsistir o sentenciado em 1ª instância.
Custas pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 19 de Junho de 2012
António Joaquim Piçarra (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
____________________________
[1] Na versão anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, uma vez que o processo se encontrava já pendente a 01 de Janeiro de 2008, data em que entrou em vigor tal diploma legal (cfr. os seus art.ºs 11º, n.º 1, e 12º, n.º 1).
[2] “Ao direito comunitário originário, correspondente às fontes primárias resultantes do acordo dos Estados em base convencional, acresce ainda o direito comunitário derivado, composto pelas normas dimanadas dos órgãos da Comunidade (fontes secundárias), sendo que algumas destas normas têm, nos termos do Tratado, a característica de serem directamente aplicáveis nos Estados-membros, independentemente de quaisquer processos de transposição ou recepção no direito interno” – Paulo de Pitta e Cunha, in “Direito Institucional da União Europeia”, 2004, pág. 40.
[3] O art. 8.º, n.º 1, da CRP, estabelece que: “As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português” e o n.º 4 daquela disposição constitucional concretiza: “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.
[4] In “Contrato de Seguro – Estudos”, 2009, pág. 205, acessível através do site do STJ.
[5] Cfr., para maior desenvolvimento sobre esta matéria, Prof. Maria José Rangel de Mesquita, Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais, Homenagem aos Profs. Ferrer Correia, Orlando Carvalho e Vasco Lobo Xavier, Volume III, Coimbra Editor, págs. 567 e ss
[6] Cfr., neste sentido, cf., v.g., os acórdãos do STJ de 25 de Outubro de 1983, BMJ 330, pág. 551; de 18 de Maio de 2006 (06 A1274) e de 3 de Março de 2009 ( 09 A276), os dois últimos acessíveis através de www.dgsi. pt.
[7] Cfr., neste sentido, Prof. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume I, pág. 671 e acórdãos do STJ de 13 de Junho de 1983, in BMJ 328, pág. 559, e de 27 de Outubro de 1988, in BMJ 380, pág. 469).
[8] Cfr., neste sentido, Prof. Jorge Sinde Monteiro, Revista de Direito e Economia, Ano IV, 2, pág. 332.
[9] Cfr. para maior desenvolvimento, Filipe Albuquerque Matos, in Estudos dedicados ao Prof. Luís Alberto Carvalho Fernandes, Volume I, Universidade Católica Editora, Lisboa 2011, págs. 559 e ss.
[10] Cfr., para um maior desenvolvimento sobre o carácter subsidiário da intervenção do FGA, Adriano Garção Soares e Maria José Rangel Mesquita, in Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Coimbra, 2008, págs. 233/236.
[11] Cfr. acórdãos do STJ de 14 de Janeiro e de 20 de Janeiro de 2010, acessíveis através de www.dgsi. pt.
[12] Caso Elaine Farrell, in CJ/STJ, ano XV; Tomo I, 2007, págs.13 a 17, caso Katja Candolin e caso Ambrósio Lavrador, citados na anotação feita por Alexandra Silveira e Sophie Perez Fernandes, nos Cadernos de Direito Privado, n.º 34, págs. 3 a 19.
[13] O sublinhado é nosso.
[14] Cfr, a este propósito, Rui Soares Pereira, A Responsabilidade por danos não patrimoniais, Coimbra editora, 2009, pág. 202, e demais doutrina aí citada.