Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO PRAZO PERENTÓRIO MULTA NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADE SANAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE REFORMA | ||
| Sumário : | I. O pagamento da multa, para a validação da reclamação do acórdão proferido, nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, deve ser efetuado dentro do prazo fixado. II. Se o prazo não se encontrar fixado em conformidade com a lei, pode ser arguida sua nulidade. III. A nulidade processual (secundária), não sendo arguida no prazo legal, fica sanada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA e mulher, BB, Recorrentes, na sequência do acórdão proferido a 29 de outubro de 2020, (1410/1413), que, confirmando o despacho do relator, não julgou válida a reclamação do acórdão de 5 de fevereiro de 2020, apresentada pelos Recorrentes em 21 de fevereiro de 2020, vieram requerer a sua reforma, ao abrigo do disposto no art. 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, nos termos do requerimento de fls. 1420 a 1424, aqui dado por reproduzido. Fundamentalmente, os Recorrentes alegam que a multa a que se refere o disposto no art. 139.º, n.º 6, do CPC, podia ser paga até 3 de junho de 2020, tendo o pagamento ocorrido em 11 de março de 2020. Os Recorridos não se pronunciaram. Cumpre apreciar e decidir. II – 2.1. Descrita, sumariamente, a dinâmica processual, importa conhecer do pedido de reforma do acórdão, formulado pelos Recorrentes, ao abrigo do disposto no art. 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC. Consta do acórdão proferido que os Recorrentes foram, presumidamente, notificados no dia 27 de fevereiro de 2020, para o pagamento da multa a que se refere o disposto no art. 139.º, n.º 6, do CPC, até ao dia 5 de março de 2020, pagamento que não foi realizado, vindo apenas a concretizar-se no dia 11 de março de 2020. Tendo o termo do prazo sido fixado pela secretaria para aquela data, tinham os Recorrentes de efetuar o pagamento da multa, para a validação da reclamação do acórdão, dentro desse prazo, ficando sujeitos, não o fazendo, às correspondentes consequências legais. Se tal prazo, porventura, não se encontrava fixado em conformidade com a lei, então os Recorrentes poderiam ter arguido, em tempo, a nulidade do ato, nos termos do disposto no arts. 195.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, ambos do CPC. Mas, mesmo assim, não tendo vindo os Recorrentes arguir a nulidade processual, no prazo de dez dias, a partir da notificação para o pagamento da multa, a mesma ficou sanada, decorrido o prazo da arguição. Deste modo, estando o termo do prazo fixado em 5 de março de 2020, não é aplicável, neste caso, a suspensão dos prazos processuais, declarada pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a alteração introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, suspensão a partir de 9 de março de 2020. Da aplicação do direito, por outro lado, não resulta a ofensa a qualquer norma constitucional, nomeadamente do art. 20.º da Constituição, nem de norma de direito internacional vinculativa para Portugal, nem tão pouco os Recorrentes o demonstraram. Nesta conformidade, no acórdão proferido não se cometeu qualquer “manifesto lapso”, não havendo fundamento para a sua reforma, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 616.º, n.º 2, do CPC. 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. O pagamento da multa, para a validação da reclamação do acórdão proferido, nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, deve ser efetuado dentro do prazo fixado. II. Se o prazo não se encontrar fixado em conformidade com a lei, pode ser arguida sua nulidade. III. A nulidade processual (secundária), não sendo arguida no prazo legal, fica sanada. 2.3. Os Recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – Pelo exposto, decide-se:
1) Indeferir o requerimento de fls. 1420 a 1424.
2) Condenar os Recorrentes no pagamento das custas. Lisboa, 10 de dezembro de 2020 Olindo dos Santos Geraldes (Relator) Maria do Rosário Morgado Oliveira Abreu O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente o acórdão, não o assinando porque a conferência decorreu em videoconferência. |