Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009108 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EMPREITADA CONCEITO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESCISÃO UNILATERAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19800410068483X | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG.137 Vº; BMJ N296 ANO1980 PAG273 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | KARL LARENZ IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAR649 PAG650 | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Estrangeira: | DIR CIV ALEMÃO PAR649 PAR650. | ||
| Sumário : | I - Existe um contrato de empreitada quando alguem entrega tres viaturas para reparação a outrem, que se compromete a fornecer a mão-de-obra e os materiais necessarios para o efeito. II - Na esfera juridica do dono das viaturas não esta excluido o poder de rescisão unilateral da empreitada adequando-se tal situação a desistencia consagrada no artigo 1229 do Codigo Civil. III - Como contrapartida desta resolução o empreiteiro tem direito a indemnização pelos gastos, trabalho e proveito que poderia tirar da obra. | ||
| Decisão Texto Integral: |