Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR CRUZ RODRIGUES | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REVISTA EXCEPCIONAL VALOR DA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- Segundo jurisprudência pacífica deste STJ “o recurso de revista excepcional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do artº 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no artº 672º, nº 1, do mesmo Código. Por conseguinte a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, enunciados pelo nº 1, do artº 629º, do CPC”. II - No caso vertente, em que o valor da causa não é superior à alçada da Relação, nem se encontra verificada uma exclusão do recurso ordinário por outro motivo de ordem legal, não se mostram preenchidos nem o requisito específico previsto no artº 629ºs, nº 2, d) do CPC, nem os requisitos gerais contemplados nas disposições conjugadas dos artºs 671º, nº 1, e 629º, nº 1, do CPC, razão pela qual não é admissível recurso ordinário de revista, e, consequentemente o recurso de revista excepcional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 6300/19.9T8FNC-A.L1.S1 4ª Secção LR/JG/CM
Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 2. O despacho proferido pela Relatora, ora reclamado, tem o seguinte teor: “1. AA, A. nos autos de acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, à margem referenciados em que é R. “RAGA HOTEL, S.A.”, inconformado com o despacho do Exmo. Desembargador Relator, de 28.4.2021, que não admitiu o recurso de revista excepcional que interpôs contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 24.3.2021, por não se verificar o pressuposto geral de admissibilidade da revista do valor da causa, uma vez que o valor da causa, fixado em € 12 072,85 é inferior à alçada do Tribunal da Relação, vem dele reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça. 2. O despacho reclamado tem o seguinte teor: “O recurso é o próprio e foi interposto dentro do prazo legal, possuindo o Autor legitimidade para impugnar o mesmo mas, por força do regime constante do número 3 do artigo 671.° do Novo Código de Processo Civil, ocorre nos autos uma situação impeditiva de tal recorribilidade que, na gíria judiciária, se designa por "dupla conforme", isto é, a de terem sido produzidas nos autos duas decisões judiciais pelos tribunais da l.a e 2.a instâncias com um sentido e alcance semelhantes (improcedência da ação). Verifica-se, contudo, que o Autor pretende interpor recurso de revista excepcional, nos termos e para os efeitos do artigo 672.° do NCPC, por referência ao cenário de «dupla conforme» acima aludido, sendo, por essa via extraordinária e por força dos motivos nele invocados, o Acórdão prolatado por este Tribunal da Relação de Lisboa ainda recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, se o regime da revista excepcional consente que o obstáculo derivado da confirmação pela 2.a instância da decisão da l.a instância, sem voto de vencido e com fundamentação semelhante, seja ultrapassado, já não o permite a regra geral que deriva do artigo 629.°, n.°l do NCPC e que respeita ao valor da ação que foi fixado, a fls. 225 verso, no final da sentença, sem reação oportuna das partes - € 12.072,85 - e que é manifestamente inferior ao do valor da alçada dos tribunais da relação (€ 30.000,00), conforme 44.° da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto e com produção de efeitos em 1/9/2013 e com referência a processos instaurados após essa data, como é o caso da presente ação, resultante do requerimento inicial apresentado em juízo em 20/12/2020, no quadro do procedimento cautelar de suspensão de despedimento e onde foi requerida também a impugnação da regularidade e licitude do despedimento pelo Autor. Logo, não se admite o presente recurso de revista excepcional, por se nos afigurar legalmente vedada tal admissão, em função do valor da causa [ij”. * “1 Convindo realçar que a situação espelhada nos autos não se reconduz ao cenário constante da alínea d) do número 2 do artigo 629.° do NCPC, desde logo porque não estão em causa dois Arestos das Relações e a alçada dos tribunais não é estranha à sua rejeição.” 3. Na presente reclamação, que apresenta ao abrigo do disposto no artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, invoca o reclamante, em síntese, que nos termos do artigo 629º, nº 2, do CPC, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, designadamente nos termos da sua alínea d), e que a questão laboral em causa não é pacífica em sede jurisprudencial, com decisões do Tribunal da Relação em sentido diverso, como é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.9.2020, Procº nº 10840/19.1T8LSB.L1.S1. 4. O recorrido, tendo suscitado nas contra-alegações apresentadas a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, apresentou resposta pronunciando-se pela improcedência da reclamação deduzida. 5. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso em causa. * O despacho reclamado não admitiu o recurso de revista apresentado pelo autor por falta de um dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista, o do valor da causa, fixado em € 12.072,85. O reclamante contrapõe que nos termos do artigo 629º, nº 2, do CPC, independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso, designadamente nos termos da sua alínea d), e que a questão laboral em causa é controvertida em sede jurisprudencial, com decisões do Tribunal da Relação em sentido diverso do perfilhado no acórdão recorrido. Não lhe assiste razão. O recurso de revista excepcional – que só é excepcional quanto à admissibilidade, em caso de dupla conforme -, na medida em que não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, antes um verdadeiro e próprio recurso ordinário de revista que seria impedido apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade, só pode ser interposto se estiverem verificadas as condições gerais de admissibilidade do recurso de revista. Por regra, portanto, ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei, se o valor da causa for inferior à alçada do tribunal de que se recorre, o recurso ordinário será sempre inadmissível. No caso em apreço o valor da causa é inferior à alçada da Relação, esta fixada actualmente, e desde 2007, em € 30 000,00 (artº 24º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ, na redacção do D.L. nº 303/2007, de 24 de Agosto, e artº 44º, nº 1, da Lei nº 62/2013 (LOSJ), de 26 de Agosto). Por seu turno, de acordo com a doutrina e segundo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, a disposição do artigo 629º, nº 2, al. d, do Código de Processo Civil, nos termos da qual independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação (…) “do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal”, apenas é aplicável nos casos em que, apesar da revista ser admissível nos termos gerais, se verifica uma irrecorribilidade estabelecida pela lei [como sucede, entre outros, em matéria de expropriações (artigo 66º, nº 6, do Código das Expropriações), de recusa da prática de actos pelo Notário (artigo 180º, nº 2, do Código do Notariado, ou de recusa pelo Conservador de Registo Civil (artigo 291º, nº 2, Código Registo Civil)]. Dito de outro modo, a norma do artigo 629º, nº 2, al. d), do Código de Processo Civil, destina-se apenas às situações em que existe contradição com outro acórdão, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e em que a lei prevê expressamente que tal matéria não admite recurso. Não é esse o caso dos autos. Daqui se segue que o recurso interposto pelo reclamante não é admissível. Deste modo e com base em tudo quanto se deixa exposto, indefere-se a reclamação e mantém-se o despacho reclamado.
3. Na presente reclamação o reclamante remete para as razões já invocadas na reclamação, dizendo: “(…) notificado do douto despacho do Exmo Senhor Conselheiro de não admissão da reclamação, com o qual não se conforma e se considera prejudicado, vem reclamar do mesmo para a conferência, nos termos do disposto no artigo 643º, nº 4 e 652º, nº 3, do CPC, atendendo-se às razões já invocadas na dita reclamação agora indeferida por despacho”. 4. O recorrido apresentou resposta pronunciando-se pela improcedência da reclamação deduzida.
Cumpre decidir.
II Analisado o pedido de submissão à conferência apresentado pelo reclamante e comparado com a posição tomada pelo mesmo em sede de contraditório sobre a mesma questão prévia, constata-se que o mesmo se limita a remeter para aquela posição sem invocação de quaisquer novos argumentos que suportem a divergência relativamente ao decidido. O despacho objecto de reclamação situa-se na linha da jurisprudência desta Secção sobre a questão suscitada, questão esta que tem sido objecto de múltiplas pronúncias, constatando-se uma linha de continuidade nessa jurisprudência, de que é exemplo, entre muitos outros, o acórdão de 20.12.2017, Procº nº 2841/16.8T8LSB.L1.S1, com abundante citação de jurisprudência, no qual se afirmou que: “O recurso de revista excepcional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista, criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seja admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no art. 672º, nº 1, do mesmo Código. Por conseguinte, a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, exigidas nos termos enunciados pelo nº 1, do art. 629º, do CPC. Não dispensa, pois, a verificação desses pressupostos gerais de admissão do recurso, para além de que deve inscrever-se num dos requisitos plasmados nas três alíneas do nº 1, do citado art. 672º, cuja apreciação liminar e aferição compete à Formação constituída nos termos instituídos pelo nº 3 da mesma norma do CPC. Neste sentido se consolidou a Jurisprudência deste Supremo Tribunal, em inúmeros Acórdãos provenientes da Formação estabelecida no nº 3, do art. 672º, do CPC, em matéria cível, que podem ser consultados em www.dgsi.pt. Da Secção Social do STJ citam-se, a título meramente exemplificativo, os seguintes Acórdãos: de 18/12/2013, processo nº 108/10.4TTALM.L1.S1; de 14/01/2015, processo nº 479/13.0TTPTM.E1.S1; e de 21/4/2016, Processo nº 332/13. 8TBHRT.L1.S1. Fixado, in casu, o valor da causa no montante já referido, que é inferior à alçada da Relação, tem de se concluir igualmente pela inadmissibilidade do recurso de revista excepcional”.
Entendimento que, mais recentemente, foi reafirmado e reiterado no acórdão de 14.7.2017, Procº 2498/03.6TTPRT-D.P1.S1, que relatámos.
O pedido de reapreciação em conferência carece, assim, de fundamento válido. III Em face do exposto, acorda-se em indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado. Custas pelo reclamante.
Lisboa, 23 de Novembro de 2021
Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues (Relatora) Júlio Manuel Vieira Gomes Joaquim António Chambel Mourisco
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