Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZAMBUJA DA FONSECA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301220034994 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1567/02 | ||
| Data: | 05/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra o Banco B, concluindo " ... que deverá a presente acção ser julgada procedente por provada, sendo reconhecido ao A. o direito à pensão de reforma correspondente ao tempo de serviço prestado ao Réu, correspondente ao valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão do Grupo I e condenando-se o R. a pagar as diferenças vencidas até Janeiro de 2001 que perfazem o total de 1.408.202$00 bem como as diuturnidades que perfazem até àquela data o valor de 106.440$00 e ainda as pensões de reforma e diuturnidades vincendas calculadas também ao abrigo da cláusula 137º do ACTV de 1994", acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre as pensões em dívida, desde a citação. Para tanto, alegou, em síntese: - Ter sido admitido ao serviço do C em Fevereiro de 1957, tendo, por sua iniciativa, rescindido o contrato de trabalho com efeitos a partir de Julho de 1969; - O C, após 25/4/74, foi integrado por fusão na ..... , que foi adquirida pelo Banco ....., por sua vez adquirido pelo B, ora R.. - Em 15.8.1999, atingiu os 65 anos de idade, tendo o R., em Dezembro/2000 começado a pagar-lhe as pensões de reforma rectroactivamente a Agosto de 1999, calculando-as nos termos da clª 140 do ACTV/94; - Foi filiado no Sindicato dos Empregados Bancários do Distrito de Lisboa. Citado o R. e realizada infrutífera audiência de Partes, este contestou alegando, de forma sintética, que ao A. apenas assiste direito a um complemento de pensão calculada segundo a clª 140º do ACTV, pelo que concluiu pela improcedência da acção, sendo que no artº 21º da sua contestação diz - " Acrescenta-se e reconhece-se contudo que, como se alegou no artº 3º desta p.i., tendo o A. saído do sector bancário em 31.07.1969, estando então colocado no actual nível 7 (letra C), existe um lapso no cálculo de pensão que o Banco Réu está a pagar ao A. porquanto o mesmo tem sido feito com base no nível 5 (letra E) e não com base no nível devido, que é o nível 7 (letra C), pelo que não irá proceder à devida rectificação com efeitos reportados à data da reforma do A.. Dispensada a realização de audiência preliminar, saneada a causa e estabelecidas a matéria de facto assente e a base instrutória, realizou-se audiência de julgamento, na qual as Partes acordaram e mutuamente confessaram a matéria de facto constante da respectiva acta - a fls. 118 e 119 - , foi aditado o quesito 7ª, nos termos do disposto no artº 72º do CPT e dadas as respostas aos quesitos. Seguidamente foi proferida a Sentença de fls. 121 a 130 que, julgando a acção improcedente, absolveu o R. do pedido. Inconformado, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de fls. 208 a 216, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Continuando inconformado, recorre o Autor de revista, nas suas alegações concluindo: 1 - Os IRC não podem estabelecer benefícios que deverão ser assegurados por instituições de previdência, como é o caso do direito à pensão de reforma (v. artº 6º n.º 1 al. e) do DL 519 - C1/79). 2 - Por outro lado, o artº 7º do DL 519-C1/79 consagra o princípio da filiação sindical. 3 - Não há elementos nos autos que permitam concluir que o A. era membro de qualquer associação sindical que tenha subscrito o ACTV do Sector bancário. 4 - Assim, atento o disposto no artº 6º, nº 1, al. e) do DL 519-C1/79, a Clª 140 do ACTV em vigor à data da reforma do A. não lhe pode ser aplicável. 5 - Em qualquer caso a referida Clª 140 do ACTV é discriminatória. 6 - Pois o único factor que diferencia o cálculo da pensão de reforma é a circunstância do trabalhador se encontrar ou não ao serviço na data que atinge a idade da invalidez presumível, aos 65 anos. 7 - Tal circunstância que leva à aplicação da Clª 137 ou da Clª 140 no cálculo da pensão de reforma gera uma desigualdade de tratamento injustificada e discriminatória. 8 - Assim, a Clª 140 do ACTV viola os nsº. 1 a 4 do artº 5º da Lei de Base da Segurança Social e limita o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, em violação do nº4 do artº 63º da CRP. 9 - Com o douto suprimento de Vossas Excelências deverá assim ser revogado o douto Acórdão recorrido, julgando-se a acção procedente. O R. contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista. No mesmo sentido se pronuncia o Exmo. Procurador Geral Adjunto, no seu Parecer de fls. 253 a 257 que, notificado às Partes, não suscitou qualquer resposta. Foram colhidos os vistos. É a seguinte a matéria de facto dada por provada no Acórdão recorrido, a mesma que já o fora na sentença: A - O A. foi admitido ao serviço do C, trabalhando sob as suas ordens, direcção e fiscalização até 31.7.69. B - Em 25.4.74 o Banco referido na alínea anterior foi integrado por fusão na ....., tendo este sido adquirido pelo Banco ...... e este último adquirido pelo R.. C - Em 15.8.99 o A. atingiu os 65 anos de idade. D - Em Dezembro de 2000 o R. começou a pagar ao A. pensões de reforma retroactivamente a Agosto de 1999, calculando-as ao abrigo de Clª 140 do ACTV de 1994 e tendo pago mensalidades no valor de 40490$00 de Agosto de 1999 até Dezembro de 1999 e de 41862$00 a partir desta data. E - O R. pagou ainda o subsídio de Natal de 1999 no valor de 16871$00, subsídio de Natal de 2000 no valor de 41862$00, 14º mês de 1999 no valor de 16871$00 e 14º mês de 2000 no valor de 41826$00. F - O A. foi filiado no Sindicato dos Empregados Bancários do Distrito de Lisboa. G - A admissão referida em A) ocorreu em 1.1.58. H - O A. exercia actividades próprias das instituições de crédito, integrando o actualmente designado Grupo I. I - Em 31.7.69 o A. estava colocado na letra G correspondente ao actual nível 7). J - O A. foi despedido pelo R. L - O R. verificou existir um lapso no cálculo da pensão que pagava ao A., já que tal pagamento tinha sido feito com base no nível 5 (letra E) e não com base no nível 7 (letra C), pelo que procedeu já à rectificação com efeitos reportados à data da reforma do A. (cálculo efectuado com base na Clª 140º do ACTV de 1994). A sentença da 1ª Instância, perante o constante da p.i., correctamente definiu que " A única questão que se coloca nos autos é a relativa aos termos em que deverá ser calculada a pensão de reforma do A. - se com base na Clª 137 do ACTV para o sector bancário, considerando, ainda, as diuturnidades previstas na Cl. 138, se com base na Cl. 140 do mesmo instrumento de regulamentação colectiva. ". E, sequentemente, após clara e elucidativa referência à evolução da questão nos sucessivos CCT, sempre num sentido mais favorável aos ex-trabalhadores bancários no momento da sua idade de invalidez presumível, douta e fundadamente analisou o caso concreto, concluindo pela aplicabilidade da Clª 140ª e não da 137ª, como o A. pretendia, consequentemente julgando a acção improcedente, em termos argumentativos que constituem jurisprudência pacífica do STJ, exuberantemente demonstrado nos autos pelos Acórdãos juntos pelo R.. Igualmente definiu a questão a decidir o douto Acórdão recorrido e o decidiu, tal como a referida sentença, douta e fundadamente, no mesmo sentido - a improcedência da apelação - como este Supremo Tribunal tem reiteradamente entendido e decidido. Volta o Recorrente, sem adição de argumentos novos que pudessem pôr em causa o decidido no Acórdão da Relação, a reeditar os entendimentos aí douta e concretamente rebatidos, tendo em conta o que, então, alegou na apelação e que, essencialmente é o mesmo que agora alega na revista, sendo as mesmas as normas que entende terem sido violadas. Porque, como já referido, o Acórdão recorrido douta e fundadamente analisou e decidiu o mesmo que o Recorrente traz à consideração do STJ, com argumentação e entendimento pacíficos neste Supremo Tribunal e que, nos próprios autos está exuberantemente demonstrado pelas cópias dos Acórdãos que juntou, justifica-se o uso do poder de remissão constante do artº 713; nº 5, do CPC, uso permitido ao STJ pelo artº 726º, do mesmo Código. Apenas sendo de referir que o douto Acórdão recorrido não violou o artº 6º, nº 1, al. e) - na redacção dada pelo DL 209/92, de 2.10 - nem o art. 7, ambos do DL 519-C1/79, de 29.12. Porque o que a al.e), do nº 1, do artº 6º, do DL 519-C1/79, impede é que os IRCT'S estabeleçam e regulamentem benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência. Ora, no caso vertente, não havendo qualquer instituição de previdência que atribua ao A. pensão de reforma pelo período de tempo em que trabalhou na Banca, o que o Banco R. lhe atribui não é uma prestação complementar, mas antes a própria pensão de reforma por esse período de tempo. Daí que a sua atribuição não seja proibida por este normativo legal. Quanto à questão da filiação sindical, o A. veio equacioná-la apenas em sede de recurso de apelação e mantê-la na revista, sendo que, se bem entendida a sua posição, está frontalmente contra a pretensão por si deduzida na p.i. e pela qual desde então pugna, embora sem sucesso. Com efeito, como refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto: " ... se o A. não estivesse filiado em qualquer associação sindical subscritora do IRCT que invocou na petição inicial, tal não significaria apenas que não lhe era aplicável a dita Cláusula 140º, como também que não o seria a pretendida Cláusula 137º. Pelo que, em última análise, tal teria a consequência de não lhe poder ser sequer reconhecido o direito que as Instâncias lhe atribuíram, uma vez que, como se viu, o mesmo não resultava da Cláusula 60º do CCT para o sector bancário de 1944, nem de outro preceito convencional anterior ao dos ACT de 1982 e 1988". Inclusivamente, a existência ou não de filiação sindical é um facto pessoal do A., que, como tal, não podia ignorar no momento da propositura da acção. E, inclusivamente, em ambos os recursos que interpôs, não afirma nem nega a sua filiação sindical, daí pretendendo tirar a conclusão da aplicação de uma cláusula contratual em detrimento da julgada aplicável. De todo o modo, o A. é o único Recorrente e não está nem nunca esteve em causa a pensão de reforma que o Banco R. lhe vem pagando e ele recebendo. Termos em que, tudo visto e decidido, se nega provimento à revista, consequentemente confirmando-se o Acórdão recorrido. Custas pelo A. Lisboa 22 de Janeiro de 2003. Azambuja da Fonseca, Vitor Mesquita, Emérico Soares. |