Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000092
Nº Convencional: JSTJ00027339
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199509010000923
Data do Acordão: 09/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 113 N5 ARTIGO 123 N1 ARTIGO 215 N1 D N2 N3 ARTIGO 222 N2 C ARTIGO 223 N6 ARTIGO 372 N5 ARTIGO 411 N1 ARTIGO 423 N5 ARTIGO 435 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/06/30 IN CJSTJ ANOI T3 PAG194.
ACÓRDÃO STJ PROC41/93 DE 1993/10/24.
ACÓRDÃO STJ PROC46/93 DE 1993/11/04.
Sumário : I - A prisão de um arguido não pode considerar-se preventiva ainda que tenha havido recurso para o Tribunal Constitucional, se o acórdão aqui proferido confirmou, mesmo só parcialmente a decisão recorrida ou aplicou sanção privativa da liberdade.
II - Neste caso não há fundamento para pedir "habeas corpus".
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, veio requerer a providência de "Habeas Corpus" nos termos do invocado artigo 222 n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal, alegando em síntese: encontra-se detido desde 26 de Agosto de 1992 à ordem do proc. 234/93 da 3. Vara Criminal do Porto, onde, por acórdão de 14 de Agosto de 1994, foi condenado, foi condenado na pena de 9 anos de prisão por crimes de falsificação e burla agravada; interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que terá proferido decisão em 30 de Março de 1995 mas ainda não notificada ao requerente nos termos da parte final do n. 5 do artigo 113 do Código de Processo Penal; mas, a entender-se que a notificação se encontra regularmente efectuada, não há trânsito em julgado por ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional; o requerente também nunca foi notificado de que o processo tivesse sido declarado de excepcional complexidade, sendo certo que, a existir despacho nesse sentido, deve o mesmo ser-lhe notificado pessoalmente, uma vez que se traduz, em concreto, na modificação da medida coactiva aplicada; encontra-se, assim, o requerente em prisão preventiva desde 26 de Agosto de 1992, tendo ultrapassado, há muito, o prazo máximo estabelecido no artigo 215 ns. 1 alínea d), 2 e 4 do Código de Processo Penal.
Deve, pois, conceder-se a solicitada providência, ordenando-se a imediata libertação do requerente.
Convocada a Secção Criminal para o dia de hoje, teve lugar a audiência a que se reportam os artigos 223 n. 2 e 435 n. 1 do Código de Processo Penal, com observância do legal formalismo.
Cumpre decidir.
2. Compulsado o processo à ordem do qual se encontra preso o A - neste Supremo a correr termos sob o n. 47395 - verificam-se os seguintes dados de facto com interesse para a decisão: o requerente A encontra-se efectivamente preso, à conta daquele processo, desde 26 de Agosto de 1992; em oportuno acórdão de 14 de Agosto de 1994 da 3. Vara Criminal do Porto, foi ele condenado, pela autoria de dois crimes continuados de falsificação de documentos e outros dois de burla agravada, na pena unitária de 9 anos de prisão e 60 dias de multa a 500 escudos diários ou alternativa de 40 dias de prisão; recorreu o A dessa decisão condenatória e, subidos os autos a este Supremo Tribunal, por despacho de 6 de Fevereiro de 1995, notificado por carta registada do dia seguinte ao Senhor Doutor B, douto defensor constituído por aquele foi o processo declarado, nos termos do artigo 215 do Código de Processo Penal, "como de excepcional complexidade"; por nova carta registada de 20 de Março de 1995, foi o mesmo douto defensor notificado para a audiência a efectuar no dia 30 de Março (artigo 435 n. 1 do Código de Processo Penal), a que não compareceu; no início da audiência foi nomeada douta defensora oficiosa, e no mesmo dia 30 de Março este Supremo
Tribunal proferiu e publicitou oralmente o acórdão de folhas 3366 e seguintes, no qual, alterando a qualificação jurídica da falsificação para um só crime continuado, e confirmando os dois crimes de burla, concluiu pela condenação do arguido A na pena unitária de 9 (nove) anos de prisão e 40 (quarenta) dias de multa a 500 escudos diários ou alternativa de 26 dias de prisão; em 10 de Maio, o A requereu lhe fosse notificado pessoalmente o conteúdo daquele acórdão de 30 de Março de 1995, o que veio a ser indeferido por se entender que não havia lugar à pretendida notificação pessoal; posteriormente e invocando "ter tido conhecimento" do mesmo acórdão de 30 de Março, deste Supremo Tribunal de Justiça, o A apresentou três separados requerimentos, a saber: em 17 de Maio, a solicitar aclaração de várias passagens do acórdão; em 18 de Maio, a arguir diversas nulidades e a pedir se declare inválido o mesmo acórdão; e ainda nesse dia 18, a interpôr recurso para o Tribunal Constitucional; em novo acórdão de 25 de Maio de 1995, este Supremo Tribunal de Justiça indeferiu, por extemporâneos, aqueles três requerimentos; deste último acórdão, interpôs o A novo recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que foi admitido em 20 de Junho.
3. Face ao descrito circunstancionalismo resultante do mencionado processo, haverá de considerar-se manifestamente infundada a petição de "Habeas Corpus" sob análise.
Na verdade e como é sabido, destina-se essa excepcional providência a resolver, de imediato, situações em que as pessoas se encontram ilegalmente presas (cfr. artigo 222 do Código de Processo Penal); e não sendo essa a situação do A, mas tem o mínimo cabimento aquela providência.
Com efeito, a partir da prolacção do acórdão de 30 de Março, em que este Supremo Tribunal confirmou a pena unitária de 9 (nove) anos de prisão, deixou o arguido de estar na situação de prisão preventiva passando a cumprir pena, independentemente do respectivo trânsito em julgado conforme jurisprudência bem conhecida deste
Supremo (entre muitos outros, vejam-se o acórdão de 30 de Junho de 1993 in Col. Jur. I-3.-194, e os de 24 de Outubro de 1993 e de 4 de Novembro de 1993 proferidos nos processos ns. 41/93 e 46/93); a alicerçar essa jurisprudência, repetidas vezes tem este Tribunal afirmado e justificado que a prisão de um arguido não pode considerar-se preventiva, ainda que tenha havido recurso para o Tribunal Constitucional, se o acórdão aqui proferido confirmou, mesmo só parcialmente, a decisão recorrida ou aplicou sanção privativa da liberdade;
De todo o modo, afigura-se-nos patente o trânsito em julgado daquele acórdão condenatório, por isso que, havendo de considerar-se notificado aos sujeitos processuais com a publicidade oralmente efectivada por este Supremo Tribunal de Justiça em 30 de Março (ut artigos 423 n. 5, 411 n. 1, 372 n. 5 e 113 n. 5 do Código de Processo Penal), nenhum pedido de aclaração, de arguição de nulidades, ou de interposição de recurso foi apresentado nos prazos que a lei prescreve; aliás, só em 10 de Maio requereu o arguido lhe fosse notificado pessoalmente o conteúdo daquele acórdão, não tendo reagido contra o despacho que indeferiu essa tardia e injustificada pretensão.
Em suma, o A encontra-se a cumprir a referida pena de 9 anos de prisão, cujo termo está ainda muito longe de atingir.
4. Mas a admitir-se que o requerente não estaria a cumprir pena, antes se mantendo no regime de prisão preventiva, também é seguro não lhe assistir qualquer razão no solicitado "Habeas Corpus", pois que, a partir de 6 de Fevereiro, a medida coactiva só atingiria o seu termo em 26 de Agosto de 1996 (ut artigo 215 ns. 1 alínea d), 2 e 3 do Código de Processo Penal); e de nada vale, agora, pretender o A que o despacho a declarar a excepcional complexidade do processo teria de lhe ser notificado pessoalmente, uma vez que a suposta irregularidade processual resultante da inobservância do artigo 113 n. 5 in fine do Código de Processo Penal, sempre era de ter como sanada (ut artigo 123 n. 1).
5. Resumindo, dir-se-à que, em cumprimento da pena de 9 (nove) anos de prisão como o entendemos, ou mesmo que estivesse no regime de prisão preventiva conforme alega o requerente A, é inquestionável a ausência de fundamento a justificar o "Habeas Corpus", designadamente com base no invocado artigo 222 n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal.
6. De harmonia com o exposto e nos termos do artigo 223 n. 6 do mesmo Código, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar aquela petição de "Habeas Corpus" manifestamente infundada, condenando-se o requerente a pagar 20 UCs.
Pagará ainda 20 UCs de taxa de justiça e honorários mínimos ao douto defensor oficioso.
Lisboa, 1 de Setembro de 1995.
Castro Ribeiro,
Silva Reis,
Fernandes Magalhães,
Cortez Nunes.