Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4705
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
CHEQUE
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ200302110047056
Data do Acordão: 02/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I - Na formulação da causalidade adequada - doutrina contida no CC - a indemnização confina-se aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido.
II - Tendo ficado provado, além do mais, que o autor marido assinou e entregou à sociedade sua cliente 2 cheques, sacados sobre conta sua aberta no banco réu, para acerto de contas entre aqueles, cheques que, erradamente, foram devolvidos com fundamento na falta de provisão, estando a conta provida, e que o autor marido auferia cerca de PTE 1.000.000, 00 mensais com serviço de solicitadoria a essa cliente, a qual não pretende mais recrutar os serviços do mesmo, não ficou demonstrado que esse prejuízo o foi em consequência daquela
conduta do banco, pelo que ficou por provar o indispensável nexo de causalidade para fundamentar a obrigação de indemnizar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA" e mulher BB, intentaram acção declarativa, com processo ordinário, em 24/4/98, no Tribunal de Paredes, contra Empresa-A, SA, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias de 5.000.000$00 e de 20.000.000$00 - a título de indemnização, respectivamente, por danos emergentes e por danos não patrimoniais - e da que vier a ser liquidada em execução de sentença - a título de indemnização por lucros cessantes.
Para tanto, alegaram, resumidamente, que sacaram dois cheques - um de 500.000$00 e outro de 1.500.000$00 - sobre a conta bancária de que eram titulares, na agência da Ré, em Paredes, os quais foram devolvidos por falta de provisão, não obstante essa conta apresentar, na altura, um saldo positivo de 4.000.000$00. -

2. Não houve contestação. -
Foi proferido, então saneador - sentença, a decretar a parcial procedência da acção, condenando o Banco a pagar aos Autores o montante global de 6.000.000$00, sendo 5.000.000$00 por danos emergentes e 1.000.000$00 por danos não patrimoniais.

3. Inconformados, os Autores apelaram . -
Sem êxito, contudo, pois a Relação do Porto, por acórdão de 8/7/2002, manteve o sentenciado. -

4. Ainda irresignados, os Autores recorreram de revista, pugnando pela revogação desse Acórdão, com fundamento na violação do disposto nos art.s 562º, 564º, 565º, 566º, 569º e 496º nº 1 do Código Civil, 661º nº2 do CPC e 1º da CRP, tendo sustentado que a indemnização por danos não patrimoniais deveria subir para 20.000.000$00 e que deveria ser fixada indemnização por lucros cessantes e danos futuros em montante não inferior a 25.000.000$00.

5. Em contra-alegações, o Banco bateu-se pela confirmação do julgado.

Foram colhidos os vistos.

6. Eis, antes de mais, os factos considerados assentes e relevantes.
a) Os Autores são titulares da conta na agência da Ré em Lordelo, Paredes, com o nº .../.....
b) A Ré assumiu o compromisso de pagar cheques sacados pelos Autores sobre a referida conta, mesmo que esta só tivesse saldo positivo contabilístico ou se encontrasse com saldo devedor.
c) No dia 21/1/98, o Autor emitiu, assinou e entregou à Sociedade "Empresa-B, Lda", os cheques nº ...., de 1.500.000$00, e nº ...., de 500.000$00, os quais, apresentados a pagamento na agência do Réu, em Lordelo, foram devolvidos por falta de provisão, estando a conta provisionada naquela dia com o saldo de 4.000.000$00.
d) Os montantes desses cheques destinavam-se a um acerto de contas entre o Autor e a sua cliente "Empresa-B, Lda", a qual contava com esse numerário para celebrar um negócio de compra e venda de tecidos, mas em consequência da devolução dos cheques e perante a impossibilidade de o beneficiário garantir, por meio de sinal, tal negócio, este gorou-se.
e) Esse negócio traria à mencionada sociedade um lucro de 5.000.000$00, o Autor viu-se obrigado a indemnizar aquela sociedade do prejuízo sofrido, tendo depositado a importância de 5.000.000$00 na conta bancária de tal sociedade.
f) Os Autores, face à convenção contratual referida em b) e respectiva relação de confiança existente, não poderiam crer que o Réu recusasse o pagamento dos montantes insertos naqueles dois cheques.
g) O Autor marido auferia com os serviços prestados a essa sociedade cerca de 1.000.000$00 mensais.
h) A referida sociedade não pretende mais recrutar os serviços do Autor marido.
i) A actuação do Réu provocou nos Autores vergonha, tristeza e preocupação, com receio de ficarem sujeitos à inibição do uso de cheque, tendo eles vivido dias difíceis após a data da devolução dos cheques.
j) Os Autores sentiram-se enxovalhados por aquela conduta do Réu, tendo o Autor marido receado pela sua carreira profissional.
l) O profissionalismo, bom nome e imagem pública dos Autores foram abalados negativamente.
m) O Autor marido nasceu em 13/12/49 e a Autora mulher é professora.
n) O Réu e os seus funcionários que trabalham no balcão de Lordelo - Paredes têm conhecimento da actividade profissional e da situação patrimonial e financeira dos Autores.

7. No âmbito do presente recurso, são duas as questões a decidir: - saber se deve ser arbitrada aos Autores indemnização "por lucros cessantes e danos futuros", em montante não inferior a 25.000.000$00, decorrentes de o Autor marido ter deixado de prestar serviços de solicitadoria à sociedade "Empresa-B, Lda";
-saber se a indemnização por danos não patrimoniais, fixada pelas instâncias em 1.000.000$00, deve subir para 20.000.000$00.

Vejamos a primeira questão.
A obrigação de indemnização - quer se trate de responsabilidade contratual quer extracontratual - pressupõe, desde logo, a existência do mero de causalidade entre o facto constitutivo da responsabilidade e o dano, como resulta dos arts. 483º, 562º, 563º, e 566º do Cód. Civil.
A lei impõe, pois, a reparação dos prejuízos resultantes para o lesado, do facto constitutivo da responsabilidade. Mas nessa obrigação não estão abrangidos todos os prejuízos verificados em seguida ao facto danoso. Incluídos estão, apenas,, os que se mostrem por ele produzidos.
Na formulação da causalidade adequada -doutrina acolhida no nosso Código Civil-, a indemnização confina-se aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido.
Ora, no caso sub índice, os Recorrentes, ao invés do que preconizam, não lograram provar até porque nada alegaram a esse propósito - que o Autor marido tivesse deixado de auferir cerca de 1.000.000$00 mensais com os serviços de solicitadoria que prestava à referida sociedade (beneficiária dos cheques indevidamente devolvidos por falta de paixão), em consequência da actuação culposa do Banco Réu.

Com efeito, provado ficou - tão só - que a sociedade "Empresa-B, Lda", «não pretende mais recrutar os serviços do Autor marido».
Simplesmente, por um lado, não pretender recrutar não é o mesmo que ter deixado de recrutar. E, por outro lado, ficou por demonstrar que tivesse sido em consequência da conduta do Banco - recusando o pagamento dos cheques por falta de provisão - que aquela sociedade não pretende recrutar os serviços de solicitador do Autor.
Logo, faltando esse indispensável mero causal (cfr. alíneas g) e h) do nº 6, não assiste aos Autores o direito de serem indemnizados pelos pretensos danos sofridos com a cessação da relação contratual havida entre o Autor marido e a mencionada sociedade.

8. Resta averiguar se é justificada a pretensão dos Autores de verem subir a indemnização por danos não patrimoniais de 1.000.000$00 para 20.000.000$00.
De harmonia com o estatuído no nº 1 do art. 496º do Cód. Civil, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (embora tendo-se em consideração as circunstâncias de cada caso) e deve ser apreciada em função da tutela do direito.
E o montante da indemnização «será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º» (nº 3 do citado art. 496º).
Ora, na situação ajuizada, considerando a factualidade discriminada em 6, reputamos equilibrada e justa a indemnização de 1.000.000$00 arbitrada a título de danos não patrimoniais sofridos pelos Autores.
Razão por que, também neste capítulo, o Acórdão impugnado não é passível de censura.

9. Em face do exposto, embora com fundamentação não totalmente coincidente com a sufragada pelas instâncias, nega-se a revista, condenando-se os Autores nas custas.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003
Silva Paixão
Armando Lourenço
Azevedo Ramos