Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
167-F/2000.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
SENHORIO
GESTÃO DE NEGÓCIOS
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
RATIFICAÇÃO
FORMA LEGAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - LOCAÇÃO
Doutrina: - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 605.
- Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil do Prof., pág. 591.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 220.º, 240º, N.º 2, 262.º, N.º 2 E 268.º, N.ºS 1 E 2, 464.º, 471.º
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 406.º, AL. E).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 456.º, N.º 2, 722.º, N.º 1, 754.º, N.ºS 2 E 3
CÓDIGO DO NOTARIADO: - ARTIGOS 16.º, AL. B), 131.º, N.º 1, AL. F) E 139.º, N.º1, AL. D).
REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (RAU): - ARTIGO 7.º, N.º 2, AL. B).
Sumário : I - À assunção, por uma pessoa, da direcção de negócio alheio, no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal se encontrar autorizada, é aplicável, no que respeita aos negócios jurídicos celebrados pelo gestor em nome daquele, o regime jurídico da representação sem poderes, constante do art. 268.º do CC – arts. 464.º e 471.º da mesma codificação substantiva.
II - O negócio efectuado por quem, sem poderes de representação, o celebre em nome de outrem, é cominado com a sanção da sua ineficácia relativamente a este último se não for objecto de ratificação por parte do mesmo, ratificação essa que se encontra sujeita à observância da forma exigida para a procuração, a qual é análoga à que deve ser observada no negócio jurídico a realizar pelo procurador – arts. 262.º, n.º 2, e 268.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
III - Se, no contrato de arrendamento para o exercício da actividade industrial celebrado com a autora, a sociedade que interveio na qualidade de senhoria foi representada pelo presidente do seu conselho de administração, que agiu na qualidade de gestor de negócios, tendo o contrato sido celebrado em Novembro de 1999, e para o exercício da actividade industrial, nos termos do art. 7.º, n.º 2, al. b), do RAU, na sua primitiva redacção, a validade do mesmo encontrava-se subordinada à observância de escritura pública para a sua celebração – art. 220.º do CC –, donde, portanto, decorre que a ratificação, por parte da sociedade, do negócio jurídico celebrado pelo seu presidente do conselho de administração, necessariamente precedida de deliberação em tal sentido daquele conselho – art. 406.º, al. e), do CSC –, teria de revestir a mesma forma da exigida para o referido contrato.
IV - A ratificação tácita do contrato de arrendamento para o exercício da actividade industrial mostra-se legalmente excluída, quanto à sua admissibilidade substantiva, pelo que o contrato enferma de ineficácia em relação à referida sociedade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – No 3º Juízo Cível da comarca de Santo Tirso, AA-L... – Tinturaria e Acabamentos Têxteis, Ldª veio demandar os Credores da falida BB-K... T... – - Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, SA peticionando que se reconheça que o liquidatário judicial não tinha o direito de resolver o contrato e de apreender para a massa falida, da forma que o fez, com selagem de portas, as instalações arrendadas à A, considerando-se o contrato válido e em vigor, e, em consequência, se restitua a posse dos referidos imóveis à A, com todas as consequência legais.

Para tal, alegou, que, por escritura pública celebrada em 25/11/1999, a falida, representada por um seu administrador, como gestor de negócios, gestão esta posteriormente ratificada por aquela última, deu de arrendamento à A, para o exercício da actividade industrial desta, os imóveis que identifica na petição inicial, pelo prazo de um ano, com início no dia 01/12/1999, pela renda mensal de Esc. 1.200.000$00, renda esta, que, para compensação das obras realizadas pela arrendatária, foi reduzida para o montante mensal de Esc. 600.000$00 nos primeiros cinco anos, tendo o liquidatário judicial, na sequência da declaração de falência da senhoria, procedido à resolução do contrato, o que ocorreu quando já haviam decorrido mais de 3 meses entre o momento em que tomou conhecimento do negócio e a data da resolução, sendo que, por outro lado, não se verificam os pressupostos respeitantes à resolução em causa, uma vez que, a A. não é uma sociedade que domina, directa ou indirectamente, o capital da falida, nem é por esta dominada.

Dos credores da falida, apenas contestaram CC-J... S..., Máquinas Têxteis, Ldª e o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA, sendo que, quanto a este último foi posteriormente habilitada, por sentença transitada em julgado, e como cessionária do seu crédito, a sociedade FINANGESTE, SA.

Assim, aquela primeira sociedade veio arguir a ilegitimidade passiva das RR, por não ter sido demandada a massa falida, e impugnar, por falsidade, o alegado pela A, atendendo a que o contrato por esta invocado não foi objecto de ratificação pela sua assembleia geral e porque as partes no mesmo intervenientes nunca quiseram celebrar qualquer contrato, tendo realizado tal negócio jurídico com o objectivo de obstar à venda dos prédios, para prejudicar os credores da falida, alegando, ainda, e subsidiariamente, que, uma eventual validade e eficácia do referido negócio jurídico não pode conduzir à subsistência do contrato resolvido, mas apenas ao direito à indemnização pelo seu incumprimento, terminando por peticionar a condenação da A como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Por seu turno, a restante contestante, para além de ter arguido a simulação do contrato celebrado, veio, também, alegar que o liquidatário judicial só na data da apreensão dos bens - 26/07/2000 – tomou conhecimento dos termos e condições do contrato, peticionando, igualmente, a condenação da A como litigante de má fé.

Na sequência de convite que lhe foi dirigido pelo magistrado titular do processo, a A veio requerer a intervenção principal da Massa Falida de BB-K... T... - Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, SA, a qual, no articulado que apresentou veio declarar fazer seus os articulados da parte a que se associava (as RR).

Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto, a qual foi objecto de desatendida reclamação apresentada pela Ré CC-J... S..., Máquinas Têxteis, Ldª , após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença, que, julgando a acção improcedente, condenou a A como litigante de má fé na multa de 10 UC, relegando para momento ulterior a fixação da indemnização, após audição das partes para tal fim, decisão esta integralmente confirmada pela Relação do Porto, na sequência de apelação da A.


Continuando inconformada, aquela última vem, agora, pedir revista daquela última decisão, tendo, na sua minuta, formulado as seguintes conclusões:
1) – A gestão de negócios, verificada na outorga do contrato de arrendamento por parte da senhoria foi ratificada expressa ou tacitamente pela parte em nome da qual foi efectuada;
2) – Aquele contrato de arrendamento foi reconhecido, executado, concretizado entre as partes, e assumido perante terceiros;
3) – Os factos dados como provados não só não permitem considerar verificados os requisitos da simulação, como até os afastam na medida em que demonstram que as partes, em tal contrato, quiseram o mesmo e o cumpriram, pelo que não existe qualquer simulação;
4) – A recorrente não litigou de má fé, não podendo ser considerado de má fé quem se tenha limitado a defender as suas convicções, apesar de não ter logrado convencer o Meritíssimo Tribunal a quo da justiça das mesmas;
5) – O contrato de arrendamento celebrado por escritura pública, a certidão judicial (emitida pelo arquivo judicial das varas e juízos cíveis do Porto) que reconhece aquele contrato e a carta de resolução do mesmo contrato de arrendamento enviada pelo liquidatário judicial demonstram a vontade das partes, a existência de um contrato de arrendamento e levam àquelas conclusões.

Apenas contra alegou a recorrida FINANGESTE, a qual se pronunciou pela manutenção da decisão impugnada.

Colhidos os vistos devidos, cumpre decidir.



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II – A Relação considerou como assente a seguinte matéria de facto:

1) – Na sequência da declaração de falência da sociedade BB-... T... - -Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, SA, o então liquidatário judicial nomeado procedeu à apreensão e arrolamento dos bens da falida, designadamente os bens imóveis, descritos no apenso B, no auto de arrolamento de bens imóveis efectuado em 26 de Julho de 2000, constante a fls. 11, sob as verbas nºs 56 a 58, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2) - Por escritura pública sob a epígrafe “arrendamento”, celebrada em 25 de Novembro de 1999, em que intervieram como outorgantes DD, como gestor de negócios em representação da sociedade BB-K... T... - - Tecelagem Tinturaria Acabamentos, SA (primeiro outorgante), EE, como gerente em representação da sociedade AA-L... III - - Tinturaria e Acabamentos Têxteis, Ldª (segundo outorgante), declarou o primeiro outorgante o seguinte:
“Que a sociedade sua representada é dona e legítima possuidora dos seguintes imóveis, que constituem uma unidade fabril, sitos no lugar da Abelheiro, da freguesia de São Martinho de Bougado, concelho da Trofa, (. . .)
Que pela presente escritura, em nome da sua representada, dá de arrendamento à sociedade que a segunda outorgante representa, os identificados prédios urbanos, que constituem uma unidade fabril, nos termos e condições constantes nos artigos seguintes:
1º Este contrato é feito pelo prazo de um ano, vai ter o seu início no dia um de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, renovável por iguais períodos de tempo.
20 O lugar arrendado destina-se ao exercício da actividade industrial da arrendatária "tinturaria e acabamentos têxteis" e bem assim à instalação dos seus escritórios.
3° A senhoria autoriza, desde já, a arrendatária a sublocar ou ceder, total ou parcialmente, o locado objecto do presente contrato de arrendamento.

4° A renda anual é de catorze milhões e quatrocentos mil escudos que a arrendatária deverá pagar em duodécimos de um milhão e duzentos mil escudos, no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, na sede da senhoria.
Parágrafo único - Para compensação das obras já efectuadas e a efectuar pela arrendatário no local arrendado, pagará apenas e durante os primeiros cinco anos a renda mensal de seiscentos mil escudos. (...).
Por sua vez, declarou a segunda outorgante que, para a sociedade que representa, aceita este contrato, tudo conforme documento junto aos autos a fls. 506 a 511 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

3) - À data de 25/11/1999, no respectivo registo comercial, constava que o conselho de administração da sociedade BB-K... T... - Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, SA era composto por três membros: FF, como presidente, GG e HH, como vogais, obrigando-se a sociedade pela assinatura de dois administradores, de um administrador e um mandatário da sociedade, de um administrador, se para intervir no acto ou actos tiver sido designado em acta pelo conselho de administração, ou de um mandatário para representar a sociedade, em juízo ou fora dele.

4) - À data de 25/11/1999, o conselho de administração da sociedade BB-K... T... - Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, SA era composto por três membros: DD, como presidente,II e JJ.

5) - À data de 25/11/1999, DD era detentor da totalidade do capital social da falida.

6) - À data de 25/11/1999, eram sócios de AA-L... III - Tinturaria e Acabamentos Têxteis, Ldª DD, com uma quota de 900.000$00, e LL, com uma quota de 100.000$00, sendo sua gerente MM.


7) - a AA-L... - Tinturaria e Acabamentos Têxteis, Ldª depositou à ordem do processo nº 659/99 do 5º Juízo Cível do Porto, o valor correspondente a alegadas rendas dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2000, relativas ao contrato referido em 2).

8) O referido liquidatário, em 21/10/2000, enviou à A AA-L..., Ldª carta registada com aviso de recepção, na qual declarou resolvido em benefício da massa falida o acordo de arrendamento em referência, carta essa recebida pela A no dia 23/10/2000.

9) - Nem a BB-K... Têxtil, SA, nem a AA-L... III, Ldª quiseram, respectivamente, arrendar e tomar de arrendamento os imóveis em referência.

10) - Tal acordo foi celebrado apenas para fazer face às investidas dos credores que não controlassem e à eventual decretação de falência da BB-K... Têxtil.

11) - Com o intuito principal de obstar ou pelo menos dificultar a venda daqueles prédios, se e quando corressem o risco de ser chamados a responder pelas dívidas da falida.

12) - Após 01/12/1999, a falida continuou a ocupar e a utilizar os referidos prédios, aí laborando os seus trabalhadores.

13) - O liquidatário judicial inicialmente nomeado no processo de falência da sociedade BB-K... Têxtil - Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, SA, só em 26/07/2000 tomou conhecimento dos termos e condições do acordo de arrendamento em referência, quando, na apreensão dos bens da falida, lhe foi entregue uma cópia da escritura aludida em 2).


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III – Como decorre das antecedentemente transcritas conclusões que foram apresentadas pela recorrente perante este Supremo Tribunal, a divergência da mesma circunscreve-se aos seguintes pontos:
A - validade do contrato de arrendamento;
B - inexistência dos requisitos da simulação; e
C - inexistência de litigância de má fé.


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A – Temos, pois, que a recorrente vem sustentar que o contrato de arrendamento que invoca foi ratificado, expressa ou tacitamente, pela parte que actuou na qualidade de senhorio, contrariamente ao que sobre tal questão foi decidido pelas instâncias.

Assim, e como se extrai do ponto 2) da factualidade antecedentemente enunciada, no aludido contrato de arrendamento em que interveio na qualidade de senhorio a sociedade BB-K... Têxtil SA, esta foi no mesmo representada pelo presidente do seu conselho de administração, que agiu na qualidade de gestor de negócios.

Ora, à assunção por uma pessoa da direcção de negócio alheio, no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal se encontrar autorizada, o que integra a figura jurídica da gestão de negócios, é aplicável, no que respeita aos negócios jurídicos celebrados pelo gestor em nome daquele, o regime jurídico da representação sem poderes, constante do art. 268º do CC – arts. 464º e 471º da mesma codificação substantiva.

E, de acordo com aquela indicada norma atinente à representação voluntária, o negócio efectuado por quem, sem poderes de representação o celebre em nome de outrem, é cominado com a sanção da sua ineficácia relativamente a este último se não for objecto de ratificação por parte do mesmo, ratificação essa que se encontra sujeita à observância da forma exigida para a procuração, a qual é análoga à que deve ser observada no negócio jurídico a realizar pelo procurador – arts. 262º, n.º 2 e 268º, n.ºs 1 e 2 do CC.

Temos, portanto, que, tendo o contrato de arrendamento sido celebrado em Novembro de 1999, e para o exercício da actividade industrial da recorrente, nos termos do art. 7º, n.º 2, al. b) do RAU, na sua primitiva redacção, a validade do mesmo encontrava-se subordinada à observância de escritura pública para a sua celebração – - art. 220º do CC -, donde, portanto, decorre que a ratificação, por parte da BB-K..., do negócio jurídico celebrado pelo seu presidente do conselho de administração, necessariamente precedida de deliberação em tal sentido daquele conselho – art. 406º, al. e) do CSC -, teria de revestir a mesma forma da exigida para o referido contrato, o que se inverifica na situação em causa, já que nenhum documento com tal natureza se mostra junto aos autos.

Por outro lado, igualmente se não mostra demonstrada nos autos a existência do registo a que aludem os arts. 16º, al. b), 131º, n.º 1, al. f) e 139º, n.º1, al. d) do Cód. do Notariado, na redacção à data vigente.

Assim, e uma vez que, como se explanou, a ratificação tácita do contrato de arrendamento para o exercício da actividade industrial se mostra, contrariamente ao sustentado pela recorrente, legalmente excluída quanto à sua admissibilidade substantiva, ter-se-á, portanto, de concluir pela ineficácia do negócio jurídico com tal natureza, celebrado entre aquela e a ora falida, sendo de todo em todo para aqui irrelevantes os efeitos em que foi considerada relevante a validade do mesmo, uma vez que, quer no depósito de rendas à ordem de terceiro por parte da recorrente tal validade não constitui objecto de apreciação, a menos que tal questão seja suscitada, quer porque a resolução do mesmo, levada a cabo pelo liquidatário judicial, não permite a conclusão de que este se mostre investido de funções jurisdicionais, relativamente à prolação de decisões relativas à validade de qualquer negócio jurídico atinente à liquidação falimentar.




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B – Vem, também, a recorrente sustentar que os factos tidos como provados pelas instâncias não permitem configurar a ocorrência dos requisitos legais exigíveis para a qualificação de um negócio jurídico como simulado.

Todavia, perante o explicitado no item anterior, e dado que a ineficácia de que enferma o contrato em causa nos autos, determina que este não produza quaisquer efeitos, no caso em apreço em relação à constituição da relação de arrendamento objecto do mesmo – Teoria Geral do Direito Civil do Prof. Mota Pinto, pág. 605 e Teoria Geral do Direito Civil do Prof. Pais de Vasconcelos, pág. 591 -, torna-se desprovida de qualquer relevância prática a apreciação da validade ou nulidade de tal negócio jurídico – art. 240º, n.º 2 do CC -, pelo que, consequentemente, mostra-se, por tal motivo, prejudicada a apreciação da apontada questão suscitada.


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C – A recorrente vem, igualmente, questionar a condenação que lhe foi aplicada pelas instâncias como litigante de má fé.

Ora, sendo inquestionável que a matéria em causa reveste natureza processual – art. 456º, n.º 2 do CPC -, a alegação impugnatória, em sede de recurso de revista, de questões com tal natureza mostra-se condicionada à admissibilidade, quanto àquelas, de recurso de agravo – art. 722º, n.º 1 da mesma codificação -, situação essa que se inverifica no caso que nos vem presente, uma vez que a mesma se não integra no âmbito do preceituado no art. 754º, n.ºs 2 e 3 do CPC, encontrando--se, por outro lado, e atendendo a que a condenação em causa teve lugar na 1ª instância, totalmente arredada a possibilidade da eventual aplicação do estatuído no n.º 3 do acima citado art. 456º.



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Improcedem, pois, todas as conclusões da recorrente.


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IV – Perante o exposto, vai negada a revista.
Custas pela recorrente.


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Supremo Tribunal de Justiça

LISBOA, 28 de Setembro de 2010

Sousa Leite (Relator)
Salreta Pereira
João Camilo