Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3082
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
PROTECÇÃO CONTRA QUEDAS
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: SJ20090212030824
Data do Acordão: 02/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : 1. O documento intitulado «Inquérito de Acidente de Trabalho – Relatório», da autoria da Inspecção-Geral do Trabalho, é um documento autêntico, que só faz prova plena «dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora».
2. Assim, o parecer da Inspecção-Geral do Trabalho sobre as causas do acidente, que integra o aludido relatório, tratando-se de um mero juízo pessoal da autoridade pública respectiva, apenas vale como elemento sujeito à livre apreciação do julgador de facto (artigos 371.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Civil e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pelo que o Supremo Tribunal de Justiça não pode, com base naquele parecer, alterar a matéria de facto dada como assente nas instâncias.
3. Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, as mesmas referem-se ao julgamento da matéria de facto, por isso, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
4. O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho e à ré seguradora, nos termos do artigo 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil.
5. Sendo a matéria de facto apurada insuficiente para determinar as causas da queda do sinistrado — apenas se provou que a mesma ocorreu quando se encontrava em cima do viaduto V2 em construção, entre os pilares P7 e P8 e a furar as vigas metálicas transversais existentes sobre as cordas superiores da viga de lançamento — não se pode estabelecer nexo de causalidade entre a inobservância das regras sobre segurança no trabalho e a produção do acidente.
6. Não se tendo provado que o acidente de trabalho tenha resultado da falta de observação das regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador (artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro).
Decisão Texto Integral:



Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 3 de Novembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, AA, por si e em representação de suas filhas menores, LC e MC instaurou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB – Construções Metálicas e Galvanização, S. A., e COMPANHIA DE SEGUROS CC, S. A., pedindo que as rés fossem condenadas, conforme a sua responsabilidade, no pagamento das pensões, subsídios e indemnizações devidos pela morte de DD, seu marido e pai daquelas menores, resultante de acidente de trabalho, ocorrido em 27 de Agosto de 2003, quando prestava a actividade de serralheiro em favor da primeira ré, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a mencionada seguradora.

A seguradora contestou, invocando que o acidente se verificou por falta de observação, pela empregadora, das regras sobre segurança no trabalho estabelecidas nos artigos 40.º e 41.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, artigo 8.º, n.º 4, alínea c), do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e artigos 8.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho.

A empregadora também contestou, alegando inexistir qualquer violação das regras sobre segurança no trabalho e desconhecer o motivo da queda do sinistrado.

Realizado julgamento, foi exarada sentença que, concluindo pela violação das regras sobre segurança no trabalho, teceu as considerações seguintes:

« Com efeito, não existiam no local dispositivos de protecção colectiva contra o risco de queda em altura[;] inexistia plataforma dotada de guarda-corpos e guarda-cabeças[;] as linhas de vida eram [em número] insuficiente, o que originava um afastamento excessivo entre si (8,40 m) e relativamente aos restantes pontos de ancoragem dos arneses — havia uma distância de cerca de 4,20 metros — e o arnês de segurança estava dotado apenas de uma corda de amarração com 150 cm de comprimento.
Sucede, porém, que, em nosso entender, a matéria facto apurada é insuficiente para determinar as causas da queda do sinistrado — apenas se provou que a mesma ocorreu quando o sinistrado se encontrava em cima do viaduto V2 em construção, entre os pilares P7 e P8 e a furar as vigas metálicas transversais existentes sobre as cordas superiores da viga de lançamento — e, em consequência, para estabelecer o necessário nexo de causalidade entre a inexistência dos citados dispositivos de protecção e a sobredita queda, ou seja, para concluir que esta não teria ocorrido se aqueles dispositivos estivessem implementados.Assim, e não tendo a R. Seguradora demonstrado como lhe competia, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do C. Civil, a verdadeira causa da queda do sinistrado, nomeadamente, que se deveu à falta das citadas medidas de segurança, o acidente dos autos não pode ser imputado à co-R. empregadora a título de culpa ou situação equiparada, derivada da inobservância das regras de segurança, uma vez que não se encontram verificados os requisitos previstos no citado art. 18.º, n.º 1, pelo que o acidente é indemnizável e pelas prestações normais».

Nesta conformidade, a sentença do tribunal de primeira instância julgou a acção procedente e condenou as rés a pagarem:

«A)
À A. viúva do sinistrado, a pensão anual de € 3.567,54 […], com início em 28/08/2003, sendo € 2.423,70 […] da responsabilidade da R. Seguradora e € 1.143,84 […] da responsabilidade da entidade empregadora, até perfazer a idade de reforma por velhice ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, altura em que a pensão passará a ser de € 4.756,72 […], sendo € 3.231,60 […] da responsabilidade da R. seguradora e € 1.525,12 […] da responsabilidade da R. entidade empregadora;
Às AA. filhas do sinistrado, a pensão no montante de € 4.756,72 […], com início em 28/08/2003, sendo € 3.231,60 […] da responsabilidade da R. seguradora e € 1.525,12 […] da responsabilidade da R. entidade empregadora, sendo a pensão da beneficiária MC até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior, e a da beneficiária LC será vitalícia, visto a sua incapacidade para o trabalho, pensões essas a serem-lhes pagas adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês na sua residência, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as duas prestações correspondentes aos subsídio de férias e de Natal pagas nos meses de Maio e Novembro, respectivamente;
B) Actualizam-se as pensões devidas às AA., nos termos já operados, para os seguintes montantes anuais:
Desde o dia 1 de Dezembro de 2003:
Da viúva: € 3.656,73 […], sendo € 2.484,29 […] da responsabilidade da R. seguradora e € 1.172,44 […] da responsabilidade da R. entidade [empregadora];
Das filhas: € 4.875,64 […], sendo € 3.312,40 […] da responsabilidade da R. seguradora e € 1.563,24 […] da responsabilidade da R. entidade empregadora;
Desde o dia 1 de Dezembro de 2004:
Da viúva: € 3.740,83 […], sendo € 2.541,43 […] da responsabilidade da R. entidade seguradora e € 1.199,40 […] da responsabilidade da R. entidade empregadora;
Das filhas: € 4.987,80 […], sendo € 3.388,60 […] da responsabilidade da R. seguradora e € 1.599,20 […] da responsabilidade da R. entidade empregadora;
Desde o dia 1 de Dezembro de 2005:
Da viúva: € 3.826,87 […], sendo € 2.599,88 […] da responsabilidade da R. seguradora e € 1.226,99 […] da responsabilidade da R. entidade [empregadora];
Das filhas: € 5.012,52 […], sendo € 3.466,54 […] da responsabilidade da R. seguradora e € 1.635,98 […] da responsabilidade da R. entidade empregadora;
Desde o dia 1 de Dezembro de 2006:
Da viúva: € 3.945,50 […], sendo € 2.680,48 […] da responsabilidade da R. seguradora e € 1.265,02 […] da responsabilidade da R. entidade empregadora;
Das filhas: € 5.260,70 […], sendo € 3.574,00 […] da responsabilidade da seguradora e € 1.686,70 […] da responsabilidade da R. entidade empregadora;
B) [A] quantia [de] € 3.767,48 […] de despesas de funeral, sendo € 2.852,80 […] da responsabilidade da seguradora e € 914,68 […] da responsabilidade da entidade empregadora [por lapso, no dispositivo da sentença, repetiu-se a menção à alínea B)];
C) € 4.279,20 […] de subsídio por morte (cabendo metade à viúva e a outra metade às filhas) da responsabilidade da seguradora;
D) € 14,00 […], relativa a transportes, da responsabilidade da seguradora, sendo todas as quantias acrescidas de juros, à taxa legal, nos termos do disposto nos arts. 135.º, in fine, do Cód. Proc. do Trabalho e 559.º, n.º 1, do Cód. Civil.»

2. Inconformadas, as autoras e a ré seguradora apelaram, tendo o Tribunal da Relação do Porto negado provimento aos recursos de apelação e, bem assim, aos recursos de agravo anteriormente interpostos pela ré empregadora (em que suscitou a inconstitucionalidade formal e material da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril) e pelas autoras (relativo ao indeferimento da requerida ampliação do pedido inicial).

É contra esta decisão que a ré seguradora e as autoras se insurgem, mediante recursos de revista, ao abrigo das seguintes conclusões:

RECURSO DA RÉ SEGURADORA:

«A) Dos factos dados como provados, em sede de 1.ª instância, resulta, de forma clara e inequívoca, a violação, por parte da entidade patronal, das regras de segurança exigidas por lei.
B) Por sua vez, o acidente em apreço nos presentes autos ficou a deve[r]-se à violação dessas mesmas regras de segurança.
C) Na verdade, inexistiam no local quaisquer dispositivos de protecção (colectivos e individuais) contra quedas em altura.
D) De facto, e apesar de o sinistrado se encontrar a laborar a 21 metros do solo, não existia no local qualquer plataforma munida de guarda-corpos e de guarda-cabeças, o que, por si só, atenta, claramente, contra o disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, ambos do Decreto n.º 41821.
E) Por outro lado, e tal como reconhecido na sentença proferida em sede de 1.ª instância, as linhas de vida eram insuficientes, o que originava um afastamento excessivo entre si (8,40 m) e relativamente aos restantes pontos de ancoragem de arneseshavia uma distância de cerca de 4,20 metrose o arnês de segurança estava dotado de uma corda de amarração com 150 cm de comprimento.
F) Sendo que o comprimento da referida corda de amarração era manifestamente insuficiente para alancar [sic] o trabalhador no local onde o mesmo se encontrava, dado que existiam espaços em que a corda de amarração não dispunha de qualquer equipamento onde se segurar, o que fazia com que os trabalhadores se vissem forçados a percorrer a distância entre os pontos de ancoragem, sem qualquer dispositivo que impedisse a sua queda.
G) Portanto, o trabalhador também não possuía nenhum dispositivo de protecção individual, apesar de se encontrar a 21 metros do solo.
H) Vendo, assim, violado o seu direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde, tal como decorre do artigo 4.º, n.º 1, do DL n.º 441/91, de 14 de Novembro.
I) De facto, é concretamente reconhecido na sentença proferida em 1.ª instância que, da análise dos factos provados afígura-se-nos que, objectivamente, as citadas normas de segurança foram infringidas.
J) Por sua vez, a responsabilidade pelo acidente de trabalho é, assim, de imputar à culpa da entidade patronal, no âmbito da qual não releva apenas a culpa grave, mas também a simples culpa (negligência), tal como decorre dos acórdãos do STJ de 03/07/1996 e de 17/12/1997.
K) Sendo que a prova da referida culpa não cabe à ora Recorrente, uma vez que, nesta matéria, se verifica uma inversão do ónus da prova, por força da presunção “iuris tantum” da culpa da entidade patronal, tal como consta do Acórdão do STJ de 13/10/1998.
L) Assim, caberia à entidade patronal lograr afastar essa mesma presunção.
M) O que não se verificou.
N) Por outro lado, o artigo 18.º, n.º 1, da Lei 100/97, de 13/09, considera expressamente a falta de observância sobre as regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho como fundamento do agravamento do direito à reparação, tal como é referido no Acórdão do STJ de 22/06/2005, a propósito da situação do trabalhador no âmbito do regime actual.
O) Por fim, não vê a ora Recorrente como se possa não ter dado como provado, no Douto Acórdão recorrido, o nexo de causalidade entre a omissão das regras de segurança e a ocorrência do sinistro em apreço.
P) Na verdade, se a obra integrasse uma plataforma dotada de guarda-corpos e de guarda--cabeças, jamais teria ocorrido o falecimento do sinistrado.
Q) Na medida em que, em caso de queda, a referida plataforma teria feito com que o mesmo caísse sobre ela e com que nunca tivesse caído ao solo.
R) Assim, é por demais evidente que o referido acidente de trabalho apenas ocorreu em virtude da ausência das condições de segurança exigidas por lei, nomeadamente, os dispositivos de protecção colectiva e individual.
S) Deste modo, o Douto Acórdão recorrido violou os artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, ambos da Lei 100/97, de 13/09.»

Termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido, «estabelecendo-se apenas a responsabilidade subsidiária da Recorrente, nos termos do artigo 37.º, n.º 2, da Lei 100/97, de 13/09, assim se fazendo JUSTIÇA!»

RECURSO DAS AUTORAS:

«I. No Acórdão de que se recorre decidiu-se que não se mostram configurados todos os pressupostos determinantes da responsabilidade da Recorrida/empregadora, considerando que a matéria de facto apurada é insuficiente para concluir pela existência de nexo de causalidade entre a inexistência dos dispositivos de protecção e a queda do falecido sinistrado, facto com o qual não podem os recorrentes concordar.
II. No caso dos autos resultou provado pelo tribunal de l.ª instância que:
. Os factos mencionados ocorreram quando o sinistrado se encontrava em cima do viaduto V2 em construção, entre os pilares P7 e P8 (resposta ao quesito 1.º).
. A cerca de 21 metros da altura do solo (resposta ao quesito 3.º).
. No local não existia plataforma dotada de guarda-corpos, nem guarda-cabeças (resposta aos quesitos 5.º e 6.º).
. Foram montadas linhas de vida que distavam entre si 8,40 m (resposta ao quesito 7.º).
. Dessas linhas aos restantes pontos de ancoragem dos arneses havia uma distância de 4,20 m (resposta ao quesito 8.º).
. O arnês de segurança utilizado tinha uma corda de amarração de 1,50 m (resposta ao quesito 9.º).
. Essa corda pode ter um alongamento de igual extensão (resposta ao quesito 25.º).
III. Conforme vem previsto no Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, o empregador deve: dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual; instruções adequadas aos trabalhadores; ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.
IV. O art. 40.º, n.º 1, do Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, prevê que: “As aberturas feitas numa plataforma de trabalho para passagem de operários ou material, ou outro fim, serão guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou plataforma”; prescrevendo o art. 41.º que: “Sempre que haja vigamentos a nu ou os elementos de enchimento não tenham adquirido ainda a necessária consistência, é obrigatório o emprego de estrados e outros meios necessários que evitem a queda de pessoas, materiais e ferramentas”.
V. Foram violadas as regras de segurança no trabalho por parte da entidade empregadora, a aqui recorrida, posição que o Tribunal recorrido aceita referindo taxativamente: “Da análise dos factos provados afigura-se-nos inquestionável que as citadas normas de segurança foram infringidas. Com efeito, não existiam no local dispositivos de protecção colectiva contra o risco de queda em altura; inexistia plataforma dotada de guarda-corpos, nem guarda-cabeças; o número insuficiente de linhas de vida, o que originava um afastamento excessivo entre si (8.40 m) e relativamente aos restantes pontos de ancoragem dos arneses — havia uma distância de cerca de 4,20 metros [—] e o arnês de segurança estava dotado apenas de uma corda de amarração com 150 cm de comprimento.”
VI. Na verdade, o sinistrado estava a trabalhar, a uma altura de 21 metros, sem qualquer dispositivo de segurança, quer colectivo, quer individual, que o protegesse, não existindo, no local da queda, qualquer plataforma dotada, nem de guarda-corpos, nem guarda-cabeças, sendo que as linhas de vida eram insuficientes, o que originava um afastamento excessivo entre si, relativamente aos restantes pontos de ancoragem dos arneses, havia uma distância de cerca de 4,20 m, sendo certo que o arnês de segurança estava dotado apenas de uma corda de amarração com 150 cm [de] c[o]mprimento.
VII. Assim, é impossível de não se ter como verificado o nexo causal entre a violação de preceitos legais e regulamentares de segurança e o acidente, uma vez que o trabalhador só caiu de uma altura de 21 m porque não havia um dispositivo de segurança que precavesse tal situação nomeadamente a tal plataforma dotada de guarda-corpos e de guarda-cabeças, sendo que, se essa plataforma lá estivesse, o trabalhador cairia em cima dela, uma vez que a mesma existe para evitar quedas em altura.
VIII. Ocorrendo a violação pela entidade empregadora das regras de segurança e higiene no trabalho aplica-se o preceituado pela Lei 100/97 de 13/09 (LAT) quanto ao agravamento de pensões, havendo lugar à reparação especial quando o acidente resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, sendo necessário que exista nexo de causalidade entre a violação ou inobservância da norma e o acidente, recaindo neste caso a responsabilidade sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais (confrontar art. 18.º, n.º 1, e art. 37.º da LAT).
IX. O inquérito de acidente de trabalho do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, junto a fls. 43 dos autos, aceita e afirma tal nexo de causalidade referindo taxativamente:
“A causa imediata deste acidente terá resultado da conjugação dos seguintes factores [mantiveram-se as alíneas mencionadas no texto da alegação pelas recorrentes]:
c) [A] ausência de qualquer dispositivo de protecção colectiva contra o risco de quedas em altura, do tipo plataforma dotada de guarda-corpos e guarda-cabeças, ou similar;
d) [A] colocação de linhas-de-vida (...) em número insuficiente, originando um afastamento excessivo entre si (...) e relativamente aos restantes pontos de ancoragem dos arneses;
z) [A] inadequação do equipamento de protecção individual utilizado, consistente num arnês de segurança dotado de apenas uma corda de amarração com 150 cm de comprimento. A coincidência destas três circunstâncias deu origem a que os supra identificados trabalhadores tivessem a necessidade de desamarrar frequentemente a corda dos seus arneses de um ponto de ancoragem, para o prenderem em outro afastado do primeiro cerca de 4 metros, obrigando, assim, a efectuar percursos, entre pontos de amarração ou ancoragem, totalmente desprovidos de dispositivo que impedisse a queda em altura.”
X. Refere ainda o mesmo relatório (fls. 44) que: “Contribuíram eventualmente para elevar a probabilidade de ocorrência do sinistro os seguintes factores: a omissão da referência aos orifícios destinados à amarração e fixação dos Dywidags nas peças desenhadas constitutivas do projecto da viga de lançamento, elaborado pela ‘Tal Projecto – Projectos, Estudos e Serviços de Engenharia, Lda.’ e entregue à ‘BB’ (...), omissão essa que originou a necessidade de desenvolver in situ os trabalhos no decurso dos quais ocorreu o acidente; a inexistência, aquando da sua colocação em serviço, de Declaração CE de Conformidade da viga de lançamento, bem como de processo técnico de fabrico, nos termos do art. 3.º do Dec-Lei 320/2001, de 12/12, e do seu anexo V; a ausência, no local da obra e no momento do sinistro, de qualquer elemento da coordenação de segurança da obra, ou de outro elemento de enquadramento devidamente habilitado para organizar e dirigir o curso dos trabalhos.”
XI. No entender das recorrentes os factos provados em l.ª instância só por si provam o nexo de causalidade entre o acidente e a violação das normas de segurança pela entidade empregadora.
XII. Além disso, como se viu, o próprio no relatório [sic] da Inspecção-Geral do Trabalho declarou ser causa imediata e directa deste acidente de trabalho a não aplicação por parte da entidade empregadora das medidas necessárias por forma a assegurar aos trabalhadores, condições de segurança, contudo, tal relatório [,] inexplicavelmente, não foi valorado pelo Acórdão da Relação de que se recorre.
XIII. Hoje em dia a jurisprudência tem algum receio em aceitar nos acidentes de trabalho, tal nexo de causalidade, sendo exemplo desta tendência jurisprudencial, os Acórdãos enumerados no Acórdão recorrido, onde nunca se considera verificado o nexo de causalidade, sendo verdade, que, apesar de actualmente serem muitos os Acórdãos dos Tribunais Superiores onde se prova a violação das regras de segurança no trabalho é praticamente impossível encontrar uma decisão jurisdicional onde seja aceite a existência do nexo de causalidade entre essa violação e os acidentes.
XIV. Como consequência desta tendência jurisprudencial, deparamo-nos com [a] inaplicabilidade na prática das normas que condenam as entidades empregadoras no pagamento de indemnizações agravadas nos acidentes de trabalho.
XV. Este excessivo formalismo por parte da actual jurisprudência para considerar como verificado o nexo de causalidade leva a decisões extremas, como no caso dos autos, pois a não se entender, neste caso, existir nexo de causalidade, parece tomar-se uma posição em que jamais em caso algum se pode provar tal nexo.
XVI. Em outras situações, onde o domínio da prova e do nexo de causalidade é também difícil, como por exemplo, quando se trata dos casos de [alcoolemia] dos condutores nos acidentes de viação, tal prova do nexo de causalidade é “facilitada”, nomeadamente, com o recurso a presunções judiciais, não se entendendo porque o entendimento sobre o nexo de causalidade (art. 562.º do C. C.) não tem por parte da jurisprudência tratamento igual, principalmente no domínio como este onde existem pareceres técnicos que afirmam peremptoriamente que tal nexo existe!
XVII. Assistimos a uma crescente não responsabilização dos empregadores pelas indemnizações agravadas e pelos danos não patrimoniais nos acidentes de trabalho, apesar de na maioria das vezes se dar como efectivamente provada a violação das regras de segurança e higiene no trabalho, e essas mesmas entidades patronais serem condenadas a nível das contra-ordenações e terem as suas obras suspensas, como aconteceu no caso dos autos, sendo aliás, as fotografias da obra em questão junto aos autos, sobre o antes e depois da suspensão, em termos de segurança, esclarecedoras.
XVIII. Na prática, actualmente, assistimos [à] condenação exclusiva das Companhias Seguradoras nos acidentes de trabalho, ficando as entidades empregadoras, em consequência de tal facto, com a ideia de impunidade.
XIX. Tal ideia de impunidade leva à não adopção por parte dos empregadores das medidas necessárias de segurança no trabalho como meio de poupar recursos, como aconteceu no caso dos autos.
XX. Esta realidade torna-se mais grave no sector da construção civil, onde as estatísticas dos acidentes mortais fornecidas pela Inspecção-Geral do Trabalho são catastróficas e assustadoramente maiores quando comparadas com os outros ramos de actividades, concluindo-se que se existisse qualquer tipo de receio por parte dos empregadores de virem a ser condenados quando se verifica a violação das regras de segurança no trabalho não nos depararíamos com tais números.
XXI. As recorrentes, no recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação, defenderam e defendem não a aplicação de qualquer presunção legal (que actualmente não existe), mas sim a aplicação de uma presunção judicial que perante os factos provados em l.ª instância deveria ter sido aplicada e não foi (conforme conclusões XII e XXIII das alegações para o Tribunal recorrido).
XXII. Enquanto as presunções legais são as ilações que a lei retira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, no caso das presunções judiciais a ilação é retirada pelo julgador (confrontar artigos 349.º, 350.º [e] 351.º do C.C.).
XXIII. Conforme refere o Acórdão de 8/6/99, in BMJ 488-323, constante no STJ, a prova da inobservância das leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a prova em concreto da falta de diligência (no mesmo sentido decidiu o STJ, em 20/11/2003, vide Col. do STJ 2003 - III - 149 e Acs. de 28/05/74 in BMJ 232-231. de 20/12/90, in BMJ 402-558), sendo incontestável que[,] no caso dos autos, houve violação das regras de segurança no trabalho pela aqui recorrida.
XXIV. As presunções judiciais — também designadas de materiais de facto ou de experiência — são meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência, são provas de primeira aparência, baseadas em juízos de probabilidade — Vaz Serra, in RLJ 108°/352 —, pelo que tem que se considerar que nos autos é altamente provável que a falta de medidas de segurança foram causa da morte do sinistrado, ou seja, a causa deste acidente de trabalho.
XXV. No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/01/2006, proc. 0536659, num caso em que não existe presunção legal admite-se a presunção judicial para concluir pelo nexo de causalidade, referindo o mesmo que: “Apesar do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002 impor ao titular do direito de regresso o ónus de provar o nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e o acidente, o tribunal não está impedido de através de presunções judiciais concluir por esse nexo de causalidade (...) o que afasta é apenas aquilo que se pode chamar de ‘presunção automática’ do nexo de causalidade, (...) Admitindo-se, assim, que o julgador pode, através de presunções judiciais, concluir pelo nexo de causalidade, entre o estado de alcoolemia de um condutor e o acidente.”
XXVI. No mesmo sentido, refere o Acórdão da Relação de Lisboa, de 11/09/2007, proc. 1638/2007-1, publicado no site http://www.dgsi.pt: “A alínea c) do art. 19.º (DL 522/85 de 31-12) exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor que agiu sob a influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora, do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Há que recorrer às presunções judiciais e às regras da vida real para se atingir a verdade material. É suficiente que o resultado danoso verificado se enquadre numa consequência típica da condução sob influência do álcool. (...) Bastará, como vem sido aceite pela jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal/STJ, a denominada prova de primeira aparência, cabendo ao condutor a contraprova”.
XXVII. Refere, ainda, o Acórdão da Relação do Porto de 15/05/2008, proc. 0832044, publicado no mesmo site, no que diz respeito ao nexo de causalidade poder ser extraído por presunção judicial que: “Quanto ao primeiro dos aspectos, nada parece obstar que, em face dos factos provados, que intervêm como prova de primeira aparência, se conclua por presunção (simples), e num critério de normalidade, que o acidente ocorreu devido ao estado de embriaguês do condutor, nenhuma outra explicação sendo dada ou se indiciando ou provando para o sinistro”.
XXVIII. E, ainda, atente-se bem no Acórdão do STJ, de 23/11/05, proc. n.º 04B1025, publicado no site atrás referido quando refere: “Conforme o pensamento nuclear da causalidade adequada consagrado no artigo 563.º do Código Civil, é de afirmar a existência de nexo causal entre o facto ilícito da condução rodoviária de tractor em infracção daquela proibição destinada a obviar a quedas (art. 54.º, n.º 3, do CE) e a queda mortal realmente verificada, com os danos inerentes”.
XXIX. Assim, pergunta-se: porquê um entendimento tão diferente nos acidentes de trabalho. Porquê tanto mais formalismo? Porque não o mesmo tratamento, a mesma interpretação para os acidentes de trabalho?!
XXX. É verdade que o recurso a presunções judiciais não serve, para suprir a falta de prova dos factos, acontece que, no caso dos autos está provado tudo para que possa ser aplicada tal presunção judicial: a violação por parte da entidade empregadora das normas de segurança no trabalho; o parecer da Inspecção-Geral do Trabalho que afirma taxativamente que tal violação foi causa imediata do acidente ocorrido e, temos ainda, as regras da experiência comum que nos dizem que é praticamente certo que se [houvesse] dispositivos colectivos e individuais para evitar a queda o sinistrado falecido nestes autos com toda a certeza estaria vivo. E temos, ainda, as conclusões do relatório de autópsia de fls. 76 e seguintes dos autos.
XXXI. As aqui recorrentes no recurso que intentaram para o Tribunal da Relação suscitam a questão da aplicação de tal presunção judicial, acontece que, sobre tal questão o Tribunal recorrido não se pronunciou, pelo que se verifica omissão de pronúncia por esse Tribunal relativamente a essa matéria, uma vez que tal omissão diz respeito a uma concreta controvérsia fulcral a dirimir, não se tratando de meros argumentos, opiniões, razões, motivos explanados pelas recorrentes.
XXXII. As recorrentes defendem que a interpretação do artigo 563.º do C. Civil feita pela l.ª e 2.ª instâncias, viola o princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 13.º da C.R.P., havendo interpretações antagónicas conforme se trate de acidente de viação ou de acidente de trabalho.
XXXIII. Só respeitará o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, uma interpretação do artigo 563.º do CC, no sentido de permitir que uma presunção judicial baseada na inobservância de leis e regulamentos e nas regras da experiência comum, possa provar, tanto nos acidentes de trabalho como nos acidentes de viação, o nexo de causalidade, entre essa inobservância e os acidentes.
XXXIV. A interpretação do art. 563.º do CC nuns casos de forma a aceitar-se que uma presunção judicial baseada na inobservância de leis e regulamentos faça prova do nexo de causalidade e noutros casos, como o dos autos, não se aceitando tal presunção judicial ou não a aplicando, viola, aqui em detrimento das recorrentes, o princípio da igualdade consagrado na Constituição, havendo tratamentos antagónicos para situações semelhantes.
XXXV. É sabido que às regras de trabalho aplicam-se subsidiariamente as regras de direito civil.
XXXVI. Ora, refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20/12/90, Proc. n.º 9050295, publicado no site: http://www.dgsi.pt: “No nosso direito e no artigo 563 do Código Civil está consagrada a teoria da causalidade adequada, de formulação negativa, pelo que a causalidade entre o facto e o dano só será excluída, se o facto é uma condição do dano, quando este só surgiu por virtude de circunstâncias excepcionais ou anormais”, sendo certo que, no caso do acidente dos autos o dano não resultou de circunstâncias anormais ou excepcionais.
XXXVII. No âmbito do direito civil, o artigo 563.º do Código Civil consagra a vertente mais ampla da causalidade adequada, ou seja, a sua formulação negativa, não pressupondo a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite, não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.
XXXVIII. Assim, no âmbito de tal doutrina, da causalidade, se estivessem cumpridas as regras de segurança, o trabalhador sinistrado não teria falecido, importando não esquecer que o relatório da Inspecção-Geral do Trabalho declara que foi causa imediata do acidente a não aplicação por parte da entidade empregadora das medidas necessárias por forma a assegurar aos trabalhadores condições de segurança no trabalho.
XXXIX. Acontece que, apesar de ser abordada tal questão nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal recorrido, esta não obteve qualquer resposta por parte deste Tribunal, existindo também aqui omissão de pronúncia relativamente a este assunto.
XL. Ao Estado, maxime através da função jurisdicional, isto é, dos Tribunais (art. 202.º CRP), incumbe assegurar a especial protecção dos que trabalham em condições perigosas (art. 59.º, n.º 2, al. c), CRP), devendo, para tanto, o aplicador de direito considerar o estatuído quanto a segurança, higiene e saúde no trabalho nas diversas disposições legais vigentes, sendo que, também no Programa Trabalho Seguro, criado pelo D.L. n.º 429/99, de 20.10, e regulamentado pela Portaria n.º 1041/99, de 25.11, se enfatiza a obrigação das entidades patronais prevenirem a ocorrência de acidentes de trabalho, ao incentivar a segurança das condições de prestação de trabalho.
XLI. De igual modo, o DIP vigente sobre esta matéria, designadamente as Convenções n.º 155 da OIT, sobre Segurança, Saúde dos trabalhadores e Ambiente de Trabalho e [a] Directiva 89/391/CEE do Conselho da Europa, de 12.6.89, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho, bem como a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 30.11.89, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira Directiva especial, na acepção do n.º 1 do art. 16 da Directiva 89/391/CEE), no Jornal Oficial n.º L 393 de 30.12.89, p. 0001-0012, dão relevo à obrigatoriedade de as entidade[s] patronais adoptarem métodos de trabalho e procedimentos de segurança adequados para prevenirem a ocorrência de sinistros laborais.
XLII. A Constituição da República Portuguesa, assim como as Directivas Europeias vão no sentido de alertar e responsabilizar as entidades patronais no que diz respeito à obrigatoriedade das mesmas adoptarem métodos de trabalho e procedimentos de segurança adequados para prevenirem a ocorrência de acidentes de trabalho, acontece que, o panorama actual dos nossos tribunais aponta no sentido oposto, ou seja, da não responsabilização das entidades patronais.
XLIII. Deverão ser tomadas medidas de forma a alterar esta realidade, passando tais medidas por uma maior consciencialização por parte dos tribunais superiores para esta realidade, que se deverá traduzir num menor formalismo nomeadamente no que diz respeito a dar como verificado, nos acidentes de trabalho, o nexo de causalidade entre essa violação regras de segurança no trabalho e o sinistro, importando não esquecer que tal formalismo transforma as normas que responsabilizam as entidades patronais em normas inúteis, uma vez que muito raramente são aplicadas.
XLIV. Por tudo exposto, dúvidas não restam que, no caso destes autos, deverá dar-se como verificado o nexo de causalidade entre a inobservância das normas legais e regulamentares de segurança e o acidente, não havendo como não aceitar o seguinte facto: se as regras de segurança estivessem cumpridas o sinistrado falecido estaria hoje vivo.
XLV. Assim, o Acórdão recorrido viola inúmeras disposições legais a saber:
a) Arts. 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da LAT;
b) Arts. 349.º, 350.º e 562.º do C. Civil;
c) Art. 6[6]8.º, n.º 1, 1.ª parte, alínea d), e 660.º, n.º 2, 1.º parágrafo, ambos do C.P.Civil;
d) Art. 13.º, 59.º, n.º 2, al. c), e 202.º da C. R. Portuguesa.»

Termina afirmando que «deve ser revogado o Acórdão recorrido nos termos atrás requeridos e, em consequência, deve ser substituído por outro que declare a Ré BB como principal responsável pela indemnização de todos os danos decorrentes do acidente em causa e peticionados, decidindo-se em conformidade com o alegado no presente recurso, ao qual deve ser dado total provimento. Devendo não só a entidade patronal ser condenada a pagar às recorrentes as pensões a que têm direito, agravadas nos termos da lei, assim como, de acordo com o disposto no art. 74.º do C. P. Trabalho, deverá, ainda, ser condenada a indemnizar as recorrentes por danos não patrimoniais, em conformidade com o Acórdão da Relação do Porto de 16/10/2006 já proferido nestes autos e transitado em julgado. Caso assim não se entenda, então dever-se-á declarar nulo o Acórdão recorrido por omissão de pronúncia quer quanto à ausência de aplicação a este caso das presunções judiciais e da teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa. E, sempre em qualquer dos casos reconhecer como inconstitucional por violação do art. 13.º da C.R.P., as interpretações antagónicas dadas ao art. 563.º do C. Civil pelos tribunais recorridos consoante se trate de acidente de viação ou acidente de trabalho.»

Não houve contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

Nulidade do acórdão recorrido, nos termos da alínea d), primeira parte, do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil [conclusões XXXI), XXXIX e XLV, alínea c), da alegação do recurso de revista das autoras];
– Erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa [conclusões XII), XXI) a XXX) e XLV, alínea b), na parte atinente, da alegação do recurso de revista das autoras];
Se existe nexo de causalidade entre a inobservância das regras sobre segurança no trabalho por parte da ré empregadora e a produção do acidente que vitimou o marido e pai das autoras [conclusões A) a S) da alegação do recurso de revista da ré seguradora e conclusões I) a XI), XIII) a XX), XXXV) a XXXVIII e XL a XLV, alíneas a) e b), na parte atinente, da alegação do recurso de revista das autoras];
– Se a norma do artigo 563.º do Código Civil, tal como foi interpretada, viola o princípio da igualdade [conclusões XXXII) a XXXIV) e XLV, alínea d), da alegação do recurso de revista das autoras].

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. Antes, porém, importa abordar, como questão prévia, a que se reconduz a saber se este Supremo Tribunal pode conhecer das invocadas nulidades do acórdão recorrido, dispensando-se, ao abrigo da excepção consignada no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, a audição das partes, por manifesta desnecessidade, face ao entendimento jurisprudencial uniforme que vem sendo perfilhado sobre a matéria.

As autoras invocam que, «no recurso que intentaram para o Tribunal da Relação, suscita[ra]m a questão da aplicação de […] presunção judicial, acontece que, sobre tal questão o Tribunal recorrido não se pronunciou, pelo que se verifica omissão de pronúncia por esse Tribunal relativamente a essa matéria, uma vez que tal omissão diz respeito a uma concreta controvérsia fulcral a dirimir, não se tratando de meros argumentos, opiniões, razões, motivos explanados pelas recorrentes», e que, apesar de terem abordado a questão da aplicação da teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal recorrido, não obtiveram qualquer resposta por parte deste Tribunal, «existindo também aqui omissão de pronúncia relativamente a este assunto».

O certo é, porém, que as autoras, no requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 995), não arguiram qualquer nulidade do acórdão recorrido.

Ora, a arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao preceituado no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, com vista a habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que essa norma é também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação, por força das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta, conforme tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, que essa arguição, no texto da alegação do recurso, é inatendível por intempestividade.

Não basta, pois, a arguição, no texto da alegação do recurso, da nulidade do acórdão recorrido, ainda que efectivada em separado e de modo distinto da restante matéria de alegação do recurso para permitir o conhecimento daquele vício, sendo indispensável que essa arguição seja levada a cabo, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, ónus que é incontornável.

Donde, a referida arguição, no texto da alegação do recurso, não respeita o regime previsto no n.º 1 do artigo 77.º citado, seja no que toca ao prazo (neste ponto, por remissão para as disposições que regem sobre o atinente prazo de interposição do recurso, que devem considerar-se parte integrante da normação que inclui a norma remissiva), seja quanto ao modo de arguição de nulidade do acórdão em contencioso laboral, regime que não se apresenta como anómalo, face ao sistema processual civil, que contempla, igualmente, casos em que o fundamento específico do recurso deve ser indicado no próprio requerimento de interposição (artigo 687.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), e que não é arbitrário, face à preocupação de maior celeridade e economia processual que domina o processo do trabalho, exigindo-se do recorrente, quando estiver em causa a nulidade da decisão recorrida, um cuidado acrescido na delimitação dos fundamentos do recurso, de modo a possibilitar ao tribunal recorrido a sua fácil detecção e o eventual suprimento.

Assim, este Supremo Tribunal não pode conhecer das nulidades do acórdão recorrido invocadas nas conclusões XXXI), XXXIX e XLV, alínea c), da alegação do recurso de revista das autoras, por a sua arguição, apenas realizada na alegação do recurso, se mostrar extemporânea.

2. As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto:

1) No dia 27/08/2003, o sinistrado DD executava as funções de serralheiro de 1.ª, na indústria metalomecânica, sob as ordens, direcção e fiscalização da co-R. BB – Construções Metálicas e Galvanização, S. A. [al. A) da matéria de facto assente];
2) No viaduto V2 da variante às estradas nacionais 101 e 206, em Mesão Frio, Guimarães, o sinistrado caiu ao solo [al. B) da matéria de facto assente];
3) Em consequência, o sinistrado sofreu lesões traumáticas cranianas e torácicas [al. C) da matéria de facto assente];
4) O que lhe determinou a sua morte no citado dia 27 de Agosto de 2003 [al. D) da matéria de facto assente];
5) Os factos mencionados no n.º 2 ocorreram quando o sinistrado se encontrava em cima do viaduto V2 em construção, entre os pilares P7 e P8 (resposta ao quesito 1.º);
6) E a furar as vigas metálicas transversais existentes sobre as cordas superiores da viga de lançamento (resposta ao quesito 2.º);
7) A cerca de 21 metros da altura do solo (resposta ao quesito 3.º);
8) Altura em que caiu abaixo da penúltima viga transversal (resposta ao quesito 4.º);
9) No local, não existia plataforma dotada de guarda-corpos, nem guarda--cabeças (resposta aos quesitos 5.º e 6.º);
10) Foram montadas linhas de vida, que distavam entre si 8,40 m (resposta ao quesito 7.º);
11) Dessas linhas aos restantes pontos de ancoragem dos arneses havia uma distância de 4,20 m (resposta ao quesito 8.º);
12) O arnês de segurança utilizado tinha uma corda de amarração de 1,50 m (resposta ao quesito 9.º);
13) Essa corda pode ter um alongamento de igual extensão (resposta ao quesito 25.º);
14) A co-R. BB iniciou a execução da obra mencionada no n.º 1, em 29/07/20003 (resposta ao quesito 11.º);
15) Face às características da obra, inicialmente foram colocadas as duas vigas de lançamento, paralelas entre si (resposta ao quesito 12.º);
16) Apoiadas nos pilares de betão previamente edificados (resposta ao quesito 13.º);
17) Sobres estas vigas foram sendo colocadas sucessivas travessas (resposta ao quesito 14.º);
18) As vigas referidas no quesito 12.º iam sendo objecto de sucessivos alongamentos, de pilar em pilar, até ao termo do viaduto (resposta ao quesito 15.º);
19) Tais vigas e travessas tinha[m] como função permitir a sustentação da cofragem de madeira (resposta ao quesito 16.º);
20) Que posteriormente serviria de molde para a futura colocação do betão, que viria a constituir a estrutura do viaduto sobre o qual se desenvolve a circulação rodoviária (resposta ao quesito 17.º);
21) Ao longo dos sucessivos alongamentos das vigas de lançamento iam sendo colocadas as “linhas de vida” — constituídas por cabos de aço amarrados em pontos fixos colocados nos limites da área de trabalho (resposta ao quesito 18.º);
22) Estas linhas destinam-se a servir de ancoragem de arneses de segurança (resposta ao quesito 19.º);
23) O arnês de segurança é constituído por cordas que se ajustam ao tronco e membros inferiores dos trabalhadores (resposta ao quesito 20.º);
24) E possuem dispositivos de ajuste (resposta ao quesito 21.º);
25) Na parte colocada nas costas dos trabalhadores existe um local de amarração da corda (resposta ao quesito 22.º);
26) E esta possui um mosquetão para amarração à linha de vida (resposta ao quesito 23.º);
27) No local da obra, as linhas de vida estavam colocadas de modo paralelo e sobre as vigas de lançamento (resposta ao quesito 26.º);
28) Entre as linhas de vida desenvolvia-se a plataforma de madeira dotada de guarda-corpos e guarda-cabeças (resposta ao quesito 27.º);
29) A plataforma de madeira estava colocada em local anterior ao limite da amarração das vigas de lançamento (resposta ao quesito 28.º);
30) E só após a fixação das travessas referidas no quesito 14.º na viga de lançamento é que a plataforma avançava (resposta ao quesito 29.º);
31) As linhas de vida e plataforma em desenvolvimento estavam colocadas em paralelo (resposta ao quesito 30.º);
32) Quando ocorreram os factos descritos no n.º 2, o sinistrado estava equipado com capacete de protecção, luvas e botas de biqueira metálica e arnês de segurança (resposta ao quesito 33.º);
33) O sinistrado estava ao serviço da co-R. BB há mais de 10 anos (resposta ao quesito 34.º);
34) O sinistrado exercia a função de chefe de equipa (resposta ao quesito 35.º);
35) A sua actividade desenvolvia-se na execução de montagem de estruturas nas diversas obras que aquela co-R. possuía de Norte a Sul do País e Ilhas (resposta ao quesito 36.º);
36) O sinistrado auferia o salário de € 533,50 x 14 meses/ano, acrescid[o] de € 3,40 x 22 x 11 meses/ano de subsídio de alimentação e de € 300,00 x 14 meses/ano de prémio de produtividade [al. E) da matéria de facto assente];
37) O sinistrado casou com a A. Maria Lurdes Carvalho Coelho Castro no dia 18 de Agosto de 1990 [cfr. documento de fls. 200 e 201 — al. F) da matéria de facto assente];
38) E a AA. LC e MC são filhas do sinistrado [cfr. documentos de fls. 203 e 204 — al. G) da matéria de facto assente];
39) A co-R. BB – Construções Metálicas e Galvanização, S. A., transferiu para a seguradora Companhia de Seguros CC, S. A., por meio de acordo de seguro, titulado pela apólice n.º 1200392492, a sua responsabilidade infortunística relativamente à retribuição de € 518,30 x 14, acrescida de € 3,40 x 22 x 11 de subsídio de alimentação [al. H) da matéria de facto assente];
40) As AA. despenderam a quantia de € 14 com transportes nas deslocações a tribunal [al. I) da matéria de facto assente];
41) A A. LC apresenta as seguintes deficiências físicas irreversíveis e que a incapacitam para o trabalho: luxação bilateral das ancas e escoliose dorso lombar severa, com incapacidade de marcha; paraplegia secundária a mielomingocelo com hidrocefalia associada, apresentando uma escoliose grave para a qual usa ortóse e pés equinovarus acentuados; e “bexiga neur[o]génica”, com disfunção vesical que implica incontinência urinária, sendo o grau de desvalorização motora de 80% [al. J) da matéria de facto assente];
42) Frustrou-se a tentativa de conciliação — cf. auto de fls.181 a 185, cujo teor [se dá] aqui por integralmente reproduzido [al. L) da matéria de facto assente].

As autoras alegam, porém, que o «relatório da Inspecção-Geral do Trabalho declarou ser causa imediata e directa deste acidente de trabalho a não aplicação por parte da entidade empregadora das medidas necessárias por forma a assegurar, aos trabalhadores, condições de segurança, contudo, tal relatório[,] inexplicavelmente, não foi valorado pelo Acórdão da Relação de que se recorre», e que deveria ter sido aplicada uma presunção judicial para concluir pela existência de nexo de causalidade entre a violação das regras sobre segurança no trabalho e a produção do acidente.

Tais questões prendem-se, pois, com a fixação dos factos materiais da causa.

Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.

Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». Por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».

Assim, no respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, nos estritos termos dos normativos citados.

No caso, as autoras não invocam qualquer dos sobreditos fundamentos do recurso de revista, sendo certo que o documento intitulado «Inquérito de Acidente de Trabalho – Relatório» (fls. 39), elaborado pela Delegação de Guimarães do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, Inspecção Geral do Trabalho, é um documento autêntico, que só faz prova plena «dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora» (cf. artigos 363.º, n.os 1 e 2, 369.º, 370.º e 371.º, n.º 1, do Código Civil).

Por conseguinte, o parecer da Inspecção-Geral do Trabalho sobre as causas do acidente, que integra o aludido relatório, tratando-se de um mero juízo pessoal da autoridade pública respectiva, apenas vale como elemento sujeito à livre apreciação do julgador de facto (artigos 371.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Civil e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pelo que o Supremo Tribunal não pode, com base naquele parecer, alterar a matéria de facto dada como assente nas instâncias.

Refira-se, aliás, que, em sede de decisão quanto à pretendida modificação da decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, o acórdão recorrido tomou em conta o depoimento do inspector do trabalho que produziu o relatório invocado, tendo, na oportunidade, explicitado as considerações seguintes:

« O quesito 32.º que perguntava: “Os trabalhadores em serviço no local para o desenvolvimento da sua actividade circulavam entre linhas de vida através de plataforma de madeira existente?”, foi dado como não provado, sendo que na verdade existiam linhas de vida, ainda que, manifestamente insuficientes, pelo que deverá ser considerado provado desde o início até “linhas de vida”.
Para tanto, invocou os depoimentos produzidos pelas testemunhas Miguel ...., Inspector do Trabalho, que elaborou o relatório junto aos autos, cassete n.º 3, lado A, e João ..., cassete n.º 6, lado A.
O quesito, no essencial, visava apurar se era através da plataforma de madeira existente que os trabalhadores circulavam entre as linhas de vida existentes, correspondendo, aliás, ao alegado pela 2.ª R. nos arts. 43.º e 46.º da sua contestação.
Ora, sobre tal matéria, ouvidos atentamente os depoimentos produzidos, nomeadamente os invocados, que aliás, pela sua qualidade, tratando-se de um inspector do IDICT e de um engenheiros do IEP, responsável pela fiscalização da segurança da obra em causa, não presenciaram os factos em apreço, impõe-se concluir que nenhuma prova convincente foi produzida, pelo que não procede a pretensão das recorrentes.

As autoras pretendem, também, a aplicação de uma presunção judicial para concluir pela existência de nexo de causalidade entre a inobservância das regras sobre segurança no trabalho e a produção do acidente, afirmando que, «no caso dos autos, está provado tudo para que possa ser aplicada tal presunção judicial: a violação por parte da entidade empregadora das normas de segurança no trabalho; o parecer da Inspecção-Geral do Trabalho que afirma taxativamente que tal violação foi causa imediata do acidente ocorrido e, temos ainda, as regras da experiência comum que nos dizem que é praticamente certo que se [houvesse] dispositivos colectivos e individuais para evitar a queda o sinistrado falecido nestes autos com toda a certeza estaria vivo. E temos, ainda, as conclusões do relatório de autópsia de fls. 76 e seguintes dos autos.»

Segundo o artigo 349.º do Código Civil, «[p]resunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», sendo que, nos termos do artigo 351.º do Código Civil, «[a]s presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal».

No dizer de PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, as presunções judiciais «inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana» (cf. Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1967, p. 228).

Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, as mesmas referem-se ao julgamento da matéria de facto.

Ora, não cabe a este Supremo Tribunal extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, como resulta do artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), e do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os artigos 721.º, n.º 2, e 729.º do Código de Processo Civil.

Ao Supremo Tribunal de Justiça compete ajuizar, por ser uma questão de direito, se as presunções judiciais extraídas pelas instâncias violam o disposto nos artigos 349.º e 351.º citados, isto é, se foram tiradas de factos desconhecidos (não provados) ou irrelevantes para firmar factos desconhecidos ou se exigem um grau superior de segurança na prova, ou, ainda, se conflituam com a factualidade material provada ou contrariam um facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal considerou não provado (cf. Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 22 de Fevereiro de 2005, Revista n.º 4594/04, da 1.ª Secção, de 7 de Abril de 2005, Revista n.º 393/05, da 7.ª Secção, de 1 de Março de 2007, Revista n.º 4192/06, e de 27 de Junho de 2007, Revista n.º 1050/07, ambos da 4.ª Secção), situações que, no entanto, não se configuram no caso em apreciação.

Não há, pois, fundamento para que este Supremo Tribunal exerça censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), pelo que improcedem as conclusões XII), XXI) a XXX) e XLV, alínea b), na parte atinente, da alegação do recurso de revista das autoras.

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as restantes questões suscitadas no presente recurso.

3. As instâncias convergiram no sentido de que a matéria facto apurada é insuficiente para determinar as causas da queda do sinistrado e, em consequência, para estabelecer o necessário nexo de causalidade entre a inobservância das regras sobre segurança no trabalho por parte da ré empregadora e a produção do acidente.

Em sede de revista, a ré seguradora e as autoras insistem em que «é por demais evidente que o referido acidente de trabalho apenas ocorreu em virtude da ausência das condições de segurança exigidas por lei, nomeadamente, os dispositivos de protecção colectiva e individual» e que «deverá dar-se como verificado o nexo de causalidade entre a inobservância das normas legais e regulamentares de segurança e o acidente», pelo que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

3.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais.

O acidente dos autos ocorreu em 27 de Agosto de 2003, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.

O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.»

Por seu lado, o n.º 2 do artigo 37.º da mesma Lei dispõe que «[v]erificando--se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».

Assim, no domínio daquele regime jurídico, a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a não observação pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

A única diferença entre aqueles fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo (neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2007, Processo n.º 4473/06 – 4.ª Secção).

Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Dezembro de 2008 (Processo n.º 2271/2008 da 4.ª Secção):

« A anterior lei dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 2.127, de 3.8.65) previa, na sua Base XVII, os chamados “casos especiais de reparação”. Aí se previa o agravamento das indemnizações e pensões previstas na Base anterior, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (n.º 1) ou quando o acidente tivesse resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante (n.º 2).
E, relacionado com o disposto no n.º 2 da Base XVII, o art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que veio regulamentar a Lei n.º 2127, estabelecia que “[p]ara efeitos do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”.
Como resulta do teor do citado art. 54.º, conjugado com o n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, aquele artigo limitou-se a estabelecer uma presunção de culpa por parte do empregador, quando se provasse que o acidente tinha resultado da violação das normas referentes à higiene e segurança no trabalho. Ou seja, o legislador considerava que a violação das normas de segurança constituía, em si mesma, e em princípio, uma conduta culposa.
A actual LAT (a Lei n.º 100/97, de 13/9) não contém disposição idêntica à do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4 que a veio regulamentar.
Todavia, isso não significa que o regime da actual LAT, no que toca à culpa da entidade empregadora na produção do acidente, quando este resulte da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, seja mais restritivo do que o regime anterior.
Com efeito, importa atentar que a Lei n.º 100/97 veio regular de forma diferente os “casos especiais de reparação”, ao estabelecer, no n.º 1 do seu art. 18.º, o agravamento das prestações “[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”.
Ora, como decorre do confronto do normativo referido com o disposto na Base XVII, n.os 1 e 2, da Lei n.º 2127, a Lei n.º 100/97 deixou de distinguir o dolo da negligência, passando a responsabilidade agravada do empregador a existir em qualquer hipótese de culpa (a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa) e a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei n.º 2127, pois aí não passava de uma mera presunção de culpa na produção do acidente.
Por outras palavras, na Lei n.º 100/97, a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior.
E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.º 2, do C.C).»

3.2. Assim, para efeitos de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente.

Como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho e à ré seguradora, nos termos do artigo 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil.

Assim, incumbia às recorrentes alegar e provar não só a inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente.

3.3. No caso, verifica-se, perante a matéria de facto dada como provada, que as autoras e a ré seguradora lograram demonstrar que a ré empregadora violou regras sobre segurança no trabalho, designadamente as previstas nos artigos 40.º e 41.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, artigos 4.º, n.º 1, 8.º, n.os 1, 2, alíneas a), b) e f), e 4, alínea c), do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e artigos 8.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, ainda em vigor à data do acidente.

Na verdade, como se afirma na sentença do tribunal de primeira instância, com expressa anuência do acórdão recorrido, «não existiam no local dispositivos de protecção colectiva contra o risco de queda em altura[;] inexistia plataforma dotada de guarda-corpos e guarda-cabeças[;] as linhas de vida eram [em número] insuficiente, o que originava um afastamento excessivo entre si (8,40 m) e relativamente aos restantes pontos de ancoragem dos arneses — havia uma distância de cerca de 4,20 metros — e o arnês de segurança estava dotado apenas de uma corda de amarração com 150 cm de comprimento.»

O certo, porém, é que não resulta dos factos materiais dados como provados qualquer vinculação causal entre a inobservância das sobreditas normas e a produção do acidente que vitimou o marido e pai das autoras.

Conforme se explicitou no acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Junho de 2007, proferido no Processo n.º 534/2007 da 4.ª Secção:

« No que ao nexo de causalidade concerne, perfilhando uma teoria de formulação negativa, tal como a que foi formulada por Enneccerus-Lehmann, para se usarem os ensinamentos de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume I, 748), “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (…) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercedam no caso concreto”, sendo que, no juízo de prognose, em “condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo de responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele” (cfr., também, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3.ª edição, 518, para quem “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em circunstâncias anómalas ou excepcionais”, e Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 392, que defende que a “orientação hoje dominante é a que considera causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstracto, adequada a produzi-lo”, traduzindo-se essa adequação “em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo a experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre eles”).»

Nesta parametrização, tal como decidiram as instâncias, «a matéria facto apurada é insuficiente para determinar as causas da queda do sinistrado — apenas se provou que a mesma ocorreu quando o sinistrado se encontrava em cima do viaduto V2 em construção, entre os pilares P7 e P8 e a furar as vigas metálicas transversais existentes sobre as cordas superiores da viga de lançamento — e, em consequência, para estabelecer o necessário nexo de causalidade entre a inexistência dos citados dispositivos de protecção e a sobredita queda, ou seja, para concluir que esta não teria ocorrido se aqueles dispositivos estivessem implementados».

É que a matéria de facto relativa à dinâmica do acidente nada revela sobre a forma concreta como o sinistrado executava o trabalho no momento em que ocorreu a queda, nomeadamente, a que distância se encontrava das linhas de vida existentes e por que razão não tinha operado a amarração do arnês de segurança à linha de vida.

Sabe-se apenas que houve uma queda, mas desconhece-se a sua causa.
Não se pode, por isso, sustentar que a queda do sinistrado foi causada, única e necessariamente, pela falta de observação das regras sobre segurança no trabalho, dada a já sublinhada falta de prova da dinâmica do acidente. O mesmo é dizer que as recorrentes não demonstraram uma relação directa entre aquela falta e a queda do sinistrado ou que — e é o que mais importa —, se acaso aquelas regras tivessem sido observadas, a queda não teria ocorrido.

Cabia às recorrentes alegar e provar os factos conducentes a essa conclusão, ónus que não se mostra cumprido (artigo 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil).

Não se tendo provado que o acidente de trabalho tenha resultado da falta de observação das regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador, previstos no n.º 1 do artigo 18.º citado, pelo que improcedem as conclusões A) a S) da alegação do recurso de revista da ré seguradora e as conclusões I) a XI), XIII) a XX), XXXV) a XXXVIII e XL a XLV, alíneas a) e b), na parte atinente, da alegação do recurso de revista das autoras.

4. As autoras alegam, ainda, que «a interpretação do artigo 563.º do C. Civil feita pela l.ª e 2.ª instâncias, viola o princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 13.º da C.R.P., havendo interpretações antagónicas conforme se trate de acidente de viação ou de acidente de trabalho» e que «[s]ó respeitará o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, uma interpretação do artigo 563.º do CC, no sentido de permitir que uma presunção judicial baseada na inobservância de leis e regulamentos e nas regras da experiência comum, possa provar, tanto nos acidentes de trabalho como nos acidentes de viação, o nexo de causalidade, entre essa inobservância e os acidentes».

O citado artigo 563.º, sob a epígrafe «Nexo de causalidade», estabelece que «[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Por seu turno, o artigo 13.º da Lei Fundamental, estipula:
«Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação social.

Ora, as autoras não questionam a conformidade constitucional do sobredito artigo 563.º em si mesmo, mas apenas numa sua específica dimensão normativa.

Cinge-se a dimensão impugnada deste normativo àquela que não permita «que uma presunção judicial baseada na inobservância de leis e regulamentos e nas regras da experiência comum, possa provar, tanto nos acidentes de trabalho como nos acidentes de viação, o nexo de causalidade, entre essa inobservância e os acidentes».

É este o sentido normativo cuja constitucionalidade vem impugnada.

O certo, porém, é que a decisão recorrida não teve por base, nem explícita, nem implicitamente, a aplicação da norma do referido artigo 563.º, com o sentido normativo que as recorrentes consideram ofensivo do princípio da igualdade.

Com efeito, não resulta do acórdão recorrido que, no domínio dos acidentes de trabalho, não se possa, por inferência, através do uso de presunção judicial, que os artigos 349.º e 351.º do Código Civil consentem, concluir pela existência de nexo de causalidade entre a falta de observação das regras sobre segurança no trabalho e a produção do acidente, nem tal aresto recusou a aplicação de uma presunção judicial baseada na inobservância de leis e regulamentos para prova do nexo de causalidade.

Improcedem, pois, as conclusões XXXII) a XXXIV) e XLV, alínea d), da alegação do recurso de revista das autoras.

III

Pelo exposto, decide-se: a) não conhecer das nulidades do acórdão recorrido invocadas nas conclusões XXXI), XXXIX e XLV, alínea c), da alegação do recurso de revista das autoras; b) negar as revistas e confirmar o acórdão recorrido.

Custas do recurso de revista da ré seguradora, a cargo desta.

Sem custas o recurso de revista das autoras [alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cujas alterações só se aplicam aos processos instaurados após 1 de Janeiro de 2004 — artigos 14.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003].


Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009


Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra