Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039525 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | ABUSO DO DIREITO CONTRATO-PROMESSA FORMA DO CONTRATO FORMALIDADES INVALIDADE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19991216008112 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 127/97 | ||
| Data: | 03/16/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 334 ARTIGO 410 N3. | ||
| Sumário : | I - O conhecimento, pelos promitentes compradores, na altura da assinatura do contrato promessa, da inexistência da licença de habitabilidade do imóvel urbano, não obstante eles terem insistido pela assinatura do contrato com dispensa do reconhecimento presencial, mais do que suporte da invocação do abuso de direito, constituiria impedimento para a invocação desses vícios. II - Por lhes terem sido entregues as chaves do imóvel prometido comprar, aí terem instalado alguns móveis e a luz eléctrica, terem ocupado o mesmo durante uns quarenta dias - sem nada pagar por isto - não integra má fé e ausência da falta de precaução e dos cuidados usuais no comércio jurídico, tratando-se, pelo contrário, de uma situação frequentemente repetida no comércio imobiliário. III - O facto de eles peticionarem judicialmente a declaração da nulidade do contrato e a restituição do que pagaram como sinal e princípio de pagamento, não constitui um uso irracional, imprudente e imoderado do seu direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |