Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA TITULARIDADE DA INDEMNIZAÇÃO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL SUBCONCESSIONÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1.Não pode atribuir-se natureza extracontratual à figura a indemnização de clientela, de modo a tornar possível ao subconcessionário que constitui elo final de certa cadeia de distribuição comercial de veículos ser compensado pelo enriquecimento obtido à sua custa, após cessação lícita do contrato, por todos os elementos que integram a cadeia de distribuição , mesmo que não se verifique qualquer concreta relação contratual entre a autora e as entidades demandadas. 2. Neste caso, o subconcessionário – não estando demonstrada a existência de qualquer concreta e directa relação contratual dele próprio com as outras entidades que se situam a montante da cadeia de distribuição – apenas poderá obter a indemnização de clientela a que tiver direito da contraparte – isto é, do concessionário que outorgou no negócio de subconcessão comercial e que o fez cessar em consequência da drástica reconfiguração da rede de distribuição comercial de certa marca de veículos.
| ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, LDA., intentou acção declaratória, na forma ordinária, contra BB S.A., CC – VEÍCULOS E MÁQUINAS, S.A., DD, S.A.S. e EE PORTUGAL, S.A., pedindo a condenação solidária das quatro rés no pagamento da quantia de € 299.924,24, a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora, contados dia a dia, desde a data da sentença proferida em 1ª instância até integral pagamento, à taxa supletiva para os créditos comerciais de que são titulares as empresas comerciais. Fundamenta o seu pedido alegando que a sociedade autora tem por objecto e dedica-se ao comércio e reparação de veículos automóveis e representação dos mesmos e a 1ª R. teve, pelo menos até ao final do ano de 2004, a concessão exclusiva da distribuição dos produtos de marca “DD” para a totalidade dos distritos do Porto, Braga e Viana do Castelo, englobando esta concessão, quer a distribuição de veículos automóveis, quer a distribuição de peças e acessórios para veículos automóveis. Ora, a 1ª R. pertence a um grupo de empresas designado “Grupo CC”, que inclui igualmente a 2ª R, sendo que esta foi, pelo menos desde os anos 70 e até ao fim do ano de 2004, a importadora e distribuidora em exclusivo para Portugal dos produtos da marca Nissan, os quais, na Europa, foram distribuídos no mesmo período pela 3ª R. Por sua vez, a actividade da 1ª R. era desenvolvida ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com a 2ª R, enquanto a actividade desta relativa à marca Nissan era desenvolvida no âmbito de um contrato celebrado com a 3ª R. Neste contexto, a autora AA estabeleceu relações comerciais com a 1ª R., ao abrigo dos quais esta se obrigou a vender a AA os produtos da marca DD – veículos, peças e acessórios -, para que este depois os revendesse por sua conta e risco, com exclusividade num determinado território. Conjuntamente com a celebração deste contrato, a A.AA aceitou assumir um conjunto de obrigações e regras, objecto de um controlo e fiscalização por parte das duas 1ªs RR., através das quais se integrou na rede ou cadeia de distribuição DD em Portugal. Tais relações comerciais desenvolveram-se com normalidade entre Abril de 1985 e Dezembro de 2004, período durante o qual a 1ª e 2ª RR. tiveram sempre grande cuidado na fiscalização do cumprimento das obrigações mais características da integração do AA e depois da A. na rede de distribuição Nissan. Em 20/12/2002 a 1ª R. enviou à A. uma carta registada pela qual procedia à denúncia do contrato de Agente DD com a A. com efeitos a partir de 31/12/2004 .- deixando efectivamente, desde essa data, de considerar a A. como seu agente ou subconcessionário. Após a cessação do contrato com a A., a distribuição da marca DD em Portugal foi alterada de comum acordo entre todas as RR. de tal forma que todas colheram benefícios a partir da clientela angariada pela A: - a 3ª R. porque a partir de 1/01/05 manteve a exclusividade da distribuição da marca DD para toda a Europa, beneficiando através das vendas conseguidas na cadeia de distribuição implementada, da clientela granjeada pela A. em Portugal no distrito de Viana de Castelo; - a 4ª R. porque o direito à importação e distribuição exclusiva da marca DD passou a partir da referida data de 01/01/2005 das mãos da 2ª R. para as da 4º R. a qual através das vendas conseguidas por via da cadeia de distribuição que implementou, passou a beneficiar da clientela granjeada pela A., no distrito de Viana de Castelo; - a 2ª R. porque neste contexto foi compensada pelas 3ª e 4º RR. pela perda da distribuição exclusiva para Portugal da marca DD, tanto em dinheiro como também pela continuação da distribuição dos produtos DD nas áreas do distrito de Lisboa, que já assegurava directamente, e no Algarve onde antes recorria a subconcessionários; . a 1ª R. porque foi compensada pelas 3ª e 4ª RR. pela perda da distribuição exclusiva da marca DD nos distritos de Viana de Castelo e Braga tanto em dinheiro como pela continuação da distribuição dos produtos DD no distrito do Porto e pela atribuição da distribuição dos mesmos produtos nos distritos de Aveiro e Viseu e também Vila Nova de Gaia, zonas que antes lhe não estavam confiadas - sendo que os benefícios assim atribuídos pela 3ª e 4ª RR. à 1ª e 2ª RR., visaram compensá-las pela clientela granjeada no território português e portanto também no distrito de Viana de Castelo. Verificando-se assim uma alteração da cadeia de distribuição dos produtos DD em Portugal, pela qual a 3ª R. passou a fazer chegar tais produtos ao consumidor português, com recurso a diferentes entidades, mas sem perder a clientela que havia angariado, nomeadamente através da A.- considera ter direito a uma indemnização de clientela (que quantifica em € 299.924,24 ) correspondente à média anual das suas remunerações nos últimos 5 anos de vigência do contrato, sustentando ainda que tal indemnização é da responsabilidade solidária de todas as RR, porquanto as 3 primeiras RR. se integravam numa cadeia de contratos que visava a distribuição dos produtos DD em Portugal e no contexto da alteração dessa rede de distribuição, continuaram as 3 sociedades a retirar vantagens da clientela angariada por AA e pela A. ou foram compensadas pela perda de tal clientela sem no entanto compensarem elas próprias a A. E sendo a 4ª R. também responsável, porquanto, por força da alteração da rede de distribuição, passou também a beneficiar, directamente ou através de concessionário das vendas, da clientela angariada pela AA., sem também ela compensar a A. Citadas as RR., não contestou a 3ª R.; e contestaram a 1ª e 2ª RR., alegando esta , em primeiro lugar, inexistir qualquer obrigação por parte da 2ª R. no confronto da A. quanto à indemnização de clientela, porquanto a causa de pedir desta acção é o contrato de concessão celebrado entre A. e 1ª R. e sua cessação - pelo que a A. não pode arrogar-se qualquer direito sobre a 2ª R., terceira nesta relação contratual – e impugnando ainda as demandadas a verificação dos pressupostos de que depende a peticionada indemnização de clientela. Contestou também a 4ª R. : após excepcionar a incompetência territorial do tribunal, invocou inexistir qualquer direito de indemnização de clientela da A. sobre si, já que só poderia basear-se no contrato celebrado entre A. e 1ª R., em relação ao qual é terceira. Na verdade, à data de 31/12/04 cessaram todos os contratos de concessão celebrados em Portugal pela 2ª R., incluindo o contrato celebrado com a 1ª R. e o deste com a A., tendo a partir de 01/01/2005 a 4ª R. obtido ex novo da DD o direito de distribuição em Portugal de viaturas dessa marca: e, ao abrigo desta nova relação comercial, foram celebrados novos contratos de concessão comercial para a distribuição em Portugal de veículos DD, nada tendo, deste modo, a 4ª R. a ver com a relação passada da A. com a DD. Replicou a A. à contestação das demandadas: após invocar a improcedência da invocada excepção da incompetência territorial, alegou que a causa de pedir desta acção não consiste apenas no contrato de concessão celebrado entre A. e 1ª R. e sua cessação, sendo antes complexa, pelo que não procede a invocada excepção de inexistência do seu direito de indemnização sobre as RR. contestantes. A excepção da incompetência do tribunal em razão do território, foi oportunamente apreciada e julgada procedente . Proferido despacho saneador, foi parcialmente apreciado o mérito da causa, concluindo-se pela absolvição das 2ª , 3ª e 4ª RR. dos pedidos contra as mesmas formulados. Desta decisão parcial foi interposto e admitido recurso, como de apelação com subida a final. Designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria constante da base instrutória, sendo proferida sentença em que se julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a ré dos pedidos contra si formulados. 2. A sentença proferida assentou na seguinte matéria de facto: 1) A A. é uma sociedade comercial por quotas, constituída por escritura pública outorgada no dia 21.01.1999, a fls. 89 a 90 verso do Livro 76-A, do Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto [al. A) dos factos assentes]. 2) A A. tem por objecto e dedica-se ao comércio e reparação de veículos automóveis e representação dos mesmos [al. B) dos factos assentes].--- 3) Por acordo verbal celebrado com AA em 1985 a R. obrigou-se pelo menos a vender à AA veículos da marca DD para este depois os revender [al. C) dos factos assentes].--- 4) Em 04/01/1988 AA e a R. celebraram o contrato denominado de “Contrato de Agente”, junto a fls. 29 a 35 destes autos, nos termos do qual AA se obrigou a cooperar com a aqui R. na venda de viaturas, sobresselentes e assistência a veículos da marca DD, para o efeito adquirindo à R. as viaturas, peças sobresselentes e acessórios de origem necessários, nos termos do referido doc. cujo teor aqui se dá por reproduzido [al. D) dos factos assentes].-- 5) Posteriormente AA e a aqui R. celebraram o contrato denominado de “Contrato de Agente” junto a fls. 36 a 49 com data de início da sua vigência em 01/07/1991 e por tempo indeterminado, nos termos do qual AA se obrigou a promover em exclusivo a venda de viaturas da marca DD por conta da R., nos termos do referido doc. cujo teor aqui se dá por reproduzido [al. E) dos factos assentes].--- 6) Em 20/12/2002, a R. “BB, S.A.” enviou à A. uma carta registada que esta recebeu, nos termos da qual comunicou “(…) o final da nossa relação contratual com o CC em 31 de Dezembro de 2004 impossibilita-nos objectivamente de, a partir dessa data, continuar a cumprir o Contrato de Agente DD em vigor entre as nossas sociedades. Nesse sentido, serve a presente para denunciar o referido Contrato de Agente DD com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2004” (cfr. doc. de fls. 68 cujo teor aqui se dá por reproduzido) [al. F) dos factos assentes].--- 7) A A. enviou à R. carta datada de 08.11.2005, a comunicar-lhe expressamente a sua intenção de vir a receber a indemnização de clientela “a que tem direito” (cfr. doc. de fls. 71/72) [al. G) dos factos assentes].--- 8) A R. teve pelo menos até ao final do ano de 2004, a concessão exclusiva da distribuição dos produtos de marca “DD” para a totalidade dos distritos do Porto, Braga e Viana do Castelo [al. H) dos factos assentes].--- 9) Após a sua constituição referida em 1), a A. continuou a mesma actividade comercial que vinha desenvolvendo em nome individual o seu sócio gerente AA desde pelo menos 1985 [resposta ao item 1º da base instrutória].--- 10) A concessão da R. referida em 8) englobava quer a distribuição de veículos, quer a distribuição de peças e acessórios para veículos automóveis [resposta ao item 2º da base instrutória].--- 11) A R. através do acordo verbal referido em 3) obrigou-se a vender a AA, para além de veículos, também peças e acessórios da Marca DD [resposta ao item 3º da base instrutória].--- 12) Para que este depois os revendesse por sua conta e risco [resposta ao item 4º da base instrutória].--- 13) A área geográfica de revenda dos veículos, peças e acessórios que foi atribuída à A. situava-se no distrito de Viana do Castelo que e após 1999 passou a ser em exclusividade [resposta ao item 5º da base instrutória].--- 14) O acordo referido em 11) foi substituído pelo acordo referido em 4), depois substituído pelo acordo referido em 5) [resposta ao item 7º da base instrutória].--- 15) Nos termos dos acordos referidos em 3), 4), 5) e 11), a R. obrigou-se a vender e efectivamente vendeu as viaturas e as peças da marca DD a AA por um preço inferior ao preço de venda ao público [resposta ao item 8º da base instrutória].--- 16) Conjuntamente com a celebração dos acordos referidos em 3) a 5) e 11), AA aceitou assumir um conjunto de obrigações relativas à sua organização interna e instalações; à sua identificação perante os clientes associada aos produtos de marca DD; aos métodos de venda; à publicidade e à assistência a prestar a clientes na oficina. Esta última pelo menos a partir de 1997 [resposta ao item 9º da base instrutória].--- 17) A AA eram fixados de forma periódica (anual, semestral e trimestral) objectivos de vendas de automóveis, cuja observância era alvo de verificação e acompanhamento atento [resposta ao item 10º da base instrutória].-- 18) No contexto referido em 16) e 17), AA participou em campanhas comerciais de lançamento de novos modelos de viaturas e exposições de viaturas em feiras regionais; e enviou funcionários seus, quer do sector de vendas quer do sector da oficina para cursos de formação profissional [resposta ao item 11º da base instrutória].--- 19) E por imposição expressa da R. e sob a sua fiscalização, adaptou as suas instalações tanto no Stand de exposição como nas oficinas, por forma a respeitarem nas cores, na forma, na decoração e na distribuição dos espaços a imagem adoptada pela “DD, S.A.S.” a nível europeu [resposta ao item 12º da base instrutória].--- 20) Em 1997 e de acordo com a vontade da R., AA criou em instalações próprias uma oficina de reparações especialmente destinada aos veículos de marca Nissan [resposta ao item 13º da base instrutória].--- 21) Em acordo com a vontade da R., AA abriu em Junho de 1999 um Stand de exposições em Ponte de Lima que manteve aberto por cerca de dois anos [resposta ao item 14º da base instrutória].--- 22) A R. comparticipou nos custos da formação do pessoal de AA e da A., nos custos da sinalética das instalações e na criação do Stand referido em 14º) [resposta ao item 15º da base instrutória].--- 23) Após a constituição da A., a posição contratual de AA foi-lhe cedida, com o consentimento da R. [resposta ao item 16º da base instrutória].--- 24) A A. prosseguiu a actividade anteriormente exercida pelo seu sócio AA absorvendo todos os elementos patrimoniais que aquele lhe afectara e a clientela que este granjeara [resposta ao item 17º da base instrutória].--- 25) Face ao referido em 6), a R. a partir de 31.12.2004 apenas vendeu à A. uma viatura em 2005, duas viaturas em 2007 (uma usada) e forneceu peças Nissan em 2005, com diminuição gradual em 2006 e 2007, até que em 2007 e passando a A. a ser oficina autorizada da Nissan, passou esta a adquirir peças directamente à Nissan [resposta ao item 18º da base instrutória].--- 26) A R. a partir de 31.12.2004 não recebeu mais da A. a reclamação de garantias de peças Nissan conforme era usual, com excepção de uma garantia processada e creditada em 2005 [resposta ao item 19º da base instrutória].--- 27) Da diferença entre o preço da aquisição dos produtos à R. e o preço de revenda destes ao público, mais eventuais bónus mensais e rapel trimestral (desconto extra por objectivos de venda atingidos), e da margem de exploração que a A. auferia na prestação de serviços de oficina, resultava para esta a margem bruta das suas vendas [resposta ao item 20º da base instrutória].--- 28) Através dos contratos celebrados entre AA e depois a A. e a R., foi possibilitada uma maior proximidade entre o produtor dos veículos e peças da marca Nissan e o consumidor final [resposta ao item 23º da base instrutória].--- 29) Até 1985 a R. tinha em todo o distrito um stand de exposições, com um único funcionário, sito na cidade de Viana do Castelo, que não chegava a vender uma viatura por mês [resposta ao item 24º da base instrutória].--- 30) Face ao esforço desenvolvido por AA e a A., venderam estes de 1985 a 2004, na sua área geográfica, uma média anual de 96 viaturas Nissan [resposta ao item 25º da base instrutória].--- 31) No período compreendido entre 2000 e 2004, 14 clientes da A. efectuaram mais do que uma compra [resposta ao item 26º da base instrutória].--- 32) Entre 2001 e 2004 a média anual das viaturas vendidas pela A. foi de 80 [resposta ao item 27º da base instrutória].--- 33) No período referido em 32) o sector automóvel sofreu uma grave quebra de vendas [resposta ao item 28º da base instrutória].--- 34) No caso da Nissan, a venda de jipes representava uma parcela relevante na força de vendas [resposta ao item 29º da base instrutória].--- 35) A partir de Janeiro de 2001 a carga fiscal nestas viaturas agravou-se em pelo menos 40% [resposta ao item 30º da base instrutória].--- 36) A partir de 2003 tornou-se público na cidade e no distrito de Viana do Castelo, que a A. iria deixar de ser representante da Nissan no final de 2004, para ser substituída pelo concessionário EE para a mesma área [resposta ao item 31º da base instrutória].--- 37) Ocorreu um decréscimo das vendas da A. nos anos de 2003 e 2004 [resposta ao item 32º da base instrutória].--- 38) A A. adquiria as peças Nissan à 1.ª R., para depois as revender na sua oficina e noutras oficinas do Distrito de Viana do Castelo [resposta ao item 33º da base instrutória].--- 39) O que implicou a prospecção de mercado e angariação de clientes de peças [resposta ao item 34º da base instrutória].--- 40) A A., de 2000 a 2004, teve o volume total de vendas de peças Nissan de 1.285.996,26 €, distribuído da seguinte forma: (valores em euros) - Em 2000: 193.575,85; - Em 2001: 236.610,76; - Em 2002: 277.840,78; - Em 2003: 313.145,30; - Em 2004: 264.823,57 [resposta ao item 35º da base instrutória].--- 41) No mesmo período o total de vendas de viaturas Nissan pela A. ascendeu a 8.414.192,83 €, dos quais € 8.374.797,87 provêem de compras à R. [resposta ao item 36º da base instrutória].--- 42) A partir do dia 1/01/2005 a R. deixou de ter a distribuição exclusiva da marca Nissan nos distritos de Viana do Castelo e Braga [resposta ao item 37º da base instrutória].--- 43) A R. continuou com distribuição dos produtos Nissan no concelho do Porto e Vila Nova de Gaia, Gondomar, Maia e Matosinhos, Castelo de Paiva e Valongo tendo-lhe ainda sido atribuída de novo a distribuição dos mesmos produtos em Arouca, Espinho, Santa Maria da Feira, Ovar e São João da Madeira a partir de Maio de 2005 [resposta ao item 38º da base instrutória]..--- 44) A R. ficou desde o início da relação com AA e depois com a A., com acesso aos dados de todos os clientes destes [resposta ao item 39º da base instrutória].--- 45) Podendo assim contactar directamente os clientes que a A. angariou, enviar-lhes mailings, contactá-los para promoções e campanhas [resposta ao item 40º da base instrutória].--- 46) Desde 31.12.2004 e até que a A. passou a ser oficina autorizada da Nissan em 2007, ficou a A. impedida de prestar a assistência às viaturas, inerente às garantias dadas pelo fabricante, deixando, portanto de poder celebrar negócios e daí lucrar, com os clientes que angariou [resposta ao item 43º da base instrutória].--- 47) No período referido em 46), a A. deixou de receber pela prestação de serviços de reparação das viaturas de marca Nissan, a diferença entre o preço cobrado aos clientes e os custos imputáveis à prestação desse serviço, constituídos entre outros por salários, encargos sociais e seguros de acidentes de trabalho [resposta ao item 44º da base instrutória].--- 48) Os valores anuais das vendas, compras a custo de aquisição e bónus comerciais e margem bruta (sem custos operacionais) em euros, foram nos últimos 5 anos do contrato, os seguintes:--- ANO VALOR DE VENDA VALOR DE CUSTO BÓNUS COMERCIAIS MARGEM BRUTA 2000 2.954.026,25 2.796.936,04 90.726,49 247.816,70 2001 2.282.916,43 2.148.839,03 87.657,99 221.735,39 2002 1.552.813,32 1.481.332,71 52.644,57 124.125,28 2003 1.519.757,20 1.403.309,87 47.529,91 163.977,24 2004 1.390.675,89 1.268.150,36 30.391,06 150,001,72 TOTAL 907.656,33 [resposta ao item 45º da base instrutória] 49) Os valores anuais da prestação de serviços de reparação das viaturas de marca Nissan e outras marcas e os respectivos custos da prestação de serviços e diferença entre uns e outros (Remuneração) foram nos últimos 5 anos do contrato, os seguintes:--- ANO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUSTOS REMUNERAÇÃO 2000 157.341,90 142.693,74 14.648,16 2001 172.226,92 148.106,37 24.120,55 2002 185.806,39 109.891,42 75.914,98 2003 192.192,42 136.849,93 55.342,49 2004 145.267,54 107.593,30 37.674,24 TOTAL 207.700,42 [resposta ao item 46º da base instrutória] 50) O volume de vendas conseguido pela A. destacava-se na rede de subconcessionários [resposta ao item 47º da base instrutória].--- 51) A A. no período de 2000 a 2004 em média comprou 24,21% do total das viaturas e 36% das peças totais compradas pelos subconcessionários da R. a esta [resposta ao item 48º da base instrutória].--- 52) O contrato referido em 5) foi denunciado pela R., mediante carta registada com aviso de recepção dirigida a AA, em 30 de Setembro de 1996, cessando os seus efeitos em 1 de Outubro de 1998 [resposta ao item 49º da base instrutória].-- 53) Após o que a R. não voltou a celebrar contrato escrito com a A. ou AA [resposta ao item 50º da base instrutória].--- 54) A partir dessa data tendo as relações entre as partes decorrido ao abrigo de um acordo verbal [resposta ao item 51º da base instrutória]..--- 55) A A. para revender os produtos Nissan estava obrigada pela R., a enviar os seus vendedores e técnicos de oficina para formação, sendo esta gratuita para a A. [resposta ao item 55º da base instrutória].--- 56) A A. estava obrigada a realizar publicidade local, da qual a R. suportava 40% do custo da mesma [resposta ao item 56º da base instrutória]..--- 57) Os objectivos de vendas das viaturas eram fixados pela R., aceitando a A. os mesmos [resposta ao item 57º da base instrutória].--- 58) A A. em relação às vendas das viaturas, desviou-se em relação aos objectivos referidos em 57) nos seguintes termos:--- - 2001, menos – 23,33%; - 2002, menos – 39,84%; - 2003 (só até Agosto) menos – 29,23% [resposta ao item 58º da base instrutória]. 59) Para revender os produtos Nissan a A. estava ainda obrigada à apresentação exterior das suas instalações com sinalética da marca, da qual a A. suportava apenas 25% do seu custo [resposta ao item 59º da base instrutória]..--- 60) A A. estava obrigada à concessão e processamento da garantia dos produtos vendidos, a qual era suportada pelo fabricante, com excepção da mão-de-obra excedente ao tarifário pré-definido pelo mesmo [resposta ao item 60º da base instrutória].--- 61) A publicidade da marca Nissan, bem como as campanhas de lançamento de novos modelos, a participação em provas desportivas e eventos era realizada a nível nacional e suportada em 100% pela “CC-V. e M. S.A.” [resposta ao item 61º da base instrutória]..--- 62) Só em 1997 e após AA adquirir por herança instalações em Darque, com condições para realizar o serviço de assistência após venda, começa a realizar o mesmo [resposta ao item 64º da base instrutória]. 63) A abertura do Stand referido em 21) surgiu no seguimento da cessação de actividade de outro subconcessionário Nissan naquela localidade [resposta ao item 67º da base instrutória]. 64) A R. suportou na totalidade o custo das seis primeiras rendas e de 25% dos custos com a sinalética referentes ao Stand referido em 21) [resposta ao item 68º da base instrutória]. 65) A R. ajudava as vendas da A. mediante as seguintes acções sistemáticas: - veículos de demonstração e cortesia – em que a R. creditava a A. com a percentagem de 4% e 6% sobre o preço base do veículo, para além da margem de comercialização destes, sendo o prazo de pagamento destes veículos de 120 dias. - campanhas com apoio de venda – com percentagem de desconto a cliente final suportada pela R. de valor variável; - políticas de frotas – suportando em 45% o desconto dado ao cliente final, com o limite da tabela de descontos definida para cada tipo de cliente frotista [resposta ao item 69º da base instrutória]. 66) Também determinou a venda dos produtos Nissan a qualidade, preço e prestígio da marca Nissan [resposta ao item 71º da base instrutória]. 67) A Nissan é conhecida pela sua mecânica e fiabilidade, funcionando aqui o chamado factor de atracção da marca [resposta ao item 72º da base instrutória]. 68) Para a posição da A. no mercado é também relevante a publicidade nos meios de comunicação e o apoio e promoção de eventos automóveis [resposta ao item 73º da base instrutória]. 69) Estando esta actividade de publicidade e promoção dos produtos a nível nacional exclusivamente a cargo da “CC” com apoio do fabricante [resposta ao item 74º da base instrutória]. 70) Os clientes que compraram e assistem os seus veículos junto da A. fazem-no também por razões de oportunidade, disponibilidade e/ou comodidade [resposta ao item 75º da base instrutória]. 71) Para angariação de clientes é significativa a formação na área de vendas e após venda disponibilizada de forma gratuita à A. pela R. [resposta ao item 77º da base instrutória]. 72) Bem como, os apoios às vendas da A. através das campanhas e política de frotas concedidos pela R. [resposta ao item 78º da base instrutória] 73) Nada garante que um cliente se mantenha na marca também sem grande esforço comercial e de publicidade [resposta ao item 79º da base instrutória]. 74) A A. continuou a desenvolver a actividade de após venda dos produtos da marca Nissan, bem como a intermediar a venda de veículos Nissan, através da R. [resposta ao item 80º da base instrutória]. 75) A A. manteve pelo menos parte dos seus clientes de após-venda [resposta ao item 81º da base instrutória]. 76) A A. continua a ser remunerada pelo serviço de pós venda e recebe comissões pela intermediação de venda de viaturas Nissan que realiza, em menor número, mas com margens brutas idênticas às obtidas antes da cessação do contrato [resposta ao item 82º da base instrutória]. 77) A A. era o subconcessionário da R. com uma área de concessão mais extensa [resposta ao item 83º da base instrutória]. 3. Inconformada, apelou a autora, questionando a absolvição de algumas das RR., determinada no saneador, e impugnando o decidido a final quanto à matéria de facto. A Relação começou por apreciar o recurso interposto do saneado/r sentença, confirmando a decisão impugnada nos seguintes termos: Centrando-nos, em primeiro lugar, no pedido e na causa de pedir, verificamos que, invocando a realização de um contrato, que qualifica de concessão comercial, celebrado entre si e a 1ª ré BB, cujo objecto consistia na revenda pelo autor de veículos automóveis, peças e acessórios da marca Nissan, com exclusividade para uma determinada área, veio a autora propor a presente acção pedindo a condenação solidária das quatro rés no pagamento da quantia de € 299.924,34, tendo por base uma indemnização de clientela, uma vez que a 1ª ré denunciou tal contrato, denúncia esta que a autora, naturalmente, não coloca em causa, sob pena de não deter o invocado direito de indemnização. Argumentando que em causa está apenas a apreciação do contrato celebrado entre autora e 1ª ré, vieram as rés contestantes (2ª e 4ª rés, dado que a 3ª não contestou), alegar nada terem a ver com o pedido de indemnização de clientela, ao que a autora respondeu que se trata aqui de uma causa de pedir complexa e não apenas e só sobre o contrato de concessão. Todos somos conhecedores dos problemas jurídicos incidentes sobre a problemática da causa de pedir e pedido formulado numa acção, sobre o conceito e pressupostos do pedido de indemnização de clientela exigido pelo DL. n.º 178/86 de 3/7, com alterações introduzidas pelo DL 118/93 de 13/04, bem como os ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais sobre a diferenciação do contrato de agência e de concessão comercial, pelo que nos inibiremos de novamente nos manifestar e de reproduzir e comentar tudo o que sobre esta matéria se tem escrito, no abstracto, havendo apenas de considerar os factos apurados nos autos e proceder à sua qualificação e integração jurídica. Isto para se concluir, desde já, que a decisão recorrida não merece a censura que lhe atribui a autora De facto e porque melhor não diríamos, transcrevemos: «O facto de a autora alegar que, por força deste contrato e conjuntamente com o mesmo, assumiu obrigações paralelas perante a 1ª R. - veja-se o alegado de 12° a 19° da petição e ainda que após a Celebração do mesmo a definição do exacto conteúdo de tais regras foi feita tanto pela 1 R. Como pela 2 R. (cujas orientações desta, a V R. dizia terem de ser respeitadas — cfr. o alegado em 20° a 27° da p1.), em nada colide com a conclusão de que o contrato de concessão comercial foi celebrado apenas entre a A. e a P R., apenas esta estando assim obrigada, a verificarem-se os necessários requisitos, a uma indemnização de clientela perante a A., ao abrigo do citado artigo 33° aplicado analogicamente ao contrato entre A. e 1 R. celebrado. As relações desta 1ª ré com as demais rés alegadas pela A., no âmbito da rede de distribuição que delineou, são estranhas ao contrato e insusceptíveis de fundamentar juridicamente a obrigação destas rés a uma indemnização de clientela perante a autora. Realça-se mais uma vez que a presente acção foi instaurada com o fim de a A. obter uma indemnização de clientela (cfr. também art.°s 37° e 45° da p1.) e não uma qualquer outra indemnização, baseada em sede de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.» Assim, respeitando sempre opinião em contrário, não sufragamos as conclusões apresentadas pela autora, designadamente, quando enfatiza como resultante dos artigos 4º a 9º, 16, 17º, 20º a 22º, 25º, 26º, 67º a 74º, 81º a 84º e 115º a 126º da petição inicial, os factos alegados pela recorrente para alicerçar o pedido de indemnização de clientela e que tais factos originam para todas as RR. uma obrigação de compensar a recorrente pela clientela dos produtos NISSAN que ela angariou e fez crescer. É que é a própria autora que informa que celebrou o contrato apenas com a 1ª ré e que esta desenvolvia, por sua vez, a sua actividade ao abrigo de um contrato de concessão com a 2ª ré, enquanto a actividade desta (2ª) era desenvolvida, relativamente à Nissan, no âmbito de outro contrato celebrado com a 3ª ré. Ora, querer retirar dos sucessivos contratos existentes entre a 1ª ré e as restantes rés proveito para si, fazendo-as responder também por uma eventual indemnização de clientela, não se enquadra nos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 33º do diploma acima citado. A decisão terá, por isso, de ser mantida. Porém, no que respeita à apelação interposta da sentença final, a Relação teve-a por procedente, anulando a decisão proferida sobre a matéria de facto, por considerar necessária a respectiva ampliação, reformulando-se o quesito 38º, por restritivo e deficiente, aí se incluindo toda a matéria alegada na petição inicial, de modo a esclarecer-se cabalmente se a 1ª R. foi ou não compensada pela perda de distribuição dos veículos Nissan nos distritos que se encontravam subconcessionados à A. 3. A presente revista vem circunscrita à questão da absolvição de algumas das sociedades RR., decretada no saneador e mantida pela Relação, sendo o seu objecto delimitado pelo teor das conclusões da alegação da recorrente AA. Lda: 1. A causa de pedir não se esgota na "simplicidade" do contrato entre A. e 1a R., antes tem de ser considerada e apreciada, numa relação complexa de contratos em cadeia, na qual são intervenientes todas as RR., contratos esses inseridos numa organização unitária de distribuição de um determinado bem - os produtos Nissan. 2. Como resulta dos artigos 4° a 9°, 16°, 17°, 20° a 22°, 25°, 67° a 74°, 81° a 84° e 115° a 126° da petição inicial, os factos alegados pela recorrente para alicerçar o pedido de indemnização de clientela que formulou contra as quatro RR. não se limitam ao contrato celebrado com a R. BB., originando tais a obrigação de todas as RR. em compensar a recorrente pela clientela dos produtos NISSAN que ela angariou e fez crescer. 3. A indemnização de clientela prevista no artigo 33° do DL 178/86 constitui uma compensação a favor do agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios de que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente e como que compensa a mais-valia que o agente proporciona ao principal graças à actividade que desenvolveu, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência. 4. O que conta para essa indemnização são os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum, e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, ao principal. Mesmo que o ex-agente não sofra danos, haverá um "enriquecimento" do principal que legitima uma compensação... 5. A indemnização de clientela visa repor (ou manter) um certo equilíbrio entre as prestações, um equilíbrio contratual rompido (ou ameaçado) pela cessação do contrato, pois as comissões que o agente recebe se reportam sempre ao seu trabalho passado, que já "frutificou", mas correspondem a uma parcela, apenas, desse trabalho se após o termo do contrato o principal continuar a usufruir dele. Existirá como que um elemento de retribuição diferida e de reposição de um sinalagma perante uma prestação e uma contraprestação não sincronizadas. 6. A doutrina portuguesa, na apreciação na natureza jurídica da indemnização de clientela, aproxima-a claramente do instituto do "enriquecimento sem causa", vista como forma de compensação do agente (ou concessionário), pelos benefícios proporcionados ao principal, ou, no caso dos autos, a vários principais. 7. Assim, considerando a indemnização de clientela como sendo uma compensação devida a quem, pelo seu esforço, constitui uma clientela, é de elementar justiça aferir quem passa a beneficiar dessa clientela: se apenas o principal, ou os demais intervenientes associados na venda dos mesmos produtos, na relação complexa de contratos em cadeia. 8. Nessa medida, o enriquecimento proporcionado a todas as RR. fundamenta a indemnização devida à Autora. 9. A analogia entre o concessionário e o agente para efeitos de indemnização de clientela depende de dois factores: por um lado, a demonstração de que o concessionário, pelas tarefas desempenhadas, representou um significativo factor de captação de clientela; por outro, a prova de que essa clientela constitui um benefício que pode ser aproveitado pelo concedente após o termo do contrato. 10. O acórdão recorrido (tal como a decisão de 1a instância) não colocou em crise a possibilidade da aplicação analógica da indemnização de cliente/a ao concessionário (o que é pacífico na doutrina portuguesa), mas não atentou nos seus alicerces, nas razões justificativas da regulamentação legal do artigo 33° do DL 178/86, que podem justificar uma mais ampla aplicação no campo das relações de distribuição. 11. No caso dos autos verifica-se, de acordo com o alegado pela recorrente na petição, que ela e o seu antecessor angariaram durante o período em que permaneceram contratualmente ligados à R. BB, uma significativa clientela de veículos e peças da marca NISSAN, através do desempenho de funções, da realização de tarefas e da prestação de serviços muito similares aos de um agente. 12. Porém, por força da particular organização da rede de distribuição dos veículos e peças da marca NISSAN em que a recorrente se inseriu e da alteração que ela sofreu, o benefício da clientela angariada não veio a ser aproveitado apenas pela R. BB, com quem a recorrente celebrou o seu contrato de distribuição, mas também pelas recorridas, com destaque para as DD e a para a RNP que passaram a explorar a clientela do distrito de Viana do Castelo. 13. Ora, posto que na determinação da indemnização de clientela a atribuir não pode deixar de se atender - equitativamente - ao benefício previsível que a R. BB vai obter e que esse será apenas uma parte do benefício total proporcionado pela clientela angariada, torna-se manifesto que a exclusão de outros responsáveis pela indemnização de clientela desvirtua a sua razão de ser. 14. A excluírem-se as recorridas da responsabilidade pela indemnização de clientela haverá uma mais-valia proporcionada pela actividade desenvolvida pela recorrente que vai continuar a ser aproveitada pelos membros da rede de distribuição dos veículos e peças NISSAN e pela qual aquela não será compensada. 15. Ora, os proventos que a recorrente auferiu durante a vigência do contrato com a R. BB correspondem a uma parcela, apenas, da remuneração que lhe cabe pelo trabalho que desenvolveu, na medida em que após o termo do contrato de distribuição, o seu resultado vai continuar a ser usufruído, não só pela R. BB, como também pelas outras RR./ recorridas. 16. O contrato de concessão é um contrato-quadro, que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações - mormente no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes - e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente. 17. O contrato quadro é uma fonte de uma relação obrigacional complexa no seio da qual se insere um conjunto diversificado de direitos e obrigações, de entre os quais se destaca a obrigação de as partes concluírem entre si e com terceiros, no futuro, contratos (contratos de execução), cujo conteúdo o contrato inicial, desde logo, fixa, articulando-se o feixe de prestações entre as partes no âmbito do contrato-quadro por forma a realizar uma função complexa. 18. Muito embora o contrato celebrado entre a recorrente e a R. BB contivesse os elementos essenciais da concessão, ele não era mais do que o último elo da cadeia de contratos que assegurava a distribuição dos automóveis e peças NISSAN. 19. O primeiro dos contratos dessa cadeia foi o celebrado entre a DD e a CC, pelo qual a primeira confiou à segunda a importação e a distribuição em Portugal dos automóveis e peças NISSAN, pressupondo a constituição pelo CC de uma rede de distribuição que assegurasse a efectiva revenda em todo o território nacional daqueles produtos. 20. O contrato celebrado entre a DD e CC operava já como um contrato-quadro, que implicava, além da obrigação de compra para revenda, a de constituir uma rede de concessionários, na medida em que tal se tornasse necessário à adequada distribuição dos produtos. 21. A celebração do contrato que se seguiu, pelo qual foi atribuída pela CC à BB a distribuição dos produtos NISSAN numa parcela do território nacional, como forma de assegurar uma adequada cobertura nessa zona geográfica, deu execução ao contrato original celebrado entre aquela e a DD. 22. O contrato entre a recorrente e a BB não pode, pois, ser olhado como um puro contrato de concessão: ele é um contrato de subconcessão, um subcontrato pelo qual, através de uma cadeia de contratos, se deu execução ao objectivo perseguido pelo negócio original, entre a DD e a CC, e se cumpriram as obrigações que dele decorreram para a CC, que esta repercutiu sobre a R. BB e a que esta finalmente vinculou a recorrente. 23. O contrato celebrado entre A. e R. BB surge também como um contrato de cooperação, pois a sua função consiste na prossecução de um fim comum, mediante a concertação das actividades das partes. 24. E surge também como um verdadeiro subcontrato, na medida em que é firmado pela R. BB, com base nos direitos que para esta R. lhe advém de um anterior contrato - o celebrado com a R. CC. 25. Subcontrato pelo qual, através de uma cadeia de contratos se deu execução ao objectivo perseguido pelo negócio original, celebrado ente DD e a CC, e se cumpriram as obrigações que dele decorreram para o CC, que esta R. repercutiu sobre a R. BB, que esta finalmente vinculou a A. / recorrente. 26. Neste contexto, a angariação de clientela para os veículos e peças NISSAN que a recorrente levou a cabo não representou apenas uma prestação devida à BB, já que essa angariação de clientela satisfez, o interesse da R. BB, mas só na medida em que assim esta satisfazia o interesse da CC e esta, por sua vez, o interesse da DD. 27. Cumprindo o contrato com a BB, a recorrente cumpria, efectivamente, e ainda que numa área geográfica limitada outros dois contratos: o da BB com a CC e o desta com a DD. 28. Por outro lado, a remuneração pelas tarefas de distribuição desenvolvidas pela recorrente, que resultava da aquisição das viaturas e peças NISSAN à R. BB por um preço que lhe possibilitava a revenda com uma margem de lucro, só era percebida pela recorrente porque a DD permitia à CC e esta à BB a aquisição desses produtos por um preço que viabilizava a venda pela BB à recorrente pelo preço que consentia a margem de lucro. 29. O equilíbrio que se verificava antes da alteração da rede de distribuição NISSAN resultava de a recorrente proporcionar à BB, CC e DD os benefícios de uma clientela que angariava, por contrapartida de uma margem de lucro na revenda dos produtos NISSAN, que lhe advinha dos termos e condições em que tais produtos eram sucessivamente adquiridos pela BB à CC e por esta à DD. 30. Equilíbrio esse que emergia da organização da rede de distribuição e das relações entre os seus membros que assentava, em última análise, no contrato-quadro celebrado entre a DD e a CC. 31. Com a alteração da rede de distribuição, implementada pela DD, de comum acordo com todas as demandadas, e a consequente cessação das relações contratuais entre elas e a própria recorrente, aquele equilíbrio desapareceu, na medida em que, muito embora continuassem a ser extraídos, por diversas formas, benefícios da clientela angariada pela recorrente -directamente pela DD e pela RNP e, indirectamente, por via de compensação, pela BB e pela CC - a recorrente deixou de auferir a retribuição que estava em direito de esperar pela angariação da clientela. 32. Resulta ainda da melhor doutrina que, sendo o contrato estabelecido entre A. e R. BB um subcontrato, e que esse subcontrato era do conhecimento e foi autorizado pelo principal (ou principais), seja possível a acção directa pelo subcontraente contra o principal ou principais. 33. Acção directa do subconcessionário sobre o principal, sempre possível quando ocorra um enriquecimento sem causa justificativa do principal à custa do subcontraente, figura esta que novamente se aproxima, para a categoria de contratos em apreciação - contratos de concessão ou subconcessão -, da figura da indemnização de clientela prevista do RCA, e que se deve aplicar também face à lacuna da Lei perante a situação concreta - relações entre sucessivos contratos de distribuição em cadeia. 34. Assim, quebrado o equilíbrio contratual, justifíca-se plenamente a atribuição à recorrente da indemnização de clientela, por aplicação analógica do disposto no artigo 33° do DL 178/86, como retribuição diferida das vantagens que proporcionou, e como forma de, em última análise, evitar o enriquecimento das demandadas à sua custa. Por tal indemnização todas têm que responder, porque todas colheram e colhem benefícios da clientela angariada pela recorrente. 35. O acórdão recorrido violou, pois, o disposto no artigo 10° do Código Civil e no artigo 33° do DL 178/86 de 03.07. Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento e ser julgado totalmente procedente, revogando-se o acórdão recorrido na parte sobre a qual incide este recurso, e, em consequência, revogando-se também a decisão de 1ª instância (no despacho saneador) que julga improcedente a presente acção contra as 2ª a 4ª RR. e que as absolveu dos pedidos contra elas formuladas, ordenando-se também a elaboração de novo despacho saneador, com selecção dos factos relevantes para a boa decisão da causa, nesta compreendendo o pedido de condenação de todas as RR., As recorridas pugnam pela confirmação do decidido no acórdão da Relação. 4. Note-se liminarmente que no presente recurso de revista não está posta em causa, nem a configuração jurídica do contrato celebrado entre a A. e a 1ª R. BB – expressamente qualificado pela ora recorrente como um contrato de subconcessão – nem a aplicabilidade, por analogia, da previsão legal da figura da indemnização de clientela , feita no âmbito do contrato de agência, aos contratos, legalmente inominados, de concessão comercial: permanecendo por apurar a verificação dos pressupostos do direito de indemnização de clientela entre a A. e a contraparte parte nesse subcontrato, a BB, face à necessidade de ampliação da base factual do litígio - decretada pela Relação e estranha ao objecto da presente revista - a única questão a dirimir é a que se traduz em apurar se será lícito ao subconcessionário exigir uma indemnização de clientela , não apenas à contraparte nessa concreta relação contratual, mas antes – e solidariamente - a todas as sociedades que, desde o produtor, integram determinada cadeia de distribuição, sob alegação de que todas elas teriam, afinal, lucrado com a actuação comercial do subconcessionário. Ou seja: deverá atribuir-se à figura da indemnização de clientela uma fisionomia extracontratual, de tal modo que devam responder por essa indemnização todos aqueles que integrem, em cascata, a cadeia económica de distribuição de certo produtor e, nessa medida, de algum modo possam ter lucrado, directa ou indirectamente, com a actuação comercial do subconcessionário final que, em certa área geográfica, integrando o elo final de tal cadeia, contactava directamente com o consumidor? Deverá reconhecer-se ao subconcessionário que estava situado na posição de elo final dessa rede de distribuição – apesar de não se mostrar invocada e identificada qualquer concreta relação jurídica de natureza contratual entre ele próprio e outros elementos que integravam a cadeia económica de distribuição de certa marca automóvel – acção directa contra todas as entidades que integraram a rede de distribuição do produtor, podendo reivindicar solidariamente de todos eles a indemnização por clientela a que considera ter direito? Ao abordar esta questão, não pode deixar de se fazer uma clara diferenciação entre os planos jurídico e económico. Na verdade, de um ponto de vista económico, é indiscutível que todas as sociedades demandadas fizeram parte da rede de distribuição da marca automóvel Nissan em Portugal : inicialmente, essa rede era integrada – e assentava primacialmente – na posição da sociedade CC – sendo precisamente com base na posição predominante desta quanto à distribuição dos veículos Nissan que vieram a ser sucessivamente celebrados, em cascata, os contratos desta com a BB e, por sua vez, da BB com a sociedade A. Só que – em consequência da aliança que foi entretanto celebrada entre os construtores automóveis DD e EE – toda a rede de distribuição em Portugal foi, a partir de 2005, drasticamente reconfigurada, estabelecendo-se uma inovatória rede de distribuição comercial, assente agora, já não na sociedade CC, mas na própria EE – o que naturalmente determinou a cessação da cadeia de relações contratuais que se iniciava naquela sociedade – a DD - e terminava nos subconcessionários, como a A. dos presentes autos. Porém, de um ponto de vista jurídico, essa cadeia económica de distribuição dos veículos da marca Nissan assentava em relações contratuais bilaterais autónomas, celebradas individualmente entre as sociedades que se posicionavam sucessivamente ao longo da cadeia económica de distribuição – no caso, a relação contratual invocada pela A. tinha como sujeitos de direito ela própria e a BB, não se vislumbrando, face à matéria de facto provada, que intercorresse qualquer concreta relação contratual entre a A. e a sociedade CC e – muito menos – entre ela própria e as RR. DD e EE. Saliente-se, aliás, que a R. EE não fez sequer parte da mesma cadeia de distribuição em que se integrou a A., fundando-se antes a sua posição numa rede de distribuição automóvel inovatoriamente surgida em 2005, como alternativa à anteriormente existente e em que se inseria a A. – cujo contrato se extinguiu precisamente por terem surgido os novos contratos de concessão comercial para distribuição dos veículos Nissan: neste circunstancialismo, é evidente que não existiu – nem podia razoavelmente ter existido – qualquer relação contratual entre a A. e a EE, já que estas sociedades nem sequer se integraram numa rede de distribuição comum e contemporânea dos veículos da marca Nissan – mas antes em redes de distribuição autónomas e diferenciadas, que se sucederam no tempo. Por outro lado – e partindo obviamente da matéria de facto apurada – não tem o menor suporte na factualidade constante dos autos a existência de qualquer relação contratual entre a R. DD e a A., já que a posição primacial quanto à rede de distribuição em Portugal cabia, como se viu, à sociedade CC, a quem competia celebrar os contratos de distribuição comercial da marca em território português. E o mesmo pode afirmar-se quanto à inexistência de qualquer directa e específica relação jurídica de natureza contratual entre a sociedade CC e a A.- sendo manifesto que os factos apurados, nomeadamente quanto a ter o CC suportado custos de publicidade e de formação de pessoal, são obviamente insuficientes para fundar a existência de uma relação contratual que directamente a ligasse à A. no domínio da distribuição comercial de veículos. Ora, a peculiar fisionomia do instituto da indemnização de clientela – que tem por objecto específico a compensação devida ao agente ou concessionário, após cessação lícita do contrato, pelos benefícios ou mais-valias que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente ou concessionário – é inconciliável com a formulação de uma verdadeira pretensão compensatória de natureza extracontratual, como a que a A. lhe confere, pretendendo, em última análise, ser indemnizada ou ressarcida pelo enriquecimento obtido alegadamente à sua custa por todos os elementos que integram a cadeia de distribuição comercial , mesmo que não se verifique qualquer concreta relação contratual entre a A. e as demandadas. Saliente-se que não pode extrair-se tal conclusão da mera caracterização do contrato de concessão comercial como contrato-quadro: como notam as recorridas, tal qualificação doutrinária tem em vista a abrangência numa mesma relação contratual fundamental e complexa dos múltiplos contratos que o concessionário, por via dessa relação fundamental, irá celebrar, desde logo com o concedente, ao comprar-lhe, para revenda, em certas condições, determinados bens, sujeitando-se ainda a deveres acessórios, respeitantes à sua organização interna e política comercial, à assistência a prestar aos clientes e ao controlo e fiscalização do concedente quanto a todos estes aspectos essenciais para a colaboração estável acordada entre as partes. Ou seja: a execução do contrato-quadro de concessão funda efectivamente uma relação complexa de conteúdo múltiplo entre as partes, cuja execução envolve e se desdobra na celebração de futuros negócios jurídicos entre as contraentes, através dos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos contratualmente fixados, os bens que ele se obrigou a distribuir. Não pode, porém, inferir-se desta qualificação jurídica de relação quadro complexa que nela se insiram obrigatoriamente as relações contratuais autónomas celebradas entre os sujeitos que integram em cascata a cadeia de distribuição – de modo a ficcionar uma espécie de relação contratual global entre todos eles, cuja quebra desencadeasse automaticamente o direito – também global – à indemnização solidária de clientela. Não se mostrando questionada a aplicabilidade tendencial, por analogia, das normas legais reguladoras do contrato de agência ao contrato de concessão comercial, é evidente que – perante a peculiar fisionomia do presente litígio, assente na existência de um contrato que a A./recorrente expressamente assume como sendo de subconcessão – terá de chamar-se à colação a norma constante do art. 5º do DL 178/86, na parte em que estatui que à relação de subagência – no caso dos autos, de subconcessão – se aplicam, com as necessárias adaptações, as normas desse diploma, incluindo as que regem a pretendida indemnização de clientela, regulamentada nos arts. 33º e 34º desse mesmo diploma legal. Poderão essas necessárias adaptações suportar a pretensão da A. de ser compensada solidariamente por todas as entidades que integravam a cadeia económica de distribuição de certo bem, apesar da inexistência de relações jurídicas contratuais com as que se situavam a montante da sua própria concessionária? A resposta a esta questão é negativa. Note-se que a indemnização de clientela é claramente construída - cfr art. 33º - no plano das relações que se estabelecem entre o agente e a outra parte no âmbito da relação contratual que suporta tal pretensão – significando esta adaptação normativa, decorrente do citado art. 5º, que: - o subagente poderá ter direito à indemnização de clientela, caso se mostre efectivamente preenchida a fattispecie normativa do referido art. 33º; - tal indemnização, devida ao agente do agente, será, no caso de cessação do contrato, devida pelo agente, não podendo o subagente exigi-la directamente do principal ( cfr. Menezes Leitão, A indemnização de clientela no contrato de agência, 2006, pag. 72); - daqui decorre que , neste tipo de situações, poderá eventualmente verificar-se uma cascata de pretensões, em que cada contraente obteria da contraparte a indemnização de clientela a que teria direito por cessação da sua específica e concreta relação contratual, com enriquecimento do anterior concessionário ou agente com a clientela auferida durante a vigência desse contrato : extravasa, porém, manifestamente o quadro legal em vigor a pretendida possibilidade de todos os membros da cadeia económica de distribuição de certo produto reivindicarem uma indemnização global de clientela de todos os que estejam a montante dessa cadeia, culminando no próprio produtor, sendo solidária tal obrigação. Na verdade, não nos movemos aqui num plano ou numa lógica de responsabilidade extracontratual, em consequência do qual fosse lícito a qualquer lesado pela perda de clientela obter ressarcimento de todos aqueles que, por qualquer forma, tivessem comparticipado nos actos que ditaram a cessação do contrato de concessão ou de subconcessão, impondo-se a todos eles uma responsabilidade solidária do tipo da prevista no art. 497º do CC. Como atrás se realçou, o que está aqui em causa é o pagamento por uma das partes num contrato de distribuição comercial à contraparte nesse mesmo contrato de uma compensação devida pelas mais valias, decorrentes da angariação de clientela que beneficiou essa contraparte após cessação dessa mesma relação contratual – fenómeno jurídico perfeitamente distinto do instituto geral do enriquecimento sem causa, por ser objecto de regulamentação legal própria, que naturalmente dita a não aplicação daquele instituto civil, de natureza meramente subsidiária. Não ocorreu, pois, qualquer violação das normas legais indicadas pela recorrente. 5. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista. Custas pela recorrente Lisboa, 31 de Janeiro de 2012 Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor
|