Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6509/16.7T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
RECONVENÇÃO
ACESSÃO INDUSTRIAL
Data do Acordão: 09/05/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / OPORTUNIDADE DE DEDUÇÃO DA DEFESA.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS COISAS / DIREITO DE PROPRIEDADE / AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE / ACESSÃO / ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA / PROLONGAMENTO DE EDIFÍCIO POR TERRENO ALHEIO.
Doutrina:
- MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Preclusão e “contrário contraditório”, Cadernos de Direito Privado n.º 41, 2013, p. 24 a 27.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 573.º, N.º1.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1343.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 10-10-2012, RELATOR ABRANTES GERALDES.
Sumário :
I - A figura da autoridade do caso julgado – que é distinta da excepção do caso julgado e que não supõe a tríplice identidade por esta exigida – visa garantia a coerência e a dignidade das decisões judiciais.

II - O princípio da concentração da defesa faz impender sobre o réu o ónus de, na acção, apresentar, contra a pretensão do autor, todos os fundamentos que com ela possam colidir, impondo-se-lhe também o ónus de reconvir, dado que o pedido reconvencional não poderá ser formulado fora desse processo.

III - Posto que, numa precedente acção judicial, os autores, podendo-o ter feito (já que os factos em causa ocorreram antes da sua citação para essa causa), não invocaram, perante os réus, factos conducentes à conclusão de que haviam adquirido a propriedade de um imóvel que por estes últimos lhes era reivindicada por efeito de acessão industrial imobiliária, é de considerar precludida a invocação dessa figura na presente acção.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 6509/16.7T8PRT.P1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção)

Relatório

Fundamentação

AA e BB instauraram acção declarativa comum contra CC e mulher DD, EE e FF, pedindo que:

a) seja declarado, e reconhecido, o direito dos AA. a adquirirem dos RR., mediante o pagamento do respectivo valor, acrescido de eventual compensação dos prejuízos causados a estes últimos, que vierem a apurar-se mediante prova pericial, as seguintes parcelas, integrantes do prédio identificado (…): aa) Uma parcela de terreno com a área de 9,35 m2 com o comprimento de 8,50 m e a largura de 1,10 m, situada do lado sul do prédio dos AA., identificado em 1º desta P.I., acompanhando-o em toda a extensão do seu limite desse lado; ab) Uma parcela com cerca de 0,55 m2 do terreno adjacente para nascente do portão localizado a nascente da parcela identificada em aa) abrindo para o interior da mesma e separando-a do prédio dos RR., com a figura de um trapézio cujo lado maior se situa a nascente e o menor a norte, sendo os lados sul e poente de praticamente a mesma dimensão;

b) sejam condenados os RR. a isso verem declarado e reconhecido;

c) seja declarado, e reconhecido, após o pagamento do respectivo preço e eventual compensação de prejuízos, o direito de propriedade dos AA. sobre as parcelas identificadas em aa) e ab) deste pedido;

d) sejam condenados os RR. a isso verem declarado e reconhecido”.

Alegaram ter prolongado um edifício seu por terreno dos RR., de boa fé e sem oposição, nos termos do art. 1343.º do CC, pretendendo exercer o direito potestativo de acessão industrial imobiliária.

Os RR. contestaram, alegando verificarem-se as excepções de ilegitimidade do réu José Pereira, de preclusão dos meios de defesa e de caso julgado.

A acção foi julgada improcedente, absolvendo-se os RR. dos pedidos; e absolvendo-se os AA. do pedido formulado pelos RR. de condenação como litigantes de má-fé.

Inconformados os AA. recorreram.

Os RR. contra-alegaram pedindo a confirmação da sentença e, subsidiariamente, suscitaram a ampliação do âmbito do recurso.

O Tribunal da Relação proferiu um Acórdão, por maioria, julgando a apelação improcedente e confirmando a sentença.

Houve um voto de vencido, no sentido de que a ocupação para efeitos de acessão nos termos do n.º 1 do artigo 1343.º do Código Civil se iniciou com a instalação de um estaleiro de obras e a terraplanagem do terreno alheio, na convicção de que é próprio.

Ainda inconformados os Autores recorreram, desta vez, de revista, pedindo a revogação do Acórdão recorrido e o prosseguimento dos autos.

Os Réus contra-alegaram pedindo que fosse mantida a decisão recorrida e subsidiariamente precludido o direito exercido pelos apelantes na acção, mantendo-se a absolvição dos pedidos.

De Facto

Factos considerados provados nas instâncias:

1.º − Em 10 de Novembro de 2011, os ora réus instauraram contra os ora autores uma acção de processo comum, que correu termos como processo com o n.º 791/11.3TVPRT, pedindo o reconhecimento da sua propriedade e direito de usufruto sobre uma parcela de terreno com a área de 9,35 m2, a largura de 1,10 m e o comprimento de 8,50 m, que se prolonga para poente do prédio dos réus DD, EE e FF até á Rua ..., situando-se a sul do prédio dos ora autores acompanhando-o em toda a sua extensão desse lado.

2.º − Para tanto, alegaram que os então réus, proprietários de um prédio confinante, terraplanaram o terreno de que são proprietários e, invadindo o terreno dos então autores, terraplanaram também a referida parcela de terreno com a área de 9,35 m2, destruindo no processo o pavimento cimentado e a conduta de águas pluviais subterrânea nesta existentes

3.º − Alegaram, ainda os autores que, na mesma ocasião, os então réus retiraram do local em que se encontrava implantado um portão.

4.º − Em 15 de Novembro de 2011, os então réus foram citados para ação.

5.º − Em 13 de Março de 2012, os ora réus apresentaram na mencionada ação um articulado superveniente, alegando que no dia 7 de Março de 2012, os ora autores fizeram atravessar o espaço aéreo sobrejacente à parcela de terreno com a área de 9,35 m2, acima referida, à altura de cerca de 2,70 m, com um travejamento de metal, com vista à construção e suporte da laje do pavimento do primeiro andar da casa que levam a cabo no seu prédio, ocupando, ainda, uma parcela de terreno, com a área de cerca de 0,55 m2, do prédio adjacente para nascente, com a figura de um trapézio.

6.º − Concluem, em ampliação do pedido inicial, pedindo o reconhecimento da sua propriedade e direito de usufruto sobre a parcela de terreno com a área de cerca de 0,55 m2, agora identificada, e a remoção da obra realizada pelos ora autores.

7.º − Por julgamento de facto transitado em julgado, foi decidido, além do mais que aqui se dá por transcrito, julgar provados os factos descritos no ponto 17.º − adiante descrito − e seguintes desta fundamentação de facto

8.º − Decidiu, então o tribunal, serem as parcelas de terreno com a área de 9,35 m2 e com a área de cerca de 0,55 m2, acima mencionadas, partes integrantes do prédio dos réus DD, EE e FF.

9.º − Em 30 de Dezembro de 2011, por apenso (A) ao referido processo, os ora réus interpuseram contra os ora autores um procedimento cautelar de restituição provisória da posse, relativamente à invasão da parcela de terreno com a área de 9,35 m2 e seu encerramento pelos aqui autores.

10.º − Em 14 de Março de 2012, os ora autores foram notificados para os termos do procedimento cautelar.

11.º − Em 13 de Março de 2012, por apenso (B) ao referido processo, os ora réus interpuseram contra os ora autores um procedimento cautelar de ratificação judicial (de embargo) de obra nova, alegando os factos descritos no ponto 18.º − adiante descrito − e seguintes desta fundamentação de facto.

12.º − Em 19 de Abril de 2012, os ora autores foram notificados para os termos do procedimento cautelar.

13.º − Na contestação então apresentada (arts. 141 a 143 e 155), os ora autores sustentaram que:

a) A “obra de edificação” que compreendeu a demolição e fecho do terreno, terraplanagem e sustentação das paredes laterais teve o seu início em maio de 2011;

b) Foi “a obra de edificação da estrutura do edifício iniciada em dezembro de 2011”, compreendendo esta a subida das paredes no seu prédio e, em janeiro de 2012, a colocação de todo o travejamento para colocação das placas, parcialmente suspenso sobres as mencionadas parcelas de terreno então reivindicadas.

14.º − Os autores têm registada a seu favor a aquisição de um prédio urbano composto de casa e quintal, sito na Rua ..., n.º 4, freguesia da …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob a ficha n.º 003 – ….

15.º − Os réus EE e FF têm registada a seu favor a aquisição da propriedade radiciária do prédio urbano sito na Rua …, nº 00, na mesma freguesia da …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob a ficha nº 002 – ….

16.º − A ré DD tem registada a seu favor a aquisição do usufruto deste imóvel.

17.º − Os ora autores, na data da propositura da ação que correu termos como processo com o n.º 791/11.3TVPRT, haviam invadido uma parcela de terreno com a área de 9,35 m2, a largura de 1,10 m e o comprimento de 8,50 m, que se prolonga para poente do prédio dos réus DD, EE e FF até á Rua ..., situando-se a sul do prédio dos ora autores acompanhando-o em toda a sua extensão desse lado, sendo delimitada a sul por um muro que integrava prédios de terceiros, localizados desse lado, a norte era delimitada por um muro de pedra e saibro que fazia parte do prédio dos ora autores e pela parede sul da casa que integrava, sendo a poente contígua da Rua ... e a nascente da parte restante do prédio dos réus DD, EE e FF, intersectando-a com uma terraplanagem iniciada no seu prédio, do que resultou que a mesma, na data da propositura da ação, na maior parte da sua largura e em todo o seu comprimento, apresentava um rebaixamento do seu chão em mais de um metro, destruindo no processo o pavimento cimentado e a conduta de águas pluviais subterrânea nesta parcela existentes.

18.º − No dia 7 de Março de 2012, os ora autores fizeram atravessar o espaço aéreo sobrejacente à parcela de terreno com a área de 9,35 m2, acima referida, à altura de cerca de 2,70 m, com um travejamento de metal, no sentido nascente-poente, em número de três unidades, com vista à construção e suporte da laje do pavimento do primeiro andar da casa que levam a cabo no seu prédio, com o que se propõem ocupar aquele espaço aéreo, construindo no mesmo o segundo e terceiro pisos da casa que estão a edificar, e ocupando o espaço subjacente com parte do primeiro piso da mesma edificação.

19.º − Durante a construção, os ora autores sustentaram o mencionado travejamento com escoras de ferro dispersas pela parcela de terreno com a área de 9,35 m2, acima referida.

20.º − Para além da ocupação referida no ponto 18.º − acima mencionado − o travejamento referido colocado pelos ora autores ocupou ainda uma parcela de terreno, com a área de cerca de 0,55 m2, do prédio adjacente para nascente, com a figura de um trapézio, cujo lado maior se situa a nascente e o menor a norte, sendo os lados sul e poente de praticamente a mesma dimensão.

De Direito

No presente Recurso – que é admitido por força da existência de um voto de vencido no Acórdão recorrido – os Recorrentes pedem a revogação do Acórdão recorrido e o prosseguimento dos autos. Invocam, fundamentalmente, que por acessão industrial imobiliária, mais precisamente a que opera por prolongamento da construção em terreno alheio teriam o direito potestativo de aquisição de duas parcelas do prédio dos Réus (mais precisamente propriedade de alguns dos Réus e objecto de um direito de usufruto), uma identificada nos artigos 10.º a 12.º da petição inicial (“uma parcela de terreno com a área de 9,35 m2, com o comprimento de 8,50m e a largura de 1,10m, parcela essa situada do lado sul do prédio dos AA, acompanhando-o em toda a extensão do limite desse lado”) e outra identificada no artigo 13.º da referida petição (“uma parcela com cerca de 0,55m2 do terreno adjacente para nascente do portão localizado a nascente da parcela identificada supra em 10.º a 12.º, abrindo para o interior da mesma e separando-a do prédio dos RR., com a figura de um trapézio cujo lado maior se situa a nascente e o menor a norte, sendo os lados sul e poente de praticamente a mesma dimensão”). Na própria petição inicial, mais exactamente nos seus artigos 28.º e 29.º, os agora Recorrentes e Autores da presente acção reconhecem já terem sido condenados a reconhecerem a propriedade dos agora Réus sobre, precisamente, estas duas parcelas, mas pretendem, agora, invocar a acessão e um direito potestativo de aquisição.

Defendem que “dúvidas não poderão subsistir quanto a poder afirmar-se que o início das obras de construção do prédio dos ora Recorrentes ocorreu muito antes de Dezembro de 2010 e que tratando-se da construção de um só e mesmo prédio a ocupação do espaço correspondente às duas parcelas em apreço remonta à mesma data" (f.225; o ”sublinhado consta do original). Invocam que estavam de boa fé e que o proprietário do terreno ocupado não se opôs no prazo de três meses a contar da ocupação.

Sublinhe-se, desde logo, que sendo o caso julgado de conhecimento oficioso este Tribunal não se acha vinculado a tratar desta questão subsidiariamente, apesar de assim ter sido apresentada pelos Réus nas suas contra-alegações.

Sucede que na acção que foi intentada pelos agora Réus contra os Autores da presente acção, estes na sua defesa não invocaram a acessão como podiam ter feito já que segundo a sua própria tese os factos que lhes permitiriam invocar a acessão eram anteriores a 10 de Novembro de 2011, data da propositura da referida acção em que os ora Autores foram condenados.

Ora o artigo 573.º n.º1 impõe que toda a defesa seja deduzida na contestação e este ónus de concentração vale igualmente para a reconvenção.

Recorde-se, aliás, o que foi decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.10.2012 (ABRANTES GERALDES) em que se decidiu que “a autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu ao autor o direito de propriedade sobre uma parcela do terreno e condenou o réu na sua restituição e na demolição da construção que na mesma foi erigida impede que este, em nova acção, peça o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma parcela, ainda que com fundamento na acessão industrial imobiliária”. Nesse Acórdão afirma-se que os Réus têm “o ónus de se defender em toda a extensão de tal pretensão [a pretensão dos Autores de reconhecimento da sua propriedade], ainda que de forma subordinada ou eventual” e, portanto, “o ónus de trazer para o processo tudo o que pudesse colidir” com a pretensão dos Autores.

Por seu turno MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[1], em anotação ao referido Acórdão, observa que “a partir da citação, o demandado tem o ónus de apresentar na acção pendente todos os fundamentos para uma decisão incompatível com a que é requerida pelo autor”, o que bem pode implicar, ainda nas palavras do mesmo Autor, que “a reconvenção não é uma mera faculdade, mas antes um verdadeiro ónus, dado que esse pedido não poderá ser formulado fora do processo que se encontra pendente”[2].

Por força da autoridade do caso julgado – figura distinta da excepção do caso julgado e que não exige a tríplice identidade desta – e para garantir a coerência e a dignidade das decisões judiciais o pedido dos Autores destes autos deve improceder.

E mesmo que, em arrepio da tese sustentada pelos próprios Autores, se considerasse o facto referido no n.º 18 como uma construção autónoma realizada a 7 de Março de 2012, nem mesmo assim poderia proceder o exercício do seu direito de aquisição por acessão já que um dos pressupostos desse direito é a boa fé e, no momento dessa construção já os Autores da presente acção tinham sido notificados do pedido de reconhecimento da propriedade pelos ora Réus não podendo alegar que desconheciam nesse momento sem culpa que estavam a invadir terreno alheio…

Mas essa, repete-se, não é a tese dos agora Autores que pretendem que se trata de uma única construção iniciada anteriormente a 10 de Novembro de 2011. Razão pela qual deveriam, como já foi dito, ter invocado a acessão oportunamente, na referida acção em que acabaram por ser condenados.

Face ao exposto e precludida a invocação da acessão, torna-se supérfluo discutir no contexto desta acção em que é que consiste o começo de construção a que se refere o artigo 1343.º n.º 1 e se o mesmo se basta com a terraplanagem de um terreno.

Decisão: Negada a Revista, confirmando-se o Acórdão recorrido

Custas pelos Autores

Lisboa, 5 de Setembro de 2017

Júlio Gomes – Relator

José Rainho

Salreta Pereira

 

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[1] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Preclusão e “contrário contraditório”, Cadernos de Direito Privado n.º 41, 2013, pp. 24 e ss., p. 26.
[2] Aut. e ob. cit., p. 27.