Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1943
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: LIVRANÇA
LETRA EM BRANCO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200307010019436
Data do Acordão: 07/01/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1522/02
Data: 12/12/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I- Não indicando um escrito, designado por livrança, a quantia que se destina a titular, não produz efeitos como livrança, nem mesmo como livrança à vista, só a partir do respectivo preenchimento os podendo produzir e só a partir de então podendo começar a correr o prazo de prescrição.
II- O Acórdão do S.T.J. uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2001 não é aplicável ao aval, mas apenas à fiança de obrigações futuras, determinando ser esta nula quando o seu objecto for indeterminável.
III- Não indicando o escrito o montante que se destina a titular, também só a partir do respectivo preenchimento as pessoas que o subscreveram intitulando-se avalistas são efectivamente avalistas, sendo o objecto do aval aquela quantia determinada agora indicada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 29/3/2001, A e mulher, B, acompanhados em 18/4/2001 por C e mulher, D, instauraram contra o Banco E, S.A., - hoje integrado na ...., S.A. -, os presentes embargos de executado, por apenso à execução contra eles proposta pelo embargado, pretendendo que seja ordenada a extinção da execução porque a livrança exequenda, em que figuram como avalistas, foi entregue em branco e para pagamento de responsabilidades indeterminadas quanto ao seu objecto, sendo consequentemente nula a garantia por eles prestada por essa forma; além disso, não foi acordada qualquer data de vencimento, pelo que se trata de livrança pagável à vista, verificando-se a prescrição do título, face à data em que este foi entregue ao embargado, pois foi apresentado a pagamento mais de um ano depois.
O embargado contestou, rebatendo a matéria da nulidade e da prescrição, que sustenta não se verificarem.
Foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, e que logo julgou improcedente a excepção de nulidade invocada pelos embargantes, mas que relegou para final a apreciação da excepção de prescrição, pelo que se lhe seguiu a enumeração dos factos desde logo considerados assentes e a elaboração da base instrutória.
Os embargantes interpuseram recurso do saneador na parte que julgara improcedente a dita excepção de nulidade, o qual foi admitido com subida diferida.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição e improcedentes os embargos.
Apelaram os embargantes, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento a ambos os recursos, confirmando as decisões recorridas.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelos embargantes, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões:
A- Quanto ao recurso do saneador:
1ª - Nos autos de execução a que os embargos estão apensos, foi apresentada como título executivo uma livrança avalizada pelos ora recorrentes;
2ª - Estes, por carta contrato junta aos autos, assumiram todas e quaisquer responsabilidades provenientes de qualquer operação ou título em direito permitidos;
3ª - Tendo, para garantia dessas mesmas responsabilidades, remetido à exequente a livrança junta aos autos de execução, assinada em branco;
4ª - Daqui decorre que as responsabilidades assumidas pelos recorrentes constam e provêm da carta contrato e não da livrança, que é o mero título que permite a execução;
5ª - Ora, tal garantia prestada pelos recorrentes é nula por indeterminabilidade do objecto (aliás as dívidas incorporadas na livrança nem sequer existiam quando ela foi emitida);
6ª - Na verdade, em 13 de Dezembro de 2001 foram pela recorrida juntos aos autos documentos que identificam a origem do valor constante da livrança;
7ª - E esses documentos comprovam a nulidade da fiança por indeterminabilidade do seu objecto;
8ª - Pois que comprovam que as obrigações deles constantes nem sequer existiam à data da prestação da garantia;
9ª - O entendimento dos recorrentes a este respeito é o que se encontra plasmado no Acórdão deste Supremo n.º 4/2001;
10ª - A decisão recorrida viola o disposto no art.º 280º, n.º 1, do Cód. Civil, e o conteúdo do referido acórdão;
11ª - Deve por isso ser anulada a decisão recorrida e declarada nula a garantia prestada pelos recorrentes, ordenando-se a extinção da execução;
B- Quanto ao recurso da sentença final:
1ª - Nos autos de execução a que os presentes são apensos serve de base uma livrança emitida em 29/6/95;
2ª - Tal livrança foi emitida em branco, não tendo sido indicada a época de pagamento;
3ª - Não foi acordada qualquer data de vencimento;
4ª - Sendo irrelevante a aposição posterior de uma data;
5ª - Sendo igualmente irrelevante a existência de uma autorização de preenchimento, pois que, não sendo estipulado nessa autorização um prazo mais longo para apresentação da livrança a pagamento, o portador tem que respeitar o prazo estabelecido no art.º 34º da L.U.L.L., não podendo o portador de uma livrança à vista ter a faculdade de ad eterno apresentar a livrança a pagamento;
6ª - Daqui decorre que tal letra (livrança) deveria ter sido apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano a contar da sua data, ou seja, em 29 de Junho de 1996;
7ª - Verifica-se assim o decurso do prazo prescricional;
8ª - A decisão recorrida viola, além do mais, o disposto nos art.ºs 2º, 34º, 53º e 70º da L.U.L.L., aplicáveis por força do art.º 77º da mesma Lei;
9ª - Deve ser anulada a decisão recorrida e julgada procedente a excepção da prescrição, e julgados em consequência procedentes os embargos.
A recorrida não apresentou contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração.
Para decidir existem suscitadas pelos recorrentes as referidas questões da nulidade da obrigação por eles assumida e da prescrição da obrigação cambiária.
Desde logo, quanto a esta última, não se verifica. Isto porque, como se vê dos factos assentes, a livrança foi remetida ao Banco embargado em branco, pelo menos sem indicação da quantia que se destinava a titular. Tal indicação é uma das referidas no art.º 75º da L.U.L.L., quando estipula que a livrança contém a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada. Ora, dada essa falta, a livrança, quando foi remetida ao Banco, não podia produzir efeitos como tal, face ao disposto no art.º 76º da mesma Lei; era um simples escrito, como esse artigo a qualifica no seu primeiro parágrafo, sem a eficácia própria de uma livrança.
Apenas em três situações a falta de requisitos não afasta a sua eficácia cambiária: falta de indicação da época de pagamento, em que será considerada pagável à vista, falta de indicação do lugar do pagamento e do domicílio do subscritor, e falta de indicação do lugar onde foi passada. Faltando, pois, algum ou mais destes três requisitos, a livrança tem eficácia como tal, mas só se não faltar algum dos requisitos restantes.
Ora, como já se disse, na hipótese dos autos falta pelo menos outro requisito, o da indicação da quantia determinada a titular, o que impedia o escrito em causa de produzir efeitos como livrança, nomeadamente o de poder constituir uma livrança pagável à vista.
Nos termos do art.º 77º da dita Lei, são aplicáveis às livranças as disposições relativas às letras que nele se indicam, nomeadamente o seu art.º 34º. Neste se dispõe, além do mais, que a letra à vista é pagável à apresentação, devendo ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano a contar da sua data. Portanto, também a livrança à vista é a livrança pagável no momento da sua apresentação a pagamento, vencendo-se no próprio dia da apresentação, que deve ser feita no prazo de um ano a contar da data da emissão.
Como, porém, o escrito em causa, quando foi remetido ao Banco embargado, não continha a indicação da quantia determinada prometida pagar, não produzia efeitos como livrança, não podendo por isso ser qualificada como tal, nem consequentemente como livrança à vista. Assim, não podia ser apresentada a pagamento sem que nela fosse inscrito o montante a pagar, só então passando a produzir efeitos como livrança. O mesmo é dizer que só depois desse preenchimento, se se mantivesse a falta de indicação da época de pagamento, passava a produzir efeitos como livrança à vista, só a partir de então passando a correr o aludido prazo de um ano para apresentação a pagamento por só então se poder entender que a livrança fora emitida, só então deixando igualmente de existir qualquer obstáculo legal à contagem desse prazo (art.º 306º, n.º 1, do Cód. Civil).
Não comprovam, porém, os embargantes, como lhes competia (art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil), que o preenchimento do escrito com a indicação do montante a pagar tivesse sido feito mais de um ano antes da indicação da data de vencimento ou da apresentação a pagamento. Donde que se torne claro não se poder considerar verificada a invocada prescrição.
Tanto basta para, nesta parte, se concluir pela falta de razão dos recorrentes.
No tocante à invocada nulidade, também não se verifica.
Com efeito, o Acórdão deste Supremo uniformizador de Jurisprudência invocado pelos embargantes não se refere ao aval, mas à fiança de obrigações futuras, determinando ser esta nula quando o seu objecto for indeterminável.
Ora, o aval tem um regime diferente do da fiança, o que impede se considere o dito acórdão uniformizador aplicável ao aval. Basta ter em conta que a fiança tem a ver com uma obrigação principal, substantiva, dependente da respectiva causa, enquanto o aval é uma garantia restrita á obrigação cartular, não tendo como objecto a obrigação causal da emissão da letra ou livrança.
Sendo assim, e como antes do preenchimento do escrito em causa com a indicação do montante prometido pagar tal escrito não produzia efeitos como livrança, também os embargantes não podiam ainda ser considerados avalistas, qualidade que só passaram a ter quando foi feito aquele preenchimento. Só então, pois, passou a haver aval.
Ora, nessa altura, sendo a livrança preenchida com a indicação do montante a pagar, só então se pode considerar emitida a livrança, só então surgiu a obrigação cartular da subscritora da livrança ao mesmo tempo que se constituiu o aval, e é a obrigação de pagamento desse montante que constitui objecto do aval então nascido; ou seja, o objecto do aval é claramente determinado, e não consiste em obrigações futuras mas apenas na de pagamento do montante então inscrito na livrança, pelo que nunca podia existir a invocada nulidade.
Portanto, também nesta parte tem de se concluir que não assiste razão aos recorrentes.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 1 de Julho de 2003
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia