Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO PARTICIPAÇÃO AUTORIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200604060039302 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A participação de um acidente de viação, feita pela autoridade policial, constitui documento autêntico apenas em relação à mera notícia da ocorrência, ou seja, prova que o agente elaborou essa participação. II - Mas não constitui documento autênctico em relação às circunstâncias do acidente, uma vez que não é da competência da autoridade policial fazer o seu registo, em termos de julgamento de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" e BB moveram a presente acção ordinária contra Empresa-A, CC e DD, pedindo que os réus fossem habilitados como únicos herdeiros de seu filho, EE e condenados a pagarem-lhes, solidariamente, a quantia de € 8.579,32 , acrescida dos juros de mora legais, a partir da citação. O réu Empresa-A deduziu contestação. Os restantes réus também contestaram e deduziram pedido reconvencional contra Empresa-B Citada esta, veio ela contestar. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que: os réus CC e DD foram habilitados como únicos herdeiros de EE; o Empresa-A e a herança do referido EE foram condenados a pagarem, solidariamente, aos autores a quantia de € 4.489,18, acrescidos dos respectivos juros de mora, a partir da citação; a ré Empresa-B foi absolvida do pedido. Apelaram os réus. O Tribunal da Relação alterou a sentença, decidindo nos termos do artº 705º do C. P. Civil, "...no sentido do Empresa-A e os RR satisfazerem solidariamente perante os AA uma indemnização pelos danos, para eles donos do automóvel decorrentes do embate em causa de € 1.795,62; e de Empresa-B satisfazer perante os RR uma indemnização correspondente ao direito que lhes confere o nº 2 do já citado artº 496 CC, segundo as concretas e anotadas circunstâncias deste caso, de € 17,556, 73, montante acrescido daquele outro que vier a ser apurado, respeitada a percentagem de repartição da responsabilidade estimada, em execução de sentença, tendo em conta o preço da perda ou reparação do velocípede." Houve reclamação para a conferência, que fixou a indemnização a pagar pela Empresa-B em € 30,000,00, no mais mantendo o decidido. Recorre, agora, a seguradora Empresa-B. Nas suas alegações de recurso, apresenta conclusões, onde, em síntese, entende o seguinte: 1 Existem diversos elementos respeitantes às circunstâncias em que ocorreu o acidente em causa que constam de documento autêntico, junto aos autos pela Guarda Nacional Republicana. 2 Deve ser retirada desses mesmos elementos uma presunção judicial sobre o modo como se produziu tal acidente. 3 O Tribunal da Relação não conheceu de facto através da aludida presunção, como lhe competia, violando assim os artºs 349º e 351º do C. Civil e a alínea d) do artº 668º do C. P. Civil. 4 Tratando-se de prova emergente de documento autêntico, pode o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, julgar de facto, quer quanto aos factos nele exarados por observação directa da autoridade pública - artºs 369º do C. Civil e artº 729º do C. P. Civil - , quer quanto às presunções judiciais que deles pode extrair, porque, se assim não fosse, ficavam limitados os seus poderes. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Apreciando O Tribunal da Relação, entendendo que, perante a escassez da prova, resultava assente a responsabilidade objectiva parcial transferida para a recorrida, alterou a sentença de 1ª instância, que a tinha absolvido do pedido. Pretende aquela que há factos a atender que resultam de determinado documento junto aos autos, dos quais é possível extrair, por presunção judicial, a sem culpa do seu segurado na produção do sinistro. Como esse documento, é um documento autêntico, pode o STJ atender ao que dele consta, facto este que lhe permite também extrair dele por presunção judicial outros factos. 1 Têm a natureza de documentos autênticos aqueles que são exaradas pela autoridade competente, actuando no exercício das suas funções. A força probatória plena de tais instrumentos reportam-se aos factos neles contidos praticados pela entidade que os produziu, ou que foram objecto da sua percepção directa - artºs 369º e 371º do C. Civil - . O documento da entidade policial em que esta dá conta da ocorrência dum acidente de viação tem natureza autêntica em relação ao facto praticado pelo agente de segurança que consiste na própria participação, ou seja, atesta que determinado agente "tomou conta da ocorrência". Tudo o mais, ainda que adquirido por percepção directa, nomeadamente as circunstâncias do acidente, são apenas indicações coadjuvantes ou indicativas, que não têm força probatória plena, pela simples razão de que não é da competência da entidade policial fazer um registo de carácter tabeliónico do acidente. Nem a ele foi deferido um poder de julgamento da matéria de facto. Assim, improcede a alegação da recorrente de que o documento de fls 191 tem força probatória plena. 2 A matéria de facto considera-se adquirida para os autos por um de dois modos: Por convicção do julgador, por disposição normativa. O artº 722º nº 2 do C. P. Civil veda ao Supremo tratar da matéria de facto, aí se consignando que não pode apreciar os erros do julgador na fixação dos factos, embora possa conhecer da preterição duma prova exigido por lei para se considerar certo facto como existente, ou da ofensa da força probatório de determinado meio de prova. Significa isto que ao Supremo Tribunal de Justiça é absolutamente vedado julgar os factos por convicção, o chamado julgamento de facto, mas que tem a faculdade da sua fixação normativa, que é afinal uma questão apenas de direito. Se o documento de que se tratou em 1 fosse realmente um documento autêntico quanto aos factos invocados pela recorrente, poderia a questão da sua fixação ser levantada neste recurso. Mas, como o não é, não é possível, agora, atender a esses mesmos factos, havendo que considerar como definitivamente assente a matéria de facto fixada pela Relação. E, independentemente desta consideração, como é de jurisprudência firme, o que nunca poderia era fazer presunções judiciais que são tipicamente uma forma de julgar por convicção. Ainda que a presunção derivasse dum facto adquirido de forma normativa. Não pode existir aqui uma extensão de competência, que o referido artº 722º não permite. É certo que aos presentes autos - que deram entrada em juízo em 07.10.99 - não se aplica o nº 6 do artº 712º do C. P. Civil, que veio proibir o recurso para o STJ das decisões sobre matéria de facto - o preceito entrou em vigor em 20.10.99 (DL 375A/99 de 20.09) - . No entanto, o entendimento atrás consignado já era, anteriormente, jurisprudência comum deste Tribunal. 3 Assim, nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 684 a 685. 4 A recorrente aceita a disciplina jurídica estabelecida na decisão em apreço, que, por isso, não está em discussão, unicamente pondo em causa o seu fundamento fáctico. Não havendo que modificar este último, só há que reafirmar a solução dada em 2ª instância. Com o que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 6 de Abril de 2006 Bettencourt de Faria Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |