Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200612060029363 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Resultando da factualidade apurada, em síntese, que o arguido, durante o período de um mês cedeu ou vendeu 6 doses de heroína, com 0,10 g cada, num total de 0,60 g (embora seja desconhecido o seu grau de pureza), que, quando detido, tinha em seu poder 13 embalagens do referido estupefaciente, que pesavam 0,928 g, e que se deslocava 2/3 vezes por semana a Espanha onde comprava entre 2,5 e 5 g de heroína, de cada vez, produto que destinava, em parte, ao seu consumo pessoal, o mais que se pode afirmar é que, mesmo nos quadros da ilicitude pressuposta pelo crime privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, a conduta do arguido assume um grau de ilicitude acentuado, mas não muito acentuado, afigurando-se adequada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada pela 1.ª instância.
II - No caso, é de afastar a suspensão da execução da pena de prisão, pois as circunstâncias de o arguido ser toxicodependente desde 1996, já ter tentado por diversas vezes tratamentos de desintoxicação, que se frustraram, e de ter cometido o crime dos autos durante o período de suspensão (3 anos) da execução da pena em que foi condenado em 2002 pela prática de um crime de furto qualificado, desaconselham aquela aplicação, pela dúvida que geram relativamente à capacidade de o arguido não vir a cometer novas infracções. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal no Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1.1. O arguido AA, devidamente identificado no acórdão recorrido, respondeu perante o Tribunal Colectivo do 2º Juízo da comarca de Bragança (Pº nº 42/04.7PEBGC), acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL 15/93, e 22 de Janeiro. A final, foi condenado pela autoria de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º-a), do referido diploma legal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. 1.2. Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1- O arguido é jovem, praticou um crime de perigo abstracto e como tal parece-nos muito pesada, desumana e pouco adequada a pena aplicada. 2- O arguido confessou e se não o tivesse feito, grande parte da acusação não seria provada. 3- O arguido não era um vendedor (traficante) propriamente dito, pois não fazia disso negócio ou modo de vida. 4- Será difícil reintegrar uma pessoa na sociedade, após cumprir, por este crime, uma pena de prisão efectiva. 5- Prisão essa que, como é evidente, neste contexto, em vez de reeducar desencaminha e quantas vezes faz perder jovens perfeitamente recuperáveis. 6- Apesar de tudo com o crime praticado, ninguém, nem a sociedade nem o Estado ficaram tão gravemente prejudicados de modo a justificar uma pena de prisão efectiva, que a fazer jurisprudência, colocaria na prisão milhares de pessoas. 7- Por isso vários acórdãos dos Tribunais Superiores têm apontado no sentido de suspender estas pequenas penas. 8- O arguido mostrou-se arrependido, reconhecendo que fez mal, manifestou vontade séria e sincera de levar uma vida digna e honesta, já se porta bem e merece uma pena justa. No entendimento do recorrente, foram violados os artigos 40 nº 1,43 nº 1, 50, 71, 72 e 73 do C. Penal. Nestes termos, nos melhores de direito e louvando-se quanto ao mais, nos factos constantes dos autos, somos de parecer que o presente recurso merece provimento e deve o douto acórdão ser revogado no que diz respeito à medida da pena aplicada e em consequência - Suspender a pena aplicada ao recorrente ou caso assim se não entenda, reduzir-se a mesma, como objectivo de reinserção social do arguido». Respondeu o Senhor Procurador da República que, apreciando em pormenor e com profundidade cada uma das questões suscitadas no recurso, concluiu que o recurso deve ser parcialmente provido, suspendendo-se a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 4 anos, com imposição de deveres e regras de conduta. 1.3. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que nada obstava ao julgamento do recurso. No exame preliminar, o Relator foi de opinião idêntica, razão por que, depois de colhidos os vistos legais, se procedeu à exigida audiência oral. 1.4. Nas alegações orais aí proferidas, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta referiu não ser de aceitar a redução da medida concreta da pena e ter dificuldade em acompanhar a pretensão da suspensão da sua execução, considerando designadamente as condenações anteriormente sofridas pelo Arguido e a circunstância de os factos de agora terem sido praticados no decurso do período de suspensão de uma das penas antes aplicadas. Por sua vez, a Senhora Defensora do Arguido reiterou o pedido de suspensão da execução da pena, invocando essencialmente a maior facilidade da sua reinserção social Tudo visto, cumpre decidir. 2. Decidindo. 2.1. É do seguinte teor a decisão do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto, integralmente aceite pelo Recorrente: «1. Factos Provados: Com relevo para a discussão da causa, provou-se a seguinte matéria de facto: 1) No período compreendido entre 13/11/12004 e 13/12/2004, nesta cidade de Bragança, nomeadamente na Zona Industrial das ... e no Banco ..., o arguido procedeu à venda de heroína a diversos consumidores, em doses individuais de cerca de 0,10 gramas, ao preço de € 10,00 cada uma. 2) Para o efeito, os consumidores por vezes contactavam-no através dos seus telemóveis 936534756 (IMEI 352526008620526) e 9360192331 (IMEI 351083 526966651), marcando encontro, após o que o arguido se deslocava aos locais combinados, algumas das vezes deslocando-se no seu automóvel de matrícula OF, da marca Ford Fiesta. 3) O arguido costumava adquirir a heroína em Zamora, Espanha, onde se deslocava no seu referido veículo duas/três vezes por semana, comprando 2,50 a 5 gramas de cada vez, após o que a dividia e acondicionava em embrulhos de plástico, assim fazendo as referidas doses individuais, as quais destinava uma parte ao seu consumo e outra parte à venda. 4) No período de tempo e circunstâncias mencionadas em 1), o arguido: vendeu heroína a BB, por duas vezes, uma dose de cada vez, ao preço de € 10,00 cada; vendeu heroína a CC, por três/quatro vezes, uma dose de cada vez, ao preço de € 10,00 cada; vendeu heroína a DD, por uma/duas vezes, uma dose de cada vez, ao preço de € 10,00 cada; e cedeu heroína a EE. 5) No dia 13/12/2004, pelas 13:25 horas, o arguido seguia ao volante do seu referido veículo OF, pela Avenida ..., nesta cidade, quando, na sequência de uma operação de vigilância da P.S.P. de Bragança, lhe foi feita uma revista, tendo sido encontradas na sua posse e apreendidas: 13 embalagens de um produto que, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 0,928 gramas; o telemóvel da marca Nokia-3100 (9365347 56); o telemóvel da marca Siemens-S55 (936019233); e a quantia de € 55,00. 6) De seguida, ainda naquele mesmo dia 13/12/2004, foi efectuada uma busca à residência do arguido, onde foi encontrado e apreendido um saco de plástico recortado, idêntico ao das embalagens referidas em 5). 7) A heroína referida em 5) fazia parte de um lote de pelo menos 2,50 gramas que o arguido havia comprado em Zamora, e o arguido destinava uma parte dessa heroína à venda a consumidores, nas circunstâncias referidas em 1), e a outra parte ao seu próprio consumo. 8) A quantia referida em 5) pertencia ao arguido e era produto da venda de heroína. 9) O veículo OF e os telemóveis referidos em 5) eram usados pelo arguido na sua descrita actividade de compra e venda de heroína, com a qual visava auferir rendimentos para fazer face às suas despesas pessoais e ao seu consumo de produtos estupefacientes. 10) O arguido agiu livre e conscientemente, conhecendo a natureza estupefaciente da heroína, sabendo que a não podia adquirir, deter, vender ou ceder, e estando ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei. 11) O arguido confessou parcialmente os factos. 12) O arguido já sofreu uma condenação por crime de condução sem habilitação legal, duas condenações por crime condução em estado de embriaguez, uma condenação por crime de simulação, uma condenação por crime de furto qualificado e três condenações por crime de desobediência, crimes esses cometidos entre 1992 e 2003, tendo sido condenado pelo referido crime de furto qualificado, cometido em Janeiro de 2001, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por sentença proferida em 28/06/2002, transitada em julgado em 23/09/2002. 13) O arguido tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade; não exerce actividade profissional remunerada desde Dezembro de 2004; reside com a mãe, doméstica, e com o padrasto, reformado, e vive a expensas da mãe; começou a consumir produtos estupefacientes em 1996, tendo entretanto sido submetido a uma série de tentativas de desintoxicação, recorrendo para o efeito a comunidades terapêuticas e outras instituições, mas sem sucesso; desde Março de 2005 passou a ser acompanhado no CAT de Bragança, estando sujeito ao programa de substituição de Metadona, registando uma evolução positiva. 2. Factos Não Provados Não se provou a restante factualidade constante do libelo acusatório, designadamente e com interesse para a discussão da causa, não se apurou a seguinte matéria de facto: a) No período de tempo e circunstâncias mencionadas em 1), o arguido vendeu heroína a FF, GG, HH, II, JJ e KK». 2.2. São duas as questões que constituem o objecto do presente recurso: - a redução da medida da pena aplicada; - a suspensão da sua execução. O Recorrente fundamenta globalmente os dois pedidos, alegando, em síntese: - a confissão do essencial dos factos provados, revelando, assim, «uma posição digna» perante a justiça, pois «o pouco que as testemunhas disseram, já antes havia sido [por si] admitido»; - o reconhecimento do mal que fez e o inerente arrependimento; - as exigências de prevenção com que concorda, mas que de modo algum justificam uma pena efectiva de prisão, considerando que já passou mais de um ano sobre a data dos factos e não voltou a delinquir e que compromete seriamente a sua reintegração na sociedade; - o modo de execução simples e pouco elaborado; - as consequências do crime, na medida em que a colocação de «algum estupefaciente na disponibilidade de terceiros, não era o objectivo de negócio ou de iniciar alguém e aconteceu num curto espaço de tempo»; - o grau de ilicitude, pois não fora a «cedência/venda aos amigos, a quantidade em questão é a normal para uma semana de qualquer consumidor»; - as suas condições de vida. Apreciemos, então, cada uma das questões suscitadas: 2.2.1. Quanto à medida da pena O Tribunal a quo, a propósito deste tema, depois de ter equacionado os factores relevantes para o efeito e estabelecido o seu posicionamento relativo – no que tem a nossa inteira concordância – discorreu do seguinte modo: « Assim, cabe ponderar in casu os seguintes factores: - A ilicitude do facto revela-se muito acentuada, tendo em conta a natureza altamente nefasta da heroína, a quantidade das substâncias estupefacientes detidas, vendidas e cedidas pelo arguido, e atendendo a que a actividade criminosa se prolongou no tempo pelo período de um mês, em que o arguido era normalmente contactado pelos interessados através de telemóvel e depois deslocava-se no seu veículo ao local acordado para efectuar a transacção, e em que o mesmo se deslocava a Espanha naquele seu veículo duas/três vezes por semana para comprar 2,50 a 5 gramas de heroína de cada vez; - As consequências do facto ilícito assumem muita gravidade, na medida em que, tratando-se de um crime de perigo abstracto, em que para a sua consumação não se exige, como acima já deixamos referido, o dano nem a lesão efectiva de um dos concretos bens jurídicos tutelados pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos, bastando a mera detenção de substâncias estupefacientes para a sua punição como infracção consumada, no caso houve vendas e cedências de substâncias estupefacientes a consumidores, em que o arguido colocou em circulação e na disponibilidade de terceiros tais substâncias; - A culpa revela-se muito acentuada, visto que o arguido agiu com dolo directo, apenas havendo a considerar a sua situação de toxicodependência que terá estado na origem da sua apurada conduta criminosa; - O comportamento do arguido posterior aos factos, relevando aqui a confissão parcial que o mesmo fez dos factos; - As exigências de prevenção especial revelam-se muito acentuadas, na medida em que o arguido quando cometeu o crime dos autos já havia sofrido várias condenações – uma condenação por crime de condução sem habilitação legal; duas condenações por crime de condução em estado de embriaguez; três condenações por crime de desobediência; uma condenação por crime de simulação; e uma condenação na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pela prática de um crime de furto qualificado, cometido em Janeiro de 2001, tendo praticado o crime dos autos no decurso daquele período de suspensão –, e atendendo a que o arguido ainda não se encontra curado da sua dependência opiácea, o que aliado à circunstância de se encontrar profissionalmente inactivo e à tentação de obtenção de fáceis proveitos, faz temer o perigo de continuação da actividade criminosa do arguido; - As exigências de prevenção geral mostram-se muito acentuadas, dada a frequência com que se verificam crimes de tráfico de estupefacientes e dada a criminalidade que habitualmente lhes anda associada, nomeadamente crimes contra o património e contra as pessoas, o que é gerador de grande alarme social, a suscitar da comunidade uma necessidade acrescida de restabelecimento da confiança na validade da norma infringida, e a exigir da parte do tribunal uma punição severa. - As condições de vida do arguido – (cfr. 13 dos factos provados); Tudo ponderado, dentro da moldura abstracta supra enunciada, afigura-se-nos ajustado aplicar ao arguido a pena de 2 anos e 6 meses de prisão». O Senhor Procurador da República sufraga esta perspectiva do Tribunal recorrido, concluindo não vislumbrar «fundamentos fácticos nem jurídicos que pudessem permitir a fixação da pena em quantum mais baixo sob pena de em vez de administrar justiça se estar a praticar clemência…». Sem embargo de considerarmos que, no caso, não se justifica a qualificação no superlativo de alguns dos factores julgados relevantes para a determinação da medida da pena [Ilicitude muito acentuada, designadamente em função da quantidade da droga detida, vendida ou cedida, e do tempo por que se prolongou a sua actividade. De facto, embora não contestemos, é bom sublinhar, que a heroína seja um dos estupefacientes de efeitos mais devastadores, circunstância que naturalmente colocará o grau de ilicitude acima do mínimo, mesmo desconhecendo, como desconhecemos, a sua qualidade, isto é, e desde logo, o seu grau de pureza, a verdade é que as quantidades de droga que sabemos terem sido efectivamente transaccionadas pelo Arguido, por cedência ou venda, no espaço de rigorosamente um mês (13.11.04 a 13.12.04 – nº 1 dos factos provados) é de 6 doses de 0,10 grs, cada, isto é, de 0,6 gramas. E que, quando detido, tinha em seu poder 13 embalagens do referido estupefaciente que pesavam 0,928 gramas. Quantidades modestas, há-de convir-se, já que as 5 doses e meia que corresponderão aos €55,00 que, na mesma ocasião, lhe foram apreendidos – está provado, com efeito, que vendia cada dose de 0,10 grs, de heroína a €10,00 e que aquela quantia era produto de vendas efectuadas – não podem acrescer às referidas no nº 4 dos factos provados, por não se poder descartar a possibilidade de esse dinheiro provir exactamente dessas concretas vendas. É certo, que também ficou provado que o Arguido se deslocava a Espanha 2/3 vezes por semana e que aí comprava entre 2,5 e 5 gramas de heroína, de cada vez. Mas isso pouco adianta relativamente à intensidade e quantidade do tráfico, pois que também ficou provado que essa droga se destinava, em parte, ao seu consumo pessoal e foi julgado não provado que tivesse vendido a 6 outros indivíduos que, nos termos da acusação, engrossavam o número dos por si abastecidos. Por outro lado, não se tratando naturalmente de um acto isolado, também o tempo por que se prolongou a actividade delituosa não pode contribuir para a situar o grau da sua ilicitude em patamar “muito” acentuado. O mais que se pode dizer, do nosso ponto de vista, é que a conduta do Arguido, mesmo nos quadros da ilicitude pressuposta pelo crime privilegiado do artº 25º, assume um grau de ilicitude acentuado, mas não muito acentuado. As consequências do facto, não contestamos que assumam a gravidade inerente ao próprio crime, mas entendemos que não se justifica o qualificativo de «muita gravidade». Sem dúvida que a modalidade da acção, consistindo também na venda a terceiros, com intuitos lucrativos, de modo a fazer face às suas despesas pessoais (e às exigências da sua toxicodependência), é a que atinge níveis de ilicitude mais elevada, mas no conjunto, a par da nocividade específica da droga em causa, contribuirá para colocar a ilicitude num nível acentuado, isto é, nitidamente acima do grau mínimo, mas não acima de um nível de gravidade mediano. O mesmo se diga em relação ao grau de culpa, em que o acórdão recorrido volta a carregar nas cores do «muito acentuada», para depois desculpar o Arguido com a circunstância de «a sua situação de toxicodependência [poder ter] estado na origem da sua apurada conduta criminosa], reputamos adequada a pena aplicada, porque situada ligeiramente abaixo do ponto médio da respectiva moldura abstracta. 2.2.2. Quanto à suspensão da execução da pena de prisão. O Recorrente alega que «a prisão efectiva parece-nos, neste caso, uma punição pesada já que passou mais de um ano e não voltou a delinquir…». O acórdão recorrido afastou a possibilidade de suspender a execução da pena de prisão porque, «apesar de estarmos perante uma pena de prisão não superior a três anos, ponderando o que acima se deixou dito a respeito das exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir e tendo ainda em conta as condições de vida do arguido, em que o mesmo ainda não se encontra curado da sua dependência opiácea e está profissionalmente inactivo, entendemos que não é possível formular um juízo de prognose favorável ao arguido e, nessa medida, por inverificados os necessários pressupostos previstos no artigo 50º do Código Penal, fica afastada a possibilidade de suspensão da execução daquela pena de prisão». O Senhor Procurador da República reconhece dificuldades na formulação do prognóstico favorável que o artº 50º do CPenal exige. Mas é de opinião de que se deve dar ao arguido uma segunda e última oportunidade de «demonstrar que quer tomar novo [?] e assumir uma atitude responsável perante os valores criminalmente tutelados e de comprovar ao tribunal que valeu a pena apostar nele….», atendendo à atitude que assumiu perante os factos (confissão ainda que parcial e reconhecimento do mal cometido), ao tempo entretanto decorrido (cerca de um ano e meio), sem que haja notícia de que tenha cometido novas infracções; à circunstância de ter abandonado voluntariamente a actividade criminosa, «sem descurar que o critério legal é explicitamente no sentido de perante curtas penas de prisão evitar a reclusão». Reclama, porém, que a medida seja acompanhada de deveres e regras de conduta. Não está em causa, já se vê, o pressuposto formal da possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão, fixada, como foi, em 2 anos e 6 meses. O pressuposto material é o mencionado prognóstico favorável sobre a capacidade de regeneração do arguido, em liberdade, assente na avaliação da sua personalidade, nas condições da sua vida, na sua conduta anterior e posterior e nas circunstâncias do crime agora em julgamento. As condições da sua vida são, em si mesmas consideradas, pouco abonatórias porquanto, com mais de 30 anos de idade, deixou de exercer qualquer actividade remunerada a partir da data dos factos agora em julgamento e vive a expensas da mãe. Sabemos, no entanto, que é toxicodependente desde 1996 – o que poderá atenuar aquela falta de horizontes profissionais e a indiciada dificuldade de reinserção social. Mas, em contrapartida, as diversas tentativas frustradas de desintoxicação também influem negativamente naquele juízo. Bem como a circunstância de ter cometido o crime actual no período (3 anos) da suspensão da execução da pena em que foi condenado em 2002, pela prática de um crime de furto qualificado. Ora tudo isto é bastante para pôr seriamente em dúvida a capacidade do Arguido de não cometer novas infracções, pese embora a circunstância de, neste entretanto, não ter cometido nenhuma. Nada autoriza, com efeito, a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda. O Arguido já beneficiou dessa oportunidade e, como vimos, não a aproveitou… As finalidades das penas, designadamente as de prevenção geral, não se compadecem com sucessivas recidivas. 3. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s. Honorários legais ao Defensor Oficioso nomeado para a audiência. Lisboa, 6 de Dezembro de 2006 Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Pires Salpico.
* Processado e revisto pelo Relator |