Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003691
Nº Convencional: JSTJ00020237
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
FÉRIAS
Nº do Documento: SJ199307070036914
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 65/90
Data: 11/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só não é de admitir a indemnização por danos não patrimoniais quando estes resultem da rescisão do contrato de trabalho.
II - Todavia, para que eles sejam exigíveis devem verificar-se os requisitos da obrigação de indemnizar: ilicitude, culpabilidade, danos reparáveis e nexo de causalidade.
III - A entidade patronal só terá de indemnizar por férias não gozadas pelo seu trabalhador, se obstar ao gozo das mesmas.