Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3023
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Nº do Documento: SJ200211050030236
Data do Acordão: 11/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

"A", intentou acção ordinária contra B e mulher C e D pedindo a condenação solidária dos R.R. na quantia de 49.000.000$00, sendo a Ré D até ao montante de 20.000.000$00 e juros desde a citação.
O Processo seguiu termos com contestação dos R.R., vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar na quantia de 39.500.000$00, sendo a Ré Companhia de Seguros até ao montante de 20.000.000$00 e juros.
Inconformados com tal decisão dela interpuseram os R.R. recurso de apelação sem êxito.
Recorrem agora de revista apenas os R.R. B e mulher .
Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões:

I- Sopesando a matéria em que as instâncias assentaram, face ao probatório é imperativo da compreensão desses factos que o lesado não logrou provar a culpa do imputado autor da lesão, como sobre si impendia - Artigo 487 e 342, do C. Civil;
II- O aparelho termoventilador não carecia de licença de funcionamento, nem obedecia a sua utilização a especiais normas, além da ventilação estar assegurada pela abertura de duas janelas do compartimento;
III-Comprovado que a explosão teve origem fora do habitáculo do aparelho, que resistiu sem danificação e em funcionamento, tal qualmente as botijas, é imperativo da compreensão desses factos o entendimento de que a explosão ocorreu apenas mercê de combustão externa, potenciada certamente e só pelos lesados.
IV - O aparelho, em si, não é enquadrável na previsão do disposto no n° 2, do artigo 493, do C. Civil, pois não confere perigosidade substancial à actividade da construção civil, sendo um meio correntio de uso; Perigo virtual e latente qualquer aparelho a gás ou electricidade pode oferecer.
V -Assim sendo, ao invés do sentido do entendimento do acórdão recorrido, não é aplicável aquele preceito substantivo à presente relação material controvertida, nem se prefigura situação de inversão do ónus da prova, como julgado - Artigo 344, n° 1, do C. Civil.
VI- Resultando num "non liquer a imputação da culpa ao Recorrente, cujo ónus impendia sobre o lesado, àquele e nas circunstâncias concretas era inexigível comportamento diferente, sendo consabido e ficou demonstrado a necessária ventilação, propiciada pela abertura das duas janelas do compartimento que favorece a corrente de ar e a demonstração que a explosão se deveu a combustão externa ao aparelho provocada pelos lesados.
VII- Houve, pois, pela prolacção do acórdão recorrido, e nessa parte erro de determinação da norma aplicável e violação dos sobreditos preceitos.
Outrossim, e sem embargo,
E finalmente,
VIII- Tratando-se de responsabilidade extracontratual e não contratual, sendo Recorrente alheia à imputação, nunca por nunca é responsável ;
IX- A responsabilidade extracontratual não é subsumível no alcance da al. d), do artigo 1691, do C. Civil que apenas consente a responsabilidade contratual, verificados os demais pressupostos legais.
X- Decidindo-se em contrário e em desconformidade, com violação dos sobreditos preceitos, deverá ser concedida a propugnada revista.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Vejamos antes do mais a matéria de facto provada:
1- O A. nasceu no dia 20 de Janeiro de 1946 ( A)
2- O réu B é empreiteiro da construção civil que dedica a sua actividade à construção de obras de construção civil (B)
3- No exercício dessa actividade o réu B celebrou com o Estado Português em 28 de Novembro de 1994 um contrato para a execução da empreitada a que tinha concorrido, de Arquitectura, Estruturas, Instalação de Águas e Esgotos, Instalação Eléctrica e Mecânicas das Instalações de Apoio à Cantina Central dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Bragança, nesta cidade de Bragança. (C)
4- Execução que iniciou em princípios do ano de 1995( D)
5- E cuja empreitada executou (E)
6- O Autor, por seu lado, dedicava-se então á actividade por sua conta de industria de alumiais e vidraria (F)
7- Era, então, dono de urna empresa, em nome individual, com sede em Mogadouro, conhecida por Serralharia Matos; (O)
8- No exercício dessa actividade, tinha contratado com o réu B, em regime de empreitada, a montagem, no edifício em construção, referido em C) das caixilharias de alumínio e vidros; (H)
9- No dia 26 de Janeiro - de 1996, o Autor, cerca das 18.00 horas o Autor encontrava-se no identificado edifício, no exercício da sua actividade, e em cumprimento do contrato celebrado com o Réu B (I).
10- No dia é hora especificados em 9 ( I) ocorreu uma explosão (J)
11- No edifício referido em C), no dia e hora em que se deu a explosão referida em 1) encontrava-se um aquecedor termoventilador alimentado por duas botijas de gás ( K)
12- O termoventilador referido em K foi mandado colocar pelo réu B ( L).
13- No mês de Janeiro de 1996, o Réu B acelerou a marcha dos trabalhos de execução da obra por já haver ultrapassado os trabalhos de execução da obra ( l' 14- Estava, então, o tempo chuvoso e fazia frio (2°)
15- O que favoreceu o aparecimento de humidades no chão e nas paredes interiores do edifício em construção e dificultava a secagem das respectivas pinturas e aplicação no chão, de material de acabamento ( 3°)
16- Por isso e com vista a secar rapidamente o chão e as paredes, o Réu B instalou, numa sala, um aquecedor/termoventilador industrial a GPL (propano) ( 4°)
17- No dia, hora e local referidos em 1) F trabalhador do R. solicitou ao Autor que o acompanhasse a uma sala para tirar as medidas de um vidro rachado para proceder à sua substituição ( 6°)
18- Vidro que já havia sido colocado pelo Autor ( 7°)
19-Ao entrarem na sala, cuja porta estava fechada e depois do mesmo encarregado a abrir, foram surpreendidos e recebidos pela explosão referida na al-1) da especificação ( 8°)
20- A explosão referida em 1) foi provocada por uma fuga de gás do aquecedor/termoventilador referido em 4 e 9
( 10°)
21- Projectando, com a explosão, fortes e violentas chamas ( 11°)
22- A sala onde se deu a explosão tinha 5 janelas e duas estavam abertas (12° e - 23º)
23- O GPL como qualquer outro gás combustível, só deve ser utilizado em compartimentos ventilados pois a sua combustão não só produz monóxido de carbono, como é tóxico, mas, como consome oxigénio, a chama pode apagar-se quando ele se esgota ( 13°)
24- O Réu B sabia que o meio empregado para secagem era perigoso e apesar disso utilizou-o ( 14° e 15°)
25- O termo ventilador bem como as duas botijas de gás não explodiram, tendo sido, após o acidente, recolhidas pela PSP -Bragança (16º)
26- Mais tarde foram entregues, aparentando não ter qualquer dano, e a funcionar , ao Réu B( 17º)
27- O termo ventilador referido em 4 e L) aparentava funcionar normalmente, não apresentando quaisquer sinais de avaria, ou aspecto de obsoleto (19° e 25°)
28 - Nem a sua utilização demandava legalmente licença para o efeito ( 20º)
29- Pelo chão da porta do compartimento passavam alguns cabos ( 22º)
30- O co-réu B esteve no compartimento, onde funcionava o termoventilador durante cerca de 5 minutos ( 24°)
31-A explosão referida em 1) atingiu o autor na cara e em todo o corpo ( 29)
32- Em consequência, foi o Autor transportado para o Hospital Distrital de Bragança, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, tendo aí entrado em estado de coma e ficou internado para ser cuidado e tratado (30º)
33- Apresentava, então, o Autor queimaduras de 2° e 3°graus na face, no dorso, ria região nadegueira, membros inferiores e mãos (31°)
34- No dia 31 do mesmo mês de Janeiro, foi transferido para o Hospital da Prelada, no Porto, da Santa Casa da Misericórdia, onde esteve internado até 16 de Abril de 1996, no Serviço de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva ( 32°)
35- Em 1 de Fevereiro, do mesmo ano, o Autor fez, insuficiência respiratória aguda com paragem respiratória. tendo sido reanimado ( 33°)
36- Ficou, a partir dessa altura, ligado a prótese ventilatória ( 34°)
37- Em 6 de Fevereiro, fez hemorragia brônquica com insuficiência respiratória ( 35°)
38- Em 9 de Fevereiro, foi retirado do ventilador e, como respondeu bem, foi entubado em 12 de Fevereiro seguinte (36°)
39- Em 16 de Fevereiro, fez pneumonia grave à esquerda com pneumotocelos de origem estafilocócica sensível à vancomicina ( 37)
40- Foi operado em 6,7, 15,21, 23j 27/02,7, 14,22 e -.28/03 de 1996, tendo lhe sido feitas escaretominas, limpezas cirúrgicas que incluíram amputação das extremidades de alguns dedos das mãos ( 38)
41- Fez também, múltiplas plásticas com excertos cutâneos, ressaltando-se das cirurgias a correcção do grave ectropion pálpebral bilateral com enxertos cutâneos e tarsorrafias provisórias ( 39)
42- Durante o internamento, fez sempre Fisioterapia intensiva ( 40º)
43- Em Maio de 1996, apresentava novo ectropion palpebral a necessitar de correcção, assim como graves deformidades nas mãos ( 41°)
44- Em 17 de Junho de 1996, foi transferido para o Hospital de Santa Maria, no Porto, para continuação do tratamento em consequência da explosão (42°)
45- O Autor tem vindo, desde então, a ser submetido a permanentes tratamentos, por sofrer, em consequência da explosão, de dificuldades respiratórias ( 43)
46- Contam-se por vinte e seis, nesta data, as intervenções cirúrgicas a que foi submetido e, necessita, ainda, de ser submetido a novas e mais intervenções e a permanente assistência médica ( 44°)
47- a) Apresenta neste momento, em consequência da explosão, cicatrizes viciosas e deformantes da face, membros superiores e inferiores;
b) A perda de três dedos em cada mão e os restantes (polegar e indicador) deformados;
c) Dificuldades respiratórias que levam á necessidade de uso de uma sonda para poder respirar, resultado de uma traqueostomia definitiva.
d) Incapacidade total para o exercício da actividade que antes da explosão exercia e ainda, para o exercício de qualquer outra actividade.
e) Incapacidade permanente de 100%, ( 45º).
48- O Autor é um homem destruído física e psicologicamente ( 46°)
47- O seu estado exige a presença constante de alguém ( 47°).
48- Antes da explosão era uma pessoa sadia, robusta, dinâmica, empreendedora, alegre, organizado, metódico, calmo e comedido ( 48º).
49- Era o garante do sustento do seu agregado familiar , constituído por si, esposa, filho e filha ( 49º).
50- A partir do acidente, deixou de trabalhar e poder apoiar a Serralharia de que era proprietário e que estava em ascendente prosperidade, pela sua solidez financeira e pelo elevado número de encomendas que possuía (50º)
51 - A filha que estava a estudar na Universidade, teve de suspender os estudos para apoiar e acompanhar o pai, tendo perdido o ano e as propinas pagas e referentes ao ano lectivo em que ocorreu o acidente, o que aumentou o sofrimento do Autor ( 51°)
52 - O filho que então iniciava a actividade industrial de vidraria, teve que passar o tomar conta da serralharia e a apoiar o pai e a substitui-lo na empresa gerindo. a, não tendo sido contratado nenhum substituto do A. para a sua gestão ( 52° e 72° )
53- A esposa que era funcionária na Escola EB2 de Mogadouro, teve de suspender a sua actividade no ano de 1996, por 140 dias e, no ano civil de 1997, por 130 dias, para acompanhar o Autor nas intervenções cirúrgicas a que foi submetido em consequência das lesões sofridas ( 53°)
54- O Autor viveu e vive momentos de horror ( 54º)
55- No acto da explosão, ao ver chegada a morte ( 55°)
56- Posteriormente, por sentir que está totalmente incapacitado para o trabalho e ver toda a sua carreira de industrial destruída ( 56°)
57- O Autor sente-se impotente para enfrentar a vida ( 57°)
58- Sofre dores constantes e indescritíveis (58°)
59- As deficiências estéticas e orgânicas mantêm o autor em estado permanente de sofrimento e angústia ( 59°)
60- O medo permanente de ser submetido a novas intervenções cirúrgicas acrescem ao sofrimento permanente
( 60°)
61- O receio de ver-se impossibilitado de ver realizados os filhos aumentaram a sua dor espiritual( 61°)
62- O Autor sempre viveu embora modestamente, com desafogo, provendo ao sustento do seu agregado familiar e seus filhos, (auferia, em média, 250.000$00 mensais) ( 62°)
63- O Autor incapacitado para o trabalho e sem poder manter os contactos que vinha tendo com clientes viu a empresa decrescer de actividade, mantendo-se em laboração através do filho e do único empregado que ali se manteve, e teve necessidade para manter compromissos, pagar despesas contraídas com fornecimentos, salários de trabalhadores, despesas correntes da casa, de socorrer-se de empréstimos bancários de 2.500.000$00 ( 63° e 70º)
64- Em despesas de deslocação ao Porto, estadia e alimentação sua e dos filhos e esposa, durante cerca de três anos, duas a três vezes por semana, foi despendida a importância de 2.000.000$00 ( 65°)
65- Inclusive, durante o ano de 1996, e já depois do acidente a empresa do A. fez trabalhos na empreitada de Bragança, com referência à reparação dos estragos ocasionados pela explosão, fornecendo de novo os alumínios e vidros e sua colocação, no valor de 1.198.849$00 (67°)
66- No mesmo ano de 1996, a empresa do A. forneceu também ao Réu marido trabalhos de alumínio e vidros, destinados à Universidade de Vila Real, no valor de 895.000$00 (68°)
67- A empresa do A. forneceu trabalhos em alumínios no valor de 288.392$00, para a residência de Estudantes de Mogadouro ( 69°)
68- A filha do Autor concluí o curso o ano passado depois de dois anos sem estudar e o filho se encontra a estudar no Porto. (71°)
69- O Réu marido por contrato de seguro havia transferido a sua responsabilidade civil Pelos riscos decorrentes do exercício da sua actividade de construção civil, para a Ré D, até ao limite de 20.000.000$00 pela apólice n° 42.420S773N ( M).
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por dizer que carecem de razão.
Com efeito, no que concerne aos pressupostos da responsabilidade civil do Réu, há que salientar que não é defensável a tese dos recorrentes no sentido de que o aparelho utilizado em que se deu a explosão, que causou um dano corporal grave no Autor não é enquadrável na previsão do nº 2 do artº 493 C.Civil.
A utilização do aquecedor ventilador industrial por si, e nas circunstâncias em que foi utilizado, constitui, indiscutivelmente, numa actividade perigosa, um substancial aumento da perigosidade relativamente à actividade da construção civil.
Assim sendo há que ter em conta o preceituado naquele preceito legal, isto é, quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
Nesta norma prevê-se uma presunção legal de culpa, que cumpre ao lesante ilidir se quiser livrar-se da responsabilidade correlativa, dando-se uma inversão do ónus da prova no que respeita à culpa do agente.
E aqui no caso "sub judice" o Ré recorrente não ilidiu tal presunção sendo, por isso, responsável pelas consequências danosas do acidente em análise, ocorrido numa actividade com especial aptidão para produzir danos.
Resta agora a questão da responsabilidade da Ré C.
Anote-se a este propósito que no acórdão recorrido se considerou provado por acordo, nos termos do artº 490º nº 2 C.P.C. que do exercício da actividade do Réu marido são retiradas os proventos necessários ao sustento do casal dos R.R. (casados segundo o regime de comunhão geral, como está documentalmente provado).
Deste modo, a Ré é também responsável pelo pagamento da indemnização atribuída ao Autor.
Cabe a este propósito salientar como o faz Diogo Leite de Campos, Lições de Direito de Família e das Sucessões, 2ª edição, Almedina, 1997, pág. 432 ao referir o regime da alínea b) do art.º 1692 C.Civil que são da responsabilidade de ambos os cônjuges todas as obrigações de indemnizar em virtude de factos praticados em beneficio comum (v. também Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, 2ª edição, Coimbra Editora, 2001, pág. 421 a 423 e o estabelecido no artº 1691º nº 1 e 2 do C.Civil, referidos naquele artº. 1692).
Por tudo o exposto, e sem necessidade de amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes, sendo, portanto, de manter o decidido no acórdão recorrido que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou quaisquer disposições legais, "maxime" as mencionadas pelos recorrentes.
Decisão
1 - Nega-se a revista.
2 - Condenam-se os recorrentes nas custas.
Lisboa, 5 de Novembro de 2002
Fernandes Magalhães
Silva Paixão
Armando Lourenço