Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002448 | ||
| Relator: | ARELO MANSO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198206160366773 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N318 ANO1982 PAG350 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A reparação civil em processo penal tem natureza penal. II - Em processo penal e obrigatorio arbitrar indemnização, como efeito da condenação, não sendo licito ao julgador deixar oficiosamente a sua fixação para execução da sentença. III - O artigo 45 da Lei Uniforme relativa aos cheques - que atribui ao portador o direito a importancia do cheque não pago acrescida de juros de mora a taxa de 6% - não pode aplicar-se ao caso de condenação em processo penal. IV - Em processo penal, o julgador deve determinar a indemnização, segundo o seu prudente arbitrio, de acordo com os criterios estabelecidos no paragrafo 2 do artigo 34 do Codigo de Processo Penal, nada o impedindo, porem, de considerar como auxiliar o criterio fixado no paragrafo 1 do artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 6 da Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, que manda atender tambem ao resultado da aplicação ao montante do cheque, e pelo tempo da mora, da mais alta taxa de juro praticada, no momento do pagamento, pela banca portuguesa para as operações activas de credito. | ||