Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A996
Nº Convencional: JSTJ00036693
Relator: LOPES PINTO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
MERA DETENÇÃO
POSSE
ANIMUS
CORPUS
TRADIÇÃO DA COISA
Nº do Documento: SJ199802050009961
Data do Acordão: 02/05/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Processo no Tribunal Recurso: 3773/97
Data: 05/20/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 1037 ARTIGO 1043 ARTIGO 664.
CCIV66 ARTIGO 1251 ARTIGO 1253 ARTIGO 441.
Sumário : É insuficiente a matéria de facto alegada pelo embargante que se limita, na petição de embargos de terceiro, a invocar o corpus da posse mas não o animus possidendi que antes exclui por alegar que não actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, ou seja, apenas detém o prédio enquanto a traditio se mantiver na expectativa de futuro contrato de compra e venda.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

A, embarga de terceiro por apenso à execução que B move a C, todos com os sinais dos autos, por, com o executado e relativamente ao prédio urbano indicado à penhora, ter celebrado contrato-promessa, em 01-09-95, integralmente pago, o qual logo lhe foi entregue e onde tem realizado obras com vista a nele instalar a sua futura residência.
Rejeitados liminarmente por ineptidão (contradição entre o pedido e a causa de pedir), por ser inoponível à exequente o contrato-promessa alegado (não registo deste) e por o executado ter celebrado o contrato-promessa para se subtrair à sua responsabilidade (execução instaurada em 08-06-94, no requerimento se nomeando desde logo aquele bem à penhora, e na qual o executado interveio já em 18-06-94).
Agravou, sem êxito, o embargante pois a Relação confirmou o despacho por considerar que o mesmo não gozava de posse apenas podendo oportunamente invocar um direito de retenção.
De novo inconformado, agravou para o Supremo, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- por força da traditio passou a deter, de forma legítima e titulada, a posse real e efectiva do prédio não decorrendo de um direito de retenção a razão determinante da sua legitimidade processual;
- preenchidos os demais pressupostos (anterioridade da transmissão da posse em relação à penhora, qualidade de terceiro e tempestividade da dedução de embargos) do recurso a este meio processual;
- violado o disposto nos arts. 1037 CPC e 442 e 755 CC.
Sem contraalegações.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto com interesse para conhecimento do agravo - só a que consta do relatório supra.
Decidindo: -
1 - Os embargos de terceiro (aplicável a anterior red. do CPC) são um meio de que dispõe um terceiro para defender a sua posse reagindo contra uma diligência judicial decretada (realizada já ou apenas a prevenindo) - arts. 1037 e 1043.
Meio possessório, pois.
2 - Para que de posse se possa falar não basta haver corpus, exige-se, entre nós (CC-1251 e 1253), ainda o animus possidendi.
Todavia, é o próprio embargante a, desde logo, no requerimento de embargos, se recusar o animus reconhecendo que o prédio é bem próprio do executado, ao qual é legítimo vendê-lo (art. 7).
Por outras palavras, arroga-se o corpus mas alega que não actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, ou seja, detém o prédio enquanto, na expectativa de que seja celebrado o contrato prometido, a traditio se mantiver.
Ensina A. Varela, que «o que a entrega (tradição)... atribui ao promitente-comprador é um direito pessoal de gozo sobre a coisa» e ainda que «em todos os casos em que a pessoa detém, usa, frui a coisa ou dispõe dela, sem a intenção de agir como beneficiária de um direito real, embora com intenção de exercer qualquer direito pessoal de gozo ou outro direito de conteúdo mais fraco, manda a lei que se fale em simples detenção ou posse precária» (RLJ 124/347-348).
Tal como no CCAnot (III,6-7), P. Lima-A. Varela, o mesmo Mestre tem como concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preencha excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse (RLJ 124/348).
Porém, a alegação do agravante, no requerimento de embargos é insuficiente (e o julgador apenas se pode socorrer da matéria de facto carreada pelas artes - art. 664 CPC) para possibilitar que, a ficar provada toda a factualidade alegada, se extraia a conclusão de estarem preenchidos todos esses requisitos.
Quanto à 'entrega do preço' deixou-se subsistir a presunção de ser sinal (CC-441); quanto à traditio nada se alegou que possibilite a conclusão de que o prédio foi entregue ao embargante (promitente-comprador como se seu fosse já (pelo contrário, cfr. cit. art.7); quanto à forma de actuar, o mesmo se deve dizer (porque tem a expectativa - não uti dominus - de ser celebrado o contrato prometido, realiza obras no prédio prometido vender com vista a nele ir instalar a sua futura residência).
Na ausência da pertinente alegação, não se poderia extrair outra conclusão que não fosse de é (ou foi) o direito pessoal de gozo do agravante que lhe permite usar e fruir da coisa (no que se assemelha ao direito real de gozo) e desse direito assentar «sobre a pura expectativa da alienação prometida», pelo que nem lícitos ou regulares se podem considerar os actos de transformação ou benfeitorização do prédio; isto é, nada mais se poderia concluir que há «um poder sobre a rés que assenta sobre os pés de barro da relação de crédito que lhe serve de suporte permanente, essencial» (aut. cit., p.348 e 349).
3 - Não foi alegada factualidade atinente ao direito de retenção.
A tê-lo sido, este não teria virtualidade de impedir a penhora do prédio; a existir tal direito, apenas possibilitará ao agravante fazer valer o seu direito de crédito numa fase posterior, porque gozando dum direito real de garantia (CPC-864, 1 b).
Termos em que se nega provimento ao agravo.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 05 de Fevereiro de 1998.
Lopes Pinto,
Aragão Seia.

Vencido, nos termos seguintes:

Na petição inicial o embargante refere que foi indicado à penhora o prédio prometido vender - art. 1 -, acabando por pedir o levantamento da penhora; depois refere que a data da penhora, nem que tenha sido efectuada.
O M.mo Juiz da 1ª instância menciona a penhora ordenada, mas não efectuada; cita, ainda, documentos juntos ao processo executivo.
Por sua vez, no Acórdão da Relação, opina-se que o promitente comprador é mero detentor, embora este refira actos que teria exercido em nome próprio, que possibilitariam facultar-lhe o acesso a meios de tutela possessória - cfr. Prof. Antunes Varela, Rev. Leg. Jur. 124, 348.
O n. 2 do art. 755 do C.P.C. manda aplicar ao recurso de agravo o disposto no n. 2 do art. 722, o que significa que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Quer isto dizer que, fora dos casos previstos na lei, o STJ apenas conhece matéria de direito.
Às Instâncias compete fixar os factos e tirar deles as conclusões e ilações lógicas.
Na 1ª Instância o Tribunal declarará, de entre os factos quesitados ou de entre os factos que tiverem sido articulados, se não houver questionário, quais julga ou não provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador - ns. 2 e 3 do art. 653 do C.P.C.
À Relação incumbe, de modo definitivo, fixar os factos materiais da causa, mesmo que a fixação envolva problemas jurídicos, só podendo alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª Instância nos termos do art. 712 do C.P.C.
Quando, porém, a Relação faz uso dos poderes conferidos pelo art. 712, o STJ pode sindicar esta actuação - arts. 722 n. 2 e 729, do C.P.C.
Ora, no Acórdão recorrido não se indicam, especificando-se, os factos relevantes para a decisão, o que equivale a dizer que a Relação não fixou os factos materiais da causa, tendo feito um uso incorrecto do disposto no art. 712 do C.P.C.
Anularia, por isso, o Acórdão recorrido, ordenando que os autos baixassem ao Tribunal da Relação para ser fixada a matéria de facto e depois se decidir como fosse de direito.
Aragão Seia.