Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007338 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA MULTA DE QUANTIA FIXA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198901250398723 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A pena não sera de atenuar especialmente, quando a responsabilidade do reu por crime do artigo 25 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro for elevada face a ilicitude do facto, a culpa com que agiu e a necessidade de prevenção. II - Todavia tera de ser fixada perto do minimo, se for um simples "correio", haja confessado e assim colaborado com a policia e, sobretudo, a isso fosse levado por dificuldades economicas. III - Não ha prisão como alternativa de multa de quantia determinada. | ||