Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039872
Nº Convencional: JSTJ00007338
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
MULTA DE QUANTIA FIXA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198901250398723
Data do Acordão: 01/25/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A pena não sera de atenuar especialmente, quando a responsabilidade do reu por crime do artigo 25 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro for elevada face a ilicitude do facto, a culpa com que agiu e a necessidade de prevenção.
II - Todavia tera de ser fixada perto do minimo, se for um simples "correio", haja confessado e assim colaborado com a policia e, sobretudo, a isso fosse levado por dificuldades economicas.
III - Não ha prisão como alternativa de multa de quantia determinada.