Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021902 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CAUSA DE PEDIR RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO RESPONSABILIDADE PELO RISCO CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198011260687261 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A causa de pedir não consiste apenas nos factos ou razões de facto invocadas pelo Autor; pois tratando-se de um facto jurídico concreto, funda-se em razões de facto e razões de direito, sendo o juiz livre na definição e caracterização destas - artigo 664 do Código de Processo Civil - em relação às razões facto. II - Ora, os Autores tendo invocado vários factos ou razões de facto para prova da responsabilidade civil por facto ilícito e igualmente factos que estruturam a responsabilidade pelo risco e não chegando essas razões de facto para caracterizarem a responsabilidade pela culpa, mas só a pelo risco, assim julgando não há alteração da causa de pedir. III - E não se pode atribuir ao lesado a violação do artigo 40, n. 3 do Código da Estrada, pois não ficou provado como se deu a travessia da Avenida, sobretudo a segunda faixa de rodagem, como também não se pode atribuir culpa ao condutor, pois desconhece-se como se produziu o acidente, pelo que se cai na responsabilidade pelo risco. IV - Não é aplicável ao caso dos autos a presunção de culpa do n. 2 do artigo 493 do Código Civil, dado o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Novembro de 1979, in Diário da República, de 5 de Dezembro de 1979, ter decidido ser inaplicável aos acidentes terrestres de trânsito. | ||