Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068726
Nº Convencional: JSTJ00021902
Relator: CORTE REAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: SJ198011260687261
Data do Acordão: 11/26/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A causa de pedir não consiste apenas nos factos ou razões de facto invocadas pelo Autor; pois tratando-se de um facto jurídico concreto, funda-se em razões de facto e razões de direito, sendo o juiz livre na definição e caracterização destas - artigo 664 do Código de Processo Civil - em relação às razões facto.
II - Ora, os Autores tendo invocado vários factos ou razões de facto para prova da responsabilidade civil por facto ilícito e igualmente factos que estruturam a responsabilidade pelo risco e não chegando essas razões de facto para caracterizarem a responsabilidade pela culpa, mas só a pelo risco, assim julgando não há alteração da causa de pedir.
III - E não se pode atribuir ao lesado a violação do artigo 40, n. 3 do Código da Estrada, pois não ficou provado como se deu a travessia da Avenida, sobretudo a segunda faixa de rodagem, como também não se pode atribuir culpa ao condutor, pois desconhece-se como se produziu o acidente, pelo que se cai na responsabilidade pelo risco.
IV - Não é aplicável ao caso dos autos a presunção de culpa do n. 2 do artigo 493 do Código Civil, dado o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Novembro de 1979, in Diário da República, de 5 de Dezembro de 1979, ter decidido ser inaplicável aos acidentes terrestres de trânsito.