Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028624 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MATÉRIA DE DIREITO CONCLUSÕES REJEIÇÃO PRESSUPOSTOS NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199509200482483 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BEJA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 91/94 | ||
| Data: | 11/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 412, n. 2, do CPP, estabelece que, no recurso, versando matéria de direito, deve indicar-se nas respectivas conclusões, sob pena de rejeição, as "normas jurídicas violadas". II - Quando o recorrente, nas suas conclusões, argui a violação de normas jurídicas, não especificando qual dos normativos contidos nessas normas que teria sido eventualmente violado, não cumpre o ónus legal imposto pelo citado artigo 412, n. 2, o que, só por si, é motivo de rejeição da respectiva conclusão. III - Só a ausência total, na sentença, da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal, constitui violação do artigo 374, n. 2, do CPP, o que acarreta a nulidade da decisão por força do artigo 379 do mesmo diploma legal (acórdãos do S.T.J. de 15 de Julho de de 1989, proc. n. 40094 e de 6 de Março de 1991, proc. n. 40874). | ||