Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025015 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO INFRACÇÃO ADUANEIRA CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198701070387243 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O artigo 35, n. 5, do Contencioso Aduaneiro considera delito de contrabando a simples circulação de mercadorias que, não sendo livre, se efectue sem processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos. | ||