Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A confirmação em via de recurso da sentença da 1ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente obsta à admissão do recurso de revista regra, excepto nos casos em que tal recurso seja sempre admissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação para a conferência
* AA nos autos acima referenciados veio interpor recurso de revista do acórdão da Relação que confirmou a sentença. Neste Tribunal o relator proferiu o seguinte despacho: « Inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de..., que confirmou a sentença de que apelara, veio o autor interpor recurso de revista para o STJ, alegando que apesar do acórdão confirmar a sentença recorrida a fundamentação era diferente e consequentemente não se verificaria uma situação de dupla conforme obstaculizante do recurso de revista (art.º 671º nº 3 do CPC). O relator na 2ª instância, face à alegação admitiu o recurso. A decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal superior (art.º 641º nº 5 do CPC). Cumpre pois apreciar e decidir se existe ou não uma situação de dupla conformidade entre a sentença e o acórdão. Apreciando diremos que de facto não assiste razão ao recorrente, quando pretende que não se verifica a «dupla conforme». Basta uma simples leitura da sentença e do acórdão recorrido para verificar que a fundamentação jurídica que determinou a improcedência da pretensão do autor é exactamente a mesma, a falta de demonstração dos requisitos da usucapião, designadamente o animus da alegada posse (que entretanto perdera há quase dois anos antes da propositura da acção). Para que não ocorra a situação de dupla conforme obtacularizante do recurso de revista, é necessário que a fundamentação em que assentou a confirmação da decisão da primeira instância seja essencialmente diferente da que sustentou esta última. Interpretando a expressão “fundamentação essencialmente diferente”, escreve Abrantes Geraldes[1]: “a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspetos essenciais”. Na mesma linha interpretativa, tem vindo a entender-se, de modo reiterado, neste STJ, que a “fundamentação essencialmente diferente” que para este efeito releva não se basta com uma qualquer dissemelhança entre uma e outra das fundamentações em confronto, antes se exigindo que essa diferença seja essencial. No acórdão de 28.05.2015[2], entendeu-se que só pode ter-se como existente uma fundamentação desse cariz quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada. No caso dos autos e como se referiu supra, não só não se verifica qualquer dissemelhança essencial na fundamentação que determinou a improcedência da causa, como, pelo contrário, há uma identidade plena nesses fundamentos. Como se salienta no acórdão, a alteração da redacção decisão de facto no tocante ao facto constante do nº 7, é perfeitamente irrelevante para o sentido da decisão, ou seja, para a improcedência da acção. Não assistindo por isso qualquer razão ao recorrente quando, com fundamento nessa alteração, pretende afirmar a existência de fundamentação essencialmente diferente entra a sentença e o acórdão da Relação. Há sim uma evidente sintonia entre as decisões e consequentemente uma situação de dupla conforme. Nestas circunstâncias por se verificar de forma inequívoca uma situação de dupla conforme, obstativa do recurso de revista (nº 3 do art.º 671do CPC), decide-se não admitir a revista». * Inconformada com tal decisão veio ao recorrente reclamar para a conferência (art. 652.º, n.º 3, e art. 679.º do C.P.C.), alegando o seguinte: «1º - Foi o recorrente surpreendido com a Douta Decisão de V. Exa. – não admissibilidade da revista -, quando esse mesmo recurso até havia sido admitido no Tribunal da Relação. 2º - Pensa-se que se deveria dar ao recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre esta questão, já que de todo com ela não contava, violando-se assim o princípio do contraditório. 3º - Não obstante isso, vem o recorrente, com a devida vénia, em conformidade com o disposto no artº 652º, nº. 3, ex vi do 679º, ambos do CPC requerer que sob o despacho de V. Exa. recaia um Acórdão, submetendo-se as questões suscitadas à conferência». * O reclamante não invoca nem alega qualquer argumento tendente a demonstrar a existência de erro ou vício que inquine a decisão do relator. Analisados os autos verifica-se que existe uma situação de dupla conforme, tal como é referido no despacho reclamado. Assim sendo, concordando-se com a decisão e os seus fundamentos, desatende-se a reclamação. Concluindo. Pelo exposto acorda-se no indeferimento da reclamação e confirma-se a decisão de não admissão do recurso Custas pelo reclamante. Notifique e registe. * ** Em síntese: A confirmação em via de recurso da sentença da 1ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente obsta à admissão do recurso de revista regra, excepto nos casos em que tal recurso seja sempre admissível. * Consigna-se, nos termos do disposto no art.º 15-A do DL nº 10-A/2020 e para os efeitos do nº 1 do art.º 153º do CPC, que os Srs. Juizes Adjuntos, têm voto de conformidade, mas não assinam, em virtude do julgamento ter decorrido em sessão (virtual) por teleconferência.
Lisboa em 26 de novembro de 2020.
José Manuel Bernardo Domingos (relator) Paulo Rijo Ferreira António Abrantes Geraldes _________ [1] In, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 5ª ed., Almedina, pág. 365. |