Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038583 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA HORÁRIO DE TRABALHO ISENÇÃO RETRIBUIÇÃO DEVER DE LEALDADE SUSPENSÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ20001017001374 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3043/99 | ||
| Data: | 02/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 3 N2 C ARTIGO 9 N1. LCT69 ARTIGO 82 ARTIGO 83. DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 13. | ||
| Sumário : | I- A justa causa de despedimento consiste num comportamento do trabalhador culposo e grave a apreciar em função do circunstancionalismo que o rodeia, e apreciado objectivamente, o qual comprometa a manutenção da relação laboral. II- Viola o dever de lealdade o trabalhador que força a gaveta de outro e daí retira informação da entidade patronal com um cliente. III- O dever de a entidade patronal pagar as despesas de telefone do trabalhador, e incluída na retribuição, não se verifica durante a suspensão do contrato. IV- Mesmo que a isenção de horário de trabalho não obedeça aos requisitos legais se a entidade patronal não questiona o direito do trabalhador a remuneração certa é devida. V- No cálculo dessa remuneração devem ser tidas em conta as comissões, se elas fizerem parte da retribuição. | ||
| Decisão Texto Integral: |