Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S137
Nº Convencional: JSTJ00038583
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
RETRIBUIÇÃO
DEVER DE LEALDADE
SUSPENSÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ20001017001374
Data do Acordão: 10/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3043/99
Data: 02/16/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 3 N2 C ARTIGO 9 N1.
LCT69 ARTIGO 82 ARTIGO 83.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 13.
Sumário : I- A justa causa de despedimento consiste num comportamento do trabalhador culposo e grave a apreciar em função do circunstancionalismo que o rodeia, e apreciado objectivamente, o qual comprometa a manutenção da relação laboral.
II- Viola o dever de lealdade o trabalhador que força a gaveta de outro e daí retira informação da entidade patronal com um cliente.
III- O dever de a entidade patronal pagar as despesas de telefone do trabalhador, e incluída na retribuição, não se verifica durante a suspensão do contrato.
IV- Mesmo que a isenção de horário de trabalho não obedeça aos requisitos legais se a entidade patronal não questiona o direito do trabalhador a remuneração certa é devida.
V- No cálculo dessa remuneração devem ser tidas em conta as comissões, se elas fizerem parte da retribuição.
Decisão Texto Integral: