Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067538
Nº Convencional: JSTJ00009535
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: FALENCIA
CONSTITUCIONALIDADE
EMBARGOS
RECURSO
DECLARAÇÃO DE FALENCIA
APREENSÃO
DIREITO DE PREFERENCIA
ESTADO
CAUSA DE PEDIR
PODERES DA RELAÇÃO
PRINCIPIO DA DEFESA
Nº do Documento: SJ19791023067538X
Data do Acordão: 10/23/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N290 ANO1979 PAG423
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: EURICO LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG271.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A declaração de falencia de uma empresa a requerimento do Ministerio Publico em cumprimento da deliberação do Conselho de Ministros, em conformidade com os preceitos do Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro, não contraria os principios consagrados na Constituição da Republica.
II - A declaração de falencia sem audiencia do requerido não prejudica o direito de defesa por meio de embargos e de recurso.
III - Ja os artigos 1177, n. 1, 404, n. 1, 415 e 394, todos do Codigo de Processo Civil, contemplavam a possibilidade de dispensa de audiencia previa dos requeridos para evitar que ela pudesse comprometer o exito das diligencias.
IV - A apreensão de bens antes de declarada a falencia e o exercicio, por parte do Estado, do direito de retirar da massa aqueles que entender, não violam o direito de propriedade consagrado no artigo 62 da Constituição.
V - A apreensão funciona como medida preventiva, ficando o requerido provisoriamente privado da posse das coisas antes de resolvido, em definitivo, se o requerente e ou não titular do direito em que funda a sua pretensão.
VI - A faculdade de o Estado se reservar a aquisição de certos bens da massa mediante o pagamento do justo preço representa como que o exercicio de um direito de preferencia reconhecido na lei.
VII - O n. 3 do artigo 1183 do Codigo de Processo Civil proibe que nos embargos e no recurso da sentença declaratoria de falencia se reproduzam os mesmos fundamentos, pelo que nos embargos não se pode suscitar uma defesa assente em materia de direito quando incidirem sobre a mesma causa petendi.