Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019211 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROVAS CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198211230703731 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de investigação de paternidade instaurada pelo Ministério Público em conformidade com o disposto no artigo 1865, n. 5, do Código Civil, notificado este nos termos e para os efeitos do artigo 512, n. 1, do Código de Processo Civil, requerendo que a mãe do menor seja ouvida em declarações, deferido o requerimento e não sendo interposto recurso do despacho que deferiu esse requerimento, não pode proceder o que foi interposto da decisão que, na audiência, em execução daquele despacho, fixou o momento para ouvi-la, dado o que se dispõe no artigo 672 deste Código. II - O tribunal - como resulta do que se dispõe nos artigos 264, n. 3, 519, n. 1 e 653, n. 1, todos deste mesmo Código - pode ouvir as pessoas que entender e, consequentemente, naquelas acções a mãe do menor, pelo que, a circunstância de ter sido requerido que fosse ouvida, mesmo que não fosse de aplicar a disposição do citado artigo 672, não poderia impedir que ouvida seja. | ||