Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
460/10.1PBPDL.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ROUBO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
Data do Acordão: 02/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário : I -A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do art. 77.º do CP, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, o que vale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 4 anos de prisão e o máximo de 7 anos de prisão.
II - Segundo o n.º 1 daquele art. 77.º do CP, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
III -Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.
IV -Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.
V - Analisando os factos verifica-se a existência de estreita conexão entre ambos os crimes de roubo praticados, conexão que resulta identidade de ilícitos perpetrados e da sua temporalidade, factos que constituem um conjunto criminoso isolado na vida do arguido, posto que à data em que os cometeu nunca fora objecto de censura jurídico-penal, circunstância que leva a concluir que, por ora, não manifesta tendência ou propensão criminosa.
VI -Tendo em atenção tal circunstância, a gravidade dos crimes em concurso e a concreta medida das penas parcelares cominadas, entende-se reduzir a pena conjunta aplicada ao arguido para 5 anos de prisão [em substituição da pena única de 5 anos e 8 meses de prisão fixada pela 1.ª instância].
VII - A lei fundamental em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias, impõe que a lei (ordinária) apenas restringe aqueles valores nos casos expressamente previstos na própria CRP e com a limitação de que as restrições terão de se circunscrever ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – cf. o n.º 2 do art. 18.º.
VIII - Daqui resulta que a lei substantiva mande suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – cf. art. 50.º do CP.
IX -No caso em apreço, uma vez que estamos perante delinquente primário, com 23 anos de idade, bem integrado familiarmente que, muito embora se encontre actualmente desempregado, iniciou actividade laboral aos 16 anos para contribuir para as despesas do agregado familiar, tendo trabalhado na construção civil, na pesca e como electricista, entendemos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, na expectativa de que o arguido enverede pelo rumo certo na valoração do seu comportamento, de acordo com as exigências do direito. Neste contexto, justifica-se a suspensão da execução da pena, acompanhada de regime de prova, cujo plano de reinserção social, a ser fixado em 1.ª instância, com observância do disposto no n.º 2 do art. 54.º do CPP, deverá incluir a obrigação de frequentar um programa de desintoxicação alcoólica.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça        

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 460/10.1PBPDL, do 3º Juízo da comarca de Ponta Delgada, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como co-autor material de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, e como autor material do mesmo crime na pena de 4 anos de prisão, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena conjunta de 5 anos e 8 meses de prisão.

O arguido interpôs recurso, tendo extraído da respectiva motivação as seguintes conclusões:

1. O Tribunal recorrido ao determinar a pena única a ser aplicada ao recorrente não analisou a totalidade dos factos relevantes para tal juízo.

2. No acórdão recorrido não foram devidamente avaliados elementos vitais para o cumprimento do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 77º do Código Penal, tais como as condições pessoais do arguido, conforme constam do relatório social juntos aos autos, e o facto de o arguido ser primário.

3. A idade do recorrente à data da prática dos factos (23 anos), o consumo de bebidas alcoólicas associado ao cometimento dos ilícitos, tendo em atenção a iniciativa do recorrente em começar um tratamento, o curto espaço de tempo em que foram praticados os crimes (apontando para uma fase de descontrolo por parte do recorrente) são razões ponderosas para concluir que se tratou de um descontrolo temporário do recorrente e que não estamos perante uma personalidade intrinsecamente violenta e perversa.

4. As condições pessoais do recorrente reforçam esta conclusão: o nível de escolaridade (9º ano) que permite ao recorrente compreender o desvalor da sua conduta facilitará a realização dos fins de prevenção especial da pena; o facto de ter trabalhado desde os 16 anos de idade para auxiliar a família, conforme consta do relatório social junto aos autos, e de ter mantido hábitos de trabalho ao longo da sua vida; o facto de viver num agregado familiar estável, juntamente com a esposa e um filho de 2 anos de idade, e de estar integrado num programa, no âmbito do rendimento social de inserção, que prevê acções ao nível da formação e emprego.

5. Considerando as penas parcelares para os dois crimes de roubo por que o recorrente foi condenado, 3 e 4 anos respectivamente, a pena única de 5 anos e 8 meses de prisão é desproporcional face à globalidade dos factos e à personalidade do recorrente.

6. Ponderando os factos e a personalidade do recorrente, deveria ter sido aplicada uma pena única inferior a 5 anos de prisão.

7. Aplicando-se uma pena inferior a 5 anos de prisão, deverá a execução da mesma ser suspensa, com sujeição do recorrente a eventual regime de prova, porquanto as condições pessoais do recorrente permitem formular um juízo de prognose favorável quanto à plena eficácia da mera ameaça de cumprimento de uma pena de prisão para garantir que o recorrente adopte uma conduta de acordo com o Direito.

É do seguinte teor a contra-motivação apresentada:

O recorrente, AA, insurge-se contra a pena de prisão de 5 anos e 8 meses que lhe foi aplicada por ter cometido dois crimes de roubo (artigo 210º, n.º 1, do Código Penal).

O acórdão recorrido destacou convenientemente a gravidade dos crimes e, em especial, a aleivosia com que foram cometidos: num caso, contra homem embriagado e traindo a confiança nele depositada; no outro, contra pessoa com mais de oitenta anos, procurando a circunstância de estar só.

Destacou, ainda, as consequências que advieram para a segunda vítima, irreversíveis, em função do meio usado na agressão, a parte do corpo atingida e a idade que ela tinha.

Em qualquer dos casos, o arguido poderia ter concretizado o intento de apropriação dos valores das vítimas, sem necessidade de usar a violência, por simples furto.

Por outro lado, ao definir a pena, o acórdão estava limitado pela própria moldura do cúmulo, facto que, de resto, destacou: mínimo de 4 anos e máximo de 7.

Nada houve, portanto, na actuação do arguido, que recomendasse o uso de mais temperança do que aquela que o tribunal usou.

A pena adequou-se aos factos e aos factores individuais do agente, de modo que não pode, o acórdão, ser criticado.

Requer-se, portanto, a confirmação do acórdão sob recurso.

 Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto parecer no qual entende que o reduzido valor pecuniário dos bens subtraídos a cada um dos ofendidos, € 120,00 e € 150,00, a concreta gravidade das agressões infligidas, em particular ao ofendido BB, a idade do arguido à data dos factos, 23 anos, a sua postura na audiência, não negando os factos, o tempo entretanto já decorrido e a ausência de antecedentes criminais, justificam a redução das penas parcelares para 2 anos e 6 meses de prisão e 3 anos de prisão, com fixação da pena conjunta em medida não superior a 5 anos de prisão, substituída pela de suspensão por igual período de tempo, condicionada à restituição aos ofendidos das quantias subtraídas e sujeição a regime de prova.

Na resposta apresentada o arguido manifesta a sua concordância com o parecer emitido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                         *

Delimitando o objecto do recurso verificamos que o recorrente AA na sua motivação circunscreve o âmbito da impugnação à medida da pena conjunta, que entende dever ser reduzida para patamar inferior a 5 anos de prisão, com suspensão da sua execução, para o que invoca o contexto em que cometeu os factos, as suas condições pessoais e familiares, o seu percurso de vida e a sua primariedade, razão pela qual os poderes de cognição deste Supremo Tribunal estão limitados à apreciação daquelas duas questões, estando-lhe pois vedado pronunciar-se sobre a medida das penas parcelares, como pretende o Exmo. Procurador-Geral Adjunto.

O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos (o texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão recorrido):

A) No dia 11.3.2010, entre as 19 e as 20:30 h, no Café C. B., na F.. de B…, CC, AA e DD entabularam conversa com EE (doravante, abreviadamente, "EE") que, a dado momento, pretendeu regressar a casa. Como tinha consumido bebidas alcoólicas em excesso, CC ofereceu-se para lhe conduzir o carro e levá-lo. Todos se meteram nele e CC passou a conduzi-lo sem ser titular de carta de condução passada a quem demonstre, sujeitando-se a exame para o efeito, ter habilidade para conduzir e conhecer as regras de trânsito. Porém, em lugar de se dirigir para casa de EE, seguiu para a Ladeira de Santa Rita, na Fajã de Baixo, e entrou por uma Canada transversal à Ladeira, onde parou.

B) AA, que seguia no banco traseiro com DD, saiu e puxou EE para fora da viatura e desferiu sobre ele murros e pontapés por todo o corpo. Um deles retirou-lhe a carteira, que continha 120€ e vários documentos pessoais e tudo fizeram seu, sendo que a carteira veio a ser encontrada na referida canada, mas sem o dinheiro. DD ficou de atalaia, dada a possibilidade de serem surpreendidos.

C) Depois, CC conduziu o automóvel, abandonando o local e EE, deslocando-se para a localidade onde morava, a Ribeira Grande, onde o automóvel foi também localizado, em parque de estacionamento. Deixou AA e DD no local da agressão e aqueles depois foram a pé para a casa de um amigo.

D) Como consequência das agressões, EE sofreu edema e hematoma dos tecidos moles periorbitários do olho esquerdo, ferida na região supraciliar esquerda, com l,5cm de comprimento, escoriação abrasiva na pele da face posterior do cotovelo esquerdo, com cerca de 5cm de eixo maior transversal, e dores nos locais atingidos, lesões que demandaram 7 dias para cura, com 5 de incapacidade para o trabalho.

E) CC fez a condução de acordo com a decisão que tomou e como queria, sabendo que se tratava de actividade proibida e punida por lei e fê-lo, a partir do referido em C), com o objectivo de dispor do veículo durante o tempo em que não fosse localizado, fazendo-o contra o que era a vontade do dono e sabendo que ele nisso não consentia. Todos os arguidos actuaram como descrito em A) e B) de forma concertada, cada um tendo como sua a actividade dos outros em atenção ao objectivo comum, que era o de se apoderarem do dinheiro de EE para o fazerem seu contra o que era a vontade do dono e sabendo que ele nisso não consentia.

F) BB, nascido a 6.11.1925, encontrava-se, em 29.5.2010, pouco antes das 12:00 h, como habitualmente, a trabalhar, nomeadamente  atendendo   ao  público,  no   café   "A  T…",   que explora, sito à Rua de L…, xx-xx, S.. J..., Ponta Delgada. Tinha em "caixa" cerca de 80€ e na sua carteira pessoal 70€. Estava sozinho a trabalhar e não havia qualquer cliente. Nessa ocasião de tempo e lugar, recebeu AA como cliente. AA permaneceu no interior da "T…" durante muito tempo e bebeu várias cervejas. Quando as garrafas ficavam vazias BB recolhia-as e colocava-as numa caixa própria para o efeito, no interior da loja, num compartimento anexo ao local de atendimento. Enquanto AA foi atendido não entrou mais ninguém e encontraram-se sozinhos no café durante todo esse tempo.

G) A determinada altura, AA referiu que não tinha dinheiro para pagar o consumo e que depois a sua patroa que lhe estaria a dever dinheiro pagaria a despesa, referindo-se a uma senhora que era dona de um salão de cabeleireiro nas proximidades, onde havia trabalhado. Neste seguimento, empunhou uma garrafa de cerveja vazia e dirigiu-se atrás do balcão onde se encontrava BB e, sem que o mesmo se apercebesse, desferiu-lhe, pelo menos, duas pancadas fortes que o atingiram na cabeça e que o fizeram cair inanimado no chão. Quando recuperou os sentidos AA apertava-lhe o pescoço de maneira que impediu momentaneamente a passagem do ar, até perder os sentidos novamente. Após, ainda lhe desferiu alguns pontapés que o atingiram na zona do tórax do lado esquerdo. Acto contínuo, revistou BB e da sua carteira pessoal retirou 70€, a qual após atirou para o chão. Dirigiu-se a uma gaveta que é utilizada como caixa, para guardar o dinheiro ganho e daí retirou cerca de 80€. Após, abandonou o café deixando BB prostrado no chão, inanimado.

H) Como consequência da actuação de AA, BB teve de receber tratamento hospital de urgência e sofreu dores, rouquidão, sonolência e incontinência ficando com uma ferida abrasiva de 2/2 cm de dimensão na região parietal direita, com uma escoriação na região occipital de 1,5/1,5 cm de dimensão, com hematomas da região frontal direita e esquerda com; escoriação mediana de 0,5 cm de comprimento, com queda da pálpebra direita, com equimose em toda a face lateral, região anterior e base do pescoço à direita, com hematoma da base do hemitórax esquerdo e escoriação no hemitórax direito de sentido vertical e linear, tudo lesões que demandaram 30 dias de doença, 25 dos quais incapacidade para o trabalho geral e profissional. Por causa do sucedido BB apresenta dores occipitais esporádicas e, nas semanas posteriores aos factos, durante cerca de um mês, andou nervoso e amedrontado, urinava-se e por vezes, desorientado, não tinha a noção das horas e saía de casa vestido com roupa de mulher. Devido às lesões que sofreu, consequência da agressão perpetrada por AA, BB foi assistido no Serviço de Urgência do HDES que, no atendimento, cuidados de saúde e exames efectuados ao último, suportou a despesa de 126,90€.

I) Ao agir da forma referida em G), AA fê-lo porque o quis, para subtrair a BB os montantes descritos, contra a vontade dele e sempre ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.

J) CC tem 30 anos, é casado com DD e não tem antecedentes criminais. Oriundo de uma família humilde e estruturada, concluiu o 1.° ano do ensino básico, não sabendo ler e escrever. Iniciou a actividade laboral como servente de pedreiro aos 18 anos. Reside em habitação sem instalação sanitária e sem adequadas condições de habitabilidade. Revela estabilidade e hábitos de trabalho, dedicando-se à actividade de pedreiro e auferindo cerca de 420€ mensais.

L) AA tem 23 anos, é casado e não tem antecedentes criminais. Proveniente "de um agregado familiar de Condição socioeconómica humilde, mas estável e coeso, completou o 9.° ano de escolaridade e iniciou a actividade laboral aos 16 anos para contribuir para as despesas do agregado. Já trabalhou na construção civil, na pesca e como electricista e encontra-se agora desempregado e não está inscrito na Agência para Qualificação e Emprego. Vive com a mulher, o filho de 2 anos, os pais e os irmãos. Recebe a título de Rendimento Social de Inserção 225,72€ mensais. Junto da comunidade é tido como um indivíduo com parcos hábitos de trabalho e consome álcool em excesso, tendo comparecido apenas a 2 consultas de alcoologia e tende a reagir com agressividade em contextos de maior adversidade e frustração.

M) DD tem 29 anos, é casada e não tem antecedentes criminais. Oriunda de uma família humilde, concluiu o 4.° ano do ensino básico. Contraiu matrimónio com o primo (e aqui co-arguido), CC. Regista uma única experiência de trabalho aos 19 anos. O casal sobrevive com o rendimento de pedreiro do marido e enfrenta dificuldades económicas face a empréstimos bancários e de prestações a estabelecimentos comerciais, decorrentes da compra de um plasma, de mobília e materiais de construção. Tem alguma capacidade de auto-crítica e descentração.

                                        *

A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 4 anos de prisão e o máximo de 7 anos de prisão.

Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[1]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[2], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[3], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Posição também defendida por Figueiredo Dias[4], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.

Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[5].

Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[6], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[7].

Analisando os factos em concurso verifica-se a existência de conexão entre ambos, que resulta da identidade de ilícitos perpetrados e da sua temporalidade, factos que constituem um conjunto criminoso isolado na vida do arguido AA, posto que à data em que os cometeu nunca fora objecto de censura jurídico-penal, circunstância que nos leva a concluir que aquele, por ora, não manifesta tendência ou propensão criminosa.

Tendo em atenção tal circunstância, a gravidade dos crimes em concurso e a concreta medida das penas parcelares cominadas, entende-se reduzir para 5 anos de prisão a medida da pena conjunta, medida que julgamos mais adequada ao efeito dissuasor e ressocializador que a pena deve exercer.

Fixada a pena conjunta em 5 anos de prisão há que indagar se ao arguido AA se deve ou não aplicar o instituto da suspensão da pena – n.º 1 do artigo 50º do Código Penal.

A lei fundamental em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias, impõe que a lei apenas restrinja aqueles valores nos casos expressamente previstos na própria Constituição e com a limitação de que as restrições terão de se circunscrever ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – n.º 2 do artigo 18º.

Tal significa que em matéria de privação da liberdade[8], mais concretamente de aplicação de pena de prisão, esta só é admissível quando se mostre indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se revele quantitativamente justa, na justa medida, ou seja, não se situe nem aquém ou além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade)[9].

Daqui que a lei substantiva penal mande suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50º, n.º 1.

Uma vez estarmos perante delinquente primário, com 23 anos de idade, bem integrado familiarmente que, muito embora se encontre actualmente desempregado, iniciou actividade laboral aos 16 anos para contribuir para as despesas do agregado familiar, tendo trabalhado na construção civil, na pesca e como electricista, entendemos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, na expectativa de que o arguido AA enverede pelo rumo certo na valoração do seu comportamento, de acordo com as exigências do direito.

Nos termos do artigo 53º, do Código Penal, determina-se que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

O plano de reinserção social a que ficará submetido o regime de prova será fixado em 1ª instância, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 54º do Código Penal, devendo incluir a obrigação de o arguido AA frequentar programa de desintoxicação alcoólica.

                                         *

Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo para 5 (cinco) anos de prisão a pena conjunta aplicada ao arguido AA, pena cuja execução se suspende por igual período de tempo, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova nos termos atrás ordenados.

Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Fevereiro de 2012

Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa


[1] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto.

[2] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.
[3] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.
[4] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.
[5] - Proibição de dupla valoração defendida por Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal e ali maioritariamente aceite, ao ser rejeitada proposta apresentada pelo Conselheiro Osório no sentido de os critérios gerais de determinação da medida da pena serem também aplicáveis à determinação da pena única – acta já atrás referida.
[6] - Personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade.
[7] - Tem sido este o entendimento por nós assumido, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05 e 09.11.18, proferidos nos Processos n.ºs 114/08 e 702/08. 3GDGDM. P1.S1.
[8] - São os artigos 27º a 30º, da Constituição Política, que definem as situações em que o direito à liberdade pode ser restringido.
[9] - Cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 392/393 e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 162.