Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
Relator: | MANUEL BRAZ | ||
Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TOXICODEPENDÊNCIA EXAME MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
Data do Acordão: | 02/11/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 209 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
Sumário : | I -O exame a que alude o art. 43.º do DL 15/93, de 22-01 não é um meio de obtenção de prova no âmbito de um processo criminal; destina-se antes e somente a averiguar a eventual toxicodependência de uma pessoa, em ordem a encaminhá-la para o adequado tratamento. II - É um acto estranho ao desenvolvimento de um processo criminal, só podendo ser desencadeado pelo MP. III - Sendo a pena única fixada em medida não superior a 5 anos de prisão, tem que se equacionar a possibilidade de a substituir por pena de prisão com execução suspensa, à luz do art. 50.º, n.º 1, do CP. São considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que hão-de presidir à decisão de suspender ou não a execução da pena de prisão: essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva no sistema penal. IV -Tratando-se de arguido que vem sofrendo regularmente condenações em pena de prisão, tendo estado a cumprir essa pena por várias vezes, e cinco dessas condenações foram pela prática de crimes de tráfico de droga é, por demais evidente, que a pena de prisão suspensa na sua execução não será suficiente para o afastar da prática de novos crimes. Aliás nem com a imposição de pesadas penas de prisão se vem alcançando esse resultado. | ||
Decisão Texto Integral: |