Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002618 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE POSSE DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198306300709392 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N328 ANO1983 PAG583 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo do n. 1 do artigo 1817 do Codigo Civil so e de aplicar quando o investigante e o proprio pretenso filho. II - Os descendentes do pretenso filho, mesmo quando menores e autores directos na acção, agem como representantes ou sucessores daquele, estando consequentemente sujeitos as regras de caducidade a ele aplicaveis, designadamente a do n. 4 do artigo 1817. III - O tratamento como filho, pelo pretenso pai, perdura muitas vezes para alem da morte daquele, como sucede quando o pretenso pai suporta as despesas de funeral e prolonga no tempo o seu desgosto, tornando-o mesmo perceptivel, como por exemplo, com frequentes visitas a campa, ou mesmo, quando, inequivocamente, trata e cuida dos filhos do pretenso filho, como seus netos. IV - Consequentemente, se os descendentes do pretenso filho vierem invocar factos deste tipo e que hajam sucedido ha menos de um ano antes da propositura da acção por eles intentada, não e possivel afirmar que, tendo o falecimento ( do pretenso filho ) ocorrido ha mais de um ano, haja necessariamente decorrido o prazo do n. 4 do artigo 1817. | ||