Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CONCURSO SUPERVENIENTE CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENAS PARCELARES PENA UNITÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240025755 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 V M V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 72/01 | ||
| Data: | 04/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 30 ARTIGO 50 ARTIGO 77 N1 ARTIGO 78. CPP98 ARTIGO 379 N1 C N2. | ||
| Sumário : | 1 - No caso de concurso de crimes a substituição da pena de prisão, por pena de suspensão da execução de pena de prisão, opera-se relativamente não às penas parcelares mas à pena conjunta. 2 - É nula a sentença por deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, quando o tribunal, colocado perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, não só não fundamentar especificamente a denegação da suspensão da sua execução como nem sequer considerar, apertis verbis, a própria questão da suspensão. 3 - Também é nula a sentença, por deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, quando o tribunal - dando-se conta de que o agente, depois de uma condenação transitada em julgado mas antes de a respectiva pena estar cumprida ou extinta, praticara, anteriormente àquela condenação, outros crimes - não aplicar ao concurso de «conhecimento superveniente» as regras próprias da punição do concurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: 1. OS FACTOS No dia 04Ago00, antes as 17:30, o arguido dirigiu-se ao veículo JT, pertencente a B, que se encontrava estacionado em Lavadores, Vila Nova de Gaia, devidamente fechado, no propósito de o assaltar, apropriando-se de bens e valores que se encontrasse no seu interior e pudesse trazer consigo. Para o efeito, logrou abrir uma das portas e entrar no veículo, de onde retirou um auto-rádio Philips, no valor de 57.000$00, e sete CDs de música, no valor de 21.000$00, pertencentes ao dono do carro. O arguido sabia que entrava no veículo contra a vontade do seu proprietário e actuou animado do propósito de fazer seus os tais objectos, bem sabendo que lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade do dono. No mesmo dia, pelas 17:40, na Praia de Salgueiros, Canidelo, Vila Nova de Gaia, o arguido dirigiu-se ao veículo automóvel CS, pertencente a C, que se encontrava estacionado no local, no propósito de se apropriar de bens e valores que encontrasse no seu interior e pudesse trazer consigo. Abeirou-se da viatura e estroncou o canhão da fechadura da porta do condutor, causando estragos no valor de 10.000$00, após o que abriu a porta e acedeu ao interior do automóvel, sem consentimento da dona. No momento em que o arguido se encontrava no interior do veículo, recolhendo os objectos que pretendia retirar e fazer seus, foi surpreendido pela dona do carro e por D, que o puxou para o exterior da viatura e o tentou imobilizar a fim de o entregar, sob detenção, à autoridade policial. No momento em que estava a ser agarrado por este, o arguido desferiu-lhe um murro no tórax e, munido de uma tesoura que trazia consigo, desferiu-lhe coma lâmina um golpe na perna direita, pretendendo com tal agressão libertar-se e pôr-se em fuga. Como consequência necessária e directa da actuação do arguido, resultaram para este uma escoriação de 6 cm na face postero-interna do terço inferior da coxa direita, que lhe determinaram 7 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho. No interior do veículo, e pertencente a C, encontrava-se um saco de viagem que continha roupas e outros objectos no valor de 18.000$00, uma carteira no valor de 5.000$00, contendo um porta moedas no valor de 3.000$00, documentos pessoais e a quantia de 10.000$00, bem como várias peças de roupas pertencentes a D no valor de 19.000$00. O arguido sabia que a sua conduta era adequada a provocar dores e lesões em D, tendo actuado no propósito de as causar. O arguido pretendia retirar do interior do veículo os objectos acima descritos, contra a vontade e sem o consentimento dos seus proprietários, e abandonar o local, levando-os consigo, a fim de os fazer seus, apesar de saber que lhe não pertenciam, só não tendo concretizado os seus objectivos porque foi surpreendido por D, que o deteve, circunstância alheia à sua vontade. O arguido agiu no intuito de causar estragos na fechadura do veículo automóvel, apesar de saber que o mesmo lhe não pertencia e que actuava contra a vontade do seu proprietário. O arguido foi entregue sob detenção, alguns minutos depois, a agentes da autoridade, altura em que foram encontrados na sua posse o auto-rádio e os CDs pertencentes a E, a quem foram devolvidos. O arguido actuou sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente puníveis. Para tratamento das lesões, D socorreu-se do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia onde lhe foram prestados serviços médicos no valor de 9.190$. O arguido foi condenado, em 20.02.97, na pena de 100 dias de multa pela prática, em 10.10.92, de um crime de furto qualificado. E, em 24.04.2001, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 3 anos, pela prática, em 30.01.2000, de um crime de furto qualificado. 2. A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, a 2.ª Vara Mista de Gaia (1), em 03Abr02, condenou A, nas penas parcelares de 12 meses de prisão (furto), 9 meses de prisão (furto tentado) e 7 meses de prisão (ofensas corporais simples) e na pena conjunta de 2 anos de prisão: «Quem, com conhecimento da proibição legal e consciência da ilicitude do facto, com ilegítima intenção de apropriação para si, subtrair coisa móvel alheia, será punido com prisão até 3 anos ou multa» (artigo 203° do Código Penal). Constitui circunstância qualificativa do furto a sua prática através da introdução ilegítima em espaço fechado (artigo 204.1.f do Código Penal). Não pode o tribunal qualificar a conduta do arguido no que concerne à sua introdução ilegítima nas viaturas automóveis uma vez que tal preceito legal o não contempla, não sendo o conceito de veículo automóvel reconduzível àquela noção. Não tem o tribunal qualquer dúvida em relação ao preenchimento do referido tipo legal de crime (furto simples) pela conduta do arguido, naturalmente na forma tentada no que concerne aos bens localizados na viatura de C, nos termos dos artigos 22°, n.º 2, alínea b), e 23°, n.º 1, do Código Penal. Por fim, quem ofender o corpo ou saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (artigo 143°, n.º 1, do Código Penal). Encontram-se preenchidos tais elementos objectivos e subjectivos do crime na conduta do arguido. A moldura penal abstracta aplicável será: a) para o crime, consumado, de furto, a pena de prisão até 3 anos ou pena de multa; b) para o crime, tentado, de furto, a pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias e; c) para o crime de ofensa à integridade física simples, a pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. A todos os crimes são aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade. Uma vez que o arguido não é primário (tendo já sofrido uma condenação pela prática de um crime de furto qualificado) e o tribunal desconhece, face à sua ausência, a possibilidade real de reintegração do agente na sociedade, não pode, nos termos do artigo 70° do Código Penal, dar preferência à pena de multa. Não tem o tribunal qualquer fundamento para a formação de um juízo de adequação e suficiência daquele tipo de pena para assegurar as finalidades da punição. Tendo em consideração o disposto no artigo 71 ° do Código Penal, nomeadamente: - o tipo de dolo manifestado (directo) - o valor dos objectos subtraídos e daqueles que visava subtrair; - os prejuízos causados com o estroncamento da fechadura da viatura; - o tipo de instrumento utilizado na agressão, a natureza e extensão das lesões físicas sofridas, entende o tribunal adequado, no quadro balizador da culpa do arguido e das exigências de prevenção geral intimidatória aplicar ao mesmo as penas de, respectivamente; a) 12 meses de prisão em relação ao crime, consumado, de furto; b) 9 meses de prisão em relação ao crime, tentado, de furto e; c) 7 meses de prisão em relação ao crime de ofensa à integridade física simples. Nos termos do artigo 77° do Código Penal, tendo em consideração a proximidade temporal da prática dos crimes de furto e o facto de a agressão ter sido provocada na sequência da detenção civil efectuada, associada a prática de um dos crimes de furto, entende o tribunal adequado fixar em dois 2 anos a pena de prisão. 3. O RECURSO 3.1. Inconformado, o arguido (2) - notificado pessoalmente da sentença em 15Abr02 - recorreu em 29Abr02 ao STJ, pedindo a aplicação, a cada um dos crimes, da pena de multa prevista, em alternativa, na respectiva norma punitiva: A prática criminal do ora recorrente, concretamente os crimes de que foi autor, permite, em alternativa, a aplicação de multa ou prisão. Quando assim, o tribunal deve consumir todas as possibilidades para aplicação daquela em detrimento desta. O tribunal a quo, no caso concreto, não teve em consideração o registo criminal do arguido, nem o tipo de crimes praticados, nem mesmo o constante no art. 70º do Código Penal. Mormente, não fez as diligências que, no mínimo, se lhe exigiam para determinar se a pena não privativa da liberdade realizava, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Mais olvidando tudo quanto dos autos promana sobre a personalidade e o tipo de arguido, bem como tudo quanto estava ao seu alcance apurar com o objectivo de bem e equitativamente aplicar a sanção. Só em extremo - o que no caso sub judice se não verifica - deve ser aplicada pena privativa da liberdade. Ao recorrente pode e deve ser aplicada uma pena de multa porque a lei e as circunstâncias o permitem. 3.2. O MP (3), na sua resposta de 12Jun02, pronunciou-se pela rejeição do recurso: A factualidade provada e a personalidade revelada pelo arguido nas suas actuações delituosas não permitem um juízo favorável a uma eficaz realização das finalidades da punição pela aplicação de uma pena de multa. Desde logo, o arguido já tinha anteriormente sido condenado pela prática de um crime - furto qualificado - da mesma natureza de dois pelos quais vem condenado, não se tendo por outro lado produzido qualquer prova acerca da sua situação pessoal, nomeadamente quanto às circunstâncias da sua inserção nos meios familiar, comunitário e profissional, uma vez que não compareceu na audiência para que estava notificado. Por outro lado, a proximidade temporal de todas as infracções cometidas - uma delas tentada -, o modo de execução em relação a um delas (estroncamento de fechadura), e a violência exercida sobre um dos ofendidos, que intentava impedir o prosseguimento da acção do arguido relativamente ao crime de furto tentado, bem como imobilizá-lo para o entregar à autoridade policial, revela uma personalidade desconforme à observância dos valores da sociedade, para além de uma conduta posterior à infracção avessa à reparação das respectivas consequências. 4. A PENA ALTERNATIVA DE MULTA 4.1. Insurge-se o recorrente contra a preferência dada pelo tribunal recorrido, ante as alternativas disponíveis (prisão ou multa) (4), à pena privativa da liberdade. E isso porque lhe competiria dar preferência à outra «se esta realizasse de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (art. 70.º do CP). 4.2. O tribunal recorrido, com efeito, entendera «não poder, nos termos do artigo 70° do Código Penal, dar preferência à pena de multa, «uma vez que o arguido não era primário (tendo já sofrido uma condenação pela prática de um crime de furto qualificado) e o tribunal desconhecer, face à sua ausência, a possibilidade real de reintegração do agente na sociedade, não tendo, por isso, qualquer fundamento para a formação de um juízo de adequação e suficiência daquele tipo de pena para assegurar as finalidades da punição». 4.3. Contudo, a ausência do arguido em julgamento não desobrigava o tribunal das diligências que se mostrassem necessárias - designadamente, o chamado «relatório social» (art. 369.1, in fine, do CPP) - para avaliar se a pena alternativa de multa realizaria ou não, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Por um lado, haveria de ordenar durante a fase processual da «produção da prova», ainda que oficiosamente, «a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurasse necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa» (art. 340.1 do CPP). E, por outro, a «questão da determinação da pena» - já na fase da «sentença» - haveria de lhe suscitar a necessidade (agravada pela «ausência do arguido») de «prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar» (art. 369 n. 2). 4.4. De qualquer modo, o MP já havia chamado a atenção do tribunal - ao pedir, quando da acusação, a aplicação ao acusado de uma medida de prisão preventiva - para a sua «toxicodependência», para o seu «precário modo de vida» e para o seu «incumprimento da medida de coacção de apresentação periódica» a que estava submetido. 4.5. Aliás, já era sabido - desde, pelo menos 24Abr01 (data em que fora condenado, no comum singular 548/2000 do 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, por furto qualificado, em 18 meses de prisão suspensa por três anos), que o arguido - habilitado com o 12.º ano de escolaridade e, de formação, «técnico de informática» - «era toxicodependente à data da prática dos factos, necessitando de dinheiro para pagar o seu vício» (cfr. fls. 279 e ss.). 4.6. E, apesar da situação de «suspensão da pena» em que se encontrava, o arguido (5) não só não comunicara neste outro processo - implicando demoradas dificuldades de notificação - a alteração de residência (pois que, tendo-se dado, no termo de identidade de fls. 119, como «residente em Areia, Castelo do Neiva», veio a apurar-se residir efectivamente - v. fls. 256v - na «R. Artur Castro,......., Viana do Castelo») como, chegada a data do julgamento, nunca a ele comparecera (designadamente em 17Jan02 e em 21Mar02), tendo sido na sua ausência que, em 03Abr02, foi enfim julgado. 4.7. Ora, todo este «enquadramento» desmotivava a opção pela pena alternativa de multa, na medida em que esta - atento o passado criminal do arguido e a sua postura, quase «contumaz», de sistemático incumprimento das suas obrigações processuais (apesar da situação de «suspensão de pena de prisão» em que, noutro processo mas por crime contemporâneo, se encontrava) - se prefigurava como claramente inadequada a realizar as finalidades - de «protecção dos bens jurídicos» e de «reintegração do agente na sociedade» (art. 40.1) - da punição. 4.8. De resto, a essa mesma conclusão já chegara o 3.º Juízo Criminal de Matosinhos - por decisão de 24Abr01, transitada em julgado no dia 09Mai01 - no comum singular 548/2000, ao julgá-lo por crime de furto qualificado cometido em 30Jan00: «Opta-se por uma medida detentiva de liberdade, porquanto o arguido, à data da prática dos factos, havia já sofrido uma condenação em multa pela prática de um crime da mesma natureza, sendo certo que a mesma não se revelou suficiente para o arredar da prática de novos crimes, denotando já o arguido uma tendência para um especial desprezo pelo bem jurídico património. O que, aliás, traz igualmente ínsitas elevadas exigências de prevenção geral, que igualmente reclamam e justificam tal opção». 4.9. Donde que, tudo visto, não mereça censura (apesar de, em boa verdade, «não terem sido feitas as diligências que, no mínimo, se exigiam para determinar se a pena não privativa da liberdade realizava, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição») a opção feita, em (afinal, justificado) detrimento da pena alternativa de multa, pelo tribunal recorrido. 5. PENA CONJUNTA 5.1. A verdade, todavia, é que o tribunal recorrido - ao penalizar o concurso criminoso - preteriu uma das suas parcelas (o crime de furto qualificado de 30Jan00 por que o arguido havia sido entretanto condenado). Pois que, mostrando-se afinal que o agente, depois da respectiva condenação transitada em julgado (09Mai01) mas antes de a respectiva pena estar cumprida ou extinta, praticara, anteriormente àquela condenação, outros crimes (os destes autos, reportados a 04Ago00), haveria o tribunal - dever processual que, porém, omitiu - que «aplicar as regras do artigo anterior» (art. 78.1 do CP) (6), ou seja, que condená-lo - «considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente» - «numa única pena» (art. 77.1). 5.2. Tanto mais que a substituição - da pena de «prisão» por pena de «suspensão» - operada pelo 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, em 24Abr01, pressupusera - pressuposto que, todavia, não veio a confirmar-se - que o crime correspondente não integrava qualquer concurso criminoso. Daí que - operando-se a substituição, em caso de concurso criminoso, relativamente não às penas parcelares mas à pena conjunta - houvesse (e haja) de ter-se como provisória a substituição então operada. Na verdade, «quando o tribunal aplica diversas penas parcelares de prisão, só relativamente à pena conjunta é que se pode pôr a questão da sua substituição». Além de que «as penas principais da mesma espécie devem ser cumuladas juridicamente entre si, mesmo no caso de alguma(s) ter(em) a sua execução suspensa» (Paulo Sá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997) (7). 6. PENA DE SUBSTITUIÇÃO 6.1. O tribunal recorrido, aliás, deixou ainda «de pronunciar-se» sobre outra questão «que devia apreciar» (sendo certo que «é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar» - art. 379.1.c do CPP): a da substituição (ou não) da pena conjunta que (embora imperfeitamente, por omissão de uma das suas parcelas) encontrou e fixou: a de «dois anos de prisão». 6.2. Pois que «o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (...) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (...) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação além do mais, do disposto no art. 71.º (8)» (a. e ob. cit., § 523). 6.3. Todavia, o tribunal a quo, quando colocado «perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos», não só não «fundamentou especificamente a denegação da suspensão» (a pretexto, quiçá, do «carácter desfavorável da prognose» ou, eventualmente, de especiais «exigências de defesa do ordenamento jurídico») como nem sequer considerou, minimamente, a questão: «Nos termos do artigo 77° do Código Penal, tendo em consideração a proximidade temporal da prática dos crimes de furto e o facto de a agressão ter sido provocada na sequência da detenção civil efectuada, associada a prática de um dos crimes de furto, entende o tribunal adequado fixar em dois (2) anos a pena de prisão» 6.4. Ora, «é nula a sentença (...) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)» (art. 379.1.c do CPP), sendo certo que «as nulidades da sentença devem ser (...) conhecidas (9) em recurso» (art. 379.2). 7. CONCLUSÕES 7.1. O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.1 do CP), nomeadamente no que toca a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição) e b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral) - Figueiredo Dias. 7.2. Outro procedimento configurará um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação além do mais, do disposto no art. 70 do CP - Figueiredo Dias. 7.3. É nula a sentença, por «deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar» (art. 379.1.c do CPP), quando o tribunal, colocado «perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos», não só não «fundamentar especificamente a denegação da suspensão» (a pretexto, quiçá, do «carácter desfavorável da prognose» ou, eventualmente, de especiais «exigências de defesa do ordenamento jurídico») como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena. 7.4. Também é nula a sentença, por «deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar» (art. 379.1.c do CPP), quando o tribunal - dando-se conta de que o agente, depois de uma condenação transitada em julgado mas antes de a respectiva pena estar cumprida ou extinta, praticara, anteriormente àquela condenação, outros crimes - não aplicar ao concurso de «conhecimento superveniente» as regras próprias da punição do concurso (art.s 78.1 e 77.1 do CP). 7.5. Tais nulidades, mesmo que não arguidas, são oficiosamente cognoscíveis pelo tribunal de recurso (art. 379.2 do CPP). 8. DECISÃO Conhecendo das questões prévias suscitadas no exame preliminar do relator (art. 417.3.a do CPP), o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência (art. 419.3), anula o acórdão recorrido, que o tribunal a quo (depois de requisitado, ao abrigo do art. 369.1 e 2, o adequado «relatório social») refundirá, conhecendo agora das questões - de que deveria ter conhecido e não conheceu - do «concurso superveniente» e da correspondente «única pena» (crimes dos processos 548/2000 do 3.º Juízo Criminal de Matosinhos e 72/01 da 2.ª Vara Mista de Gaia) e, em caso de pena conjunta igual ou inferior a três anos de prisão, da aplicação (ou não) ao arguido, em lugar dessa pena de prisão, de uma pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão. Supremo Tribunal de Justiça; 24 de Outubro de 2002 Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos. ---------------------------- (1) Juízes João Maldonado, Iolanda Alves Pereira e António Gonçalves Nogueira (2) Adv. Helder Martins Leitão (3) Proc. Teixeira Alves (4) «A moldura penal abstracta aplicável seria: a) para o crime consumado de furto, a pena de prisão até 3 anos ou pena de multa; b) para o crime tentado de furto, a pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias e; c) para o crime de ofensa à integridade física simples, a pena de prisão até anos ou pena de multa». (5) Ao que consta «em tratamento na Unidade de Doenças Infecciosas, em regime ambulatório, do Hospital de S. João». (6) Em caso de conhecimento superveniente do concurso criminoso, a unificação das respectivas penas implica «que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse conhecimento» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 425). (7) O arguido, de resto, ainda tem mais um processo criminal pendente: o comum singular 520/00.7GCVNG, com acusação em 10Jun01 por crime de furto reportado a 26Ago00 (fls. 221/223) e julgamento marcado, no 2.º Juízo Criminal de Gaia, para 6 ou 13Nov03 (fls. 240). (8) Art. 70.º do CP/95: «(...) O tribunal dá preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». (9) Oficiosamente, se eventualmente não arguidas. |