Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
324/14.0TELSB-BJ.L1-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: VINÍCIO RIBEIRO
Descritores: ESCUSA
IMPARCIALIDADE
Data do Acordão: 06/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: DEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA
Indicações Eventuais:
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 39/2013, DE 3 DE ABRIL.
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / IMPEDIMENTOS, RECUSAS E ESCUSAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS – TRIBUNAIS.
Doutrina:
- Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, p. 237;
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, p. 199;
- Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, Coimbra 2015, in https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083, p. 13, 15, 26 a 28;
- Miguel Nogueira de Brito, O Princípio do Juiz natural e a nova Organização judiciária, Revista JULGAR, n.º 20, 2013, in http://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/05/019-037-Princ%C3%ADpio-do-juiz-natural.pdf;
- Paul Martens, La tyrannie des apparences, Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme, 1996, p. 640.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 41.º, 43.º, N.ºS 1 , 2 E 4, 44.º E 45.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32.º, N.º 9 E 203.º.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS, APROVADO PELA LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO: - ARTIGO 4.º.
Referências Internacionais:
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, APROVADO PELA LEI N.º 29/78, DE 12 DE JUNHO: - ARTIGO 14.º.
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, APROVADA PELA LEI N.º 65/78, DE 13 DE OUTUBRO: - ARTIGO 6.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 2290/07.9TABRG.G1‑A.S1;
- DE 12-05-2004, PROCESSO N.º 04P257;
- DE 13-04-2016, PROCESSO N.º 324/14.0TELSB-Y.L1;
- DE 13-04-2016, PROCESSO N.º 324/14.0TELSB-Y.L1;
- DE 07-04-2010, PROCESSO N.º 1257/09.TDLSB.L1-A.S1;
- DE 13-02-2013, PROCESSO N.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1;
- DE 02-04-2008, PROCESSO N.º 08P208;
- DE 08-11-2017, PROCESSO N.º 27/16.0YGLSB-A;
- DE 19-05-2005, PROCESSO N.º 05P1850;
- DE 27-07-2006, PROCESSO N.º 06P2554;
- DE 02-11-2006, PROCESSO N.º 06P2807;
- DE 29-03-2012, PROCESSO N.º 31/12.8YFLSB;
- DE 25-10-2012, PROCESSO N.º 13750/09.7TDPRT.P1-A.S1;
- DE 09-12-2004, IN CJACSTJ, XII, TOMO III, P. 241 E SS.;
- DE 19-05-2005, PROCESSO N.º 05P1850;
- DE 13-02-2013, PROCESSO N.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1;
- DE 29-04-2015, PROCESSO N.º 4914/12.7TDLSB.G1-B.S1;
- DE 08-10-2015, PROCESSO N.º 146/14.8GTCSC-A.S1;
- DE 04-11-2015, PROCESSO N.º 611/04.5TOPRT-B.P2-A.S1;
- DE 21-01-2016, PROCESSO N.º 1345/10.7JAPRT.P1-A.S1;
- DE 03-02-2016, PROCESSO N.º 1289/13.0T3AVR.PL;
- DE 13-04-2016, PROCESSO N.º 324/14.0TELSB-Y.L1-A.S1;
- DE 13-04-2005, PROCESSO N.º 05P1338;
- DE 19-05-2005, PROCESSO N.º 05P1850;
- DE 07-04-2010, PROCESSO N.º 1257/09.TDLSB.L1-A.S1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 614/2003, IN DR II S., 10-04-2004.
Sumário :
I - Um valor essencial no desempenho da função judicial é a imparcialidade do juiz.
II - Ao julgador não basta ser (vector próximo da imparcialidade subjectiva) sério, também tem que o parecer (directriz mais próxima da imparcialidade objectiva).
III - A circunstância de o Juiz Desembargador requerente integrar a longa lista de clientes lesados de um dos bancos do grupo X (foi cliente do Banco Y, S.A., entidade bancária que se encontra em liquidação judicial), leva-nos a concluir que a sua participação enquanto relator do recurso em que é recorrente Z, e em que estão em causa movimentações/operações do referido grupo bancário (grupo X), é susceptível de gerar no cidadão médio e na comunidade, desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo de deferir o pedido de escusa por este formulado.
Decisão Texto Integral:

O requerimento


  1. Com data de 17/5/2018, o Ex. mo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, AA, veio requerer a escusa de intervenção no processo 324/14.0TELSB-BJ.L1 apresentando o seguinte petitório:

«Ao ora signatário foram distribuídos os autos de recurso penal n.° 324/14.0TELSB-BJ.L1, vindos da Secção Única do Tribunal Central de Instrução Criminal.

Nos referidos autos é recorrente BB, incidindo o recurso interposto sobre o despacho do Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal que decidiu fixar ao recorrente, na sequência de primeiro interrogatório judicial, por despacho de fls. 27853 como medidas de coacção i) proibição de se ausentar para o estrangeiro, ii) proibição de contactar, por qualquer meio com outros arguidos dos mesmos autos, iii) proibição do arguido de directamente ou por interposta pessoa física ou jurídica, com ou sem mandato, através de entidade, constituída ou a constituir, movimentar contas bancárias que envolvam valores cujos beneficiários sejam terceiros.

Aquelas medidas foram determinadas por despacho de 21.12.2017 e decretadas na decorrência da imputação factual indiciária de um quadro jurídico de responsabilização do recorrente por crime de Branqueamento do produto de crime de corrupção de agentes públicos internacionais, com prejuízo no comércio internacional, nos termos do disposto no art.° 368°A/3, do Código Penal, aplicável via o que dispõe o art.° 10° da Lei 20/2008, com referência ao seu art.° 7º, de Abuso de Confiança Qualificado, p. e p. nos termos do disposto no art.° 205° do Código Penal e seu Branqueamento, p. e p. nos termos do já referido art.° 368°A, do Código Penal e de crimes de Falsificação de Documento, p. e p. nos termos do disposto no art.° 256° do Código Penal.

 Indicia-se, ainda, fortemente que, no âmbito do acompanhamento das carteiras de investimentos de um conjunto de clientes venezuelanos, feito pelo arguido existem clientes que são suspeitos de estarem envolvidos nos crimes em investigação, participou a CMVM factos que admitem responsabilidade por crimes de Abuso de Informação, p. e p. nos termos do disposto no art.° 378° do CVM.

Dizem tais quadros factuais indiciários respeito a movimentações/operações no âmbito do Grupo BES, condutas essas tendo por base um conjunto de favorecimentos de natureza patrimonial distribuídos por um círculo restrito de sujeitos com intervenção decisiva no sucesso das operações de financiamento fraudulentas do GES.

O signatário, se bem que não tenha qualquer relação com o recorrente ou directamente com alguns dos arguidos/suspeitos nos autos, integra a longa lista de lesados pelo referido grupo económico na medida em que foi cliente do CC, S.A., entidade bancária que se encontra em liquidação judicial, de que é Administrador da Insolvência DD

Nessa liquidação judicial, o signatário veio a reclamar créditos em virtude de depósito que mantinha naquela instituição de que, na sua perspectiva, tem direito a ser pago.

No âmbito dessa liquidação judicial veio ainda o signatário a impugnar a lista de credores para o Processo 25924/15.7 T8LSB, J5, da 1ª Secção de Comércio, da Instância Central de Lisboa, impugnação que se encontra ainda pendente.

As circunstâncias expostas configuram, no entendimento do signatário, a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade do ponto de vista de um cidadão médio, representativo da comunidade, e em particular aos sujeitos processuais envolvidos, e como tal, correr o risco de a sua intervenção nos referidos autos de recurso n.° 324/14.0TELSB-Y.Llser considerada suspeita nos termos do art.° 43° n.°s 1 e 4 do CPP.

Idêntico pedido de escusa foi já formulado junto desse Venerando Tribunal no âmbito do recurso penal (Arresto) n.° 324/14.OTELSB-Y.Ll tendo sido concedida por acórdão de 13/04/2016, da 3a Secção em que foi relator o Exmo. Juiz Conselheiro Oliveira Mendes.

Contudo, V.Exas, como sempre, dirão o que for de Justiça.

Lisboa, 17 de Maio de 2018».

Os factos

2. Os factos a atender encontram-se descritos na peça que despoletou o presente processo acima reproduzida.

3. Não se nos oferecem novas diligências.

            Cumpre apreciar.

a) dos impedimentos, recusas e escusas



O capítulo VI, relativo aos impedimentos, recusas e escusas (arts. 39.º a 47.º), está integrado no título I (Do juiz e do tribunal) do Livro I (Dos sujeitos do processo) do Código de Processo Penal tem como finalidade garantir a imparcialidade da jurisdição, bem como assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça.

De acordo com o n.º 9 do art. 32.º da CRP, que consagra o princípio do juiz natural,[1] Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”,

Anterioridade e lei são vectores essenciais na concretização daquele princípio.

Toda a causa deve ser julgada por um tribunal competente previsto nas leis de organização judiciária com critérios objectivos e não por juiz ou tribunal criado arbitrariamente ou ad hoc.

Só assim se tutela eficazmente a independência (art. 203.º da CRP; art. 4.º do EMJ—L 21/85) e a imparcialidade[2] dos tribunais e, consequentemente, as garantias de defesa dos direitos, maxime dos direitos do arguido.  

  Todavia, podem ocorrer circunstâncias que imponham, ou aconselhem, que o juiz a quem a causa foi atribuída, segundo as leis de organização judiciária pré-definidas, tenha que ser afastado do processo e substituído por outro.

O legislador consagrou, para esse efeito, os impedimentos, recusas e escusas.

Tal instituto, dado possibilitar o afastamento do princípio do juiz natural, deve ser utilizado, como a jurisprudência tem frisado[3], em moldes rigorosos e apenas em casos excepcionais ou situações limite.

Os impedimentos, são de enumeração taxativa[4] e afectam sempre a imparcialidade e independência do juiz, enquanto a recusa e a escusa podem ou não afectar tais garantias
Conforme escrevem Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, Coimbra 2015, estudo disponível em https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083, pág. 13, «A exigência de imparcialidade implica, desde logo, que o juiz não seja parte no conflito ou tenha nele um interesse pessoal em virtude de uma ligação a alguma das “partes” nele envolvidas (nemo iudex in causa sua), mas vai muito mais longe, postulando uma intervenção judicial equidistante, desprendida e descomprometida em relação ao objeto da causa e a todos os demais sujeitos processuais. O princípio da imparcialidade do juiz repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objetivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; bem como por quem não esteja em condições ou se possa objetivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada, neutral e isenta.

São várias, na verdade, as razões que, perante um caso concreto, podem levar a pôr em dúvida a capacidade de um juiz para se revelar imparcial no exercício da sua função; e o que aqui interessa, convém acentuar, não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados. Por isso se usa sublinhar, invocando uma velha máxima inglesa, “not only must Justice be done; it must also be seen to be done”.»

E mais à frente, a págs. 26-28, do mesmo estudo, escrevem os mesmos autores que: «A cláusula geral de suspeição revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade. Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz, não é, com efeito, necessário demonstrar uma sua efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial. Consagra-se, desta forma, um critério que, com a generalidade da jurisprudência e doutrina alemãs, pode qualificar-se como “critério individual-objetivo” de suspeição. Deparamos, portanto, com uma solução eminentemente objetiva, mas direcionada à concreta atuação do juiz e/ou aos condicionalismos que a rodeiam.

Trata-se, assim, de um critério em parte convergente com a abordagem mista subjetiva-objetiva que, desde o caso Piersack c. Bélgica, o TEDH vem seguindo para testar o cumprimento da garantia de imparcialidade nos casos de espécie levados ao seu conhecimento. Entende o TEDH, num método que tem feito curso doutrinal e jurisprudencial entre nós, que a imparcialidade deve começar por ser avaliada sob um prisma subjetivo e depois, ainda que nada haja a apontar ao comportamento do juiz, sob uma ótica objetiva. Na primeira vertente, deve averiguar-se se o juiz tem algo contra o arguido ou expressa uma predisposição no sentido da sua condenação (“personal bias”), devendo a sua imparcialidade pessoal ser presumida até prova em contrário. Ainda que não haja motivo para censurar o juiz quanto à sua imparcialidade, importa ainda, em todo o caso, averiguar se há “alguma razão legítima que faça temer uma falta de imparcialidade”.» (sublinhados nossos).


Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, a diferença entre os impedimentos e as suspeições, encontram-se bem explanadas, v.g., no Ac. STJ de 9 de Junho de 2010, Proc. 2290/07.9TABRG.G1‑A.S1, Rel. Armindo Monteiro:« VI — Os impedimentos, porque não envolvem qualquer juízo de desconfiança concreta sobre um juiz, relacionado com a causa que lhe foi atribuída ou com as respectivas partes, têm uma função preventiva, razão pela qual têm de ser apostos antes de o juiz se ver confrontado com a necessidade de decidir, devendo ser declarados pelo próprio juiz imediatamente, por despacho proferido nos autos, nos termos do art. 41.º do CPP, logo que ocorram. VII — Já as suspeições arrancam de uma posição muito específica e pessoal, de uma particular posição do julgador ante a causa, que pode comprometer aquela incontornável postura de independência e imparcialidade, nos termos do art. 43.º, n.os 1 e 2, do CPP, desde que se perfile o concreto risco de verificação de motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, não podem ser declaradas voluntariamente, antes e, nos termos do n.º 4 daquele art. 43.º, ser requeridas pelo julgador ao tribunal competente que o recuse a intervir, se o não tiverem feito o MP, o arguido, assistente ou partes civis, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.»

b) da suspeição e da imparcialidade

É sabido que o instituto da suspeição pressupõe motivo sério e grave[5]  adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, devendo tal motivação ser considerada objectivamente[6].

A questão da imparcialidade é, por influência da jurisprudência do TEDH, apreciada de dois ângulos:

de um ponto de vista subjectivo, dizendo respeito à própria pessoa do juiz; no aspecto objectivo, relacionada com a forma como a comunidade encara o desempenho da justiça.

Neste campo, socorremo-nos do que se escreve no douto Ac. STJ de 12/5/2004, Proc. 04P257, Rel. Henriques Gaspar, onde a dado passo se refere que:
«A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal), constitui uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa.
A imparcialidade do juiz, no entanto, não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.
Na perspectiva ou aproximação subjectiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A aproximação subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui, como regra, um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.
Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio "justice must not only be done; it must also be seen to be done", que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.
Na aproximação objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra o interessado na decisão - o titular da causa.
Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz.
A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o "ser" e o "parecer". Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na "tirania das aparências" (cfr., Paul Martens, "La tyrannie des apparences", "Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme", 1996, pag. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser.[7]».
Conforme se escreve igualmente no Ac. STJ de 13/4/2016, Proc. 324/14.0TELSB-Y.L1, Rel. Oliveira Mendes, cit. na petição dos presentes autos, «É notório que a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas. Efectivamente, não basta o mero convencimento subjectivo por parte do Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição»
Como refere Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 237, referenciado na nota 6 do mencionado Ac. STJ de 13/4/2016, Proc. 324/14.0TELSB-Y.L1, no procedimento de suspeição o que importa, sobretudo, é considerar se em relação com o processo o juiz poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar para voluntariamente declarar a sua suspeição.

«Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique» consignou-se no Ac. STJ de 7/4/2010, Proc. 1257/09.TDLSB.L1-A.S1, Rel. Pires da Graça, abaixo sumariado.

Pois «É do conhecimento normal de um cidadão médio que os atributos de objectividade e isenção no exercício da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação a factos do litígio que lhe é proposto julgar, nomeadamente quando tal proximidade seja fruto de um conhecimento extraprocessual.» (Ac. STJ de 13/2/2013, Proc. 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, Rel. Santos Cabral, também abaixo sumariado).

c) do enquadramento legal


Dispõe o art. 43.º do CPP:
«1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (…)

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.».

De acordo com o art. 44.º do mesmo diploma:

«O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate

            E o n.º 1 do art. 45.º do mesmo Código que:

«1 - O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante:
a) O tribunal imediatamente superior;».

O pedido foi formulado em tempo e por quem legitimidade para o fazer.


Decisão

4. Há, como vimos, um valor essencial no desempenho da função judicial que é a imparcialidade do juiz.


O julgador não basta ser (vector próximo da imparcialidade subjectiva) sério, também tem que o parecer (directriz mais próxima da imparcialidade objectiva).

O Ex. mo requerente parece não enjeitar, de um ponto de vista subjectivo, a sua imparcialidade (cfr. o sexto parágrafo da petição onde refere que «O signatário, se bem que não tenha qualquer relação com o recorrente ou directamente com alguns dos arguidos/suspeitos nos autos…»).

Mas não se pode olvidar o cariz objectivo que a informa.

No caso em apreciação, a circunstância de o Ex. mo Desembargador requerente  integrar a longa lista de clientes lesados de um dos bancos do grupo EE (foi cliente do CC, S.A., entidade bancária que se encontra em liquidação judicial), leva-nos a concluir que a sua participação enquanto relator do recurso em que é recorrente BB, e em que estão em causa movimentações/operações do referido grupo bancário (grupo GES), é susceptível de gerar no cidadão médio e na comunidade, desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Assim, e embora numa lógica puramente subjectiva se possa considerar não existir a violação de qualquer valor relativo ao múnus judiciário, de um prisma objectivo verifica-se que a intervenção do Ex. mo requerente, no processo de recurso em causa—processo relacionado com a sensível questão do grupo BES--, pode suscitar na comunidade fundadas suspeitas sobre a sua isenção e imparcialidade.

Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o pedido de escusa formulado pelo requerente Desembargador AA.

Sem custas.

Lisboa, 6 de Junho de 2018

Vinício Ribeiro (Relator)

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[1] Na doutrina recente, cfr. O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E A NOVA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, MIGUEL NOGUEIRA DE BRITO, na Revista JULGAR, n.º 20, 2013, disponível na Internet em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/05/019-037-Princ%C3%ADpio-do-juiz-natural.pdf.
V. Ac. STJ de 2 de Abril de 2008, Proc. 08P208, Rel. Oliveira Mendes.
No Ac. STJ de 8/11/2017, Proc. 27/16.0YGLSB-A, Rel. Raul Borges, referencia-se doutrina, jurisprudência do TC e do STJ.
Na jurisprudência do Tribunal Constitucional, cfr, por todos, Ac. 614/2003, DR II S., 10/4/2004.
[2] A imparcialidade está consagrada quer na legislação interna (cfr., v.g., art. 7.º do EMJ-L 21/85), quer na legislação internacional (art. 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado pela L 29/78, de 12 de Junho; art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela L 65/78, de 13 de Outubro; a Res. da AR n.º 39/2013, de 3 de Abril recomenda a substituição da expressão «direitos do homem» por «direitos humanos»)
[3] Acs. STJ de 19/5/2005, Proc. 05P1850, Rel. Simas Santos; de 27/7/2006, Proc. 06P2554, Rel. Santos Carvalho; de 2/11/2006, Proc. 06P2807, Rel. Rodrigues da Costa; de 29/3/2012, Proc. n.º 31/12.8YFLSB, Rel. Manuel Braz; de 25/10/2012, Proc. n.º 13750/09.7TDPRT.P1-A.S1, Rel. Santos Carvalho
[4] Ou tendencialmente taxativa. É controversa a questão da taxatividade dos impedimentos.
Na doutrina recente, Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, Coimbra 2015, estudo disponível em https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083, escrevem, na pág. 15, o seguinte: «Tem-se entendido entre nós que a indicação dos motivos de impedimento é taxativa, por constituírem eles exceções à regra da competência do juiz. Não revelará, no entanto, por exemplo, o art. 39.º do CPP lacunas que devam ser preenchidas por recurso às normas paralelas do CPC, designadamente, as do art. 115.º? Contra a ideia pode logo avançar-se o argumento formal de que o CPP regulou a matéria expressamente, não podendo pois falar-se aqui com propriedade de “lacunas”. Certo é, no entanto, que o art. 115.º do CPC é mais lato, em alguns dos seus comandos, do que o art. 39.º do CPP; e não pode duvidar-se, por outro lado, de que a necessidade de confiança comunitária nos juízes se faz sentir com muito maior força em processo penal do que em processo civil. Como se verá infra, a regulação processual penal não cobre expressamente variados casos em que o risco de falta de parcialidade é tão gritante – v. g., a hipótese em que o juiz é o próprio ofendido – que seria chocante, e não raro inconstitucional24, conceber o catálogo dos impedimentos consignados no CPP como taxativamente esgotante. Parece, pois, que uma razão tão premente como a da boa administração da justiça penal e uma leitura do regime legal conforme com o previsto no art. 32.º-5 da Constituição vivamente aconselham a que se integre, nesta parte, o CPP pela regulamentação contida no CPC e que se mostre em concreto aplicável; como aconselha ainda a que se interpretem o mais latamente possível os fundamentos referidos pelo art. 39.º do CPP.»
Sobre esta questão de saber se o disposto no art. 39.º do CPP é de índole taxativa, ou se é aplicável, subsidiariamente, o disposto no artigo 115.º, n.º 1 do CPC, v., na jurisprudência, Decisão de Alberto Mira (RC), de 15 de Dezembro de 2016, Proc. 247/15.5GARSD-A.C1, que fornece doutrina e jurisprudência nos dois sentidos.
[5] Sobre tal noção, cfr. Acs. STJ 9/12/2004, CJACSTJ, XII, T. 3, págs. 241 e ss., e de 19/5/2005, Proc. 05P1850, Rel. Simas Santos.

[6] Sobre o princípio do juiz natural, a imparcialidade, a escusa, já muita jurisprudência foi proferida por este Supremo Tribunal, de que são exemplo os arestos a seguir sumariados:

Ac. STJ de 19/5/2005, Proc. 05P1850, Rel. Simas Santos

1 - O princípio do juiz natural ou legal, que significa que intervém na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas, constitui uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32, n.° 9).

2 - Mas houve necessidade de os acautelar a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, princípios também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203 e 216), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, quer como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.

3 - Só é lícito recorrer a esses mecanismos em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

4 - Se o Juiz Desembargador Relator de um recurso crime intentou uma acção cível de indemnização contra o arguido nesse processo, deve considerar-se existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

5 - Não estando em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que se presume até prova em contrário, não se verifica a imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas por forma a preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.

Ac. STJ de 7/4/2010, Proc. 1257/09.TDLSB.L1-A.S1, Rel. Pires da Graça

I - Conforme artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal, a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

II -. Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (nº 4 do preceito). (…).

V - A imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República, e direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 6º § 1º)”

VI -No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.

VII - Porém,“quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo. ”( GERMANO MARQUES DA SILVA,- Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, p. 199)

VIII - Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique.

IX -Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.

Vale o brocardo da mulher de César: - Não basta sê-lo, é preciso parecê-lo.

A estrutura normativa das sociedades actuais que, usualmente, reclamam rigor e transparência, vêm cada vez mais, exigindo exteriorização objectiva de demonstração de probidade funcional

X - Numa situação concreta em que do ponto de vista objectivo - tendo em conta a natureza dos crimes e o entrosamento das situações fácticas com referência ao concreto historial processual, relativamente às aparências que este circunstancialismo pode publicamente suscitar - é de admitir que qualquer cidadão da comunidade onde se situa o julgador, possa contestar a imparcialidade deste, podendo pô-la em causa,, ocorre legítimo fundamento para a escusa requerida.

Ac. STJ de 13/2/2013, Proc. 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, Rel. Santos Cabral

I - Nos termos do n.º 4 do art. 43.º do CPP, constitui fundamento do pedido de escusa que a intervenção do juiz no processo corra o risco de ser considerada suspeita, por se verificar motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

II - A seriedade e gravidade do motivo resultam de um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), formulado com base na percepção que um cidadão médio tem sobre o reflexo daquele facto concreto na imparcialidade do julgador.

III - É do conhecimento normal de um cidadão médio que os atributos de objectividade e isenção no exercício da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação a factos do litígio que lhe é proposto julgar, nomeadamente quando tal proximidade seja fruto de um conhecimento extraprocessual.

IV -O TEDH entende que a imparcialidade deve apreciar-se num duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima.

V - A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão.

VI -O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário, que a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e que o elevado grau de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base casuística, na análise em concreto das funções e dos actos processuais do juiz.

VII - A juíza requerente invoca a qualidade de mãe do advogado interveniente no processo, cuja participação não se conteve nos limites de uma acção simbólica, mas revelou-se em actos processuais concretos e relevantes na tramitação processual. Como esta relação familiar é, só por si, susceptível de provocar uma sombra sobre o princípio da imparcialidade, existem fundamentos para determinar a escusa de intervenção da magistrada impetrante.

Ac. STJ de 29/4/2015, Proc. 4914/12.7TDLSB.G1-B.S1, Rel. Manuel Braz

I - A CRP consagra no seu art. 32.º, n.º 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. Nesse sentido, o juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais, incluindo de organização judiciária, sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição, incluindo um sistema de distribuição aleatória, quando seja caso disso.

II - Esse juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de pôr seriamente em causa esses mesmos valores de imparcialidade e isenção. E, com vista a permitir o respectivo controlo pelos interessados, os casos em que esses valores podem perigar hão-de estar bem definidos na lei, e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa. É disso que tratam os arts. 39.º a 47.º do CPP.
III - Para afastar o juiz natural não é, pois, suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a sua imparcialidade. É preciso que o motivo seja sério e grave.
IV - No caso, a senhora desembargadora que solicitou a escusa integrou com o senhor desembargador
X, desde 2001 e durante vários anos, o mesmo colectivo de juízes, sendo aquela adjunta nos processos em que este era relator. Esse relacionamento profissional evoluiu para uma relação de amizade que se foi fortalecendo ao longo dos anos, envolvendo convívio fora da esfera profissional entre ambos, com os respectivos cônjuges.

V - Uma ligação com esses contornos e o facto de a peticionante ser testemunha indicada pela acusação num outro processo, não sobre factos objectivos, mas sobre traços do carácter do Dr. X, tendo já prestado no inquérito um depoimento que, a esse nível, lhe é sem dúvida favorável, sem esquecer a animosidade entre o Dr. X, por um lado, e os demais interessados em ambos os processos, por outro, espelhada nas peças processuais juntas, seriam adequados a criar no espírito de outras pessoas a suspeita de que a senhora desembargadora, intervindo no julgamento dos recursos, nos quais o Dr. X é interessado, não mantivesse a equidistância dos conflitos que ali se jogam; a suspeita de que não fosse imparcial.

VI - Há, assim, fundamento bastante para, à luz do art. 43.º, n.ºs 1 e 4, do CPP, se deferir o pedido de escusa, afastando o juiz natural.

Ac. STJ de 8/10/2015, Proc. 146/14.8GTCSC-A.S1, Rel. Manuel Augusto de Matos

I - O princípio do juiz natural ou legal, previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, só pode ser afastado em situações-limite, se a intervenção deste juiz for susceptível de colocar seriamente em causa os valores da imparcialidade e da isenção. (…).

III - O fundamento da suspeição deverá ser avaliado segundo dois parâmetros: um de natureza subjectiva – indagar se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo – outro de ordem objectiva – averiguar se, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, a confiança na imparcialidade e isenção do juiz estaria seriamente lesada.
IV - A arguida faz parte do círculo de amizade e social do juiz que apresentou o pedido de
escusa, ocorrendo convívios onde aquela se encontra. Quanto à vertente subjectiva, admite-se que esta situação possa causar ao requerente desconforto. Quanto à vertente objectiva parece inexistir um motivo sério e grave de que a intervenção do requerente suscite sérias reservas sobre a sua imparcialidade. O relacionamento interpessoal em causa pauta-se pelo carácter manifestamente vago, difuso, impreciso. Não se tratará de um relacionamento particularmente intenso ou especialmente dedicado, desenhando-se, antes, uma relação que se desenvolverá num círculo de amizade e social, envolvendo outras pessoas que convivem socialmente. Pelo que, inexiste fundamento para a escusa requerida.

Ac. STJ de 4/11/2015, Proc. 611/04.5TOPRT-B.P2-A.S1, Rel. Pires da Graça

I - Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.

II -Tendo em conta que o recorrente reclamou para a conferência da decisão sumária proferida pela Senhora Juíza Desembargadora, apresentando queixa criminal contra a mesma, é de admitir, do ponto de vista objectivo, que qualquer cidadão da comunidade onde se situa a julgadora, possa contestar a imparcialidade desta, se nessa qualidade prosseguir nos autos, podendo pô-la em causa, possibilidade esta tanto mais previsível, porquanto a estrutura normativa das sociedades actuais reclamam rigor e transparência.

Ac. STJ de 21/1/2016, Proc. 1345/10.7JAPRT.P1-A.S1, Rel. Nuno Gomes da Silva

I - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito de intervenção parcial num processo mas, de acordo com as disposições conjugadas dos n.ºs 1, 2 e 4 do art. 43.º do CPP, pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando existir o risco de essa intervenção ser considerada suspeita por existir motivo grave e sério adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade.
II - O vector essencial que no pedido de escusa deve ser ponderado é o de que haja um motivo sério e grave para que, exteriormente, na consideração do “homem médio” que se revê num poder judicial imparcial, independente e objectivo, possa ser considerada a possibilidade de a intervenção do juiz não respeitar a exigência de imparcialidade a que nessa mesma perspectiva do cidadão comum a actividade de julgar deve estar sujeita.

III - É de deferir o pedido de escusa apresentado pelo Sr. juiz desembargador, com fundamento na circunstância da sua mulher, na qualidade de advogada, representar no processo dois co-arguidos dos recorrentes, na medida em que esta qualidade, pode, na observação do homem médio, ser tida como potencialmente influenciadora da decisão, isto é ser susceptível de fazer perigar a análise rigorosa do caso.

Ac. STJ de 3/2/2016, Proc. 1289/13.0T3AVR.PL, Rel. Santos Cabral

I - De acordo com o art. 43.º, n.º 1, do CPP, constitui fundamento da recusa de juiz que: a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita; por se verificar motivo sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

II - Visa-se salvaguardar um bem essencial na administração da Justiça que é a imparcialidade, ou seja, a equidistância sobre o litígio de forma a permitir a decisão justa.

III - Como é do conhecimento normal de um cidadão médio os atributos da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação aos factos do litígio, nomeadamente quando tal proximidade for fruto de um conhecimento extraprocessual.

IV - A imparcialidade afasta-se quando as razões ditadas pela razão objectiva são substituídas pelas empatias contidas na emoção resultante da proximidade. A partir do momento em que o juiz recebe informação de qualquer tipo relacionada com o processo, que lhe é transmitida por um dos intervenientes, dificilmente a sua posição deixa de ser reconhecida como condicionada por tal ligação. Passa a interferir um elemento de conexão pessoal e extraprocessual num procedimento que se deve pautar pelo afastamento e pela objectividade.

V - O TEDH entende que a imparcialidade deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: apreciação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal do juiz em tal ocasião; apreciação objectiva, se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima.

VI - Deve ser considerado improcedente o pedido de recursa que tem por fundamento não a existência de qualquer circunstância prévia que permita colocar em causa a imparcialidade do juiz na decisão do recurso, mas o próprio acto decisório – o recurso – que, em princípio, seria a intervenção processual que o incidente visaria obstar, mediante a imputação de vícios da decisão recorrida (que se consubstanciam em patologias processuais cuja impugnação tem lugar em sede processual própria).

VII - Os vícios imputados à decisão recorrida poderão revelar, se for caso disso, uma deficiente apreciação recursória, mas não vale por si como fundamento para se poder afirmar a existência duma desconfiança sobre a imparcialidade do juiz

Ac. STJ de 13/4/2016, Proc. 324/14.0TELSB-Y.L1-A.S1, Rel. Oliveira Mendes

I - O preceito do art. 43.º, n.º 1, do CPP, exige que o motivo de escusa seja duplamente qualificado (sério e grave), o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.

II - A circunstância de o Juiz Desembargador requerente ter sido cliente de um dos bancos do grupo X, fazendo parte do grupo de lesados por aquele referido grupo, e mantendo litígio judicial para ressarcimento dos danos sofridos, leva a concluir que a sua participação enquanto relator do recurso que incide sobre despacho de indeferimento da oposição deduzida pelo recorrente ao arresto de um conjunto de bens por este último titulados para garantia de pagamento de créditos a acautelar no âmbito da determinação das responsabilidades do grupo X, é susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do requerente, sendo de deferir o pedido de escusa por este deduzido.
[7] Cfr., do mesmo relator, Ac. STJ de 13/4/2005, Proc. 05P1338.
O mesmo Conselheiro, no seu discurso de abertura do ano judicial de 2018, proferido na veste de Presidente do STJ, em cerimónia que teve lugar no passado dia 18 do corrente mês, mais uma vez acentuou a importância da imparcialidade e da independência dos juízes, referindo, nomeadamente, que:

«A independência e a imparcialidade constituem deveres e resguardos fundamentais da credibilidade e da confiança, que permitem que o juiz ouça, sinta, compreenda a sociedade em que vive, interprete os sinais e construa, com a lei, na constituição e nos princípios, a aceitação e a compreensão das decisões.

A imparcialidade é a compreensão da distância entre o juiz e a política, entre o juiz e o militantismo e entre o juiz e a opinião pública.

Aqui, as aparências contam muito.

A expressão de preconceitos ou pré-juízos afecta a imparcialidade objectiva, que se faz ou desfaz sobretudo nas aparências.

É dever dos magistrados prevenir o ruído e os equívocos produzidos por formas de linguagem acessórias e inúteis, que estão aquém ou vão além da autonomia da liberdade de expressão funcional.

É dever, também, decidir com a coragem tranquila, se necessário contra as novas multidões que não estão já na rua, mas nas novas formas de comunicação.
Numa função que, em cada acto, desagrada quase sempre a alguém, o juiz compreenderá que apenas pode ser respeitado se respeitar e parecer respeitar os princípios que estão para além de si mesmo e das suas convicções pessoais.»