Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
701/06.0TBETR.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO
PRESSUPOSTOS
MEDIDA DE CONFIANÇA
MENOR COM VISTA A ADOPÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1.A intervenção do STJ nos processos configuráveis como de jurisdição voluntária cinge-se à apreciação dos critérios normativos de estrita legalidade subjacentes à decisão, de modo a verificar se se encontram preenchidos os pressupostos ou requisitos legalmente exigidos para o decretamento de certa medida ou providência, em aspectos que se não esgotem na formulação de um juízo prudencial ou casuístico, iluminado por considerações de conveniência ou oportunidade a propósito do caso concreto.
2.Estão preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para o decretamento da medida de confiança judicial a instituição com vista a futura adopção, nos termos do art.1978º, nº1, alínea d), do CC quando – ponderado o superior interesse da criança - resulta demonstrado , em termos objectivos, quanto ao pai, que :
. os menores, com 7 e 4 anos de idade, têm estado confiados a uma família de acolhimento há cerca de 3 anos, logo após terem sido retirados à mãe com fundamento na manifesta incapacidade desta para deles cuidar em termos minimamente adequados;
- o pai nunca manifestou uma disponibilidade real, efectiva e imediata para deles cuidar, proporcionando-lhes o ambiente doméstico e familiar adequado – formulando as instâncias um juízo de prognose negativo, que leva a concluir ser altamente improvável que ele venha a adquirir, em tempo útil para a vida, educação e formação dos menores, as condições, capacidades e competências que, durante um período já prolongado, não revelou possuir.
- a situação de prolongado afastamento –não suprida por meras
o visitas ou contactos ocasionais - já levou a que os menores não revelem qualquer afectividade em relação ao progenitor, repelindo-o quando tenta aproximar-se.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Nos autos de promoção e protecção referentes aos menores AA e BB, nascidos, respectivamente, em 27/7/01 e 25/1/05,pendentes no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi inicialmente decretada, em 28/6/06, a medida de acolhimento familiar, a qual se manteve até - em 18/12/06 - ter sido obtido acordo de promoção e protecção, devidamente homologado, nos termos do qual seria aplicada aos menores a medida de confiança a pessoa idónea; tal medida vigorou até ao momento em que o MºPº requereu a respectiva revisão, promovendo - em 4/3/08 - que, em sua substituição, fosse decretada a medida de confiança judicial dos menores com vista à sua adopção.
Os progenitores, CC e DD, manifestaram a sua oposição à medida proposta pelo MºPº; e, após realização das diligências probatórias pertinentes, foi, em 19/11/08, proferida decisão que substituiu a medida anteriormente aplicada pela de promoção e protecção de confiança judicial ao centro de segurança social, com vista a futura adopção, mantendo-se, porém , entretanto os menores confiados à pessoa que deles vinha cuidando.

2. Inconformado, o pai dos menores agravou para a Relação, impugnando, quer a decisão proferida em sede de matéria de facto, quer a decisão de direito, no que toca à efectiva verificação dos pressupostos da medida decretada.
Após ter analisado a impugnação deduzida, considerando parcialmente procedente a argumentação do recorrente quanto a alguns pontos da matéria de facto, fixou definitivamente a Relação do Porto a seguinte situação fáctica:

1. O menor, AA, nasceu no dia 27 de Julho de 2001 e o menor, BB, nasceu no dia 25 de Janeiro de 2005 e são filhos de DD e CC;
2. Os menores são os filhos mais novos de uma fratria de três irmãos, fruto de uma relação de apenas 13 meses.


Os progenitores estiveram casados durante um curto período de tempo mas, apesar da separação, continuaram a relacionar-se ocasionalmente, tendo nascido, nessas circunstâncias, estas duas crianças;
3. O filho mais velho deste casal, o EE, está institucionalizado e nenhum dos progenitores revela interesse em voltar a cuidar dele até porque se trata de jovem com problemas;
4. Durante o período em que os menores estiveram à guarda da mãe, esta não mantinha para com os seus filhos os cuidados básicos de higiene e alimentação para além de que os sujeitava a violência física;
5. De facto, ora não mandava os filhos para a escola, ora deixava-os lá até à noite, sendo preciso telefonar para lhe pedir que isso não acontecesse;
6. Mantém uma relação muito conflituosa com o progenitor, chegando mesmo a discutir com ele e a ameaçá-lo mesmo durante as visitas que de 15 em 15 dias fazem aos seus filhos;
7. O progenitor nasceu em 27 de Setembro de 1941, não tendo revelado qualquer indício de patologia que possa associar-se a um transtorno de personalidade;
8. Está reformado há cerca de 10 anos, tendo exercido funções de funcionário judicial. Aufere uma pensão de cerca de 1300,00€;
9. Vive numa casa antiga, tipo solar, constituída por um edifício principal, onde reside, e uns anexos, onde residem as suas irmãs. O edifício principal terá cerca de 5 quartos. É muito antiga e precisa de restauro;
10. Nunca demonstrou disponibilidade para colaborar com as técnicas da Segurança Social já que sempre se opôs a que estas visitassem a casa onde reside, insinuando, continuamente, que a mesma precisa de obras;
11. Chegou a assumir a guarda do filho mais velho, EE, mas nessa altura o EE deixou de frequentar a escola passando os dias a passear com o pai;
12. A progenitora é uma pessoa que revela comportamentos de irresponsabilidade com incapacidade de manter empregos e em honrar compromissos. Não tem respeito pelos direitos dos outros, violando-os o que se traduziu na negligência a que votou os seus filhos. Demonstra incapacidade em manter relacionamentos afectivos;
13. Sofre de anomalia de inteligência e de personalidade que a incapacita não só de velar pela sua segurança mas de velar pela segurança e saúde dos seus filhos, prover os seus sustento e dirigir a sua educação bem como de administrar os seus bens;


14. Nos últimos 18 meses mudou frequentemente de habitação já que, aquando da retirada dos menores vivia em Estarreja, mudou-se nessa altura para Cacia para casa de seu pai, lugar que abandonou para ir viver para Aveiro, residindo agora em Esgueira;
15. Continua a passar a maior parte de tempo desocupada e sem auferir qualquer rendimento;
16. Está casada com FF desde Março deste ano, o qual tem um filho de 25 anos de um anterior casamento;
17. A habitação que ocupam - um T3 - está equipada com mobiliário básico indispensável embora apresente alguma falta de cuidados de limpeza.
18. Os menores não revelam qualquer afectividade em relação aos progenitores, pese embora já não chorem nos dias das visitas como aconteceu nos primeiros momentos;
19. Não mostram ansiedade com a aproximação da visita dos pais nem perguntam por eles durante a semana;
20. Durante as visitas o progenitor tenta aproximar-se dos filhos e com eles ter gestos de carinho mas os menores repelem-no. Já a progenitora não faz qualquer esforço para conquistar um carinho dos filhos.

3.Quanto ao enquadramento jurídico do pleito, considerou a Relação improcedente a argumentação do progenitor recorrente, afirmando nomeadamente:

« Relativamente ao pai dos menores, impõe-se dizer que nunca teve os menores à sua guarda e, ao longo de todo o processo, nunca manifestou uma disponibilidade efectiva para assumir a guarda dos filhos e nem sequer prestou a colaboração necessária para que a segurança social observasse as condições da habitação em que reside.
Com efeito, os menores foram retirados à progenitora e entregues a uma família de acolhimento em Junho de 2006 e, desde então e durante todo o processo, o progenitor foi dizendo que gostaria de ter os filhos consigo quando tivesse condições para o efeito, já que precisava de fazer obras na casa e contratar uma empregada que o ajudasse.
O certo é que, durante todo este período, não concluiu as obras (desconhecendo-se, aliás, se fez algumas obras e quais, já que nunca permitiu a entrada dos técnicos da segurança social em sua casa) e não arranjou a empregada, mantendo-se os filhos entregues a uma família de acolhimento.
Tal como resulta da matéria de facto provada, o progenitor dos menores chegou a assumir a guarda do filho mais velho, EE, mas nessa altura o EE deixou de frequentar a escola passando os dias a passear com o pai e, tendo o mesmo sido institucionalizado, o certo é que, até ao momento, nenhum dos progenitores revelou interesse em voltar a cuidar dele até porque se trata de jovem com problemas.
Em Março de 2008 – quando foi notificado para se pronunciar sobre a medida de confiança com vista a futura adopção, que era proposta pelo Ministério Público – o pai dos menores apresentou requerimento onde, expressando o seu amor pelos filhos, declara não aceitar de modo algum, “que os seus queridos filhos, sejam adoptados, por quem quer que seja”.
Não obstante esse facto, não solicita aí expressamente a guarda dos filhos, continuando a afirmar que ainda não tem condições para o efeito (precisando de mais três meses para pôr a casa em condições e contratar uma empregada a tempo inteiro ou arranjar uma companheira) e referindo aí que os menores “a não serem entregues ao pai ou à mãe, deverão ser colocados em instituições das mais livres e adequadas, para bem dos seus filhos e dos pais, a fim de os poderem visitar com toda a frequência que seja possível, por forma a que os meninos e os pais sofram o menos possível e não percam a afinidade para com os pais que muito deles podem precisar nas suas velhices”.
Ou seja, o pai dos menores – neste momento, com 67 anos de idade – pretende que, ao invés de serem encaminhados para a adopção, os filhos sejam colocados em instituições para que não percam a afinidade com os pais que muito deles podem precisar nas suas velhices.
Essa é, todavia, uma forma algo egoísta de analisar a situação.
Como é evidente, os menores não podem hipotecar a sua vida em função das necessidades dos pais e é impensável que uma criança seja obrigada a passar a sua infância e adolescência numa instituição para que possa cuidar dos pais nas suas velhices.
A criança tem direito a um ambiente familiar e acolhedor, onde, além dos afectos, possa usufruir de todas as condições que são necessárias ao seu desenvolvimento integral e se os progenitores não o podem fazer – porque não querem ou porque não têm condições para o efeito – a criança tem o direito de encontrar uma outra família onde encontre o amor, o apoio e a segurança que constituem a base de formação de uma personalidade sã e equilibrada.


A colocação em instituições deve ser encarada sempre em termos provisórios – embora, infelizmente, acabe por ser definitiva em muitos casos – tendo em vista a procura de soluções que visem a sua reintegração na família natural ou a sua adopção.
Naturalmente que, existindo vínculos afectivos entre os progenitores e a criança ou jovem, deverá ser dada prevalência à reintegração na família, ainda que tal exija algum apoio de natureza psicopedagógica, social ou económica.
Todavia, constatando-se que tal reintegração não é possível, deverá ser dada prevalência às medidas que promovem a adopção da criança ou jovem – cfr. art. 4º alínea g) da Lei nº 147/99.
No caso “sub-judice”, os menores têm, neste momento, sete e quatro anos de idade e estão numa família de acolhimento há cerca de três anos.
A progenitora dos menores, como se viu, não tem capacidade – nem é previsível que alguma vez a venha a ter – para cumprir os deveres parentais relativamente aos seus filhos menores; não manifestou essa capacidade durante o período em que os filhos viveram consigo, tendo colocado em risco a sua segurança, educação e desenvolvimento e, ao longo destes três anos, manifestou não possuir capacidade para alterar essa situação.
O progenitor dos menores também não manifesta possuir as condições necessárias para o efeito, sendo certo que nunca teve a guarda dos filhos (e nunca com eles viveu) e, apesar de os menores terem sido retirados à mãe, nunca pretendeu realmente assumir a guarda dos filhos, referindo sempre que ainda não tinha condições para o efeito, porque precisava de fazer obras em casa e arranjar uma empregada.
Certo é que os menores não podem passar a sua infância e adolescência à espera que o pai reúna as condições para assumir a sua guarda e nem sequer é possível concluir que tal venha a acontecer em tempo útil. Com efeito, é neste momento – e não quando atingirem a data adulta – que os menores carecem do amor, apoio e segurança de uma família e isso o pai não lhes pode dar.
E não é previsível que o pai dos menores venha a reunir as condições necessárias para esse efeito, já que nada faz prever que a conduta omissiva que adoptou até ao momento venha a sofrer qualquer alteração, sendo certo, aliás, que a sua idade não propicia qualquer alteração nesse sentido. »



4. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, admitido como revista, que o recorrente encerra com as seguintes conclusões:

1. Não pode o Acórdão ora recorrido fundamentar-se em factos que não correspondem à realidade nem tão-pouco em juízos de prognose, principalmente por estarmos perante uma decisão que visa cortar definitivamente com a relação entre os Menores e o seu Pai,
2. Nomeadamente no facto de que a casa do Recorrente não tem condições para que este tenha consigo os seus filhos.
3. A casa do Recorrente possui as condições necessárias para que este nela viva com os seus filhos - cfr. Doe. 1 que se junta, nos termos do art. 727° do C.P.C.
4. A factualidade dos autos não se subsume no n° 1 do art. 1978° do C.C. nem na alínea d) do mesmo preceito, ou seja, no caso em apreço, os vínculos afectivos próprios da filiação não se encontram seriamente comprometidos.
5. Do mesmo modo, a factualidade assente não permitia ao tribunal "a quó" concluir que o Recorrente alguma vez tenha posto os Menores em perigo grave em termos de segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento;
6. Ao decidir como decidiu, o tribunal "a quó" violou o disposto no art. 38°-A da L.P.C.J.P., o disposto nos arts. 1978°, n° 1, alíneas d), 1877°, 1882°, e 1885° a 1887°-A, todos do C.C. e ainda o disposto no art. 4o (alíneas e), f) e g)) da L.P.C.J.P. (Lei n° 147/99, de 1 de Setembro).
7. A decisão tomada no douto Acórdão recorrido é ofensiva dos princípios constitucionais plasmados nos arts. 36°, n° 6, e 67°, n° 1 da C.R.P., que garantem que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os deveres fundamentais para com eles, bem como o direito à família à protecção do Estado e à efectividade de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
8. Errou o douto Acórdão recorrido na interpretação e aplicação das mencionadas normas jurídicas.
9. Deve o douto Acórdão recorrido ser revogado, revogando-se igualmente a decisão da primeira instância e substituindo-a por outra que ordene a entrega imediata dos menores ao Pai, pessoa capaz de os criar e educar, nomeadamente.

Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedida a Revista, revogando-se o douto Acórdão recorrido, bem como a decisão da primeira instância, confirmada por aquele, que reviu a medida de promoção e protecção anteriormente aplicada aos Menores AA e BB, substituindo-a pela medida de promoção e protecção de confiança judicial ao centro de segurança social, com vista a futura adopção, devendo a mesma ser substituída por outra que ordene a entrega imediata dos menores ao aqui Recorrente, seu Pai, como é de inteira
JUSTIÇA!

O MºPº apresentou contra-alegação, em que começa por suscitar a «questão prévia» da admissibilidade do recurso, face ao preceituado no art.1411º, nº2, do CPC, pugnando pela manutenção do decidido no acórdão recorrido.


5. Remetidos os autos a este STJ, foi pelo relator determinado o desentranhamento de documento junto com a alegação do recorrente, nos seguintes termos :

À alegação apresentada, juntou o recorrente documento: relatório social, elaborado no âmbito de outro processo, respeitante a outro filho menor do recorrente EE – através do qual pretende provar que, ao contrário do decidido pelas instâncias, teria na sua habitação as condições adequadas para receber e cuidar dos seus filhos.
A junção de documentos a um recurso com a fisionomia da revista é regulada pelo art. 727º do CPC, apenas tendo cabimento quando, além de se tratar de documentos supervenientes, visem demonstrar a ocorrência de um erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa enquadrável nos poderes cognitivos do STJ, relacionando-se com meios probatórios sujeitos a um valor legal ou tarifado, nos termos dos arts. 722º, nº2, e729º, nº2. Não é manifestamente o que ocorre no caso dos autos, constituindo o relatório social em causa, respeitante, aliás a outro processo, elemento sujeito a livre apreciação do julgador.
Saliente-se, aliás, que – como é evidente – o presente recurso é circunscrito á apreciação das decisões tomadas pelas instâncias de acordo com um critério normativo, de estrita legalidade, limitando-se o Supremo a sindicar do respeito pelos pressupostos, processuais ou substantivos da medida judicialmente decretada, estando naturalmente excluído do objecto do recurso, quer a valoração das provas, quer a apreciação dos critérios de conveniência ou oportunidade subjacentes ao decidido ( veja-se o Ac. do STJ de 10/4/08, proferido no p. 07B3832).
Nestes termos, indefere-se a pretendida junção de documento, por legalmente inadmissível, ordenando-se o respectivo desentranhamento e entrega ao recorrente.


6.Como atrás se salientou, o presente recurso é circunscrito à apreciação de matéria normativa, assente em critérios de legalidade estrita, não cabendo obviamente ao Supremo sindicar o decidido quanto à matéria de facto pelas instâncias – incluindo a substância das presunções judiciais utilizadas pelo julgador, de modo a, em consonância com as regras e «máximas de experiência», extrair ilações razoáveis dos factos «atomisticamente» provados em audiência, articulando-os, nomeadamente, com as ocorrências e vicissitudes documentadas pelo processo e com a plausibilidade das situações da vida – ou com a avaliação prudencial, casuística e fundada em juízos de oportunidade, conveniência e equidade da matéria litigiosa.
Adere-se, quanto a este ponto, inteiramente ao acórdão de 10/4/08, proferido no p. 07B3832, onde se afirma, relativamente a situação perfeitamente equiparável à controvertida nos autos:

Como é sabido, ao incluir na competência dos tribunais o julgamento dos chamados processos de jurisdição voluntária ou graciosa, cujas regras gerais se encontram nos artigos 1409º a 1411º do Código de Processo Civil, o legislador pretendeu que a prossecução de determinados interesses, em si mesmos de natureza privada, mas cuja tutela é de interesse público, fosse fiscalizada por entidades cujas características são garantia de uma protecção adequada à sua natureza.
Com essa finalidade, conferiu-lhes os poderes necessários para o efeito, afastando, quando conveniente, certos princípios, conformadores do processo civil em geral, que disciplinam a sua intervenção enquanto órgãos incumbidos de resolver litígios que se desenrolam entre partes iguais, perante as quais os tribunais têm de adoptar uma posição de rigorosa imparcialidade.
Assim, no domínio da jurisdição voluntária, os tribunais podem investigar livremente os factos que entendam necessários à decisão mais acertada (afastando a regra, vigente na jurisdição contenciosa, da limitação, mais ou menos apertada, aos factos alegados – cfr. artigos 664º e 264º do Código de Processo Civil), recolher as informações e as provas que entendam pertinentes, rejeitando as demais, decidir segundo critérios de conveniência e de oportunidade, e, na generalidade dos casos, adaptar a solução definida à eventual evolução da situação de facto.
Dotado destes meios, o tribunal deve assumir (neste sentido, parcialmente) a defesa do interesse que a lei lhe confia – no caso, o “interesse superior da criança e do jovem”, como expressamente afirma a alínea a) do artigo 4º da Lei de Protecção das Crianças e dos Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, aplicável por força do disposto no artigo 147º-A da OTM –, ainda que essa defesa implique fazê-lo prevalecer sobre outros interesses que eventualmente estejam envolvidos, ou mesmo em oposição.
Como ali se explicita, a intervenção do tribunal “deve atender prioritariamente aos interesses da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto”.
Explica-se desta forma que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal especialmente encarregado de controlar a aplicação da lei, substantiva (cfr. nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável) ou adjectiva (cfr. artigo 755º do mesmo diploma), não possa, nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, apreciar medidas tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade, ao abrigo do disposto no artigo 1410º do Código de Processo Civil. Com efeito, a escolha das soluções mais convenientes está intimamente ligada à apreciação da situação de facto em que os interessados se encontram; não tendo o Supremo Tribunal de Justiça o poder de controlar a decisão sobre tal situação (cfr. artigos 729º e 722º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável), a lei restringiu a admissibilidade de recurso até à Relação.
A verdade, todavia, é que esta limitação não implica a total exclusão da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nestes recursos; apenas a confina à apreciação das decisões recorridas enquanto aplicam a lei estrita. É, nomeadamente, o que se verifica, quer quanto à verificação dos pressupostos, processuais ou substantivos, do poder de escolher a medida a adoptar, quer quanto ao respeito do fim com que esse poder foi atribuído.
Neste recurso, a recorrente nega o preenchimento dos requisitos definidos pelo corpo do nº 1 do artigo 1978º do Código Civil – a não existência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação – e pelas suas alíneas d) e e), sustentando que não ocorreu, nem qualquer situação de “perigo grave para a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor” (al. d)), nem nenhuma “situação de manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer, seriamente, a qualidade e a continuidades daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança” (al. e)).
Tratando-se de pressupostos legais imperativamente fixados para que o juiz possa ponderar da conveniência e da oportunidade de decretar a medida que lhe foi requerida, cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça e, portanto, deste recurso, a apreciação da respectiva verificação; é, pois, admissível o recurso, mas com o âmbito assim delimitado.
O mesmo se diga quanto à acusação de inconstitucionalidade da decisão proferida pela Relação.


Daqui decorre, de forma ostensiva, que não cabe no âmbito da revista a matéria constante das conclusões 1ª a 3ª, não cumprindo naturalmente ao Supremo pronunciar-se sobre a «coincidência» dos factos provados com a realidade ou sindicar se a casa do recorrente tem ou não condições minimamente adequadas para nela viverem os seus filhos.


7. No caso dos autos, o fundamento normativo da medida decretada quanto aos menores, contra a qual apenas se insurge o progenitor recorrente, é integrado pelos arts. 38º-A da Lei nº 147/99 e 1978º,. nº1, al. d), do CC.
Dispõe aquele preceito que a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas naquele art. 1978º, podendo traduzir-se, como no caso dos autos, na colocação da criança sob a guarda de instituição até que se consume a futura adopção.
Por sua vez , o referido art. 1978º prescreve que tal confiança, preparatória de uma adopção próxima e previsível, tem lugar quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação pela verificação objectiva de alguma das situações legalmente tipificadas, nomeadamente quando os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em grave perigo a segurança, a saúde, a formação , a educação ou o desenvolvimento do menor ; e , na verificação de tais situações, deve o tribunal atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor.

Na decisão tomada pelas instâncias pesou decisivamente o facto de os menores, com 7 e 4 anos de idade, terem estado confiados a uma família de acolhimento há cerca de 3 anos, logo após terem sido retirados à mãe com fundamento na manifesta incapacidade desta para deles cuidar em termos minimamente adequados, nunca tendo o progenitor, ora recorrente, manifestado uma disponibilidade real, efectiva e imediata para deles cuidar, proporcionando-lhes o ambiente doméstico e familiar adequado – formulando-se um juízo de prognose negativo, que leva a concluir ser altamente improvável que o recorrente venha a adquirir, em tempo útil para a vida, educação e formação dos menores, as capacidades e competências que, durante um período já prolongado, não revelou possuir.
Tal situação de prolongado afastamento – obviamente não suprida por meras visitas ou contactos limitados e necessariamente pouco profundos com os filhos, confiados à guarda de terceiro – já teve consequências ao nível da afectividade do relacionamento, como decorre manifestamente dos factos enunciados nos nºs 18 a 20.


Ora, perante a consideração conjunta e global da matéria de facto definitivamente provada, da objectividade com que se deve aferir do preenchimento dos requisitos constantes desta alínea (como decorre expressamente do corpo do nº 1) e da regra de que, em qualquer caso, “na verificação das situações previstas” no nº 1 do artigo 1798º, “o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor”, como impõe o respectivo nº 2, entende-se que, no plano normativo e de estrita legalidade, nada há a censurar à decisão recorrida, relativamente ao preenchimento dos pressupostos legais da medida decretada.

Na verdade, no caso dos autos, o comprometimento dos vínculos afectivos da filiação decorre de um comportamento omissivo do progenitor que – num período prolongado, em que os menores careciam manifestamente dos seus cuidados - nunca logrou reunir e assegurar as condições reais, efectivas e actuais que lhe permitissem deles cuidar e assumir a respectiva educação, levando a que tal tarefa acabasse por ter de ser continuadamente assumida por terceiros, com a previsível e inevitável quebra que tal situação reiterada necessariamente envolve ao nível do relacionamento afectivo dos menores com o progenitor .
Não é, por outro lado legítimo, como dá nota a decisão recorrida, que o progenitor que continuadamente não soube ou não quis assumir as responsabilidades parentais, levando a que tivesse de ser terceiro o efectivo cuidador e educador dos menores, pretenda perpetuar tal situação , prolongando-a até ao momento futuro , incerto e hipotético, em que, porventura, consiga adquirir as capacidades, disponibilidades e competências que, até ao momento, lhe faltaram para cuidar diariamente dos seus filhos - tanto mais que estes caminham para uma idade que tornará mais difícil ou delicada a integração plena na família que os venha a acolher de forma estável, proporcionando-lhes o ambiente familiar plenamente adequado à sua formação e desenvolvimento.

E não pode obviamente deixar de pesar decisivamente o juízo das instâncias que fundadamente considera improvável a aquisição pelo progenitor recorrente das capacidades e condições que lhe permitam, de forma segura e adequada, assumir as suas responsabilidades parentais – sendo obviamente inconciliável com a tutela e prossecução do superior interesse do menor a adopção de soluções «experimentais», que o tribunal justificadamente considera de viabilidade e eficácia duvidosa e que a frustrarem-se, conduziriam seguramente a acrescidos danos para a segurança e estabilidade e projecto de vida dos menores.

A verificação dos pressupostos enunciados no art. 1978º, nº1, al. d) , do CC implica, de forma evidente, que a solução do caso não envolveu qualquer violação das disposições atinentes ao poder paternal, citadas pelo recorrente – e que naturalmente em nada obstam a que sejam judicialmente decretadas as medidas adequadas a assegurar o superior interesse do menor, quando os progenitores biológicos não consigam exercer adequada e efectivamente as suas responsabilidades parentais. Tal como se não mostram violados, face aos factos e circunstâncias apurados e aos juízos formulados pelas instâncias a propósito da especificidade do caso, os princípios básicos da proporcionalidade, da prevalência da família e da responsabilidade parental - que têm naturalmente de ser , desde logo, articulados com a regra fundamental do superior interesse da criança.

Relativamente à imputação de inconstitucionalidade à solução alcançada para o caso, permitimo-nos transcrever o decidido no acórdão do STJ de 10/4/08, atrás referido, a que inteiramente se adere:

.
A recorrente “acusa” ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de violar a Constituição, por ofender os princípios “plasmados nos arts. 36º, nº 6 e 67º, nº 1, da Lei Fundamental, que garantem que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os deveres fundamentais para com eles, bem como o direito à família e à protecção do Estado e à efectividade de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”.
Esta “acusação”, todavia, só se compreende na medida em que a recorrente discorda da apreciação que a Relação fez sobre o cumprimento dos deveres dos pais para com a menor em causa neste processo. Ora a Relação, tal como a 1ª Instância, considerou que a situação em que objectivamente a menor se encontrava revelava, nos termos já vistos, esse não cumprimento, não sendo possível afirmar que a decisão é de tal maneira desconforme com os factos apurados que se possa traduzir numa violação do apontado nº 6 do artigo 36º da Constituição. Note-se, aliás, que o nº 7 do mesmo preceito prevê a existência da figura da adopção e, ao deferir para a lei ordinária a sua regulamentação, impõe que a mesmo a proteja e discipline de forma a garantir uma tramitação célere, consciente da urgência de protecção e estabilidade na organização da vida dos menores em situação de carência.
Para além disso, não se pode igualmente dizer que o acórdão recorrido tenha ofendido o nº 1 do artigo 67º da Constituição, que atribui ao Estado o dever de protecção da família (aliás, não necessariamente ligada por laços biológicos); um meio de alcançar tal protecção é, seguramente, a previsão da adopção.


. 8.Nestes termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento à revista.
Sem custas (art. 3º, nº1, al. a) do CCJ).


Lisboa, 20 de Janeiro de 2010


Lopes do Rego (Relator)
Ferreira de Sousa
Pires da Rosa