Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032932 | ||
| Relator: | VICTOR ROCHA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199612190010353 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 257/96 | ||
| Data: | 07/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF EDUARDO CORREIA IN DIREITO CRIMINAL II 1965 PÁG426. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de prevenção e de reprovação ou as finalidades da punição, conquanto a mesma se configure como uma verdadeira pena (pena de substituição); em que se patenteia a manifestação exterior de reprovação ou de desaprovação pelo crime, em que verdadeiramente se esgota a natureza da pena como um mal. II - No crime de tráfico de estupefaciente há especiais necessidades de prevenção do crime, atendendo ao verdadeiro flagelo que constitui hoje esse tráfico e o consumo de droga, com toda a actividade criminosa que lhe está associada. | ||