Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1035
Nº Convencional: JSTJ00032932
Relator: VICTOR ROCHA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199612190010353
Data do Acordão: 12/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 257/96
Data: 07/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PROF EDUARDO CORREIA IN DIREITO CRIMINAL II 1965 PÁG426.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de prevenção e de reprovação ou as finalidades da punição, conquanto a mesma se configure como uma verdadeira pena (pena de substituição); em que se patenteia a manifestação exterior de reprovação ou de desaprovação pelo crime, em que verdadeiramente se esgota a natureza da pena como um mal.
II - No crime de tráfico de estupefaciente há especiais necessidades de prevenção do crime, atendendo ao verdadeiro flagelo que constitui hoje esse tráfico e o consumo de droga, com toda a actividade criminosa que lhe está associada.