Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | INADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRAZO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEGITIMIDADE HONORÁRIOS | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 631.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 411.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 204.º, 280.º. | ||
| Sumário : | I — O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi interposto a 22.09.2014, ou seja, cerca de 3 anos depois, quando, nos termos do art. 411.º, n.º 1, do CPP, o prazo para interposição do recurso é de 30 (trinta) dias. E quanto a isto, mais se não oferece dizer. II — No que respeita à inconstitucionalidade invocada, isto é, no sentido de a decisão da Senhora Desembargadora ter interpretado o art. 25.º, n.º 3, da Lei n.º 34/04 (com a redação dada pela Lei n.º 47/07), em violação do disposto no art. 59.º, n.º 1, al. a) e n.ºs 2 e 3, da CRP, não compete a este tribunal analisá-la. Na verdade, se, por um lado, a Constituição estabelece que “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (art. 204.º, da CRP), por outro lado, apenas cabe a este Tribunal interpretar as normas que aplica de acordo com a Constituição e, eventualmente, não aplicar normas que infrinjam a Constituição. Porém, dado que a decisão objeto de recurso já não é recorrível para este Tribunal, não pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a constitucionalidade da decisão, o que poderá eventualmente caber nos poderes do Tribunal Constitucional — cf. art. 280.º, da CRP. III — o direito fundamental ao recurso é protegido pela Constituição e está assegurado na legislação ordinária. Mas, também a intangibilidade do caso julgado é uma garantia constitucional. Assim sendo, cabe conciliar ambas as exigências — e a forma como o legislador ordinário o faz é estabelecendo um prazo para que aquele direito ao recurso seja exercido. Sendo esse prazo ultrapassado e não tendo o interessado exercido naquele prazo, um outro interesse merece ser protegido — a intangibilidade do caso julgado. IV — Por fim, a decisão de que se recorre recusou o pagamento dos honorários ao advogado. Porém, o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça vem interposto pela assistente, .... Ora, a decisão recorrida não foi proferida contra a assistente ..., mas contra o Advogado que a representou no processo, na sua qualidade de profissional de advocacia, pelo que aquela assistente é estranha ao eventual pagamento pelo Estado de honorários a quem a representou no processo. Portanto, quem tinha legitimidade para interpor o recurso era o Advogado, mas em nome próprio. Também aqui falece esta interposição de recurso, dado que o foi por quem não tinha legitimidade, nos termos do art. 631.º, do CPC ex vi art. 4.º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. Nos autos de inquérito contra magistrado, o Senhor Advogado, Dr. AA, mandatário da assistente BB, veio requerer (a 10.05.2011) o pagamento de honorários e despesas, num total de 5 365 euros (cf. fls. 521 e ss). Apesar de se tratar de um requerimento a solicitar aquele pagamento, veio interposto em nome da assistente. A Senhora Desembargadora, titular do processo de instrução onde este requerimento foi interposto no Tribunal da Relação de Évora, e que tinha finalizado com a rejeição do requerimento de abertura de instrução após despacho de arquivamento dos autos de inquérito contra magistrado, em despacho de 14.06.2011 (cf. fls 554 e ss) veio indeferir aquela pretensão formulada. Considerou que “é ao patrono que são devidas a satisfação de honorários ou despesas, que compete formular à entidade competente o respetivo ressarcimento e não à parte, em bom rigor”. A Assistente, ..., começou por juntar procuração ao Senhor Advogado Dr.AA (junta aos autos desde 26.06.2006), mas requereu o benefício de proteção jurídica (a 08.09.2006), o que lhe foi concedido, não só na modalidade de apoio judiciário, com dispensa de taxa de justiça, como demais encargos e “nomeação e pagamento de honorários de patrono”. Porém, após este deferimento, nunca foi o mandatário Dr. AA constituído seu defensor oficioso. Por isso, concluiu a Senhora Desembargadora: “Pelo exposto e não constando destes autos qualquer tipo de nomeação do ilustre mandatário da requerente como patrono oficioso da mesma não tendo a mesma usado do benefício que lhe foi concedido, ou sido feita qualquer prova de tal nomeação nos autos, por entidade competente, não se pode atender sem mais aos quantitativos ora peticionados”. O despacho data de 14.06.2011, e o Senhor Advogado foi notificado por carta registada a 15.07.2011, após pedido de cópia dactilografada do despacho. Nunca este despacho foi impugnado. A 12.09.2011, apresenta novo requerimento, no Tribunal da Relação de Évora, com um “pedido” (assim designado pelo requerente): o de “a assistente não tem dúvidas em conceder que, por esquecimento, omitiu a formalidade de suscitar à Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa do mandatário que, anteriormente, já a patrocinava noutra modalidade de apoio judiciário, contudo, não vê motivos para que seja recusado o pagamento requerido, uma vez que esse lapso se inscreve nas razões acima aduzidas e desse facto não resultou quaisquer consequências que encarecessem a dívida dos serviços estaduais ou tenham sido diminuídas as garantias do patrocínio prestado aos interesses por ela defendidos nos presentes autos.” (fls. 560). E a 11.10.2011, a Relatora proferiu o seguinte despacho “Ao D. MP e nada opondo ou requerendo, fiquem nos autos”. Tendo a 18.10.2011 deliberado “Arquivem-se os autos”. Nada mais tendo ocorrido então. Só em 30.10.2013 volta o Senhor Advogado com novo requerimento (fls 564), mais uma vez em nome da assistente, onde veio “solicitar a V. Ex.ª se dignasse proceder ao pagamento dos honorários, haja em vista o final dos autos”. E a 05.11.2013, a Senhora Desembargadora afirma “o pedido formulado a fls. 553 dos autos, foi desatendido nos termos constantes do despacho de fls. 554 a 556, já notificado à requerente a 15/06/2011, conforme consta de fls. 556 destes autos, tendo posteriormente sido enviada cópia dactilografada no mesmo, como consta a fls. 558. A requerente foi notificada e veio a fls 559 manifestar a sua discordância relativamente ao mesmo despacho, tão só, não cumprindo a este tribunal apreciar a mesma questão, por já a ter decidido. Nestes termos devem os autos voltar ao arquivo, onde se encontravam. Notifique”. A 11.12.2013, o Senhor Advogado veio arguir a nulidade deste último despacho, considerando que não poderia ter sido ordenado o arquivamento dos autos sem que tivesse sido ouvida a assistente, pelo que aquele despacho padece de nulidade ao abrigo do disposto no art. 120.º, n.º 2, al. b), do CPP (cf. fls. 570 e ss). A 18.02.2014, a Senhora Desembargadora, considerou que não existe qualquer nulidade, tendo indeferido o pedido, dado que “a lei não determina que seja notificado o despacho que determina tão só o arquivamento dos autos. Por outro lado a requerente foi ainda notificada do despacho proferido a fls.564, destes autos que determinou, além do mais, que os autos voltassem ao arquivo. Atento o texto dos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal inexiste qualquer nulidade de que cumpra apreciar, mesmo vistas as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 120.º do mesmo código, ora invocados pela requerente. Também inexiste qualquer irregularidade atento o disposto no artigo 123.º, face a que não se descortina qualquer violação ou inobservância das disposições da lei de processo penal, como impõe o artigo 118.º n.º 1 e n.º 2 do mesmo código. Não foi vedado qualquer direito de recurso à requerente, resultando ainda do disposto no n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal quais as decisões que não admitem recurso. Nestes termos, não se vislumbrando qualquer violação de norma legal ou constitucional, mesmo vistas as indicadas pela requerente, carece de fundamento legal o ora peticionado, pelo que se indefere.” Vem, então, o Senhor Advogado, arguir a nulidade por falta de fundamentação deste último despacho (cf. fls. 580 e ss), de acordo com o art. 379.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, e art. 380.º, todos do CPP. E a 08.04.2014, a Senhora Desembargadora profere o seguinte despacho “Já foram apreciadas todas as questões ora suscitadas, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, os autos mostram-se findos, pelo que se determina o seu arquivamento de novo, nada mais havendo a ordenar”. 2. A 22.09.2014 é interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pela assistente BB, que “não se conformando com o douto despacho que rejeitou o pagamento de honorários e ordenou o arquivamento do autos” apresentou as seguintes conclusões: «1°-A Impetrante constitui-se assistente nos autos acima epigrafados que move à Juiz CC, no Tribunal da Relação de Évora, sendo na pendência da acção concedido o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e outros encargos com o processo e pagamento de despesas e honorários ao seu mandatário. 2°-Daí que, findando estes no Tribunal Constitucional, a mesma viesse no prazo legal requerer para o seu mandatário os respectivos honorários e o reembolso das despesas que o mesmo despendeu com os referidos autos. 3°-Contudo, a Exma. Senhora Relatora, ouvindo o MP, este emitiu o parecer no sentido de ser negado o pagamento suscitado, alegando que a recorrente não tinha legitimidade para formular aquele pedido, além de que o Ilustre Mandatário não havia sido designado pela Ordem dos Advogados e, por isso "não se pode atender, sem mais, aos quantitativos ora peticionados (mesmo que estes se contiverem dentro dos limites contidos nas respectivas tabelas aplicáveis aos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário)." 4°-A despeito disso, a recorrente infirmou aquela suposta falta de legitimidade e respondeu que o pagamento suscitado, não pode reconduzir-se a uma simples omissão entre a Segurança Social e a Ordem dos Advogados, mas que este emerge do direito previsto na al.a) do n°1 do art.59° da CRP. 5°-E perante isto, a Senhora Relatora jamais disse o que quer que seja, pelo que, de novo aquela veio, ao abrigo do disposto no n°4 do art.20° da CRP, instar o aceleramento dos autos, sabendo na resposta que os mesmos haviam sido arquivados e que o Tribunal não voltava a repetir aquela decisão. 6°-Sendo pois, deste despacho que vem interposto o presente recurso, começando por arguir a nulidade do arquivamento e a ilegalidade da recusa do pagamento suscitado dos honorários e reembolso das despesas despendidas com o processo, por vicio de inconstitucionalidade interpretativa das normas implicitamente aplicadas. 7°-Na verdade, a Exma. Senhora Relatora, após ouvir o MP, sobre o pagamento acima referido, devia, nos termos do n°2 do art.417° do CPP, notificar a assistente para se pronunciar, antes da mesma ter decidido, conforme determina o princípio equitativo do n°4 do art.20° da CRP. 8°- E se afirma nos Acórdãos de Lobo Machado, de 20 de Fevereiro de 1996. R96-1,n°3, pág 206, in Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2a Edição de Ireneu Cabral Barreto da Coimbra Editora, pelo que deve o douto Tribunal ad quem decretar essa nulidade para todos efeitos legais. 9°-Mas o arquivamento padece de outra nulidade, a qual consiste em que a Senhora Relatora estava impedida de aderir àquela promoção do MP, porquanto a isso se opõe o disposto no art.158° do CPC anterior à reforma de 2013,aplicável ex vi do art. 3° do CPP, que nos diz: "As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2- A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou oposição." 10° - O despacho de recusa daquele pagamento sofre ainda de outra nulidade que se prende com a falta de fundamentação de facto e de direito. É que o n°1 do art. 205° da CRP estabelece que: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são sempre fundamentadas na forma prevista na lei" e por sua vez, o n° 5 do art.97° do CPP, determina que: "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão". 11°-E equivalendo este acto decisório final a uma sentença proferida por Tribunal singular, do qual apenas cabe recurso para o STJ, logo somos remetidos para os termos e efeitos da al.a) do n°1 do art.379° do CPP que nos diz: "1. É nula a sentença: Que não contiver as menções referidas no art.374, n.º 2 e 3, alínea b." 12°-E as menções do n°2 e 3 daquele preceito referem-se à "fundamentação que consta dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tão quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão" devendo, para os devidos efeitos legais, ser decretada a nulidade daquele despacho decisório. 13°-De resto, aquele despacho deve ser ainda anulado por vicio de lei, uma vez que disposto na Lei n°34/2004, de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n° 47/2007, de 26 de Agosto, jamais nos diz quais as consequências da Ordem dos Advogados ou Instituto da Segurança Social omitirem as nomeações oficiosas dos advogados para intervirem nos processos a quem tenha sido conferido o apoio judiciário. 14°-A despeito disso, a Senhora Relatora decidiu investir-se em funções legislativas e decretou ipso facto que, quando isso acontecesse, por erro de outrem, o resultado seria recusar aos advogados as despesas e honorários que a eles são devidos, mesmo violando o disposto no n°2 do art.9° do CC que afirma: "Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso". 15°-Por outro lado, a fonte de direito de onde emerge o dever de pagamento requerido, resulta da Lei fundamental, especialmente da al.a) do nº 1, 2 e 3 do art.59° da CRP, cujo primeiro fixa o seguinte:"Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça cidadania, território de origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, têm direito: a)À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando o principio de que para trabalho igual salário igual, deforma a garantir uma existência condigna". 16°-Já o n0+º 2 do mesmo preceito impõe:"Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito" sendo que o seu n°3 garante que: "Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei".E sendo para efeitos constitucionais, os honorários equivalentes aos salários dos advogados, médicos, solicitadores e de todas as profissões liberais. 16°-Visto serem produto do seu trabalho, cuja diferença da designação entre salário e honorários radica apenas em que no primeiro, o salário advém de um trabalho subordinado, enquanto que no segundo os honorários resultam de um trabalho sem subordinação da entidade patronal, mas disciplinada pelo direito e regras das artes forenses. 17°-Donde, a fonte na qual se expressa o direito aos honorários e o pagamento instado, assenta na vontade constitucional, desde logo no art.208°, observando que:"A lei assegura aos advogados as imunidade necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça",tendo subjacente a retribuição desse trabalho que, in casu, deve ser ponderada com as normas da al.a) do n°3 do art.25° e n° 1 e 4 do art.260, da Lei n°34/2004 de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n°47/07/26/08. 18°-Por isso, estando provado nos autos toda a actividade processual do Mandatário que patrocinou o processo desde do início até ao fim no Tribunal Constitucional, onde veio a findar, não pode a resolução sobre o reembolso das despesas e pagamento dos honorários ser consignada à ideia que se liga à deficiência da Segurança Social e à omissão da Ordem dos Advogados em nomear à assistente o seu mandatário oficioso, do qual nem este nem aquela podem ser culpados por actos que não cometeram. 19°-Pois sendo, sendo o pedido de apoio judiciário com pagamento de honorários e outras despesas processuais, apresentado na pendência da acção, competia ao Tribunal instar a Ordem dos Advogados a proceder à nomeação de patrono, face ao disposto na al.a) do n°3 do art. 259 da Lei n°34/04,com a redacção dada pela Lei n°47/07 e não à requerente fazê-lo. 20°-Mas ao imputar àquela a responsabilidade pela ausência da nomeação e, em consequência disso recusar o pagamento requerido, a Exma. Senhora Relatora fez errada interpretação da factualidade aduzida e não menos incorrecta interpretação do direito aplicável, conduzindo a erro de julgamento, devendo, por isso, declarar-se a nulidade da decisão recorrida. 21°-E quando assim dificilmente não se entenda, sempre a douta decisão havia de ser revogada, dado que a norma da al.a) do n.º 3 do art.25° da Lei n°34/04, com a redacção inserida pela Lei n°47/07 há-de ser objecto de julgamento de inconstitucionalidade na dimensão normativa em que a interpretação conferida pela Exma. Senhora Relatora contende com as disposições da al.a) do n° 1, 2 e 3 do art.59° da CRP. 21°-Na base da qual lhe recusou o pagamento requerido, pois segundo o decisório, está implícito que devia ser a recorrente a pedir à Ordem dos Advogados a nomeação do seu Mandatário, quando a verdade é que devia ser o Tribunal a solicitar essa nomeação. Por isso, na circunstância, devia interpretar-se aquela norma a alínea a) do n° 3 do art.25° conforme a Constituição, isto é, com a dimensão normativa que tenha implícita a possibilidade do pagamento dos seus honorários, quando o apoio judiciário seja conferido na dependência da acção. Nestes termos e nos melhores de direito que V.Excelências, por certo doutamente suprirão, deve o douto Tribunal ad quem revogar o douto despacho recorrido, visto este ofender frontalmente as normas constitucionais da al.a) do n°1,2 e 3 do art.59° da CRP e as convenções e tratados internacionais atrás observadas e, em consequência, o mesmo ser substituído por um Acórdão que decida ordenar o reembolso das despesas provadas nos autos acima epigrafados ao mandatário constituído e o pagamento dos honorários a que o mesmo tem direito. Porém, caso dificilmente assim não se entenda, então deve decretar-se a inconformidade constitucional das normas implicitamente aplicadas ao caso dos autos, como se requereu na última conclusão.» 3. A Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Évora, respondeu, tendo concluído que: «1-Da irrecorribilidade do despacho recorrido: Recorre a Assistente do douto despacho judicial que entendeu terem sido apreciadas todas as questões suscitadas pela Assistente e esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Évora e, era consequência, deu os autos por findos e determinou o respectivo arquivamento. Como se sabe estabelece o artigo 400°, n.º 1, al) a) que não é admissível recurso de despachos de mero expediente. E, muito embora o Código de Processo Penal não defina o que é o despacho de mero expediente já o faz o Código de Processo Civil no seu artigo 156°, n°4 que estatui que «os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes...» São, assim, despachos que dizem apenas respeito à tramitação do processo sem tocarem nos direitos e deveres das partes. No caso em apreço consideramos que o douto despacho recorrido é de mero expediente e, como tal, não é susceptível de recurso. Na verdade na motivação de recurso refere a recorrente não se conformar como douto despacho que rejeitou o pagamento de honorários e ordenou o arquivamento dos autos. Relativamente àquele primeiro despacho dir-se-á que foi proferido em 14-06-2011 (fls.554 e seguintes) e que transitou em julgado porquanto do mesmo não foi interposto qualquer recurso. E, por isso, o segundo despacho, ou seja, a ordem de arquivamento é um despacho de mero expediente tal como acima ficou definido, ou seja, trata-se de despacho de carácter meramente interno sem ofender direitos processuais das partes ou de terceiros já anteriormente decididos. Temos, pois, por irrecorrível o despacho proferido por este tribunal a quo. 2- Da intempestividade do recurso: Mas, caso assim se não entenda, sempre haverá que considerar que o recurso foi interposto fora de prazo. Como Se sabe recorre a Assistente do douto despacho judicial proferido em 08-042014 (fls. 584) que considerou os autos findos e determinou o respectivo arquivamento. A Assistente –foi notificada desse mesmo despacho, via postal registada, expedida em 27-05-2014, Conforme resulta de fls. 586. O recurso interposto deu entrada neste Tribunal da Relação de Évora, via fax, em 09-09-2014 (fls. 593 e seguintes). Dispondo o artigo 411° n.º 1 al) a) do CPP que o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, dúvidas não restam de que quando o recurso deu entrada neste tribunal encontrava-se, há muito, esgotado o prazo da respectiva interposição Na verdade presumindo-se a notificação efectuada no 3° dia útil posterior ao do - envio do postal registado, nos termos do estatuído no artigo 113° n°2 do CPP, ou seja, em 30 de Maio de 2014, o termo do prazo de interposição do recurso ocorreu em 01-07-2014. Não se desconhece que a recorrente veio solicitar, em 04-06-2014 (fls. 591), cópia dactilografada do douto despacho recorrido que é composto por 7 (sete) linhas. Porém, muito embora o tribunal tenha deferido tal pedido, por despacho judicial publicado em 12-06-2014 (fls. 592) não se pode dar por adquirido que este mesmo despacho seja ilegível. Não sendo tal despacho ilegível, nem se prefigurando como um dado adquirido no processo essa mesma ilegibilidade, o prazo de apresentação do recurso não foi interrompido, contrariamente ao entendimento da recorrente. Na verdade podia, desde logo, o recurso ter sido interposto já que a recorrente conheceu o teor da decisão, com a notificação que lhe foi efectuada. E, com esta, a possibilidade de aquilatar da conveniência em recorrer. Contando-se o prazo do recurso a partir da notificação da decisão recorrida este mostra-se extemporâneo, conforme acima se demonstrou. E, o facto deste mesmo recurso ter sido admitido por douto despacho judicial publicado em 11-11-2014 (fls. 641 e 641v) não vincula esse tribunal superior ,nos termos estatuídos no artigo 414° n°3 do CPP. Nestes termos e pelos fundamentos aduzidos, o recurso interposto não deverá ser admitido. » 4. Uma vez subidos os autos, no uso da faculdade concedida pelo art. 416.º, n.º 1, do CPP, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça apresentou o seguinte parecer: «2.1— Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe apenas dizer o seguinte: 2.1.1 — A decisão de que vem interposto o presente recurso, supra indicada em 1.10, limitou-se a confirmar os efeitos já produzidos pelos despachos anteriores, mormente o supra referido em 1.2, que negou a pretensão então formulada pelo ora recorrente no sentido de que lhe fossem pagos os honorários e despesas indicadas no requerimento acima referido em 1.1. Ora, aquela primeira decisão já estava, na verdade, transitada em julgado quer no momento da interposição do presente recurso, quer mesmo na data da prolação do próprio despacho por ele pretensamente impugnado. Com efeito, e tal como meridianamente decorre do requerimento, supra referido em 1.3, por ele apresentado na sequência da notificação dessa decisão, o ora recorrente não impugnou de todo o ali decidido por qualquer das vias processuais legalmente admissíveis: nem pela via do recurso nos termos e prazo dos arts. 399.º, 401.º e 411.º do CPP, nem pela via da arguição de nulidades e/ou do pedido de correcção nos termos dos arts. 379.º e 380.º do mesmo código. Bem pelo contrário, reconhecendo até, note-se, o bem fundado da argumentação convocada em tal despacho, limitou-se a pedir apenas que, com base na nova argumentação que agora aduziu — [diga-se que ela própria também, para o pretendido efeito, absolutamente inepta] —, o Tribunal proferisse nova decisão agora de sentido inverso da anterior. Só que, e como também é sabido, uma tal pretensão estaria sempre votada ao insucesso uma vez que a tanto obsta desde logo o preceituado no art. 613.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP. Proferida que foi, pois, a decisão, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa, não sendo já possível dar o dito por não dito ou, em vez do dito, dizer agora coisa diferente, que é afinal, bem vistas as coisas, o que o requerente pretendia. 2.1.2 — Por consequência, e uma vez que o trânsito em julgado daquele primeiro despacho implicou, inexoravelmente, a produção de todos os efeitos jurídicos dele decorrentes o que agora poderia estar aqui em causa seria tão só a decisão supra indicada em 1.10, que se limitou a declarar esgotado esse poder jurisdicional do Tribunal para apreciar qualquer pretensão relacionada com aquele primitivo despacho. Acontece porém que, como também já vimos, não foi de todo essa a decisão que o recorrente impugnou, mas antes, e tão só, aqueloutra que foi proferida em 14-06-2011, acima indicada em 1.2 e, assim, há muito transitada em julgado. Segue-se por isso que uma tal pretensão não pode deixar de ter-se por manifesta e inexoravelmente improcedente. Aliás, e desde logo por total falta de motivação, o recurso interposto nem sequer deveria ter sido admitido, e tendo-o sido, também não pode agora deixar de ser liminarmente rejeitado (art. 414.º, n.ºs 2 e 3 e 420.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPP). Neste quadro, é evidente que o assim decidido não pode deixar de ser confirmado mesmo em sede do presente recurso porque, bem ou mal, a questão suscitada já estava definitivamente resolvida e esgotado mesmo, como no despacho em causa se afirma, o poder jurisdicional do tribunal. Em suma e concluindo, dir-se-á que, negada que foi a pretensão do ora recorrente no sentido de que lhe fossem pagos os honorários e despesas indicadas no requerimento acima indicado em 1.1, a respectiva decisão, que por não ter sido atempadamente impugnada, transitou em iulgado, iá não pode depois ser alterada por via de ulterior pretensão deduzida pelo requerente, por ter ficado esgotado, nos termos sobreditos, o poder iurisdicional do tribunal para conhecer da mesma questão. 2.2 — Parecer: TERMOS EM QUE, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, se emite parecer no sentido de que (i)é de rejeitar liminarmente o presente recurso por manifesta improcedência nos termos do disposto nos arts. 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPP — [neste caso por simples decisão sumária da Ex.ma Relatora, a proferir nos termos e para os efeitos do n.º 6, alíneas a) e b) do art. 417.º do mesmo corpo normativo] —; ou, assim se não entendendo, (ii)deve o mesmo recurso ser julgado improcedente, confirmando-se, pois, a decisão impugnada, uma vez que na data da sua interposição já estava transitado em julgado o despacho efectivamente impugnado, aquele datado de 14-06-2011, acima indicada em 1.2, e que, por conseguinte, apenas vinha submetida à apreciação deste Tribunal uma decisão que se limitou a indeferir o pedido de revogação daquele primeiro despacho, transitado.» 5. Notificado o recorrente deste parecer, de acordo com o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, veio responder nos seguintes termos: « II QUESTÃO PRÉVIA 1.- A figura do MP sempre nos suscitou muitas dúvidas quanto à natureza das suas funções e a utilidade residual das suas intervenções numa relação de custo-benefício. Isto é, se valerá a pena num sistema jurídico dirigido à busca da verdade como instrumento da justiça, existir um órgão no âmbito da Procuradoria Geral da República que, de acordo com o sufragado no n°1 do art.219° da CR.P consagra: "1-Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática" 2-Por outro lado, os termos do n°1 do art. 530 do CPP, acrescentam ainda: "Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as suas intervenções processuais a critérios de estrita objectividade". 3-Todavia, já face ao disposto no n02 do art.2° do seu estatuto, aprovado pela Lei n°47/86, com as alterações subsequentemente introduzidas, diz ainda: "A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas e instruções previstas na lei". 4-No entanto, as als. c), h) e i) do n°1 do art.3° do mesmo Estatuto e sobretudo a sua al. f) assegura: "Compete especialmente ao Ministério Público:" Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis." 5-No entanto, ao longo dos quase 40 anos de vida forense, jamais vimos este MP velar pela defesa dos direitos do Estado, entendido este como conjunto dos cidadãos e instituições e presenteá-los com a legalidade democrática. Ou seja, por exemplo, exercer a acção de direito de regresso contra os Ministros, Secretários de Estado e outros órgãos da República que, por actos ilícitos dolosamente praticados, lesam o Estado nas suas frequentes condenações e jamais vimos o MP junto desses tribunais instaurar e fazer seguir as acções de direito de regresso a que aludia o D.L.n°48054 de 21 de Novembro de 1967 e actualmente a Lei n°67/2007/31/12. 6-Esta função que seria a pedagogia e prevenção da criminalidade no Estado de Direito, contudo não vemos o MP a exercer essa actividade, mas vem agora o sr. Procurador-Geral Adjunto DD, numa total ausência de ética funcional de que fala Max Weber, funalizar[[1]] a questão dos autos na pessoa do Exmo. Mandatário, quando sabe ou devia saber que quem requer o pagamento dos honorários e despesas é a própria assistente titular dos autos e não o mandatário que a representa. 7-Seja como for, devolvendo a situação dos autos ao caso que nos ocupa, sempre há-de de dizer-se que não deixa de ser significativo que o Ilustre representante do MP não vislumbre melhor forma de pretender esquivar-se ao pagamento da importância requerida, que a todos os títulos é mais que devida, mas antes vem tentar fazer crer que a imperante devia ter recorrido do despacho de fls.521 e segs. sabendo que tal despacho não contém os elementos constitutivos de uma decisão. 8-Com efeito, diz-nos aquele despacho: “Como bem refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação é ao patrono a quem são devidos a satisfação de honorários ou despesas que compete formular a entidade competente o respectivo ressarcimento e não a parte, em bom rigor. O ilustre mandatário é que tem direito a ser satisfeito pelos serviços prestados é não a parte, sendo certo que nos autos o mesmo se mostra constituído através de procuração, desde o início dos autos cfs.6), em concreto desde 26/06/2006. E certo que posteriormente, na data de 08/09/2006 foi concedido a ora requerente o beneficio de Protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos e ainda "nomeação e pagamento de honorários de patrono", pelo 1.S.S., como consta de fls. 41 destes autos, (inserido no documento de fls. 38 a 40. Posteriormente, não se vislumbra dos autos que o mesmo ilustre mandatário tenha sido constituído patrono oficioso da ora requerente ou que tenha actuado como tal pois a fls.243, nomeadamente nenhum requerimento na finalidade que lhe fora conferido desde inicio dos autos, conto. "advogado constituído". Pelo exposto e não constando destes autos qualquer tipo de nomeação do ilustre mandatário da requerente como patrono oficioso da mesma, não tendo a mesma usado do beneficio que lhe foi concedido, ou sido feita qualquer prova de tal nomeação nos mitos, por entidade competente, não se pode atender, sem mais, aos quantitativos ora peticionados (mesmo que estes se contiverem dentro dos limites contidos nas respectivas tabelas aplicáveis aos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário)." 9- Ora face a esta visão das coisas, havia que esclarecer as situações observadas naquele despacho, através da dialéctica processual, tanto mais que nos termos do n°1 do art.205 da CRP, as decisões que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei, o que logo nos remete para os termos do n°5 do art.97° do CPP, os quais informam que "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito". 10- Pois bem, só quando esgotada a possibilidade da decisão poder ser fundamentada, nos termos legais, já que o Tribunal nem de uma forma ou outra sustentou o seu despacho de facto e de direito e, em vez disso, ordenou o seu o arquivamento e daí que a impetrante constatasse a recusa da fundamentação requerida, vindo, por isso, nessa altura interpor o presente recurso, porquanto competia ao MP pugnar pela legalidade democrática e requerer ele mesmo a fundamentação da decisão ora recorrida e, não o tendo feito, não nos parece razoável venir contra factum proprium. Termos em que deve improceder o parecer emitido pelo MP, que mais não visa do que um falso pretexto para recusar à impetrante o pagamento do trabalho desenvolvido pelo seu mandatário e o reembolso das despesas por ele efectuadas, sendo que a remuneração do Senhor Procurador DD, é todos os meses depositada na sua conta bancária, quer vá ou não ao Tribunal, enquanto que a do seu Mandatário tem de ser resgatada ao cêntimo, através dos tribunais, porque o senhor procurador se empenha em negar-lhe esse direito, apesar dos actos processuais praticados ao longo de anos nos autos.» 7. O recorrente interpôs o recurso para que fosse apreciado o despacho proferido pela Senhora Desembargadora a 14.06.2011 e que, na sua versão dactilografada, lhe foi notificado a 15.07.2011. Foi, então, ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 6, do CPP, proferida pela juíza relatora decisão sumária — «De acordo com o disposto nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), 420.º, n.º 1, al. b), e art. 414.º, n.º 2, todos do CPP, rejeita-se, por decisão sumária do relator, o recurso interposto para este Supremo Tribunal pela assistente Leonor Pereira Isabel, do despacho do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 14.06.2011» — com os seguintes fundamentos: «Num primeiro momento deve analisar-se da extemporaneidade (ou não) da interposição de recurso. Se, como o recorrente pretende, está a recorrer daquele despacho que lhe foi notificado a 15.07.2011, e tendo sido o recurso para este Supremo tribunal de Justiça interposto a 22.09.2014, é por demais evidente a sua extemporaneidade, tendo em conta o disposto no art. 411.º, n.º 1, do CPP. Na verdade, sabe-se que decurso dos prazos é contínuo, nos termos do art. 104.º, n.º 1 do CPP e art. 138.º, n.º 1, do CPC, e que os prazos se suspendem durante as férias judiciais (art. 138.º, n.º 1, do CPC), exceto nos casos do art. 104.º, n.º 2, do CPP, que não tinha aplicação no presente caso; além disto, considera-se que as notificações por via postal registada se presumem feitas no 3.º dia posterior (cf. art. 113.º, n.º 2, do CPP) e que o prazo para interposição do recurso é de 30 dias (cf. art. 411.º, n.º 1, do CPP), pelo que entende-se que a interposição do recurso já não estava em tempo. Na visão do recorrente este prazo ainda não teria sido ultrapassado dado que, após aquele despacho, tentou através dos diversos requerimentos apresentados esclarecer o despacho, pois entende que não havia fundamentação suficiente. Porém, se se entender que pretendia arguir a nulidade do despacho por falta de fundamentação (o que só veio invocar no requerimento apresentado a 11.12.2013) então também esta arguição de nulidade não foi arguida em tempo. De acordo com o estipulado nos arts. 379.º e 380.º, do CPP, quando não haja possibilidade de recurso (o que não era o caso), deve a arguição de nulidade ser apresentada, perante o tribunal que proferiu o despacho (cf. art. 120.º, n.º 1, do CPP), no prazo de 10 dias, de acordo com o art. 105.º, n.º 1, do CPP. Também aqui este prazo tinha sido ultrapassado. Além disso, reafirma-se aquele despacho de 14.06.2011, era passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o que, porém, só agora, vários anos passados, veio a ser interposto. E não se diga que todas as diligências entretanto efetuadas suspenderam a aplicação deste prazo, dado que se havia nulidade do despacho devia logo ter sido interposto o recurso para este tribunal no prazo de 30 dias, ou ser arguida a nulidade no Tribunal da Relação de Évora, no prazo de 10 dias após a notificação a 15.07.2011. Mas, se o recorrente pretende interpor o recurso do despacho que decidiu não existir qualquer nulidade, proferido no Tribunal da Relação de Évora a 18.02.2014, também aqui não é admissível o recurso, dado que mais uma vez o recurso foi interposto fora do tempo. Todavia, se pretende interpor recurso do despacho de 08.04.2014, onde se determinou o arquivamento dos autos por nada mais haver a decidir, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. a), do CPP, não é admissível o recurso; isto para além além de, mais uma vez, o prazo de 30 dias para a interposição de recurso ter sido, me muito ultrapassado, dado que o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal apenas aqui deu entrada a 22.09.2014 (cf. carimbo a fls. 623).» Na mesma decisão foi ainda determinado: «Atento o afirmado, na resposta apresentada, a fls 666 («Esta função que seria a pedagogia e prevenção da criminalidade no Estado de Direito, contudo não vemos o MP a exercer essa actividade, mas vem agora o sr. Procurador-Geral Adjunto DD, numa total ausência de ética funcional de que fala Max Weber, fulanizar a questão dos autos na pessoa do Exmo. Mandatário, quando sabe ou devia saber que quem requer o pagamento dos honorários e despesas é a própria assistente titular dos autos e não o mandatário que a representa.») e 667 («sendo que a remuneração do Senhor Procurador DD, é todos os meses depositada na sua conta bancária, quer vá ou não ao Tribunal»), extraia-se certidão para o Ministério Público e para a Ordem dos Advogados para o que entenderem de Direito.» 8. Veio a recorrente reclamar desta decisão, nos seguintes termos: «1 - No ponto 7 do último § da página 11 e sgs. da decisão sumária, a Senhora Relatora observa. (...) 2 - Ante o decisório observado, não é difícil de imaginar que apesar da Senhora Relatora haver transcrito no decisório as conclusões do recurso, todavia não levou em linha de conta o seu teor e, embora seja relativamente a ele que se afere a delimitação objectiva deste, face ao que se extrai dos artigos 412.º, n.º 1 a 4; 417.º/3 e 420.º/n.º1 al. e) todos do CPP, a verdade é que a Senhora Relatora enuncia perguntas para questões que não existem e ela mesma dá respostas a situações imaginárias que suscita, mas no que tange à questão dos autos, aos costumes disse nada, excepto que o recurso é extemporâneo. 3 - Seja como for, o certo é que, se em ordem ao princípio dispositivo insiro no n.º 3 do art.5.º do CPC, o "juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito," contudo, em Processo Penal, estamos crer que, no mínimo, aquelas conclusões deveriam servir de indiciação ao pensamento racional do recorrente e, em concordância com ele, a Senhora Juiz Desembargadora, logo que foi cumprida a explicação suscitada, admitiu o recurso no Tribunal da Relação de Évora, não se vendo assim que ali houvesse qualquer prática de acto transcendente ou absurdo no domínio do ordenamento jurídico. 4 - E por conseguinte, não se entende a inadmissibilidade do recurso nos termos formulados, pelo que, a nosso ver, o Tribunal fez errada interpretação normativa dos preceitos aplicáveis e cuja interpretação atribuída aos arts. 417.º, n.º 6, al. b), 420.º, n.º 1/al. b), e art.414.º,n.º 2 do CPP, conflitua com o direito ao recurso previsto, nos arts. 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; n.º 1 do art.6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art.13.º do mesmo diploma, bem como ofende os termos dos adis. 2.º; 3.º; 16.º, n.º 2; 20.º, n.º 4 e 5; todos da CRP. 5-Significando que a interpretação que a Senhora Relatora atribuí aos preceitos acima observados não só contende com aquelas disposições, como também afrontam n.º 2 do art. 202.º ; que no seu dizer determina: "Na Administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática". Posto que, deve a conferência, em sede de reclamação, admitir o presente recurso, porque interposto em tempo e por quem tem legitimidade, conforme se alcança nas conclusões observadas. Porém, se assim dificilmente não se entender, então deve decretar-se a inconformidade inconstitucional da interpretação normativa conferida pela Senhora Relatora aos incisos dos arts.417.º, n.º 6, aI. b), 420.º,n.º 1/al.b), e art.414.º,n.º 2 do CPP, a qual viola a Constituição, pelo que, na circunstância, há que interpretar-se aqueles preceitos conforme a Lei fundamental, isto é, com a dimensão normativa que tenha implícita a possibilidade da admissão do recurso, visto incumbir aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos e reprimir a violação da legalidade democrática que foi postergada na decisão recorrida pelo Tribunal da Relação de Évora, ao decidir negar à assistente a liquidação das despesas e honorários ao seu mandatário.» 9. Em resposta à reclamação de Leonor Pereira Isabel, respondeu o Senhor Procurador-Geral Adjunto pugnando pela manutenção dos argumentos já invocados no anterior parecer, reafirmando a inadmissibilidade do recurso interposto e pronunciando-se no sentido da confirmação da decisão sumária. 10. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão. II Fundamentação Por decisão sumária da relatora considerou-se que o recurso interposto da decisão da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Évora, de 14.06.2011, é extemporâneo e nessa medida foi rejeitado. Entende agora a recorrente que naquela decisão sumária nada se disse a não ser que o recurso era extemporâneo (“(...) aos costumes disse nada, exceto que o recurso é extemporâneo”). Na verdade, ainda que a recorrente tenha invocado outros argumentos contra aquele despacho — nomeadamente, falta de notificação do parecer do MP que o antecedeu e portanto violação do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP (dispositivo aplicável em sede de recurso, embora a decisão tenha sido proferida em tribunal de 1.ª instância, dado que se tratava de uma ação contra juíza de direito), ou ainda nulidade da decisão por falta de fundamentação, e ainda inconstitucionalidade da decisão por interpretação contra a Constituição do disposto no art. 25.º, n.º 3, da Lei n.º 34/04 (com a redação dada pela Lei n.º 47/07), por violação do disposto no art. 59.º, n.º 1, al. a) e n.ºs 2 e 3, da CRP — o certo é que não nos podemos pronunciar sobre os argumentos apresentados dado que o recurso já não era admissível para este Tribunal. Tal como afirmámos na decisão sumária, o despacho foi proferido a 14.06.2011, e foi notificado, em versão dactilografada, a 15.07.2011. Ora, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi interposto a 22.09.2014, ou seja, cerca de 3 anos depois, quando, nos termos do art. 411.º, n.º 1, do CPP, o prazo para interposição do recurso é de 30 (trinta) dias. E quanto a isto, mais se não oferece dizer. No que respeita à inconstitucionalidade invocada, isto é, no sentido de a decisão da Senhora Desembargadora ter interpretado o art. 25.º, n.º 3, da Lei n.º 34/04 (com a redação dada pela Lei n.º 47/07), em violação do disposto no art. 59.º, n.º 1, al. a) e n.ºs 2 e 3, da CRP, não compete a este tribunal analisá-la. Na verdade, se, por um lado, a Constituição estabelece que “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (art. 204.º, da CRP), por outro lado, apenas cabe a este Tribunal interpretar as normas que aplica de acordo com a Constituição e, eventualmente, não aplicar normas que infrinjam a Constituição. Porém, dado que a decisão objeto de recurso já não é recorrível para este Tribunal, não pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a constitucionalidade da decisão, o que poderá eventualmente caber nos poderes do Tribunal Constitucional — cf. art. 280.º, da CRP. Por fim, e quanto à invocada inconstitucionalidade praticada por este Tribunal quando decidiu não admitir o recurso, assim violando o direito fundamental ao recurso (art. 32.º, da CRP) cumpre-nos dizer: o direito fundamental ao recurso é protegido pela Constituição e está assegurado na legislação ordinária. Mas, também a intangibilidade do caso julgado é uma garantia constitucional. Assim sendo, cabe conciliar ambas as exigências — e a forma como o legislador ordinário o faz é estabelecendo um prazo para que aquele direito ao recurso seja exercido. Sendo esse prazo ultrapassado e não tendo o interessado exercido naquele prazo, um outro interesse merece ser protegido — a intangibilidade do caso julgado. Por fim, a decisão de que se recorre recusou o pagamento dos honorários ao advogado. Porém, o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça vem interposto pela assistente, BB. Ora, a decisão recorrida não foi proferida contra a assistente BB, mas contra o Advogado que a representou no processo, na sua qualidade de profissional de advocacia, pelo que aquela assistente é estranha ao eventual pagamento pelo Estado de honorários a quem a representou no processo. Portanto, quem tinha legitimidade para interpor o recurso era o Advogado, mas em nome próprio. Também aqui falece esta interposição de recurso, dado que o foi por quem não tinha legitimidade, nos termos do art. 631.º, do CPC ex vi art. 4.º, do CPP.
III Conclusão Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação apresentada pela recorrente BB. Vai a reclamante condenada em 2 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de junho de 2015 Os juízes conselheiros,
(Helena Moniz) (Nuno Gomes da Silva) ................ |