Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório:
1-1- Por apenso à execução ordinária nº 1347/03-0TBFAF que corre seus termos no Tribunal Judicial de Fafe, AA e esposa BB, residentes no lugar de ..., freguesia de Medelo e CC e esposa DD, residentes no lugar da ..., freguesia de Medelo, Fafe, vieram deduzir os presentes embargos de executado, na qual é exequente a Empresa-A, CRL, com sede na Rua Castilho, ..., ..., Lisboa, pedindo que sejam desobrigados de pagar a quantia exequenda.
Alegam, em síntese, que a embargada não é legítima dona e portadora da livrança em questão, que não foi esse título entregue à embargada e que jamais tal livrança se destinou a garantir o cumprimento de todas as responsabilidades emergentes do pretenso contrato de financiamento aduzido. Nunca avalizaram a sociedade unipessoal em causa em qualquer financiamento, pelo que nada têm a pagar à embargada.
1-2- Recebidos os embargos e notificada a executada, esta apresentou contestação mantendo, em resumo, tudo o que alegou na petição de execução, impugnando, no essencial, os factos alegados pelos executados na petição de embargos.
Conclui pedindo a improcedência dos embargos e a condenação dos embargantes como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor.
1-3- Foi proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se procedeu à audiência de discussão e julgamento, se respondeu à matéria de facto controvertida e se proferiu a sentença.
Nesta julgaram-se improcedentes por não provados os embargos, absolvendo a embargada, Empresa-A, CRL, do pedido.
Julgou-se ainda o incidente de litigância de má fé procedente, condenando-se os embargantes na multa de sete UCs.
1-4- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os embargantes de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo-se aí, por acórdão de 13-9-2007, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a douta sentença apelada.
1-5- Não se conformando com este acórdão, dele recorreram os embargantes para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
1-6- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- O facto de os recorrentes não terem logrado provar os factos alegados sob os arts. 31° a 34° da petição de embargos não invalida que a questão neles aflorada - desresponsabilização pelo pagamento da livrança - não possa enquadrar-se na factualidade alegada nos arts. 22° a 30º e 35° a 56º, do mesmo articulado, desde que conexionada estrita e logicamente com o que consta do ponto 9. dos factos provados;
2ª- Ou seja, tudo aponta para que os factos tenham ocorrido num clima de confiança e expectativa gerada pelo funcionário/gerente da recorrida, EE que conseguiu aliciar os embargantes para o esquema destinado a favorecer uni terceiro (Empresa-C), para o qual estes se disponibilizaram de boa fé e desinteressadamente, sendo nesse clima que decorreu a operação de subscrição da livrança por estes, que agora se viram confrontados com o seu preenchimento em moldes que nunca lhes foram referidos ou explicitados pela recorrida ou pelo seu referido gerente;
3ª- O qual, o douto acórdão recorrido reconhece ter agido no exercício das funções que lhe foram confiadas pela embargada, inserindo-se o seu comportamento no “quadro geral de competência ou poderes” que lhe foram confiados, acabando, paradoxalmente por concluir pela irrelevância desse comportamento, retratado naquele ponto 9., para efeitos de desresponsabilização dos recorrentes;
4ª- Devendo a conduta do referido gerente da recorrida enquadrar-se na figura do “representante legal” desta, nos termos e com os reflexos para os recorrentes e demais clientes que fazem tal representação e disso se convencem nos seus contactos com tal gerente, com os efeitos previstos no art. 60, n°5, do CSC, pelo que o aludido EE, ao aliciar os recorrentes para as operações descritas naquele ponto 9. agiu na veste de comissário da recorrida, pelo que esta responde pelos actos por aquele praticado durante essas operações, nos termos do art. 500, do CC, mesmo que tivesse agido de forma ilícita ou abusiva, já que aos olhos dos recorrentes e demais clientes da recorrida, aquele estaria incumbido e autorizado a realizar tais operações, por se encontrar numa posição especialmente adequada à prática de tais actos.
5ª- O que resulta reforçado pela norma do art. 6°, n°8, do CSC, na medida em que aos administradores e gerentes das sociedades se aplica a norma especial do art. 409º, do mesmo Código, o que se revelaria desnecessário caso aquele art. 6º n° 5, se quisesse referir apenas a eles quando fala em “representantes legais” das sociedades;
6ª- A ser assim, deverá proceder a pretensão dos embargantes de serem desresponsabilizados pelo pagamento da livrança dos autos, não se podendo ver nesse desiderato qualquer laivo de má fé, que a existir, incumbiria à recorrida provar, o que não se verificou, pelo que carece de fundamento legal e factual a condenação que recaiu a tal titulo sobre os recorrente, pese embora não ter demonstrado alguns factos ou relatado alguns que não se mostraram coincidentes com o que veio a ser provado;
7ª- Na verdade todo o comportamento dos recorrentes se desenvolve no quadro de aliciamento feito pelo gerente da recorrida, com vista a beneficiar um terceiro sem qualquer vantagem directa e imediata para aqueles que sempre agiram de boa fé e confiantes nas promessas do dito funcionário da recorrida, que os convenceu a subscrever a livrança com o óbvio intuito de servir de mera garantia às operações do mesmo terceiro, pelo que não ocorrem no caso os pressupostos da má fé estabelecidos no art. 456º do CPC, para que os recorrentes pudessem ser condenados como litigantes de má fé;
8ª- Daí ter o douto acórdão recorrido violado, para além dos acima mencionados, os artigos 500º do CC e 10º, 77º e 32º, do LULL.
1-6- Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3, ex vi do disposto no art. 726º do C.P.Civil).
Nesta conformidade serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Se os embargantes não são responsáveis pelo pagamento das livranças.
- Se os embargantes não litigaram de má fé.
2-2- Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte matéria de facto:
1. Foi dada à execução uma livrança no valor de 22.554,52 euros, onde consta como data de emissão, 14 de Maio de 2001, data de vencimento 14 de Maio de 2003, no rosto o carimbo de Empresa-C, Lda., com menção da gerência e acompanhada de uma assinatura e no verso, juntamente com as expressões "dou o meu aval à firma subscritora" assinaturas com os nomes de FF, AA, BB, DD, CC e GG (alínea A) dos factos assentes e doc. de fls. 160).
2. A livrança mencionada em 1) foi entregue à embargada exequente assinada pelos executados (resposta ao artigo 1 ° da base instrutória).
3. Destinou-se a garantir o cumprimento de todas as responsabilidades emergentes do contrato de financiamento nº 590262661120 que a sociedade executada celebrou com a exequente no montante de Esc. 10.900. 000$00 (artigo 2°).
4. A embargada exequente ficou autorizada a preencher a livrança pelo montante do capital mutuado, juros contratuais e outras despesas e fixando-lhe o vencimento no caso de incumprimento do contrato (artigo 3°).
5. O financiamento foi integralmente utilizado pela sociedade executada (artigo 4°).
6. Os embargantes conheciam o dito financiamento, suas condições e obrigações (artigo 5°).
7. Os embargantes consentiram no preenchimento da livrança em causa (artigo 7°).
8. A sociedade Empresa-B, Lda. procedia ao desconto de remessas de exportação por intermédio da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...e (artigo 8°).
9. Em data indeterminada do ano de 1999 o gerente da Caixa de Crédito Agrícola de ..., senhor EE, sugeriu que a Empresa-C, Ldª endossasse as suas remessas de exportação à sociedade Empresa-B, Ldª com vista a facilitar o seu desconto (artigo 9°).
10. A Empresa-B aceitou e a partir de Junho de 1999 começou a receber por endosso da Empresa-C remessas de exportação e a fazer o seu desconto junto da exequente (artigo 10°).
11. Em 30 de Junho de 1999 Empresa-B, recebeu de endosso de Empresa-C, uma remessa de exportação cujo desconto fez junto da exequente, tendo passado cheque a favor da segunda no montante de Esc. 4.437.038$00 (artigo 13°).
12. Em 15 de Setembro de 1999 Empresa-C, endossou outra remessa de exportação a Empresa-B, a qual emitiu um cheque a seu favor (artigo 14°).
13. Idêntica operação ocorreu em 7 de Dezembro de 1999, com o endosso de outra remessa de exportação e emissão de um cheque no montante de Esc. 3.000.000$00 a favor de Empresa-C, (artigo 15°).
14. Idêntica operação ocorreu em 30 de Dezembro de 1999, com o endosso de outra remessa de exportação e emissão de um cheque no montante de Esc. 2.185.000$00 a favor de Empresa-C, (artigo 16°).----------------------------------------------
2-3- Na douta sentença de 1ª instância considerou-se, de essencial, que art. 10° da LULL (aplicável ex vi artigo 77°) prevê a possibilidade de subscrição da livrança em branco, o que terá sucedido no caso vertente. Nesse caso a pessoa que subscreve a livrança em branco, atribui à pessoa a quem a entrega o título, o direito de o preencher de determinada forma (convenção de preenchimento). Assim, tendo-se efectuado o preenchimento, efectivou-se a incorporação da obrigação no título. Por outro lado, os embargantes como avalistas, nos termos do art. 32º da LULL, são responsáveis da mesma maneira que a entidade por eles afiançada, sendo a responsabilidade solidária. Daí que, chamados os avalistas a satisfazer a quantia do título, não gozando do benefício de excussão prévia, terão que a pagar ao portador do título (ficando, porém, sub-rogados nos direitos emergentes da livrança contra a entidade a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra - art. 32º última parte -). Concluiu-se, face a estas circunstâncias e perante os factos provados, que a embargada se encontrava legitimada para preencher a livrança e accionar (a subscritora e) os avalistas com vista à cobrança coerciva do título. Disse-se depois que “é irrelevante que os embargantes tenham sido aliciados por um funcionário da Caixa de Crédito Agrícola de ... para que a executada Empresa-C, Lda. endossasse as suas remessas de exportação à sociedade Empresa-B, Lda. com vista a facilitar o seu desconto e que esta levasse a cabo tal operação por diversas vezes, já que a embargada é alheia àquela sugestão e não resultou, como os demandantes pretendiam inculcar, que a livrança dada à execução tivesse sido entregue como garantia de operação diversa, preenchida e retida indevidamente”. Por isso, julgaram-se os embargos improcedentes.
Por sua vez a Relação, para o que aqui importa, considerou que os embargantes não lograram provar, como pretendiam, que a livrança havia sido abusivamente preenchida e que, consequentemente, a execução não pudesse prosseguir em relação a eles (arts.10º, 32º e 77º da LULL). Pelo contrário, os factos provados provam que não houve preenchimento ou utilização abusiva do título. Refere ainda que “é ainda este abuso no preenchimento/utilização da livrança que os embargantes insistem em fazer valer em sede do presente recurso, apoiando-se no ponto 9 dos factos provados ... E sustentam que, porque o referido funcionário se deve ter nessa actuação como comitente da embargada, esta nos termos do art. 500º/1 e 6º/5 do CSC deve ser responsabilizada pela actuação daquele seu funcionário”. Considerou então que, pese embora a actuação do funcionário da embargada se deva inserir no exercício das funções que lhe foram confiadas por esta, o certo é que a mesma logrou provar que a livrança se destinou a garantir o cumprimento de todas as responsabilidades emergentes do contrato de financiamento referenciado, que a sociedade executada celebrou com a exequente um contrato de financiamento no montante de Esc. 10.900.000$00, que a embargada ficou autorizada a preencher a livrança pelo montante do capital mutuado, juros contratuais e outras despesas e a fixar-lhe o vencimento no caso de incumprimento do contrato, que o financiamento foi integralmente utilizado pela sociedade executada, que os embargantes conheciam o dito financiamento, suas condições e obrigações e que consentiram no preenchimento da livrança em causa, donde resulta que, ao contrário de que os embargantes sustentam, não houve preenchimento ou utilização abusiva da livrança. Em consequência, confirmou a sentença recorrida.
Na revista, os recorrentes, de essencial, sustentam que a factualidade dada como provada aponta para que os factos tenham ocorrido num clima de confiança e expectativa gerada pelo funcionário/gerente da recorrida, EE que conseguiu aliciar os embargantes para o esquema destinado a favorecer um terceiro (Empresa-C), para o qual estes se disponibilizaram de boa fé e desinteressadamente, sendo nesse clima que decorreu a operação de subscrição da livrança por estes, que agora se viram confrontados com o seu preenchimento em moldes que nunca lhes foram referidos ou explicitados pela recorrida ou pelo seu referido gerente. O douto acórdão recorrido reconhece ter agido no exercício das funções que lhe foram confiadas pela embargada, inserindo-se o seu comportamento no “quadro geral de competência ou poderes” que lhe foram confiados, acabando, paradoxalmente por concluir pela irrelevância desse comportamento, retratado naquele ponto 9., para efeitos de desresponsabilização dos recorrentes. Deve a conduta do referido gerente da recorrida enquadrar-se na figura do “representante legal” desta, nos termos e com os reflexos para os recorrentes e demais clientes que fazem tal representação e disso se convencem nos seus contactos com tal gerente, com os efeitos previstos no art. 60, n°5, do CSC, pelo que o aludido EE, ao aliciar os recorrentes para as operações descritas naquele ponto 9. agiu na veste de comissário da recorrida, pelo que esta responde pelos actos por aquele praticado durante essas operações, nos termos do art. 500º, do CC, mesmo que tivesse agido de forma ilícita ou abusiva, já que aos olhos dos recorrentes e demais clientes da recorrida, aquele estaria incumbido e autorizado a realizar tais operações, por se encontrar numa posição especialmente adequada à prática de tais actos. Isto resulta reforçado pela norma do art. 6° nº 8, do CSC, na medida em que aos administradores e gerentes das sociedades se aplica a norma especial do art. 409º, do mesmo Código, o que se revelaria desnecessário caso aquele art. 6º nº 5, se quisesse referir apenas a eles quando fala em “representantes legais” das sociedades. A ser assim, deverá proceder a pretensão dos embargantes de serem desresponsabilizados pelo pagamento da livrança dos autos.
Esta argumentação dos recorrentes é absolutamente improcedente e é até inócua.
Do facto provado no ponto 9 só se pode, unicamente, retirar que, em 1999, o gerente da embargada sugeriu que a dita empresa (Empresa-C) fizesse o endosso das suas remessas de exportação a outra sociedade (Empresa-B) com vista a facilitar o seu desconto. É abusivo desta simples circunstância, fazer as ilações e as afirmações que os recorrentes produzem, tais como que o funcionário da embargada tenha criado um clima de confiança e expectativa e que esse funcionário tenha aliciado os embargantes para um qualquer “esquema” destinado a favorecer um terceiro, sendo nesse clima que decorreu a operação de subscrição da livrança, vendo-se agora confrontados com o seu preenchimento em moldes que nunca lhes foram referidos ou explicitados pela recorrida ou por esse funcionário. Não é possível, sequer, ligar e relacionar o circunstancionalismo relatado nesse ponto 9, com o financiamento que a livrança titula, ou seja, que o montante da livrança tivesse algo a ver com a sugestão de endosso de remessas de exportação a outra sociedade inserida nesse ponto.
Como se diz nas decisões proferidas pelas instâncias, os embargantes pretendiam provar que o título dado à execução (livrança em branco) tinha sido abusivamente preenchido pela exequente/embargada e que, consequentemente, a execução não poderia prosseguir contra eles.
Aceita-se que a livrança deveria ser completada de harmonia com os acordos realizados (convenção de preenchimento).
No caso de existir um preenchimento abusivo, como refere o art. 10º L.U.L.L. (aplicável à livrança por força do art. 77º dessa Lei), “não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”. Quer dizer, ao portador de boa fé não será possível, em princípio, opor a excepção do preenchimento com inserção de elementos não convencionados. Pretende-se salvaguardar o desígnio do respeito pela convicção legítima do portador, com intuitos de facilitar a circulação da letra, a que se refere, também, o art. 16º da L.U.L.L.. A má fé, para esse efeito, consistirá no conhecimento ou na ignorância indesculpável (negligente) do preenchimento abusivo.
A doutrina (1) costuma distinguir, no que diz respeito à excepção do preenchimento abusivo da letra, os casos em que o título foi preenchido pelo primeiro adquirente, dos casos em que o documento foi completado por terceiro. Trata-se de saber quais os meios de defesa que a lei concede ao subscritor, em relação ao portador, no caso de inobservância da convenção de preenchimento. No caso de preenchimento pelo primeiro adquirente (a pessoa a quem o subscritor a entregou) e sendo este que reclama o pagamento (como sucede no caso vertente) é evidente que a excepção lhe poderá ser oposta. Se é, porém, um terceiro que reclama o pagamento, mas que recebeu a letra (por endosso) já preenchida, caso esteja de boa fé e não lhe seja imputável culpa grave na respectiva aquisição, não será possível ao subscritor opor a excepção. No caso de preenchimento por um terceiro, se este recebeu a letra por tradição ou sucessão mortis causa, sendo um mero cessionário ou representante de quem recebeu o título, a excepção pode-lhe ser oposta. Se, todavia, esse terceiro recebeu a letra por endosso (já preenchida), não poderá o subscritor opor-lhe a excepção, a não ser no caso desse terceiro estar de má fé ou de, na altura da aquisição, ter cometido uma falta grave. Será esta hipótese, a directamente contemplada, na disposição em análise (2).
Questão diversa mas confinante com esta (excepção do preenchimento abusivo) é a de saber a quem cabe o ónus da prova da excepção (violação do contrato de preenchimento). A este respeito, a jurisprudência tem vindo, de forma reiterada, a entender que essa prova caberá ao subscritor do título (Acórdãos do STJ de 13-2-2003 in www.djsi.pt/jstj.nsf, do STJ de 4-6-2002 in mesmo “site”, do STJ de 26-3-1996 in mesmo “site”, do STJ de 1-10-98, BMJ 480-482, do STJ de 16-5-75, BMJ 247-107, do STJ de 28-7-72, BMJ 219-235 -). Aliás isto mesmo resulta do disposto no art. art. 342º nº 2 do C.Civil (segundo o qual o ónus da prova pertence a quem invoca a excepção).
In casu, para provar o preenchimento abusivo dos títulos, foram levados à base instrutória os factos nºs 11 e 12 que receberem resposta negativa, donde decorre que os embargantes (avalistas à subscritora) não lograram provar a excepção. Assim sendo, pelas razões invocadas nas decisões recorridas, não provando a excepção, os executados/embargantes, como avalistas, terão que efectuar o pagamento dos títulos. De sublinhar ainda que, pese embora o ónus da prova lhe não coubesse, a embargada logrou demonstrar que os títulos foram preenchidos segundo o pacto de preenchimento, como decorre dos factos provados referenciados sob os nºs 2 a 7.
Respondendo à alegação aos recorrentes, diremos que não há aqui que falar em responsabilidade da exequente/embargada por actos dos seus funcionários, pela simples razão que os factos provados não demonstram qualquer acto danoso provocado por acto ilícito deles. Não é possível extrair, na realidade, do facto acima referido sob o nº 9, qualquer circunstância geradora de responsabilidade civil. Por isso, afigurar-se-nos destituída de sentido, toda a argumentação dos recorrentes em relação à representação da embargada pelos seus empregados.
Posto isto, entremos na última questão que o recurso levanta, a relativa à litigância de má fé.
Sustentam os recorrentes que o seu comportamento se desenvolve no quadro de aliciamento feito pelo gerente da recorrida, com vista a beneficiar um terceiro sem qualquer vantagem directa e imediata para aqueles que sempre agiram de boa fé e confiantes nas promessas do dito funcionário da recorrida, que os convenceu a subscrever a livrança com o óbvio intuito de servir de mera garantia às operações do mesmo terceiro, pelo que não ocorrem no caso os pressupostos da má fé estabelecidos no art. 456º, do CPC, para que os recorrentes pudessem ser condenados como litigantes de má fé.
Com esta argumentação sustentam os recorrentes que não são litigantes de má fé.
Os recorrentes foram condenados como litigante de má fé em 1ª instância. Na Relação essa condenação foi confirmada.
Nos termos do 456º nº 3 do mesmo Código, é permitido ao condenado como litigante de má fé sempre, independentemente do valor da causa e da sucumbência, recurso da decisão em um grau.
O recurso é, pois, sempre admitido em um grau, mesmo que o valor da causa e o da sucumbência o não permitam.
No caso dos autos verifica-se que já existiu um grau de recurso, razão por que não é admissível outro grau de jurisdição.
Não pode, portanto, este Tribunal Supremo, conhecer da questão.
A revista improcede in totum.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008
Garcia Calejo (Relator)
Mário Mendes
Sebastião Póvoas
---------------------------------------------------------------------------------------------------------
(1) Ver Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, Vol. III, pág. 129 a 134) Pinto Coelho (Lições de Direito Comercial, 2º vol., fascículo II, 2ª parte, pág. 37 a 44 ), G. Dias ( Da Letra e Livrança 4º volume, pág. 503 ), Vaz Serra BMJ 61º, págs. 278 a 282.
(2) Neste sentido Pinto Coelho que expressamente refere que “é lícito admitir, pelo confronto com as explicações do Relatório da Comissão de Redacção, e atendendo à circunstância de que o legislador só quis tutelar os direitos do portador que adquiriu um título já completo, representativo de uma letra verdadeira e própria, que o portador, que se considera no preceito do art. 10º, é o adquirente do título já preenchido, embora abusivamente”.