Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2583
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Nº do Documento: SJ200210100025837
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1791/01
Data: 01/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. Em 1/2/2000, "A" moveu a B acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída ao 4º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Maia.
Alegou incumprimento definitivo, por parte do demandado, de contrato-promessa de trespasse de estabelecimento celebrado em 30/7/99, primeiro, por falta da tradição acordada, apesar de repetida interpelação, e de fixação de prazo, para o efeito, e, depois, por final recusa de cumprimento.
Pediu a condenação do mesmo a pagar-lhe 7.000.000$00, dobro do sinal entregue.
A acção foi contestada, em síntese também, com referência ao art.64º, nº1º, al.f), RAU (1), e com fundamento no exercício do direito de preferência por parte do senhorio.

Houve réplica, em que, nomeadamente, se observou ter sido extemporâneo o exercício daquele direito.

Em audiência preliminar, a instância foi, infrutiferamente, suspensa por 30 dias, ao abrigo do art. 279º, nº4º, CPC, e, repetida, veio a proferir-se saneador-sentença que condenou o Réu no pedido ; o que, em apelação interposta pelo assim vencido, a Relação confirmou, nos termos que o art.713º, nº 5º, CPC consente.

2. Neste recurso, o demandado formula as seguintes conclusões, delimitativas do âmbito ou objecto respectivo (arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC) :

1ª - O julgador não apreciou devidamente a matéria carreada na contestação.

2ª - Nem sequer relevou ou ponderou a existência da cláusula 13ª do contrato-promessa do trespasse.

3ª - Não há nos autos elementos para uma dupla interpretação do contrato alegado, tanto mais que, em qualquer das hipóteses funcionaria sempre, em primeiro lugar, aquela cláusula, e ocorreria sem-
pre também violação do contrato.

4ª - O recorrido em parte alguma alegou a perda do interesse no contrato, para que o pedido procedesse desde logo.

5ª - Ocorre, assim, omissão de pronúncia sobre matéria relevante carreada na contestação e erro de interpretação da matéria de facto.

6 ª - As decisões proferidas são, por isso, nulas, por violação do art.668º, nº1º, als.c) e d), CPC.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3. Contra o que o recorrido mal pretende na sua alegação, a matéria de facto não foi, neste recurso, posta em causa, como, aliás, o não fora já, - antes aceite -, na apelação, tal como agora.
Nem possível tergiversação tal afectando, é a interpretação dessa matéria que o recorrente, na conclusão 5ª da sua alegação, diz colocar em questão.
Remete-se, pois, por imposição do nº6º do art.713º, aplicável ex vi do art.726º, CPC, para a matéria de facto fixada pelas instâncias, de que se salienta o que segue :

(a) - O R. explora um café instalado em prédio alheio.

(b) - Em 30/7/99, A. e R. celebraram, por documento particular (a fls.6 e 7 dos autos), contrato-promessa de trespasse desse estabelecimento, assinado por ambos.

(c) - Estipulado o preço de 18.000.000$00, de que 3.500.000$00 deviam ser pagos, a título de si-nal, nesse acto, o A. entregou, nessa data, ao R. essa quantia, a esse título.

(d) - Ficou acordado competir ao R. a marcação da escritura, a celebrar nos 30 dias seguintes à partilha determinada pelo seu divórcio, e que o mesmo faria entrega do estabelecimento ao A. em 20/8/99, para que este o explorasse a partir dessa data, aplicando-se até à data da celebração da escritura de trespasse o regime do contrato de cessão de exploração de estabelecimento, devendo o A. pagar a renda mensal de 150.000$00, e ficando autorizado a fazer, à sua custa, obras no estabeleci-mento.

(e) - Na perspectiva da aquisição do estabelecimento, o A. adquiriu, em 18/8/99 tintas e outros materiais que pretendia aplicar nas obras, com o que despendeu 311.444$00.

(f) - O R. não fez a entrega do estabelecimento ao A. em 20/8/99, continuando a respectiva exploração.

(g) - Em 14/9/99, o A. enviou carta ao R. intimando-o a entregar o estabelecimento, sob pena de considerar existir incumprimento do contrato-promessa; e em 15/11/99 enviou-lhe nova carta, que este recebeu em 16/11/99, em que lhe concede o prazo de 15 dias para fazer a entrega do estabelecimento, sob pena de se considerar definitivamente incumprido o contrato-promessa de trespasse e de o mesmo ser resolvido.

(h) - O R. não entregou o estabelecimento nesse prazo.

(i) - Em 9/12/99, o R. enviou ao A. uma carta (a fls.26 dos autos) em que comunica que, tendo dado conhecimento das condições do trespasse ao senhorio do estabelecimento, este enviou carta a exercer o direito de preferência no trespasse, pelo que, uma vez que só naquela altura ia ser celebra-da a escritura de partilha dos bens do casal, informou colocar à disposição do A. o valor recebido a título de sinal, dada a preferência que assiste ao senhorio.

4. Estabelecido na cl.10ª do contrato ajuizado que o A. tomaria posse do estabelecimento em questão em 20/8/99, e na seguinte que se aplicaria até à outorga da escritura o regime da cessão de exploração de estabelecimento comercial, pagando o A. ao Réu uma renda mensal de 150.000$00, a sentença que a Relação confirmou começou por considerar que, acordada para aquela data a tradição desse estabelecimento, o incumprimento dessa parte do contrato não integra incumprimento do contrato-promessa de trespasse, mas sim, e apenas, de paralelo contrato de cessão de exploração nele formalmente inserido, mas substancialmente autónomo, "autorizando o A. a não pagar as rendas, mas não a considerar o contrato-promessa de trespasse incumprido".
A lei reguladora da forma dos contratos é, consoante art.12º, nº1º, 1ª parte, e 2º, 1ª parte, C.Civ., a do tempo da sua celebração.
O nº 3º do art.111º RAU, que reduziu a exigência de forma do contrato-promessa de cessão de exploração de estabelecimento a documento escrito, foi introduzido pelo DL 64-A/2000, de 22/4, que, conforme seu art.3º, entrou em vigor em 1/5/2000, só então tendo sido eliminada a al. m) do nº 2º do art.80º C.Not. aprovado pelo DL 207/95, de 14/8 (introduzida pelo DL 40/96, de 7/5).
Na data respectiva - 30/7/99 -, e por força do disposto no art.80º, nº2º, al.m), C. Not., o contrato de cessão de exploração de estabelecimento em referência só, podia celebrar-se validamente por escritura pública.
Um contrato nulo, consoante art.220º C.Civ., por inobservância da forma legal é insusceptível de produzir efeitos jurídicos, designadamente, a vinculação das partes a dar-lhe cumprimento.
Não pode, por isso, julgar-se incumprido contrato de cessão de exploração de estabelecimento relativamente ao qual não foi observada a forma legal; nem, por essa forma, o contrato-promessa de trespasse ajuizado, em que se incluíram as cláusulas (10ª e 11ª ) relativas àquele outro contrato.

5. Segundo Baptista Machado (RLJ 118º/332, nota 35, citando Giorgiani), traduz recusa de cumprimento todo o comportamento do devedor de que decorra inequivocamente que não pode, ou não quer, cumprir; e que a recusa de cumprimento constitui incumprimento definitivo é o que pode ver-se, v.g., em Calvão da Silva, "Sinal e Contrato-Promessa", 8ª ed. (2001), 127 ss - nº46 (cont.) (2).
A interpelação com data de 9/12/99 para recebimento do sinal em singelo referida em 3., (i), supra, traduz, sem margem para dúvida, recusa de cumprimento, de que se alega a impossibilidade.
A ser exacta essa alegação, o ora recorrente encontrava-se em situação de não poder cumprir; a não o ser, manifestou, por esse modo, inequivocamente, a vontade de não cumprir; o que tudo, num e noutro caso, incontornavelmente equivale a incumprimento definitivo. Por outro lado:
Deu por justificado esse comportamento pelo exercício do direito de preferência que o art. 116º RAU comete ao senhorio (3).
As instâncias não entenderam assim.
A sentença apelada salientou que a comunicação para preferência que o art.416º C.Civ. impõe foi, neste caso, levada a efeito depois de celebrado o contrato-promessa, e considerou, por isso, que, exercido esse direito pelo senhorio, a consequente impossibilidade de cumprir o contrato-promessa, arguida com esse fundamento, era, em tais circunstâncias, imputável ao ora recorrente, a que competia ter feito aquela comunicação antes de assumir a obrigação de efectuar o trespasse do estabelecimento.
Entendeu-se, por outras palavras, ter sido o ora recorrente que, vinculando-se por contrato-promessa em que assumiu a obrigação (não condicionada, notamos) de celebrar com a contraparte o contrato definitivo sem previamente se assegurar de que não seria exercido o direito de preferência, se colocou em situação de não poder cumprir; e que tal equivale a incumprimento definitivo, que lhe é imputável.
Daí a solução alcançada; o que, em vista dos arts.442º, nº2º, e 801º C.Civ., não merece censura, cabendo ter presente que "o devedor falta culposamente ao cumprimento não só quando a prestação se torna inviável, como também quando a sua realização é incontrolável por vontade do mesmo" (4).
Antes de obrigar-se pelo contrato-promessa à celebração do contrato definitivo ( nº1º do art. 410º C.Civ.), o recorrente devia ter-se assegurado de que o direito de preferência não iria ser exercido.
É, pois, sobre ele que devem recair as consequências de se ter obrigado temerariamente (5), não podendo atender-se à justificação que ofereceu para a recusa de cumprimento do contrato-promessa aludida (v. 3., (i), supra). E nem também eventual arrependimento ulterior é susceptível de evitar que desse acto se extraiam as consequências devidas (6).

6. A invocada cl.13ª do contrato-promessa em referência estipula competir ao ora recorrente a mar- cação da escritura, a celebrar nos 30 dias seguintes à partilha determinada pelo seu divórcio, decreta do por sentença já transitada em julgado.
Nada essa estipulação tira ou põe a quanto vem de expor-se; e o mesmo vale relativamente ao artigo 27º da contestação em que se afirma que "o A. sabe que a ex-cônjuge do R., amiga do A., só declarou não celebrar a escritura de partilhas do seu casal, após ter conhecimento que o senhorio do estabelecimento, se preparava para exercer o direito de preferência no trespasse" (sic).
As instâncias não incorreram na contradição, nem na omissão de pronúncia prevenidas nas als.c) e d) do nº1º do art.668º CPC; nulidades essas, aliás, não confundíveis com eventual erro de julgamento.
Também nela fundada esta acção, resulta, em suma, inarredável que a carta de 9/12/99, a fls.26 dos autos, que o ora recorrente enviou ao ora recorrido, referida em 3., (i), supra, consubstancia inequívoca recusa (antecipada) de cumprimento, base suficiente da procedência desta acção, nos termos do art.442º, nº2º, C.Civ.

O que tudo conduz à seguinte
Decisão:
Nega-se provimento a este recurso.
Confirma-se a decisão das instâncias.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Oliveira Barros
Diogo Fernandes
Miranda Gusmão
___________________
(1) Dito, na contestação (artigo 14º ) art.63º, nº2º, al.f), a réplica desfez o lapso.
(2) V. também Brandão Proença, "Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral " (1996), 87 (13.3.) ss, ; Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", II, 7ª ed. (1999), 92, e RLJ 121º/223, 2ª col.; e, por todos, Acs.STJ de 29/3/85, BMJ 345/400-II, que cita Galvão Telles, "Direito das Obrigações", nº84., 248-d) (v.também nº114, 319) e de 21/5/98, BMJ 477/460-VI e 469-11., com referência à demais doutrina ora mencionada.
(3) Esse direito teria, em todo o caso, de ter sido exercido tempestivamente. Como notado na réplica com base nos documentos juntos com a contestação, terá sido exercido extemporaneamente. A fls.37, com data de 9/10/2000, o Réu informou ter o senhorio acabado por desistir do seu direito de preferência - isto é, se bem se entende, que houve renúncia a esse direito. Mas nem esse requerimento configura articulado superveniente a que devesse ter-se atendido.
(4) Ac.STJ de 7/3/91, BMJ 405/456-I.
(5) Dado o paralelismo manifesto da situação, v., bem que referindo-se à venda de coisa alheia, RLJ 78º/378, citando Pothier.
(6) V. Brandão Proença, cit., 94, que esclarece que " o promitente lesado pode recusar uma oferta posterior de cumprimento".