Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038485
Nº Convencional: JSTJ00027117
Relator: MANSO PRETO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DIREITO DE REGRESSO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
Nº do Documento: SJ198607230384853
Data do Acordão: 07/23/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O condutor de veículo por conta de outrém, no exercício das suas funções, não responde civilmente com base no risco, mas na culpa provada ou apenas presumida (artigo 503 n. 3 do Código Civil).
II - Caso se justifique, nos termos do artigo 494, a indemnização pode ser-lhe fixada, em montante inferior ao dos danos.
III - O comitente responderá igualmente, consoante o preceito do artigo 500, assistindo-lhe, todavia, o direito de regresso, contra o comissário.