Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL VALIDADE EFICÁCIA AUTONOMIA DA VONTADE TAXA ARRENDATÁRIO NULIDADE DE CLÁUSULA NORMA IMPERATIVA REDUÇÃO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ABUSO DO DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM JUNÇÃO DE DOCUMENTO TEMPESTIVIDADE RECURSO DE REVISTA DOCUMENTO SUPERVENIENTE NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA DOS AUTORES E NEGADA A REVISTA DA RÉ. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A junção de documentos no recurso de revista é limitada e restrita a «documentos supervenientes» (referidos ao contexto recursivo do art. 674º, 3, 2.ª parte, do CPC) mas, em qualquer caso, não é lícita se apresentados em momento posterior às alegações. II. De acordo com a prescrição do art. 615º, 1, c), do CPC, verifica-se nulidade da decisão ou acórdão por contradição intrínseca se, independentemente de eventual “erro de julgamento”, se tiver chegado a um resultado de subsunção jurídica incompreensível, ambíguo ou ininteligível, em virtude de esse resultado poder traduzir uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, diferente em face do raciocínio lógico anteriormente adoptado, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum. III. A tarefa interpretativa das declarações negociais (arts. 236º-238º CCiv.), destinada a apurar o sentido juridicamente decisivo, tem precedência sobre a averiguação da sua validade ou eficácia. No entanto, essa tarefa depende da existência no caso e ponderação de elementos para assegurar o apuramento desse sentido juridicamente decisivo. Se o caso não nos oferece tais circunstâncias atendíveis para a interpretação, ficaremos com uma dúvida insanável em sede interpretativa, uma vez que não estaremos em condições de atribuir um significado inteligível e coberto pelos critérios do art. 236º do CCiv. Teremos, então, que nos confrontar com os critérios que avaliam da eficácia e da validade da declaração negocial. IV. Na aplicação dos critérios legais a cláusulas de determinação de responsabilidade pelo pagamento de “taxa de solos” a cargo do arrendatário, convencionada em contratos de arrendamento rural e tendo por horizonte legal os arts. 61º, 2, 66º, 1, e 67º, 1 e 4, do DL 269/82, de 10 de Julho, alterado pelo DL 86/2002, de 6 de Abril (regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola), está abrangida nessa formulação de “taxa de solos” – até 6 de Abril de 2002 – a «taxa de beneficiação» e a “taxa de exploração e conservação” e – depois de 2002 – a «taxa de beneficiação» e a «taxa de exploração», excluindo-se a partir de então a «taxa de conservação». Com este conteúdo e sentido, definidos em razão de se integrar na livre disponibilidade das partes, senhorio e arrendatário, a determinação do sujeito responsável pela liquidação dessa “taxa” (verdadeira contribuição financeira), em clarificação e precisão do regime legal, das prestações não exclusivas e exigíveis a outro dos sujeitos passivos, as cláusulas são parcialmente nulas à luz dos arts. 35º, b), 4º, b), e 8º, a), do Regime do Arrendamento Rural de 1977, 1988 e 2009 e 280º, 1, e 294º do CCiv., ficando sujeitas à operação de redução prevista no art. 292º do CCiv., com a consequente restituição do indevidamente pago pelo arrendatário em cumprimento do art. 289º, 1, do CCiv. V. A invocação de nulidade das declarações negociais, em princípio, não deverá ser paralisada pela invocação do abuso de direito/”venire contra factum proprium” (art. 334º do CCiv.) em matéria indisponível para conformação livre das partes, a não ser que se demonstre um comportamento anterior inequívoco que gere uma “auto-vinculação” a comportamento futuro, gerador de confiança e expectativa legítimas e fundadas da contraparte sobre a inalterabilidade negocial e em cujo conteúdo e limites de conformação se verifica (ainda que ulteriormente à celebração do negócio e da obrigação decorrente da sua estipulação) a invalidade que se intenta corrigir e reverter pela parte interessada; caso contrário, não teremos nesse exercício de invalidação uma actuação jurídica intolerável e inadmissível e a precludir juridicamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 909/18.5T8PTG.E1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Évora, 2.ª Secção Cível
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO A) AA intentou declarativa de condenação com processo comum contra o Município Elvense relativa a contratos de arrendamento rural, na qual se formularam os seguintes pedidos: “reconhecer que o contrato de arrendamento rural (…) dos 33,6200 ha da Herdade ... celebrado entre A. e R. Município, materializado no denominado ‘Contrato de Cedência da Posição Contratual’ (…) se mantém em vigor em fase de renovação de sete anos que se iniciou em 01.01.2011 e terminará em 31.12.2018”; “reconhecer que, por não dispor da antecedência temporal de um ano, para operar a duração do contrato de arrendamento rural para o próximo dia 31.12.2018, renovar-se-á este contrato de arrendamento rural por mais um período de sete anos que apenas terminará em 31.12.2025”; “reconhecer que quanto ao contrato de arrendamento ao agricultor autónomo dos 19,4810 ha da Herdade ... (…), que o A. celebrou com o R. Município, terminando a renovação em curso no dia 18 de Agosto de 2021, por força do disposto no Art. 15, nº 2 do Dec-Lei 294/2009, o A. apenas terá de proceder à sua entrega no fim do ano agrícola, então em curso, o que terminará, para explorações agrícolas de regadio como é a do A., em 31 de Outubro de 2021”; “pagar a quantia total de € 24.061,18 referente à indemnização que o A. tem direito a receber nos termos do Art. 19, nos 10 e 11 do Dec-Lei nº 294/2009 de 13.10, findos os dois contratos de arrendamento, respetivamente, das áreas de 33,6200 ha e 19,4810 ha da Herdade ..., correspondente ao valor de 1/12 da renda anual paga em cada um dos dois mencionados arrendamentos”; “ver declaradas nulas as cláusulas dos dois contratos de arrendamento em função das quais o R. Município transferiu para o A. a obrigação de pagar à Associação de Beneficiários do .... as taxas de solos devidas pelas áreas arrendadas a cujo pagamento está obrigado o R. Município na sua condição de proprietário de tais áreas rústicas (imóveis arrendados)”; “reembolsar ao A. a quantia total de € 43.894,20 referente à taxa de solos que é devida pelo R. Município, referente às citadas duas áreas de 33,6200 ha e 19,4810 ha da Herdade ..., cujo pagamento foi realizado pelo A. em cumprimento das cláusulas que em ambos contratos transferia esta obrigação para o A. mas que correspondem a cláusulas contratuais nulas por força das invocadas disposições do Regime do Arrendamento Rural”. O Réu apresentou Contestação, defendendo-se por excepção (ilegitimidade activa e preterição de litisconsórcio necessário), e deduziu Reconvenção. O Autor apresentou Réplica nos termos do art. 584º do CPC a fim de ser liminarmente indeferido o pedido reconvencional. Estes articulados foram admitidos por despacho de fls. 90. O Réu veio aos autos comunicar a venda do prédio rústico “Herdade ...” à «Sociedade Agro-Pecuária Caldeirinha, Lda.». Esta foi habilitada para, contra ela e no lugar do Réu, prosseguir a acção em toda a sua plenitude (decisão proferida em 17/12/2019 no incidente próprio e apensado). Pronunciou- -se como tal sobre as questões de facto e de direito emergentes da acção a fls. 81 e ss. Realizou-se audiência prévia em 5/11/2018. Na sequência, BB, cônjuge do Autor e casada em regime de comunhão de adquiridos, veio requerer intervenção espontânea como parte principal, incidente que foi julgado procedente por despacho proferido a fls. 74-75 dos autos.
B) O Juiz 1 do Juízo Central Cível e Criminal de ... (Tribunal Judicial da Comarca de ...) proferiu sentença em 19/3/2019, julgando a acção parcialmente procedente por provada e a ação reconvencional procedente por provada, decidindo: “A) Reconhecer e condenar a ré a reconhecer que o contrato de arrendamento rural celebrado em 19 de maio de 1988 referente a 33.6200 hectares da Herdade ..., celebrado inicialmente entre o Município de Elvas e CC, e de que o autor é arrendatário na sequência de contrato de cedência da posição contratual, se mantém em vigor e em fase de renovação de sete anos que se iniciou em 31.12.2018 e que terminará em 31.12.2025; B) Julgar procedente a reconvenção, e em consequência, julgar válida a denúncia de tal contrato de arrendamento comunicada pelo Município de Elvas ao autor em 23 de maio de 2018, para o termo do contrato, isto é, para o dia 31 dezembro de 2025, data em que o dito contrato cessará por caducidade; C) Julgar procedente a reconvenção e condenar o autor reconvinte a entregar a dita parcela de 33.6200 hectares da Herdade ..., à ré, livre e devoluta de pessoas e bens, até ao dia 31 de outubro de 2026; D) Reconhecer e condenar a ré a reconhecer que quanto ao contrato de arrendamento ao agricultor autónomo dos 19,4810 ha da Herdade ..., a renovação em curso termina no dia 18 de agosto de 2021; E) Julgar procedente a reconvenção, e em consequência, julgar válida a denúncia do arrendamento ao agricultor autónomo, referente a 19,4810 ha da Herdade ..., comunicada pelo Município de Elvas ao autor e sua mulher, em 20 de agosto de 2018 (data da última comunicação, efetuada à mulher do autor), para o termo do contrato, isto é, para o dia 18 de agosto de 2021, data em que o dito contrato cessará por caducidade; F) Julgar procedente a reconvenção, e condenar o autor e a sua mulher a entregarem a dita parcela de 19,4810 hectares da Herdade ..., à ré, livre e devoluta de pessoas e bens até ao dia 31 de outubro de 2021; G) Julgar procedente por provado o pedido de condenação da ré no pagamento da indemnização devida ao autor, e também à sua mulher, relativamente ao arrendamento ao agricultor autónomo, em consequência da denúncia dos ditos contratos de arrendamento, no valor total peticionado de € 24.061,18, e condenar a ré a entregar em 18 de agosto de 2021, aquando da cessação do arrendamento ao agricultor autónomo, o valor de € 7.211,36 (sete mil duzentos e onze euros e trinta e seis cêntimos), e o remanescente, em 31 de dezembro de 2025, aquando da cessação do outro contrato de arrendamento; H) No demais, julgar a ação improcedente por não provada com a consequente absolvição da ré dos restantes pedidos”. No respeitante à questão da nulidade das cláusulas contratuais relativas à taxa de solos (fls. 112 e ss dos autos), a sentença sustentou que as cláusulas em apreço se reportam às taxas devidas à Associação de Beneficiários do ...., taxas essas previstas nos DL 269/82, de 10 de Julho (define e classifica as obras de fomento agrícola), e 86/2002, de 6 de Abril (actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola), e não a taxas que incidam sobre os bens imóveis objetos de arrendamento (estas é que são visadas pela nulidade prevista no regime do arrendamento rural), sendo certo que decorre dessa legislação que outros beneficiários, que não os proprietários dos prédios, podem ser responsabilizados pelo pagamento das ditas taxas, nomeadamente, os arrendatários que beneficiam diretamente das obras de fomento agrícola nas áreas do prédio que advêm à sua posse por força da celebração dos contratos de arrendamento. Assim, senhorio e arrendatário são livres de acordar sobre o pagamento das referidas taxas referentes às áreas arrendadas, não estando feridas de nulidade (fls. 118-119).
C) Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), pugnando pela revogação da decisão recorrida na parte atinente à “nulidade das cláusulas contratuais referentes ao pagamento das taxas de solo” pelas áreas arrendadas, a substituir por outra que decretasse a nulidade da cláusula constante dos dois contratos de arrendamento rural através das quais o R. senhorio/proprietário transferiu para o A. rendeiro a obrigação de pagamento da taxa de solos, com a consequente obrigação de o R. senhorio reembolsar os AA de todos os valores pagos, por estes, a tal título à Associação de Beneficiários do ...., cujo valor ascende à quantia de 43.894,20 euros. Foram identificadas as seguintes questões: “nulidade das cláusulas através das quais o R. senhorio transferiu para o A. rendeiro a obrigação de pagamento da taxa de solos devidas à Associação de Regantes do ...”; “obrigação da Recorrida de reembolsar os Recorrentes a quantia paga a esse título à referida Associação, no montante de €43.894,20”. Em acórdão proferido em 12/6/2019, o TRE concluiu: “nos termos da Lei do Arrendamento Rural, são nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de taxas incidentes sobre os imóveis objeto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio; a taxa de conservação pelos prédios e parcelas inseridos no Perímetro de Rega do ..., beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícolas, é devida pelos proprietários ou usufrutuários desses prédios e parcelas, sendo cobrada pela Associação de Beneficiários do ....; logo, o pagamento dessa taxa não pode recair sobre o arrendatário”. Decidiu pela parcial procedência do recurso, “em consequência do que se revoga a decisão recorrida na parte em que absolveu a Recorrida do pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais insertas nos contratos que vinculam as partes, as quais passam a contemplar a seguinte redação nos contratos a que cada uma respeita: «a partir de 95/01/01, o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do ... e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes do ..., devendo esta faturar a mesma taxa de solos ao rendeiro; a partir de 2002/04/06, o pagamento da taxa de exploração devida à Associação de Regantes do ... e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes do ..., devendo esta faturar a mesma taxa ao rendeiro»; «Considerando que a parte do prédio objeto do presente arrendamento está integrada no Perímetro de Rega do ..., o segundo outorgante pagará na respetiva Associação de Regantes a taxa de exploração correspondente à mencionada parcela.» No mais, e no que foi aqui objeto de apreciação, confirma-se a decisão recorrida.”
D) A Ré, não se resignando em parte, veio interpor recurso de revista para o STJ, apresentando no final das suas alegações as seguintes Conclusões: “1 – A chamada “taxa de solos” em causa nos autos mais não é do que a atualmente denominada “taxa de exploração” pelo DL 269/82, na redação que lhe foi dada pelo DL 86/2002. 2 – Compete à Associação de Beneficiários do ...., para além de outras atribuições conferidas pelos estatutos, “Elaborar os mapas de liquidação anual das taxas de exploração e conservação (…), promover a sua afixação e decidir sobre as reclamações que, relativamente a elas, sejam apresentadas pelos utentes (…)” e “Fazer directamente a cobrança das taxas de exploração e conservação e arrecadar as demais receitas que lhes caibam;” (cfr. alíneas g) e h) do Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento das Associações de Beneficiários, Alvará de 26/03/1968, publicado no Diário da República de 19/04/1968, 3ª Série, pelo qual foi constituída a Associação de Regantese Beneficiários do … e artigo 4, n.º 7 dos respectivos Estatutos quereproduzem,quantoà competênciadaAssociação em matériade taxas,o constante do Decreto Regulamentar citado). 3 – A Associação de Beneficiários do .... sempre estabeleceu que, tratando-se de prédios arrendados, a taxa que designa “taxa de solos” poderá ser paga na proporção de 3/5 pelo arrendatário e de 2/5 pelo proprietário, isto sem prejuízo de, por acordo entre senhorio e arrendatário, poder a totalidade da taxa ser paga pelo arrendatário. 4 – Ora, com DL 86/2002 a taxa (única) de exploração e conservação prevista no DL 269/82foidesdobradaemduas:adeconservação,queépagaportodososproprietários ou usufrutuários dos prédios e parcelas beneficiados; e a de exploração, que é paga pelos regantes beneficiários e utentes precários, como é o caso dos arrendatários. 5 – A Associação de Beneficiários do ...., ao prever a obrigatoriedade de pagamento de uma taxa (que designa “solos”) de forma repartida entre senhorio e arrendatário, e ao prever expressamente a possibilidade de, por acordo entre senhorio e arrendatário, ser assumido o pagamento na sua totalidade pelo rendeiro, apenas pode estar a referir-se à “taxa de exploração”. 6 – De onde cabe concluir que, repete-se, a “taxa de solos” em causa nos autos cobrada pela Associação é a “taxa de exploração” prevista no artigo 67 do aludido DL 269/82, na redação introduzida pelo DL 86/2002, a qual se destina a cobrir os custos de gestão e exploração da obra e é proposta anualmente pela entidade responsável pela exploração daquela, sendo devida pelos regantes beneficiários e utentes precários. 7 – Mais, mas ainda que a “taxa de solos” em causa nos autos, que foi paga pelos ora Recorridos, fosse a taxa de exploração e conservação, nem a Lei nem os Estatutos da ABC impõe que o pagamento das apontadas taxas seja suportado pelo “proprietário”, antes podendo sê-lo pelo mero beneficiário ou possuidor (i. é, quem explora o prédio). 8 – Para haver nulidade, seria necessário que as cláusulas dos contratos de arrendamento que estabeleceram que a taxa de solos ficava a cargo e responsabilidade do rendeiro, obrigasse o arrendatário ao pagamento de impostos, contribuições ou taxas incidentes sobre o imóvel objeto do contrato e que sejam devidos pelo Senhorio. 9 – Entendemos que, é pois indiscutível que a taxa que tem vindo a ser paga pelos ora Recorridos, não se subsume ao conceito de taxa inserto no art. 8º alínea a) da Lei do Arrendamento Rural. 10 – O que ali se proíbe é que os arrendatários assumam a obrigação de pagar impostos, contribuições e taxas que incidam sobre os prédios arrendados, o que não é o caso. 11 – A taxa em causa nos autos não é mais do que a contrapartida/remuneração de um serviço prestado pela Associação de Beneficiários do .... aos agricultores, tanto assim é que está sujeita a IVA à taxa normal de 23%. 12 – As taxas de solos em causa nos autos, não têm carater fiscal e destinam-se a cobrir os custos de gestão e exploração das obras de aproveitamento hidro-agrícola que beneficiam diretamente os arrendatários que as utilizam na exploração dos prédios rústicos arrendados na área abrangida por aquelas obras. 13 – Logo, tais taxas não incidem sobre imóveis objeto do contrato de arrendamento. 14 – Os ora Recorridos são efetivamente responsáveis pelo pagamento da taxa de solos - taxa de exploração - dada a sua qualidade de regantes beneficiários e utilizadores (detentores) precários do prédio arrendado. 15 – Os Recorridos, quando confrontados com as notas de liquidação ou faturas referentes à taxa de solos, provenientes da Associação de Beneficiários do ...., querendo atacar a legalidade, deveriam ter reagido, até porque a Lei faculta meio próprio de reação (reclamação e eventual recurso – art.º 69º DL 269/82, na redação introduzida pelo DL 86/2002) e como é concebido não o fizeram. 16 – As cláusulas referentes à taxa de solos constantes dos contratos de arrendamento “sub judice” foram feitas a coberto da Lei e mesmo que não fossem, o que não se concede, nunca seria contra o Senhorio que os ora Recorridos deveriam reagir, mas sim contra a entidade que exigiu e que tem competência para a liquidação dessa taxa. 17 – O ónus de alegação e de prova da exata qualificação do tipo de taxa efetivamente paga pelos ora Recorridos competia a estes e efetivamente os Recorridos não cumpriram com o ónus da prova. 18 – O próprio Tribunal “a quo” entra em contradição, quando no acórdão em crise escreve o seguinte: ora, desde logo na petição inicial foi alegado que teve lugar o pagamento da taxa de solos e que essa taxa se reportava aos custos de manutenção e conservação da obra de rega do Perímetro de Rega do .... Não obstante, a decisão tomada em 1ª Instância relativamente à matéria de facto é omissa quanto ao fundamento das quantias pagas, quanto à natureza das quantias cobradas e pagas. Assim e desde logo, é manifesto não estarassente queas quantias pagasforam a título de pagamento de taxas de conservação, como alega os Recorrentes. – bold e sublinhado nosso. 19 – Logo, admitido o Tribunal “a quo”, no Douto Acórdão em crise, que a matéria de facto é omissa e que não se encontra assente que as quantias pagas foram a título de pagamento de taxas de conservação, nunca poderia ter decidido que a taxa de solos em causa nos autos é a taxa de conservação e de exploração, muito menos que se trata de uma taxa incidente sobre imóveis objetos do contratos de arrendamento “sub judice”. 20 – Opróprio Tribunal “aquo” entra assim emcontradição,quando no acórdão em crise escreve o seguinte: ora, desde logo na petição inicial foi alegado que teve lugar o pagamento da taxa de solos e que essa taxa se reportava aos custos de manutenção e conservação da obra de rega do Perímetro de Rega do .... Não obstante, a decisão tomada em 1ª Instância relativamente à matéria de facto é omissa quanto ao fundamento das quantias pagas, quanto à natureza das quantias cobradas e pagas. Assim e desde logo, é manifesto não estarassente queas quantias pagasforam a título de pagamento de taxas de conservação, como alega os Recorrentes. – bold e sublinhado nosso. 21 – Logo, tendo admitido o Tribunal “a quo”, no Douto Acórdão em crise, que a matéria de facto é omissa e que não se encontra assente que as quantias pagas foram a título de pagamento de taxas de conservação, nunca poderia ter decidido que a taxa de solos em causa nos autos é a taxa de conservação e de exploração, muito menos que se trata de umataxa incidente sobre imóveisobjetosdo contratosde arrendadento “subjudice”. 22 – Há assim, no Douto Acórdão em crise, contradição insanável, bem como há erro flagrante, pois o Tribunal “a quo” declarou nulas cláusulas segundo as quais admitiu não haver matéria de facto que permitisse aferir a correta qualificação da taxas de solos. 23 – Sem embargo do exposto, em última análise, deve o V. Douto Tribunal decidir que a presente ação configura um claríssimo caso de abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, o que desde já se invoca. 24 – O abuso de direito é do conhecimento oficioso, mesmo por parte do STJ em sede de recurso de revista. 25 – Apurou-se que o aditamento ao contrato o documento intitulado “Contrato de Arrendamento”, operado em 26/01/1995, entre o Município de Elvas e CC, previu não só a alteração como a renovação do contrato. 26 – De facto, contra o ajustamento de uma prorrogação ao contrato (à data, até 31/12/2001), fixaram então que a partir de 01/01/1995 o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do ... e correspondente à área arrendada, ficaria a cargo e responsabilidade do rendeiro, que o deverá efectuar directamente à Associação de Regantes do .... 27 – Nunca o rendeiro contra tal se insurgiu – sendo aliás, subscritor de tal aditamento. 28 – Em 6 de junho de 1995, a uns escassos 5 meses, da celebração do acima referido “contrato de arrendamento” operado a em 26/01/1995, o A. ora Recorrido, necessariamente conhecedor dos termos do contrato e seu aditamento, celebrou o “contrato de cedência de posição contratual”, tendo-lhe sido transmitida a posição do anterior rendeiro, para si. 29 – No “contrato de arrendamento ao agricultor autónomo” outorgado a 19 de agosto de 2002, as partes fixaram que considerando que a parte do prédio objeto do presente contrato de arrendamento está integrado no Perímetro do ..., o segundo outorgante (leia-se A./Recorrido) pagará à respetiva Associação de Regantes a totalidade da Taxa de solos correspondente à mencionada parcela. 30 – Nunca o A./ora Recorrido - rendeiro - contra tal se insurgiu – sendo aliás, subscritor de tal contrato. 31 – Com isto, ao longo dos anos, pagando as taxas respectivas à Associação de Beneficiários do ...., até agora, momento em que surge no horizonte a data de cessação do contrato. 32 – Os factos demonstram que existia uma situação objectiva de confiança entre os contraentes: o aditamento ao contrato, intitulado “contrato de arrendamento” operado a 26/01/1995, foi feito ajustando aspectos diversos (que não só o esclarecimento que a taxa seria suportada pelo arrendatário) e o mesmo se diga quanto ao “contrato de arrendamento ao agricultor autónomo”, outorgado a 19/08/2002, que versou sobre um arredamento novo, onde foram ajustados todos os termos desse arredamento (que não só a questão da taxa de solos). 33 – Por outro, tais circunstâncias remontam há mais de vinte (20) anos atrás no caso do intitulado “contrato de arrendamento” operado a 26/01/1995 e há mais de dezassete (17) anos no caso do “contrato de arrendamento ao agricultor autónomo”, outorgado a 19/08/2002, sem que tenha existido notícia de foco algum de litigiosidade a respeito dessa questão. 34 – Constata-se então que os contornos da concreta situação litigiosa se integram decididamente da fisionomia dos casos em que se tem admitido a paralisação da invocabilidade da nulidade formal do negócio com base numa situação enquadrável num censurável venire contra factum proprium: é que a relação contratual subsistiu prolongadamente no tempo,sendo cumprida pacificamente pelaspartessem quaisquer pontos ou focos de litigiosidade relevante, até ao momento em que se avista o termo do intitulado “contrato de arrendamento” (vigente há 30 anos) e do contrato de arrendamento ao agricultor autónomo” (vigente há 17 anos). 35 – Pelo exposto, ainda que o V. Tribunal entendesse estarmos perante a nulidade das cláusulas dos contrato de arrendamento que estabelecem que a taxa de solos ficam a cargo e responsabilidade do rendeiro, o que se equaciona por mera cautela, sempre deve o V. Tribunal julgar que a ação intentada é um claro caso de abuso de direito, devendo julgar-se verificada a paralisação da invocabilidade da nulidade formal do negócio com base numa situação enquadrável num censurável venire contra factum proprium. 36 – Reitera-se que as cláusulas contratuais constantes dos arrendamento causa nos autos,que contemplaram que as taxas de solos passariam a ser pagas pelo rendeiro, são válidas e eficazes, não estão ferida de nulidade, porquanto trata-se da ”taxa de exploração” - prevista no artigo 67 do aludido DL 269/82, na redação introduzida pelo DL 86/2002 – a qual é devida pelos Recorrentes/arrendatários dada a sua qualidade de regantes beneficiários e utilizadores (detentores) precários do prédio arrendado. 37 – Por fim, ainda que esta taxa fosse a taxa de conservação e exploração, sempre o acordo entre as partes que estipulou que a totalidade da taxa de solos ficaria a cargo e responsabilidade do rendeiro, celebrado ao abrigo da liberdade contratual consignado no artigo 405, n.º 1, do Código Civil, é perfeitamente válido, porquanto tal taxa não incide sobre bens imóveis arrendados, não se subsumindo ao conceito de taxa contemplado no art.º 8º al. a) da Lei do arrendamento rural, podendo a forma e o seu pagamento ser livremente estipulado.” Concluíram pedindo a revogação do ac. recorrido “na parte que declarou nulas as cláusulas contratuais insertas nos contratos de arrendamento que estipulam que as taxas de solos estão a cargo e responsabilidade do rendeiro (cl.ª 4ª do intitulado contrato de arrendamento operado a 26/01/1995 e cl.ª 9ª do intitulado “contrato de arrendamento ao agricultor autónomo” operado a 19/08/2019)” e, subsidiariamente, caso assim não se entenda, “julgar que a ação intentada é um claro caso de abuso de direito, devendo julgar-se verificada a paralisação da invocabilidade da nulidade formal do negócio com base numa situação enquadrável num censurável venire contra factum proprium”.
Os Autores Recorridos apresentaram contra-alegações, reiterando no essencial as alegações do recurso, infra sob E), pugnando pela improcedência e confirmação do acórdão recorrido na parte respectiva.
E) Os Autores interpuseram igualmente recurso de revista para o STJ, apresentando as seguintes Conclusões: “1 – O A. recorrente/rendeiro, de acordo com a factura emitida pela Associação de Beneficiários do .... junta a este autos em 31-10-2018 vem pagando, cada ano, à Associação de Beneficiários do ...., as taxas de solos (1ª, 2ª e 3ª) e as taxas de recursos hídricos devidas, as primeiras, por a área arrendada se situar no Perímetro de Rega do ... e, as segundas, pela utilização de água da Barragem do ..., em função do seu volume, tal como se determina nos Arts 61 a 68 do Dec-Lei 269/82 de 10.07 com a redacção actualizada pelo Dec-Lei nº 86/2002 de 06.04. 2 – A taxa de solos paga pelos AAs recorrentes diz respeito e tem a natureza de taxa/imposto devida pela circunstância de o imóvel arrendado ao A. AA se situar na área beneficiada com a obra de Regadio do Perímetro de Rega do ..., devendo no presente contexto legal, ser tal pagamento reconduzido ao conceito de taxa de conservação a suportar pelos proprietários e usufrutuários dos prédios rústicos situados naquele perímetro de rega (Art. 66, nº1 do Dec-Lei 86/2002). 3 –De acordo com a Matéria Provadaem III – A – 2 a folhas 7 e 8 do Acordão recorrido está provado que no contrato de arrendamento rural sob a clausula 4ª ficou estipulado por imposição do R. senhorio/proprietário “… que a partir de 95/01/01 o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria …. fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro…”. 4 – Devendo por força de tal clausula 4ª, ter-se no âmbito do presente recurso, como certo e seguro, que a taxa de solos cuja obrigação de pagamento foi remetida pelo R. senhorio/proprietário para o A. rendeiro, diz respeito e corresponde ao conceito legal de “taxa de conservação” que deve ser suportada pelos proprietários e usufrutuários dos prédios rústicos situados, neste caso, no Perímetro de Rega do .... 5 – Ao contrário do que concluem os Meritíssimos Juízes recorridos, deve considerar-se no âmbito destes autos que os pagamentos realizados anualmente pelo A. rendeiro a título de “Taxas de solos de 1ª, 2ª e 3ª” (Veja-se factura junta pelos AAs aos autos em 31.10.2018) correspondem a pagamento e valores que, no texto legal da versão actualizada do Dec-Lei 294/2009, têm a natureza e denominação de “Taxa de conservação”. 6 – O Acordão recorrido ao considerar que não está nestes autos suficientemente provado e esclarecido quais os valores ou parte dos valores que corresponderão a pagamento de taxas de conservação – que devia ser pagas pelo R. proprietário em consequência da declaração de nulidade das cláusulas em questão – sempre deveria o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão recorrido, ter lançado mão do mencionado dispositivo legal (Art. 662, nº2 alínea c) do C.P.C). 7 – O Acordão recorrido, ao considerar que não está suficientemente provado nestes autos quais os valores ou parte dos valores que corresponderão à taxa de conservação, posiciona-se de forma contraditória ao não “deitar mão” do disposto no Art. 662, nº2, alínea c) do C.P.C., incorrendo, por isso, a sua fundamentação em nulidade insanável e insuperável (Art. 615, nº1, alínea c) “ex vi” Art. 666, nº1 e Art. 674 alínea a) e c), todos, do C.Proc.Civil) por manifesta contradição dos seus fundamentos. Pois 8 – Por um lado assinala não estar determinado/provado em 1ª instância tratar-se os valores devidos de taxas de solos como correspondendo à designação legal de taxa de conservação a suportar por proprietários e usufrutuários (Art. 66, nº1 Dec-Lei 86/2002) e ao mesmo tempo reputa de desnecessário “deitar mão” do disposto no Art. 662, nº2 alínea c) do C.P.C. 9 – Os argumentos e razões, intelectuais e jurídicas, que fundamentam a improcedência do pedido de reembolso dos valores pagos, pelos AAs recorrentes, à Associação de Beneficiários do .... e o não uso pelo Tribunal da Relação de Évora da faculdade prevista no Art. 662, nº2 alínea c) do CPC inquinam de nulidade insanável, tambémnesta parte, a decisão recorrida. 10 – Declaradas nulas as cláusulas contratuais em apreço, sempre o reembolso dos valores, em causa, deverá ser assumido pelo R. senhorio/proprietário e nunca pela Associação de Beneficiários do ..... 11 – O obrigado à restituição daqueles pagamentos e valores, ao contrário do que se refere no Acordão recorrido, não é “…. aquele que recebeu a prestação em consequência do negócio nulo”. Outrossim 12 – Nos termos do Art. 478 do C.Civil (Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas o direito de exigir do devedor exonerado…) têm direito os AAs recorrentes de exigir ao R. recorrido/proprietário os referido valores indevidamente pagos à Associação de Beneficiários do ...., nomeadamente, a título de enriquecimento sem causa. 13 – Tendo em conta a declarada nulidade das cláusulas contratuais, através das quais o R. senhorio/proprietário transferiu para o A. rendeiro a obrigação do pagamento das taxas de solos/taxas de conservação, deverá este Venerando Tribunal determinar o reembolso do seu valor aos AAs à custa do R. senhorio/proprietário por ser este o obrigado ao seu pagamento (Art. 478 do C.Civil), sendo certo que o S.T.J. tem a liberdade de aplicar aos factos o melhor direito (Art. 607, nº3 do C.P.C.) cujo valor ascende à quantia de de 43.894,20 Euros. 14 – Entendendo este Venerando Tribunal de Recurso que não se dispõe de elementos seguros para determinar o valor que o R. recorrido deverá reembolsar aos AAs recorrentes, decorrente do pagamento, por estes, da taxa de solos deverá o S.T.J. em obediência à equidade determinar que o respectivo valor será liquidado em execução de sentença, no mínimo, de acordo com o Acórdão recorrido, a partir da entrada em vigor (07.04.2002) do Dec-Lei 86/2002 de 06.04 cujo valor deverá, da mesma forma, ser liquidado em execução de sentença.” A aqui Recorrida apresentou contra-alegações e bateu-se, com reincidência das alegações do seu recurso, pela respectiva improcedência.
F) Em conferência, o TRE proferiu acórdão em 12/9/2019, no qual se pronunciou sobre a nulidade arguida pelos Recorrentes Autores, decidindo não se ter por verificada e desatender a “reclamação”. Usou da seguinte fundamentação: “A decisão emanada pelo Tribunal da Relação foi no sentido da improcedência da pretensão do A de obter da R o reembolso das quantias pagas a coberto do disposto no art. 289.º do CC. Foi este o fundamento jurídico invocado (…) da sua pretensão. (…) E se sobre a R não recai a peticionada obrigação de reembolsar o A, seria de todo inútil e ilegal (cfr. art. 130.º do CPC) lançar mão do disposto no art. 662.º n.º 2 al. c) do CPC. O que se mostra exarado no acórdão recorrido”.
G) Os Autores, confrontados com esse acórdão, que decidiu determinar a responsabilidade das custas “pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC”, suscitaram a rectificação/reforma do acórdão quanto à decisão de custas e à necessidade de proferir despacho de admissão do recurso interposto para o STJ. Em conferência, o TRE proferiu acórdão em 24/9/2019, no qual concluiu não estar em falta no que respeita à apreciação do requerimento de interposição do recurso de revista e julgou deferir o requerimento de reforma, determinando: “elimina-se o segmento «As custas recaem sobre os Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – art. 7.° n.° 4 do RCP e tabela IIA anexa ao referido diploma.»; onde se escreve «Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.» passa a ler-se «Sem custas, por não serem devidas.»”.
H) Os Autores Recorrentes vieram requerer a junção aos autos de documentos, a fls. 265 e ss. A Recorrida Ré respondeu e solicitou a negação de provimento com a consequente ordenação do seu desentranhamento (fls. 272 e ss). A Senhora Juíza Relatora, a fls. 275, proferiu despacho: “não se toma, nesta instância, conhecimento, atento o disposto no art. 613.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art. 666.º n.º 1 do CPC”.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO
1. Objecto do recurso Vistas as Conclusões de ambos os recursos de revista (delimitadoras do objecto recursivo: arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC), incidindo sobre as questões decididas pelo acórdão da Relação, identificam-se como questões agora a apreciar: — a nulidade processual da decisão recorrida, tendo em conta o art. 615º, 1, c), aplicável por força do art. 666º, 1, do CPC (art. 674º, 1, c), CPC) – recurso da Ré e dos Autores; — a nulidade substancial das cláusulas referentes à “taxa de solos” constantes dos contratos de arrendamento – recurso da Ré e dos Autores; — abuso do direito de invocar a nulidade de tais cláusulas pelos Autores – recurso da Ré; — a restituição dos valores pagos indevidamente em vez do senhorio como “taxa de solos” – recurso dos Autores; — a violação pelo acórdão recorrido do art. 662º, 2, c), do CPC (art. 674º, 1, b), CPC) – recurso dos Autores.
2. Questão prévia do requerimento de junção de documentos Relativamente ao relatado sob H), vieram os Recorrentes Autores, depois de entregues nos autos as suas alegações de recurso, requerer a junção de documentos, correspondentes a (i) pedido de esclarecimento à Associação dos Beneficiários do ... sobre “o pagamento da ‘taxa de solos’ devida pelas áreas da Herdade ... beneficiadas com a obra do Perímetro de Regra do ...” e à (ii) resposta da Associação. Decidindo. A junção de documentos com as alegações de recurso de revista, na sequência da habilitação legal promovida pelo art. 425º do CPC («os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento [«encerramento da discussão»]»), é tratada como incidente na tramitação recursiva. Merece, no entanto, um tratamento específico no art. 680º, 1, do CPC, mais restritivo do que aquele que é regulado no art. 651º, 1, para a apelação (com remissão para o art. 425º, 1): os documentos só podem ser juntos com as alegações e, assim ocorrida objectiva e temporalmente a junção, apenas o podem ser se forem qualificáveis como «documentos supervenientes». Segundo a doutrina processual, estes serão aqueles que “ainda não existiam à data em que na Relação se abriu a fase do julgamento, ou existiam a essa data, mas a parte ignorava a sua existência deles, ou a parte tinha conhecimento de que existiam, mas não pôde obtê-los antes de iniciada a referida fase”[1]. Estão em causa, considerando a natureza e os fundamentos atendíveis para a revista, os casos, tendo em referência o art. 674º, 3, 2.ª parte, do CPC, “em que as instâncias tenham considerado provado um facto para o qual a lei exigia prova documental (…), com violação do direito probatório, sustentando-o apenas em prova testemunhal ou em confissão, situação que pode ser regularizada, sem prejudicar o resultado”[2], permitindo ao Supremo negar a revista, “baseando-se no documento junto pelo recorrido”[3]. Acontece que, independentemente de ser aferida essa superveniência e se verificar que os Recorrentes não sustentam a sua fundamentação recursiva na 2.ª parte do art. 674º, 3, do CPC, não é lícita a junção de documentos, mesmo que supervenientes naquela perpectiva ou quaisquer outros, posteriormente às alegações[4]. Assim, sendo extemporânea essa indicação e junção aos autos, julga-se indeferir tal requerimento e, consequentemente, ordenar o desentranhamento dos autos do junto a fls. 268 a 271 e a sua entrega aos apresentantes, com a consequente responsabilidade pelas custas da questão incidental.
3. Factualidade provada Foram considerados provados os seguintes factos: 1 – No dia 19 de maio de 1988, entre a Câmara Municipal de Elvas, representada 2 – No dia 26 de janeiro de 1995, sob denominação "Contrato de Arrendamento", entre a Câmara Municipal de Elvas, representada pelo seu Presidente, e CC foi celebrado "(...) contrato de alteração e renovação do contrato de arrendamento rural (...), mediante o qual acordaram renovar o contrato identificado em 1), pelo prazo de seis anos, com início em 1 de janeiro de 1995, terminando em dezembro de 2001. Mais acordaram, sob a cláusula 4a, "(…) que a partir de 95/01/01, o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do ... e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes do ..., devendo esta faturar a mesma taxa de solos ao rendeiro", tudo conforme documento de fls. 17 vº-18, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 3 – Em 6 de junho de 1995, entre o ora autor AA e DD, e com a anuência da Câmara Municipal de Elvas, representada pelo respetivo Presidente, foi celebrado "Contrato de Cedência de Posição Contratual", nos termos do qual por não interessar ao anterior rendeiro CC dar continuidade à exploração agrícola, foi transmitida para o autor a posição de arrendatário, que aquele outro ocupava, em contrato de arrendamento rural celebrado com o Município de Elvas, de uma área rústica de 33,6200 hectares da Herdade ..., tendo ficado consignado na cláusula 5a que a cedência era feita para produzir efeitos até 31 de dezembro de 2001, sem prejuízo de eventuais renovações, se senhorio e arrendatário nesse sentido viessem a acordar, conforme documento de fls. 14, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4 – A renda anual paga pelo autor respeitante a este arrendamento rural de 33,6200 ha de área da Herdade ... ascende ao valor anual de € 5.537,88. 5 – No dia 19 de agosto de 2002, entre o Município de Elvas e AA foi outorgado acordo escrito denominado "Contrato de arrendamento ao agricultor autónomo", mediante o qual o primeiro declarou dar de arrendamento, ao segundo, para exploração agrícola, uma parcela de terreno com a área de 19,4810 hectares (solos com aptidão para o regadio – Perímetro de Rega do ...), do prédio rústico denominado Herdade .... O contrato teve início em 19 de agosto de 2002, com termo a 18 de agosto de 2009, tendo ficado acordado que se renovaria automaticamente nos termos da lei se não fosse denunciado por nenhuma das partes. Ficou estipulado na cláusula 4a do contrato que: "Tendo-se presente que a vocação do solo é cultura de regadio da classe I e II, a renda anual é, respectivamente e por hectare, de 273,99 Euros e 203,84 Euros, totalizando o montante de 4 120,78 Euros (quatro mil cento e vinte euros e setenta e oito cêntimos), sendo este último o valor da renda anual". E sob a cláusula 9a ficou acordado: "Considerando que a parte do prédio objecto do presente arrendamento está integrada no Perímetro de Rega do ..., o segundo outorgante pagará na respectiva Associação de Regantes a totalidade da Taxa de solos correspondente à mencionada parcela", tudo conforme documento de fls. 18 vº- 19 vº, cujo teor, no demais, se dá por integralmente reproduzido. 6 – A renda anual em vigor respeitante a este contrato mantém-se no sobredito montante de €4.120,78. 7 – Mediante comunicação escrita dirigida ao autor datada de 22 de maio de 2018 e que lhe foi entregue no dia 23 de maio de 2018, o Município de Elvas comunicou-lhe que pretendia pôr fim aos sobreditos dois contratos de arrendamento rural, denunciando-os para o termo do prazo das renovações em curso, designadamente: 8 – Na sequência desta comunicação que o Município de Elvas lhe dirigiu, o autor, por discordar da forma como aquele tinha procedido à contagem do prazo e renovação dum dos contratos e cálculo do seu termo, dirigiu-lhe uma comunicação de resposta, com data de 30 de maio de 2018 e que chegou ao conhecimento do Município em 7 de junho de 2018. 9 – Nesta sua comunicação, diz o autor, além do mais: "No que respeita ao contrato de que sou rendeiro rural por transmissão da posição contratual de CC, constante do contrato datado de 06 de Junho de 1995 não termina o mesmo na data considerada por V. Exas – 31.12.2021– mas sim em 31 de Dezembro de 2025", conforme documento n° 2 (fls. 13), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10 – Nessa mesma comunicação, o autor invocou também o direito de permanecer na exploração agrícola da área que lhe está arrendada até ao fim do ano agrícola em curso à data da cessação do contrato, bem como o direito de receber a indemnização a que se reporta o art. 19, nos 10 e 11 do Decreto-Lei 294/2009 de 13.10. 11 – AA contraiu matrimónio com BB no dia 13 de janeiro de 1996. "Exma. Senhora, Na aludida data de termo do prazo da renovação em curso deverá V. Exa proceder à entrega da parcela livre de devoluta de pessoas e bens.” 13 – Por escritura pública outorgada em 11 de setembro de 2018, no cartório de EE, sito em Elvas, a ora ré "Sociedade Agro-Pecuária Caldeirinha, Lda", adquiriu ao Município de Elvas o prédio misto denominado "Herdade ...", sito na freguesia de ..., ..., ..., concelho de Elvas, conforme documento de fls. 60-62, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 14 – A Herdade ..., propriedade do Município de Elvas à data da instauração da presente ação, e atualmente propriedade de "Sociedade Agro-Pecuária Caldeirinha, Lda", que por força de incidente de habilitação ficou habilitada a prosseguir na ação na qualidade de ré, situa-se na área abrangida pela Obra de Regadio do Perímetro de Rega do ..., cuja gestão está a cargo da Associação de Beneficiários do ..... 15 – Os autores pagaram à Associação de Beneficiários do .... desde o ano de 1996, inclusive, e com referência à área arrendada de 33,6200 ha de área da Herdade ..., e por força do contrato de arrendamento acima referenciado, a quantia anual de €1.240,75, estando tudo liquidado até ao ano de 2018, inclusive. 16 – Com referência à área arrendada de 19,4810 ha e por força do contrato de arrendamento referenciado em 5), pagaram àquela mesma Associação, desde o ano de 2002 e até 2018, inclusive, a quantia anual de € 903,35.
4. O direito aplicável às questões recursivas
4.1. Nulidade processual da decisão recorrida Ambos os recorrentes vêm arguir a nulidade do acórdão recorrido invocando a contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, 1, c), do CPC): a Ré justifica que tal contradição encontra-se na declaração de nulidade de cláusulas uma vez admitido “não haver matéria de facto que permitisse aferir a correta qualificação da taxa de solos”; os Autores ancoram-se para tal desiderato na circunstância de não se atribuir a restituição dos valores pagos pelos Autores à Associação de Beneficiários do .... pelo facto de não estar suficientemente provado “quais os valores ou parte dos valores que corresponderão à taxa de conservação”. Ambos os trechos colocados em crise dizem respeito à análise da alegada obrigação de reembolso da quantia paga indevidamente pelos Autores à Associação de Regantes do ..., decorrente da declaração de nulidade das cláusulas em que se fundava o pagamento dessa quantia. E incluem-se num percurso argumentativo que, diga-se antecipadamente, se afigura coerente e compreensível: “Ora, desde logo na petição inicial foi alegado que teve lugar o pagamento da taxa de solos e que essa taxa se reportava aos custos de manutenção e conservação da obra de rega do Perímetro de Rega do .... Não obstante, a decisão tomada em 1.a Instância relativamente à matéria de facto é omissa quanto ao fundamento das quantias pagas, quanto à natureza das quantias cobradas e pagas. Assim e desde logo, é manifesto não estar assente que as quantias pagas foram a título de pagamento de taxas de conservação, como alegado pelos Recorrentes. (…) É que, nos termos do disposto no art. 289.º n.º 1 do CC, a declaração de nulidade, tendo efeito retroativo, implica deva ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Por conseguinte, o obrigado à restituição é aquele que recebeu a prestação em consequência do negócio nulo. Na medida em que a Recorrida, ou a sua antecessora nos contratos, não recebeu dos Recorrentes tais pagamentos, sobre ela não recai a obrigação de restituição nos termos em que foi peticionada pelos Recorrentes”. Este mesmo percurso foi reiterado pelo acórdão proferido em conferência, com data de 12/9/2019, destinado a apreciar esta mesma nulidade nos termos do art. 617º, 1, e 666º, 2, do CPC – cfr. fls. 245 dos autos. Improcede, nesta medida, a nulidade arguida por ambos os Recorrentes (cfr. Conclusões 19. a 21., em conjugação com os pontos 16. a 18., da revista da Ré; Conclusões 7. a 9., da revista dos Autores).
4.2. Nulidade substancial das cláusulas dos contratos de arrendamento
4.2.1. As decisões das instâncias mostraram uma diferença parcial quanto a esta matéria: em causa, as cláusulas insertas no contrato de arrendamento celebrado em 19/5/1988 e prorrogado em 26/1/1995 (com efeitos a partir de 1/1/1995) e no contrato de arrendamento (“ao agricultor autónomo”) celebrado em 19/8/2002 – “(…) a partir de 95/01/01, o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do ... e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes do ..., devendo esta faturar a mesma taxa de solos ao rendeiro”; “Considerando que a parte do prédio objecto do presente arrendamento está integrada no Perímetro de Rega do ..., o segundo outorgante pagará na respectiva Associação de Regantes a totalidade da Taxa de solos correspondente à mencionada parcela”.
Em sede de 1.ª instância, o juiz, depois de dissecados os normativos aplicáveis, decidiu pela validade integral das cláusulas e fundamentou nos seguintes termos: “Reportando-se as cláusulas insertas em cada um dos contratos de arrendamento às taxas devidas à Associação de Beneficiários do ...., não podem existir dúvidas que se trata das taxas previstas na legislação que se deixou citada e que respeitam a obras de fomento agrícola realizadas pelo Estado nos termos da legislação citada, e não a taxas que incidam sobre os imóveis objeto de arrendamento, decorrendo daquela mesma legislação que outros beneficiários, que não os proprietários dos prédios podem ser responsabilizados pelo pagamento das ditas taxas, nomeadamente, os arrendatários que beneficiam diretamente das obras de fomento agrícola nas áreas do prédio que advêm à sua posse por força da celebração dos contratos de arrendamento. E assim sendo, senhorio e arrendatário são livres de acordar sobre o pagamento das ditas taxas referentes às áreas arrendadas, nos termos e ao abrigo do princípio geral da liberdade contratual contido no art. 405º, nº 1, do Código Civil, de acordo com os respetivos interesses, podendo tal acordo ter influência ao nível das demais disposições acordadas, por exemplo, ao nível do quantitativo da renda acordada, não estando feridas de nulidade as ditas cláusulas contratuais.”
Ao invés, julgou a 2.ª instância, abordados novamente os normativos aplicáveis, pela invalidade parcial das cláusulas, motivadora da intervenção do art. 292º do CCiv.: “(…) cumpre concluir que: Ora, a cláusula contratual inserta no contrato de arrendamento rural celebrado a 01/01/1995, nos termos da qual «o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do ... e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes do ..., devendo esta faturar a mesma taxa de solos ao rendeiro», reporta-se a taxa incidente sobre imóveis objeto do contrato de arrendamento cujo pagamento, até 6 de abril de 2002, era devido por todos os beneficiários e utentes a título precário; donde, não resulta afirmado que se tratasse de taxa incidente sobre imóveis objeto do contrato e devida pelo senhorio. O que evidencia não se tratar, até então, de cláusula nula à luz da LAR. Porém, a partir de 7 de abril de 2002, a taxa prevista na referida cláusula enferma de nulidade à luz da LAR na parte em que abarca a denominada taxa de conservação, taxa que incide sobre imóveis objeto do contrato e que é devida pelo senhorio. A cláusula contratual inserta no contrato celebrado em agosto de 2002, por seu turno, nos termos da qual «o segundo outorgante pagará na respetiva Associação de Regantes a totalidade da Taxa de solos correspondente à mencionada parcela», reporta-se a taxa incidente sobre imóveis objeto do contrato de arrendamento que igualmente enferma de nulidade à luz da LAR na parte em que abarca a denominada taxa de conservação, taxa cujo pagamento é devido pelo senhorio. Em síntese: pretendemos saber se os clausulados, na medida em que determinam a responsabilidade do pagamento da “taxa de solos” à Associação dos Beneficiários do ... a cargo do rendeiro agricultor-arrendatário, preenchem a previsão da nulidade imposta (sucessivamente) pela al. b) do art. 35º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, pela al. b) do art. 4º do DL 385/88, de 25 de Outubro («São nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de seguro contra incêndios de edifícios, bem como de contribuições, impostos ou taxas que incidam sobre prédios compreendidos no arrendamento e que sejam devidos pelo senhorio.»), e pela al. a) do art. 8º do DL 294/2009, de 13 de Outubro («São nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de seguro contra incêndios de edifícios ou instalações e infra-estruturas não compreendidas no contrato, bem como de impostos, contribuições ou taxas incidentes sobre os imóveis objecto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio.»), preceitos do Regime do Arrendamento Rural (RAR) nas suas diferentes versões no tempo. * Para isso, em primeiro lugar, temos que averiguar, em concreto, (i) a natureza das “taxas” pagas pelos arrendatários e, em abstracto, (ii) a natureza das prestações que são incluídas na previsão dos preceitos do RAR. Ora, na economia de ambos os contratos de arrendamento, a convenção de uma “taxa de solos” não encontra qualquer arrimo na segmentação de taxas prevista na lei pertinente – ainda com mais detalhe a partir de 2002, com a autonomização da “taxa de conservação” e da “taxa de exploração”. E, tendo em consideração as circunstâncias atendíveis para chegar ao sentido negocial decisivo – por ex., “os termos do negócio; os interesses que nesse estão em jogo (…); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais os especiais (próprios de certos meios ou profissões)”[12]; “os modos de conduta por que posteriormente se prestou observância ao negócio concluído”[13] –, nenhuma delas existe substantivamente para nos servirmos com segurança e acerto tendo em vista o escopo interpretativo desejado. Desde logo, nos factos provados, ficou apenas assente que “Os autores pagaram à Associação de Beneficiários do .... desde o ano de 1996, inclusive, e com referência à área arrendada de 33,6200 ha de área da Herdade ..., e por força do contrato de arrendamento acima referenciado, a quantia anual de €1.240,75, estando tudo liquidado até ao ano de 2018, inclusive” e que, “Com referência à área arrendada de 19,4810 ha e por força do contrato de arrendamento referenciado em 5), pagaram àquela mesma Associação, desde o ano de 2002 e até 2018, inclusive, a quantia anual de € 903,35” (factos 15. e 16.). Por outro lado, na facturação emitida pela Associação dos Beneficiários do ... (disponível nos autos) não subsistem referências parcelares na referência descritiva à “taxa de solos” que aponte a que título diferenciado foram pagas as “taxas de solo”. Por fim, ao invés, nos Estatutos dessa associação-entidade pública, temos a discriminação das três taxas, como se pode atestar nos n.os 7º, 8º e 10º do artigo 4.º[14]. Destarte, temos apenas um pagamento global e sem referência discriminada, portanto, às diferentes categorias de “taxas” previstas na lei e nos estatutos, que não nos permite fazer um juízo sobre o sentido atribuído à expressão convencionada nos contratos. Outro caso teríamos se nos fosse habilitado, por exemplo, ter acesso às práticas anteriores das partes quanto a cláusulas similares de pagamento/responsabilidade de contribuições análogas ou a “usos negociais” consolidados – sem demonstração nos autos – que se pudessem apreender para elemento da dimensão normativa a aferir da formulação constante das cláusulas[15]. Claudicam, pois, as Conclusões (1. a 13.) com que a Recorrente Ré se bateu pela inexistência de nulidade das cláusulas referidas, prevalecendo, em consequência, as Conclusões (1. a 5.) dos Recorrentes Autores, na exacta medida em que suportam a declaração de nulidade das cláusulas em questão. (ii) «Considerando que a parte do prédio objecto do presente arrendamento está integrada no Perímetro de Rega do ..., o segundo outorgante pagará na respectiva Associação de Regantes a taxa de beneficiação e a taxa de exploração correspondente à mencionada parcela” (cláusula 9.ª/2002).
4.2.4. A Recorrente Ré veio subsidiariamente alegar que a invocação da nulidade das cláusulas sub judice pelos Autores deve ser negada pela sua integração em hipótese de “paralisação da invocabilidade da nulidade formal do negócio com base numa situação enquadrável num censurável venire contra factum proprium” (abuso de direito ex vi art. 334º do CCiv.). No entanto: O art. 286º do CCiv. impõe que as nulidades são insanáveis pelo decurso do tempo e são invocáveis por qualquer pessoa interessada. Correspondem a vícios ou faltas de forte censurabilidade, que levam a que os negócios/declarações negociais e/ou cláusulas/termos dos negócios não produzam os seus efeitos desde o seu início. O regime e as suas consequências mais austeras e inflexíveis prendem-se com motivações de ordem e interesse público, que, apenas em circunstâncias muito excepcionais de injustiça material flagrante, podem ser postergados ou amenizados, inclusivamente com recurso ao art. 334º do CCiv. Esse é o caso doutrinal e jurisprudencialmente aceite da “inalegabilidade de nulidades” motivadas pela falta de forma legal (exigida em geral nos termos do art. 220º do CCiv.) por parte de quem, sendo responsável pelo vício formal, se pretende depois prevalecer de tal vício[18]. Que a Ré invoca expressamente para afastar a invocação da nulidade. Porém, o que aqui se discute não é nulidade formal mas sim substancial, decorrente da infracção do conteúdo materialmente preceptivo dos arts. 35º, b), 4º, b), e 8º, a), do RAR de 1977, 1988 e 2009. E, ademais, não resulta da factualidade assente que aos Autores – nomeadamente para o primeiro contrato, que foi objecto de cessão da posição contratual em 1995 para o arrendatário-cônjuge marido – possa, no âmbito da acção aqui processada e dos vários pedidos feitos, ser imputada uma actuação processual contraditória e abusiva (como venire contra factum proprium). Não obstante o pagamento anterior da “taxa de solos”, em ambos os contratos, continuado e indiferenciado, à entidade pública credora, não se criaram condições – salvo comportamento expresso anteriormente inequívoco sobre as parcelas do pagamento que gerasse uma “autovinculação” a comportamento futuro[19] sobre as modalidades de “taxas” assumidas em pagamento, que não se demonstrou – para gerar uma confiança e expectativa legítimas e fundadas na contraparte sobre a inalterabilidade negocial. Além do mais, estamos perante matéria indisponível para conformação livre das partes[20] e em cujo conteúdo e limites de conformação se verifica (ainda que ulteriormente à celebração do negócio e da obrigação decorrente da sua estipulação) a invalidade que se intenta corrigir e reverter pela parte interessada. Por fim, note-se que não se comprovou que os Autores tivessem conhecimento do vício e do seu direito de pedir a nulidade antes da presente acção e, não o tendo exercido durante um considerável lapso temporal, tivesse sido criada na contraparte a confiança legítima de que já não seria exercido, fazendo do seu exercício uma actuação intolerável e inadmissível e a precludir juridicamente[21]. Improcedem, pois, as Conclusões 23. a 35. da revista da Ré.
4.2.5. Restituição do pagamento indevido De acordo com o art. 289º, 1, do CCiv., a declaração de nulidade implica (nos termos da retroactividade dos efeitos fácticos produzidos pela cláusula ou negócio nulo, pois a nulidade gera a não produção ab initio de efeitos jurídicos do negócio) a restituição do que tiver sido prestado indevidamente em execução da estipulação declarada nula. Sendo as cláusulas que aqui se expurgaram da parte inquinada integradas em contratos de arrendamento em que uma parcela da “taxa de solos” deveria, a partir de 7 de Abril de 2002, ter sido paga pelo senhorio à entidade pública credora, em vez de ter sido paga indiferenciadamente e sem discriminação pelo arrendatário, cabe ao senhorio repor na esfera jurídica patrimonial do arrendatário o montante cujo pagamento era imperativamente da sua responsabilidade e foi suportado pelo arrendatário na relação com a Associação dos Beneficiários do .... Assim se procede à relação de liquidação entre as partes[22] como resultado da nulidade parcial que se julga procedente nos autos. Porém, verifica-se que o valor correspondente à “taxa de conservação” não pode ser apurado. Os valores referidos nos pontos 15. e 16. da matéria de facto provada não referem os pagamentos anuais a título de “taxa de beneficiação”, “taxa de exploração” e “taxa de conservação”. Por isso, na falta de elementos para a consideração da quantia a restituir, correspondente à “taxa de conservação”, em oposição às restantes duas taxas em pagamento devido, relega-se o apuramento da quantia a entregar ao arrendatário para liquidação em execução de sentença, nos termos do art. 609º, 2, do CPC. Procedem, assim, as Conclusões 10. a 14. dos Autores Recorrentes, ainda que com fundamentação diversa, o que implica declinar o sustentado na Conclusão 16. da revista da Ré. * Fica, em consequência, prejudicado o conhecimento da restante questão integrada pelos Autores Recorrentes no âmbito das suas impugnações recursivas (art. 608º, 2, 1.ª parte, CPC).
III. DECISÃO Em conformidade, acorda-se em: — julgar inadmissível e indeferir o requerimento dos Autores Recorrentes de junção dos documentos que fazem fls. 268-271 dos autos e, consequentemente, ordenar o respectivo desentranhamento e a sua entrega aos Apresentantes; — julgar parcialmente procedente a revista dos Autores e improcedente a revista da Ré, confirmando-se o acórdão recorrido quanto à declaração de nulidade parcial das cláusulas 4.ª e 9.º dos contratos de arrendamento em apreciação, com o conteúdo consequentemente determinado no ponto 4.2.3. do capítulo II por redução operada por aplicação do art. 292º do Código Civil, e determinando-se consequentemente a condenação da Ré a pagar aos Autores o indevidamente pago a título de “taxas de solo” no correspondente à “taxa de conservação”, a partir de 7 de Abril de 2002, em montante que se vier a liquidar em execução de sentença. * Custas do incidente de junção de documentos a cargo dos Autores requerentes. Custas de ambas as revistas a cargo da Recorrida Ré.
STJ/Lisboa, 30 de Junho de 2020
Ricardo Costa – Relator Maria da Assunção Raimundo Ana Paula Boularot
Sumário (arts. 663º, 7, 679º, CPC)
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