Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011941 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE INCUMPRIMENTO QUESTÃO NOVA MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MA FE | ||
| Nº do Documento: | SJ198707280751752 | ||
| Data do Acordão: | 07/28/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tem o Supremo Tribunal de Justiça de tratar de questões que não foram postas nem decididas na Relação. A sua função e modificar e não criar decisões sobre materia não versada nas instancias. II - Assim, não pode conhecer da ma fe que porventura, possa ter-se verificado, nas instancias, se, essa questão não foi posta nem sobre ela se debruçou a Relação. III - E irrelevante que tenha sido dada resposta negativa ao quesito que visava apurar se a transportadora recorrente havia perdido a mercadoria que se obrigara a transportar, se vem provado (e portanto fixado nesse sentido) que, tendo-se ela comprometido a entregar a mercadoria, não o fez, não interessando saber, para o efeito do não cumprimento, o que realmente aconteceu a mercadoria. IV - E estranho a lide, qualquer contrato celebrado entre a dona das mercadorias e a cliente, sua destinataria, quanto a forma de pagamento. V - O pedido e o que consta da petição com dedução da importancia cuja redução oportunamente foi requerida. | ||